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materia nº 29/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-10-04
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER DOAÇÕES DE IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE E OUTROS BENEFÍCIOS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
native_id61

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2011-10-04 Proposição distribuída às comissões — Proposição lida em plenario encaminhada para analise das comissões

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
PROJETO DE LEI Nº23DE 03 DE OUTUBRO DE 2.011.
"Autoriza o Poder Executivo a promover doações de
imóveis de sua propriedade e outros benefícios para
famílias de baixa renda, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
- ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover doações de imóveis de sua
propriedade e outros benefícios no setor habitacional para famílias de baixa renda, observados
os termos desta lei.
Art. 2º. As despesas notariais e de registros com as doações dos imóveis baseadas nesta
lei, serão suportadas pelo donatário.
Art. 3º. - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetivar o pagamento, no todo ou em
parte, das despesas de outorga destas escrituras, conforme critérios estabelecidos pelo Setor de
Assistência Social da Prefeitura Municipal de Natércia (MG).
Parágrafo Único - As despesas referidas neste artigo correrão à conta de dotação
própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Somente poderão ser doados imóveis onde não exista construção ou, nas
hipóteses em que esta tenha sido edificada especificamente para atender aos programas
habitacionais de interesse social.
Art. 5º. São condições obrigatórias comuns para a obtenção de benefícios referentes aos
programas habitacionais:
| — residir no município no mínimo por 02 (dois) anos consecutivos, apresentando
comprovação conforme solicitado pelo setor responsável pela execução dos referidos
programas, sendo:
a) - comprovação de vínculo empregatício neste período, devendo esta comprovação ser
feita mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Holerite, Cartão de
Pagamento ou declaração do empregador com firma reconhecida;
b) — atestado de matrícula de filho dependente, ou de criança ou adolescente sob guarda
ou tutela emitido por Unidade de Ensino de NATÉRCIA (MG);
c) - outros documentos que comprovem residência, desde que, acompanhados de
relatório emitido por Assistente Social do Município.
Il - estar inscrito no Sistema de Cadastro Habitacional do Município;
Hll — atender aos requisitos exigidos no Programa Habitacional de acordo com a
modalidade contratada com a Caixa Econômica Federal ou COHAB/MG;
IV — Não possuir outro imóvel neste ou em qualquer município do território nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
V- possuir renda familiar mensal não superior a: i
a) - 05 (cinco) salários mínimos — para financiamento de Unidades Habitacionais, quando
objetos de parceria entre Município, Estado e União e de acordo com normas da Caixa
Econômica Federal ou COHAB/MG;
b) - até 03 (três) salários mínimos para Programa de Subsídio Habitacional — PSH;
c) - 02 (dois) salários mínimos per capta, para doação de terreno ou material de
construção;
Parágrafo Único - No calculo da renda per capta, serão considerados todos os
rendimentos (inclusive benefícios previdenciários e pensões), com exceção aos benefícios
pertencentes à política de Assistência Social. (Benefício de Prestação Continuada - BPC,
Programa Bolsa Família e Programas Sociais do Governo Estadual e Federal).
Art. 6º. Quanto às questões familiares, para os efeitos desta lei, serão considerados os
seguintes itens:
| - Será considerada família, o conjunto de pessoas que se acham unidas por laços
consangúíneos, afetivos e/ou de solidariedade” (Política Nacional de Assistência Social),
residentes em uma mesma unidade habitacional, compartilhando, nesta, renda e despesas;
Il - será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada inscrição de mais de uma
pessoa do mesmo núcleo familiar, exceto, quando verificada a extrema necessidade, mediante
parecer emitido por Assistente Social do setor;
Ill - a família não ter sido atendida anteriormente por programa habitacional através de
financiamento e por doação de terreno ou de unidade habitacional pelo Poder Público, com
exceção a situações emergenciais, desde que cumpridos os demais critérios e justificada a
necessidade do mesmo, mediante avaliação socioeconômica emitida por Assistente Social do
setor;
IV - ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à inscrição ou ao
imóvel, o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos se houver, ou a mulher, na ausência destes.
Art. 7º. Definidos os beneficiários pelo Setor de Habitação do Município, será expedida a
Autorização Provisória para a ocupação do imóvel, contendo o número de controle da área.
Art. 8º. A partir da emissão da Autorização Provisória pelo setor responsável, o donatário
tem o prazo máximo de 06 (seis) meses para o início da edificação, contados a partir da
publicação da presente Lei e deverá concluir a obra, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, sob pena de reversão do bem doado, inclusive as benfeitorias, ao Patrimônio Público
Municipal.
8 1º No caso de reversão, não caberá qualquer indenização ao donatário.
