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materia nº 27/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2018
Date 2018-09-28
Ementa"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id591

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:17:18.576538-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº .y! "de 2018.
“Cria o Fundo Municipal De Saneamento
Básico — FMSB e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, cujos
recursos destinam-se a custear programas e ações voltados à universalização
dos serviços públicos de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do
Município, especialmente os relativos a:
| — Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por
população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de
assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de
viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;
Ill — Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas
pluviais urbanas;
ll — Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos;
IV — Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
V — Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de
preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d'água;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Ol
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | cÂMARA
MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
A, ODV
VI - Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de q bras
de saneamento básico;
VII — Estudos e projetos de saneamento;
VIII — Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;
IX — Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de
associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis,
X — Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do
Fundo;
XI — Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
XII — Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e
educação ambiental;
XII — Como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e
outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do
Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos de
transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos
não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG, está
subordinado à administração municipal de Natércia, sendo necessária a criação
de um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 17.935.412/0001-16, da Prefeitura Municipal
de Natércia.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Natércia-MG,
terá sede na Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100, sala 01, Centro deste
município, e sua gestão caberá ao Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Transporte.
Art. 3º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos
provenientes:
| — Até 4% (quatro por cento) mensal da receita líquida operacional a ele
destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico,
nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Natércia,
Il — Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas,
Ill — Dos créditos adicionais a ele destinados;
IV — Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V — Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VI — De outras receitas eventuais.
8 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados
em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
8 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis
registrados pela Contabilidade do Município.
$ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico -
FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do
Município.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Estão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um
Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de
composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Transporte;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
Il — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV — 01 (um) representante de Associação privada que cuide de interesses
públicos;
V — 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de
saneamento básico.
VI — 01 (um) representante da Câmara Municipal.
8 1º O representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Transporte
será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao
representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente.
8 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno,
instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
$ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico
não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo
considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Q4

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OS —
8 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho
Gestor.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia, 19 de Setembro de 2018.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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FOLHA, O6 |
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a Resolução ARSAE-MG nº 110, de 28 de
Junho de 2018, possibilitou a habilitação pelos municípios que têm contrato de
programa ou concessão com a COPASA, para recebimento de até 4% da receita
líquida tarifária acumulada pelo prestador de serviço no município e que para
receber tais repasses é necessária a criação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico — FMSB, para que então possamos gerar o CNPJ, abrir a conta bancária e
assim efetivar a habilitação junto a ARSAE, estamos encaminhando o referido
projeto a esta Casa, para que seja analisado, votado e aprovado, a fim de que
possamos exercer o direito do município a este repasse.
Apresentamos o presente projeto de lei, esperando que seja lido,
votado e aprovado por esta Casa de Leis.
Natércia, 19 de Setembro de 2018.
Prefeito Muniéi
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Prazo: 33/30/2019
AGÊNCIA 88
REGULADORA Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e
irma e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
OF.ARSAE-MG.DG. Nº 0424/18
Belo Horizonte, 12 de julho de 2018
Assunto: Habilitação do município aos fundos municipais de saneamento básico
Prezado (a) Prefeito (a);
A Arsae-MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento Público de Água e de
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais) informa que publicou no dia 30/06/18, no
“Minas Gerais”, a Resolução nº 110/2018 que cria o mecanismo de reconhecimento nastarifas
dos repasses feitos pelos prestadores regulados para os fundos municipais de saneamento
básico (FMSB).
Dessa forma, todos os municípios que têm contrato de programa ou concessão com a
Copasa (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) ou com a Copanor (COPASA Serviços de
Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A) poderão se habilitar para
garantir a transferência para o Fundo de até 4% da receita líquida tarifária acumulada pelo
prestador de serviço na cidade.
e QUAIS OS PRÉ-REQUISITOS PARA PLEITEAR A HABILITAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO?
