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materia nº 27/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-10-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id59

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNP): 17.935.412/0001-16 ana
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 |
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE,
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 7
(sete) membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
|- | - um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um
deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados
e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia especifica para tal fim, registrada em ata.
81º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
8 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos |, Ill e IV deste artigo.
8 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço
público relevante, não remunerado.
COZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNP): 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE: roma
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar,
estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/2009;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação
escolar;
Il - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto a condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gesto do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia (MG), 16 de setembro de 2011.
aa
José Airto 0 dos Reis
Prefeito Municipal de Natércia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNP): 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS, Prefeito Municipal de Natércia, no uso
de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o
seguinte projeto de lei:
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para dispor sobre o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar no Município de Natércia.
O presente projeto tem por objetivo a adequação do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.947, de 16 de
junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar.
Neste sentido, altera-se a composição do referido conselho, para estar em
consonância com a nova legislação federal, alterando-se também as suas competências, e por
fim revogando as disposições de que tratam sobre o Conselho de Alimentação Escolar
atualmente, e está em dissensão com a Lei Federal.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto
de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta
consideração.
Natércia (MG), 26 de setembro de 2011.
a E)
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal de Natércia

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