82º. A edificação consiste na construção do módulo básico representado por uma casa
em alvenaria de, no minimo, 32,00 m2 condições de habitabilidade, conforme croqui elaborado
pela Setor Competente.
83º. Parágrafo Terceiro - Após o Término da Edificação o Beneficiario terá o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para escrituração e registro do imóvel, prorrogável por igual período,
mediante parecer favorável emitido pelos técnicos do setor, sob pena de o poder público fazê-lo
cobrando-se o serviço do respectivo beneficiário.
CrZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
8 4º - Após essa data, não cumpridas as determinações estabelecidas nesta lei, será , "0
realizada reintegração de posse do imóvel para a municipalidade.
Art. 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de lotes e
terrenos doados anteriormente a Publicação desta Lei, ficando sua efetivação condicionada a
comprovação de sua efetiva edificação e ao cumprimento das determinações e condições
anteriormente estabelecidas em lei que não apresentem condições de desvio de finalidade ou
infração legal.
Art. 10. O donatário ou seus sucessores não poderão, sem prévia autorização do
Executivo Municipal, alienar, alugar, ceder ou emprestar o imóvel, objeto da doação, no prazo de
O5(cinco) anos, a contar da data da escritura, sob pena de reversão do bem doado, inclusive
benfeitorias, ao patrimônio público municipal.
Parágrafo Único - No caso de reversão, não caberá qualquer indenização ao donatário.
Art. 11. A obtenção dos benefícios no âmbito habitacional estão condicionados a
realização de análise socioeconômica e emissão de parecer de Assistente Social do Município.
Art. 12. Deverão ser reservadas, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para a
pessoa idosa conforme estabelece a lei federal 10.741;
Art. 13. Deverão ser reservadas, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para a pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 14. Em casos em que houver necessidade de critérios de elegibilidade, será
priorizado o atendimento:
|- à família com menor renda per capita;
Il - à mulher chefe de família com maior número de dependentes;
ll - à família com maior número de membros acometidos de doenças graves ou
incapacitantes;
IV - à família com maior número de pessoas idosas;
V - à família com maior número de pessoas;
VI - à familia inserida no programa CADÚNICO;
VII - a família com maior tempo de residência no município.
Art. 15. Não estarão habilitadas a receberem benefício habitacional no município, famílias
em áreas invadidas, em data posterior a entrada em vigor desta lei. As mesmas voltarão a
estarem habilitadas a partir do sexto mês da desocupação da área invadida.
Parágrafo único. Em se tratando de invasão em Área de Preservação Permanente-APP,
áreas de risco ou áreas públicas em geral, a família voltará a estar habilitada somente após 01
(um) ano de desocupação do referido local.
Art. 16. A família que apresentar dados falsos ou transferir moradia para outro Município
terá a inscrição cancelada e perderá o direito ao imóvel pleiteado, no momento em que o fato for
constatado.
Dz
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Art. 17. As famílias em invasão reincidente e famílias que comprovadamente cometam,
fraude ou forneçam informações inverídicas terão seus direitos suspensos junto ao sistema
habitacional do município de Natércia (MG) pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da cessação
da invasão ou da detecção da fraude.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Natércia (MG), 03 de Outubro de 2.011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência o Incluso Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo a promover doações de imóveis de sua propriedade e outros
benefícios para famílias de baixa renda, e dá outras providências”.
Os seus artigos bem refletem a intenção do Município de Natércia (MG),
qual seja a de minimizar o déficit habitacional no município, visando contemplar famílias carentes
do município em situação habitacional crítica, criando. O projeto está inserido no contexto do
Programa Municipal de Habitação e será implementado em consonância com a Política Nacional
de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, nos precisos termos
do presente Projeto de Lei.
A doação de terrenos poderá ser aproveitado junto a outros programas
de habitação, como por exemplo, o governo federal está desenvolvendo o programa Minha
Casa, Minha Vida, através do qual estão sendo construídas em todo país unidades habitacionais
destinadas a famílias com renda bruta de até três salários mínimos, sendo que em nosso
município o programa também já foi implementado e pretendemos dar continuidade a ele
beneficiando mais famílias. »
A intenção maior do presente Projeto de Lei é regulamentar de forma
legal e transparente a doação de terrenos ás famílias carentes do município.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por esta Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que levaram
ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta altiva Câmara
Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o acolham, aprovando-o
integralmente.
Atenciosamente.
Natércia (MG), 03 de outubro de 2.011.
JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal

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