Y”. Possuir Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB); e
Y Possuir Fundo Municipal ou Intermunicipal de Saneamento Básico,
criado por lei; e,
”. Possuir Conselho Municipal responsável pelo saneamento básico (por
exemplo, Conselho de Saúde, de Meio Ambiente, Obras ou outro
assunto correlato) e que, nessa condição participe da definição das
diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo.
ARSAE-MG. Rod. Papa João Paulo li, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Beio Horizonte - MG
Telefones: (31) 3915-8133 / 3915-8119 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
CÂMARA
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” EE meme Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais | FOLHA, os
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OF.ARSAE-MG/DG/nº 424/2018-fls 02
e COMO SOLICITAR A HABILITAÇÃO?
» Para que sua cidade setorne apta a receber os valores para o Fundo Municipal
de Saneamento Básico em 2019, a Prefeitura deverá seguir os seguintes
passos: ,
e” Comunicar à Arsae-MG até o dia 31/10/2018 sobre a constituição de
novo EMSB je solicitar a habilitação do repasse de recursos tarifários
para reconhecimento futuro pela agência.
” Da solicitação, deve constar expressamente o valor percentual da
receita a ser reconhecida via tarifa, respeitado o teto de 4%.
Y Enviar cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) em
vigor;
” Enviar cópia da Lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento
receptor do repasse e eventuais atualizações de tal Lei;
“Enviar cópia da publicação oficial mais atualizada da designação dos
membros do Conselho Municipal responsável pelo acompanhamento,
fiscalização e controle do Fundo de Saneamento; e
Y Enviar comprovante da conta bancária de movimento
específica do Fundo Municipal de Saneamento Básico para a qual está
autorizado o crédito do repasse.
e IMPORTANTE
” Após a data do envio oficial e completo dos documentos elencados
acima, a agência terá 30 dias corridos para a análise da solicitação do
município, prorrogáveis mediante justificativa expressa;
” O município deverá comunicar o prestador sobre a solicitação da
habilitação do repasse em até dois dias úteis do envio das
documentações para a Arsae-MG.
ARSAE-MG. Rod. Papa João Paulo Il, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG |
Telefones: (31) 3915-8133 / 3915-8119 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br A

CÂMARA |
AGÊNCIA Gsm MUN. DE |
REGULADORA E Agência Reguladora dos Serviços de Abastecimento de Água e NATERCIA
encena ram Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
ARSAE-MG É FOLHA, OQ
OF.ARSAE-MG/DG/nº 424/2018-fls 03
” A agência dará publicidade, via ofício, ao prestador de serviços e ao
município da habilitação dos novos FMSB estabelecidos.
” Os municípios só receberão os recursos destinados aos FMSB após a
inclusão destes nas tarifas do prestador, por meio dos processos de
revisão ou reajuste tarifário.
e OS RECURSOS DO FUNDO DEVERÃO SER APLICADOS COMO?
” Na execução das ações previstas nos Planos Municipais de Saneamento Básico
(PMSB);
Y Coma finalidade de contribuir para a universalização dos serviços, isto é, para
a ampliação do acesso aos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem pluvial e manejo dos resíduos sólidos.
QUEM FARÁ A FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS?
Y Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG);
Y Câmara Municipal de cada um dos municípios beneficiados;
Y”. Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG);
Y Conselho Municipal ao qual seja atribuída essa responsabilidade.
Todas as informações estão disponíveis no site: www.arsae.mg.gov.br.
Ou pelo telefone: (31) 3915-8133/8112.
