| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2011 |
| Date | 2011-10-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNP): 17.935.412/0001-16 ana Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 7 (sete) membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: |- | - um representante indicado pelo Poder Executivo; Il - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia especifica para tal fim, registrada em ata. 81º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 8 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos |, Ill e IV deste artigo. 8 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. COZ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNP): 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE: roma | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/2009; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar; Il - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto a condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gesto do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia (MG), 16 de setembro de 2011. aa José Airto 0 dos Reis Prefeito Municipal de Natércia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNP): 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente: Senhores Vereadores: JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS, Prefeito Municipal de Natércia, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o seguinte projeto de lei: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para dispor sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar no Município de Natércia. O presente projeto tem por objetivo a adequação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. Neste sentido, altera-se a composição do referido conselho, para estar em consonância com a nova legislação federal, alterando-se também as suas competências, e por fim revogando as disposições de que tratam sobre o Conselho de Alimentação Escolar atualmente, e está em dissensão com a Lei Federal. Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Natércia (MG), 26 de setembro de 2011. a E) JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS Prefeito Municipal de Natércia