PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº. 01
de 08 de Janeiro de 2019.
“Autoriza parcelamento para
ressarcimento aos cofres municipais e
dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao senhor Antônio
Luiz Fernandes, parcelamento para pagamento do valor de R$ 11.858,26 (onze
mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), em 48
(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, cujo saldo será reajustado
mensalmente pelo INPC.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Natércia, 08 de Janeiro de 2019.
Prefeito Múnicipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Somme 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RE
18%, ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade cumprir determinação do
Tribunal de Contas e atender pedido do interessado, eis que necessita do
parcelamento.
Como não há lei municipal específica que permita o parcelamento há
necessidade de trazer o fato ao crivo do Poder Legislativo.
Assim, esperamos seja o projeto analisado, discutido, votado e aprovado
por esta Casa.
Natércia, 08 de Janeiro de 2019.
Prefeito Municipal
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
em é
pNGO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
Ofício n. 1568/2018/CAMP/MPC
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2018.
Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal
Município de Natércia
Estado de Minas Gerais
Assunto: Encaminha certidões de débito
Senhor Prefeito,
O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais encaminha as
Certidões de Débito n. 849/2018 e 850/2018, emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais nos autos n. 924034 (R-1247), nos termos do disposto no art. 32, III, da Lei Complementar n.
102/2008.
As decisões do Tribunal de Contas que apurem débito devem instruir ação judicial
de execução a ser proposta pelo município ou entidade municipal lesada, por meio de seu
representante legal, com base nos art. 71, $ 3º, da Constituição da República, e art. 76, $ 3º, da
Constituição Estadual.
Assim, REQUISITO a V.Ex.? que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data de recebimento deste ofício, a cobrança administrativa dos débitos ou acordos de
parcelamento, autorizado por lei municipal prévia. Em caso de inadimplência, deverá ser feita a
inscrição dos devedores em dívida ativa não tributária”, seu respectivo protesto? e a proposição de
ações judiciais executórias.
Ressalta-se que deverão ser encaminhados todos os documentos relacionados à
cobrança dos devedores, informado o número dos autos a fim de agilizar a devida juntada. No caso
de ações judiciais, devem ser encaminhadas cópias das petições iniciais.
Informo a V.Ex.º que a inobservância da presente requisição, no prazo fixado,
implicará a adoção das medidas legais cabíveis relativas à responsabilização pessoal por
descumprimento da ordem emanada.
Atenciosamente,
Eh, / 5 5
AAA Á
Elke AndoAdé SUAEEs de Moura
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas
'Art. 39, $2º, da Lei n. 4320/64.
2 Art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9492/97.
CAME. Ds Av. Raja Gabáglia, n.1315, Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435
Tel: OXX31 33482467 Fax: 0XX31 33482468
camplimpemg gov.br
ts
=1)
eram
em Br
aNCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
Inscrição CNPJ: 21.154.877/0001-07
Coordenadoria de Débito e Multa
Certidão de Débito nº 00849/2018
CERTIDÃO DE DÉBITO
Certificamos, para fins do disposto nos arts. 71, 8 3º, da Constituição Federal, 76, 8 3º, da
Constituição Estadual, e 75 da Lei Complementar nº 102, de 17/01/2008, publicada no
"MG" de 18/01/2008, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em decisão
prolatada em Sessão da SEGUNDA CÂMARA, realizada em 15/12/2016, nos termos do
Acórdão de fls. 160/166v, publicado no "DOC" de 26/04/2017, constante do Processo nº :
924034 - AUDITORIA da PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, referente ao
exercício de 2014, determinou a restituição aos cofres do citado Município, pelo(a) Sr(a).
ANTONIO LUIZ FERNANDES, CPF: 033.700.646-69, Secretário Municipal, na época,
residente e domiciliado(a) na Rua Treze de Maio, 44, Centro - Natércia, MG, CEP: 37.524-
000, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que atualizado monetariamente, perfaz a
quantia de R$11.858,26 (onze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos),
referente aos valores recebidos, como Secretário Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento de Natércia, no período de 21/11/2011 a 01/04/2012, tendo em vista a
ilegitimidade de sua posse no referido cargo, quando já acumulava o cargo de Gerente de
Transportes do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do
Médio Sapucaí - CISAMESP, contrariando o disposto no art. 37, inciso XVI, da
Constituição da República (fls. 245/252 do processo 912.146 apenso e fls. 148/149 do
processo 924034). Certificamos ainda que o(s) valor(es) citado(s) foi(ram) corrigido(s) pela
Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico
em 08/10/2018, conforme Resolução 13/95 deste Tribunal, nos termos da memória de
cálculo que integra a presente certidão. É o que consta do mencionado processo. Eu,
ANDREA LEAO PINTO, TC 1643-5, Analista de Controle Externo, extraí a presente
certidão que assino aos 9 do mês de Novembro de 2018. E eu, ROSA MARIA CARVALHO
PINHO TAVARES, TC 01614-1, Coordenadora de Débito e Multa a subscrevo. k
Av. Raja Gabaglia, no. 1315, Bairro Luxemburgo, Belo Horizonte-MG, CEP: 30380-435
Tel.: 0XX 31 3348-2111
jccumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
«05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas pocerão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 1752769
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Débito e Multa
Neyas GE dabão: 00849/2018
PRÓCESSO: 924034
EXERCÍCIO: 2014
NATUREZA: AUDITORIA
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
DECISÃO: SEGUNDA CÂMARA de 15/12/2016
PUBLICAÇÃO: | DOC de 26/04/2017
TRÂNSITO EM JULGADO: 04/09/2017
RESPONSÁVEL: ANTONIO LUIZ FERNANDES
cpr: 033.700.646-69
Restituição
Restituição, aos cofres municipais, da importância referente aos valores recebidos, como Secretário Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento de Natércia, no período de 21/11/2011 a 01/04/2012, tendo em
vista a ilegitimidade de sua posse no referido cargo, quando já acumulava o cargo de Gerente de Transportes do
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Microrregião do Médio Sapucaí - CISAMESP,
contrariando o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República (fls. 245/252 do processo 912.146
apenso e fls. 148/149 do processo 924034)
Soma valor(es) histórico(s): R$ 8.000,00
Mês/Ano Valor Histórico Índice de Correção Valor Corrigido
11/2011 R$ 500,00 1,5028491 R$ 751,42
12/2011 R$ 1.500,00 1,4943314 R$ 2.241,50
01/2012 R$ 1.500,00 1,4867490 R$ 2.230,12
02/2012 R$ 1.500,00 1,4792050 R$ 2.218,81 ,
03/2012 R$ 1.500,00 1,4734585 R$ 2.210,19
04/2012 R$ 1.500,00 . 1,4708108 R$ 2.206,22
Valor total devido da(s) restituição(ões): R$ 11.858,26
Somatório do valor devido da(s) restituição(ões): R$ 11.858,26
Obs.: Os valores foram corrigidos conforme a tabela da Corregedoria Geral de Justiça,
disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico de 08/10/2018
Técnico Responsável: ANDREA LEAO PINTO, TC-1643-5
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm:t
2.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas pocerão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 1752769