Atenciosamente,
stãe-Córgosinho Cardoso
Diretor Geral Arsae-MG
ARSAE-MG. Rod. Papa João Paulo il, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG
Telefones: (31)2915-8133// 3915-8119 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
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CÂMARA
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REGULADORA NATÉRCIA
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ARSAE-MG —
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 110, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Estabelece o mecanismo de reconhecimento tarifário do
repasse de parcela da receita direta dos prestadores
regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de
saneamento.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS — ARSAE-MG, no uso de suas
atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos
13, 19, 22,23 e 38, 8 48, a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual
nº 20.822, de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto no artigo 6º e 8º, 8 18, inciso |;
CONSIDERANDO que o objetivo dos fundos municipais de saneamento é a universalização do acesso
aos serviços do setor;
CONSIDERANDO a necessidade de recursos financeiros para execução das ações previstas nos
Planos Municipais de Saneamento Básico;
CONSIDERANDO o direito dos municípios de instituir fundo municipal de saneamento e de destinar
parte da receita dos serviços para esse fundo; e
CONSIDERANDO que os fundos são importantes instrumentos de política pública e por isto devem
ter reconhecimento regulatório;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o mecanismo de reconhecimento tarifário do repasse de parcela da receita direta
dos prestadores regulados pela Arsae-MG a fundos municipais de saneamento, desde que atendam
aos critérios e regras estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. O mecanismo previsto no caput é apresentado detalhadamente na Nota Técnica
GRT 08/2018, divulgada no sítio eletrônico da Arsae-MG (www.arsae.mg.gov.br).
Art. 2º O reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a
todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG, desde que atendam aos
seguintes requisitos:
|— possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
Il — possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços;
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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CÂMARA
. o MUN. DE
E ESGOT FOLHA, 31
ARSAEMG
III — possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a definição das diretrizes e
mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento.
& 1º A lei prevista no inciso | deve conter as regras e o funcionamento do fundo.
& 2º A finalidade básica do fundo referido no inciso | deve ser custear ações e projetos voltados para
a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, na conformidade do disposto no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
& 3º Os recursos do fundo municipal de saneamento podem ser utilizados como contrapartida
financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de
crédito para execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em
contratos de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não
onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.
84º O Plano Municipal de Saneamento Básico referido no inciso Il deve estar em vigor, nos termos
do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007.
& 5º A Arsae-MG recomenda que o Conselho Municipal referido no inciso Ill conte com a
participação de atores locais e regionais diversos, ligados direta ou indiretamente ao setor de
saneamento básico.
Art. 32º Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento somente serão
passíveis de incorporação às tarifas nos ajustes tarifários a partir da conclusão do processo de
habilitação pela Arsae-MG.
8 1º A solicitação de habilitação deverá ser feita pela Prefeitura Municipal, titular dos serviços
delegados a prestador regulado pela Arsae-MG, a qualquer momento.
8 2º No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes
documentos:
| — ofício com a solicitação do reconhecimento tarifário de repasse a fundo municipal de
saneamento, contendo percentual expresso da receita do prestador no município a ser repassada
ao fundo;
Il - cópia da lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento receptor do repasse;
ll — cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor;
IV — cópia da publicação oficial da designação dos membros do Conselho Municipal previsto no
inciso Ill do art. 2º desta resolução;
V— declaração da conta bancária de movimento específica do Fundo Municipal de Saneamento, na
qual está autorizado o crédito do repasse.
8 3º A Prefeitura Municipal deve comunicar ao prestador sobre a solicitação de habilitação em até
2 (dois) dias úteis a contar do envio da documentação à Arsae-MG.
& 4º A Arsae-MG disporá de até 30 (trinta) dias corridos para analisar a solicitação de habilitação a
contar da data de recebimento da documentação referida no 8 2º.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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CÂMARA ;
MUN. DE |
NATÉRCIA:
FOLHA, 12
AGÊNCIA ES
REGULADORA
8 5º A Arsae-MG deve enviar ofício à Prefeitura e ao prestador informando o resultado da análise
da documentação de habilitação, contendo o percentual da receita habilitado para reconhecimento
nas tarifas, em caso de aceite, ou a justificativa para a não habilitação, em caso de recusa.
& 6º Caso sejam necessários esclarecimentos da parte da Prefeitura ou do prestador ou a verificação
de algum documento requerido no 8 2º, a Arsae-MG deve solicitar as informações adicionais através
de ofício.
8 7º Após o recebimento das informações adicionais, a Arsae-MG terá até 15 (quinze) dias corridos
para concluir a análise e enviar novo ofício à Prefeitura solicitante e ao prestador envolvido.
$ 8º Os prazos dispostos nos 88 4º e 7º podem ser prorrogados por prazo a ser determinado pela
Arsae-MG, mediante justificativa expressa desta agência.
8 9º A Arsae-MG divulgará no seu sítio eletrônico anualmente, no mês de janeiro, a lista de todos
os municípios habilitados a receber os repasses.
& 10. Prefeituras com repasses habilitados são obrigadas a manter a documentação prevista no 8 2º
atualizada e notificar a Agência sobre eventuais atualizações, sendo estas documentações sujeitas
a fiscalização pela Arsae-MG.
& 11. A identificação em processo fiscalizatório de atualização não notificada à Arsae-MG poderá
ensejar a invalidação da habilitação do repasse.
Art. 4º O percentual habilitado da receita para repasse ao fundo municipal corresponderá ao
expresso no ofício de requisição de habilitação, respeitado o teto de 4% (quatro por cento).
& 1º Caso seja apresentado percentual superior ao limite definido no caput, será habilitado para
reconhecimento nas tarifas o percentual teto de 4% (quatro por cento).
8 2º A receita mencionada no caput refere-se à receita líquida dos serviços tarifados de
abastecimento de água e esgotamento sanitário auferida pelo prestador no município, calculada
pela soma das receitas diretas dos serviços tarifados de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto, deduzindo as devoluções, descontos incondicionais concedidos e tributos sobre vendas.
Art. 5º A efetiva incorporação na tarifa do prestador regulado pela Arsae-MG dos recursos a serem
repassados ao fundo municipal de saneamento acontecerá somente no processo de reajuste
tarifário ou revisão tarifária periódica posterior à habilitação.
Parágrafo único. Somente serão reconhecidos os repasses habilitados até final do ano fiscal anterior
ao processo de reajuste ou revisão tarifária periódica.
Art. 6º A obrigação de repasse dos recursos ao fundo habilitado tem início no mês subsequente à
entrada em vigor das tarifas em que os recursos tenham sido incorporados.
8 1º O valor de repasse devido em cada mês é definido pela multiplicação do percentual habilitado
pela receita do mês anterior, apurada conforme 8 2º do art. 4º.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
EM BRANCO
CÂMARA
MUN. DE |
NATÉRCIA
8 2º A efetivação do repasse ao fundo pode se dar em caráter mensal ou em outra frequência
estabelecida na legislação municipal ou acordada entre a Prefeitura e o prestador, desde que o valor
AGÊNCIA
REGULADORA
— ARSAE-MG
devido seja integralmente transferido, a cada ano fiscal.
Art. 7º Incorporar componente financeiro a cada processo de reajuste tarifário ou de revisão
tarifária periódica, que resultará da:
| - apuração do valor a compensar caso os recursos obtidos pelo prestador via tarifa no ano fiscal
anterior tenham sido insuficientes ou excedido aqueles recursos necessários para os repasses
habilitados;
Il - apuração do valor a compensar caso as transferências realizadas no ano fiscal anterior para os
fundos municipais habilitados tenham sido em montante inferior ao necessário para o mesmo
período, respeitando a forma de cálculo prevista no art. 6º.
& 1º A soma das duas parcelas referidas neste artigo resultará no componente financeiro a ser
incluído nas tarifas, devidamente atualizado pela Selic.
8 2º A apuração do componente financeiro referido no caput resultará de processo fiscalizatório,
que também verificará o atendimento às condicionantes e registros estabelecidos nessa resolução.
& 3º Caso o prestador realize os repasses para os fundos municipais em valor inferior ao repasse
necessário, a Arsae-MG atuará para que sejam aplicadas medidas compensatórias e sancionatórias
cabíveis, além da compensação prevista no caput.
8 4º O detalhamento do cálculo do componente financeiro referido por este artigo encontra-se na
Nota Técnica GRT 08/2018.
Art. 8º Para a apuração dos valores de repasses aos fundos municipais de saneamento, o prestador
deverá enviar trimestralmente à Arsae-MG, até o 25º dia do mês subsequente ao término do
trimestre, os seguintes documentos comprobatórios:
- comprovantes de transferências bancárias de contas de movimento do prestador para as contas
de movimento dos Fundos Municipais cujo repasse pretende-se reconhecer;
| — relatório contábil que apresente a receita líquida dos serviços tarifados de abastecimento de
água e esgotamento sanitário auferida no trimestre anterior, em cada um dos municípios
envolvidos, conforme definida no 8 2º do art. 48;
Il - apresentação de balancete contábil para confronto do saldo total das receitas com a soma das
receitas atribuídas a cada município; e
V - apresentação de relatório razão das contas contábeis que registram os repasses dos valores
pertinentes ao mecanismo.
$1º Outras documentações complementares podem ser solicitadas pela Arsae-MG para o
reconhecimento tarifário dos repasses, conforme necessário, em cada caso.
Arsae-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
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CÂMARA |
ç MUN. DE |
AGÊNCIA mst NATERCIA.
REGULADORA raio
8 2º A ausência de registros ou informações comprobatórias e a eventual intempestividade da
realização dos repasses poderão ensejar a desconsideração dos valores envolvidos no momento da
apuração do componente financeiro referido pelo art. 7º.
& 3º O prestador deve criar rubricas contábeis específicas para registro das despesas com os
repasses e disponibilizar relatório contábil com nível de detalhamento suficiente para apuração da
receita líquida dos serviços tarifados definida no 8 2º do art. 4º e dos valores transferidos às contas
bancárias de movimentação dos fundos municipais de saneamento.
& 4º Para prestadores de serviço locais que possuam repasse habilitado e considerado nas tarifas, é
necessário destacar na fatura mensal de serviços o valor cobrado para posterior repasse ao fundo
municipal de saneamento básico.
& 5º A Arsae-MG poderá instituir outros instrumentos de acompanhamento dos repasses tarifários
para fundos municipais.
Art. 9º Os documentos gerados pelas fiscalizações acerca dos repasses para fundos municipais
promovidas pela Arsae-MG serão remetidos aos seguintes órgãos de controle, não se limitando a
estes:
| - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Il - Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
Ill - Câmara de Vereadores do município do Fundo Municipal de Saneamento; e
IV - Conselho Municipal gestor do Fundo Municipal de Saneamento.
Art. 10. A Arsae-MG avaliará a eficácia do mecanismo nas revisões tarifárias de cada prestador,
podendo extinguir ou modificar o reconhecimento nas tarifas.
Parágrafo único. Para a avaliação prevista no caput, os municípios com repasses habilitados deverão
enviar à Arsae-MG relatórios anuais de atividades financiadas com os recursos do fundo, conforme
modelo estruturado pela Arsae-MG.
Art. 11. É possível o reconhecimento tarifário de repasses para fundos de saneamento básico
instituídos por consórcios públicos de municípios, conforme o art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5
de janeiro 2007.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2018.
Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso
Diretor-Geral da Arsae-MG
Arsae-MG - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
Rod. João Paulo I, 4001 - Ed. Gerais, 12º andar | CEP 31630-901 - Belo Horizonte - MG
Telefones: (31) 3915-8119 / 3915-8133 / 3915-8112 | www.arsae.mg.gov.br
EM BRANCO
Lo
o
REA
RE
CÂMARA MUNICIPAL DE NAT
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Sô
DESPACHO:
“Convoca-se extraordinária, conforme solicitação do oficio 147/2018
realizada pelo Exmo. Prefeito Municipal para aprovação do Projeto de
Lei 27/2018 que "Cria Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
e dá outras providências.”
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2018.
O Ad
utodo NOEL DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Natércia
Legislatura 2017-2020 - Ano 2018
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia. mg .leg.br

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