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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA PARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS LANÇADOS EM DÍVIDA ATIVA
PELA FAZENDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
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PROVIDÊNCIAS, o deco
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Poderr Exécupáivo autorizado a
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efetuar o hpalcelahane dos valores” “Lancados em divida ativa
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“Ss l BA débit fiscais lançados, em dívida ativa
municipal, ;ã partir da trada em vê or desta Lei, sejam eles
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de origem Eipuiá ria ou não cêfôntária, podérão ser parcelados
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Fapé 10 (déz) paircelá mensais” “e sucessivas.
q) ,e “considé a- age fiscal: â soma do imposto,
multas, -atualizáção Be ra Jútos de móra te demais
acréscimos legais: Ê o ps ,
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Ss 3º 10 parceldo cata ses concedi rdo uma. única vez, ,
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ficando condiciohado ai» ia Fá
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I *minciusão. de todos. “os débitos, fiscais exiétêntês
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até Siderdezembro do exercício anterior ao pedido; fo a s
Fin ado +
compl -niLEcO gera ém dia: Ras ativo ao
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exercício do beso g EAD SS E q iê
III - recólhimento da primeira parcela no momento da
protocolização do pedido, independentemente do deferimento do
parcelamento. ,
s 3º -— As parcelas subsequentes terão vencimento
fixado em igual dia ao do recolhimento da primeira.
Câmara Municipal de Natércia - MG
ç CI— pab
Elilâração GI- fº PROTOCOLO GERAL 92/2019
Data: 15/04/2010» Horário; 15:55
Legislativo
Vegan!
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Ss 4º — Acarretará a resolução do acordo, o não
pagamento de qualquer das parcelas, na data do vencimento.
Artigo 2º — O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito, configurando confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do
Código de Processo Civil Brasileiro.
Artigo 3º qe Halvendoi défesa administrativa ou
judicial, o gógico Ehságio deverá désistir grpressamente e de
forma irrevodávei da fimplignação * tou do , | recúrso' interposto, ou
“e renunciar à quaisquer alegações
momrstene
da ação 5 uljicia!
de direitó sobre” “as “quáis se fundam. Os, referidos processos
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sôninidieatpdo «s agões- juatojais,-relativanente “a matéria
cujo respect “6, abtisto que; ira parcelar. e A
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Artigo” GF ofBfntribusnte “IO assinar o, rêquerimento
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de pabcelaileneo, | , concordánds em Ta todos'* os 'seus termos,
autorizará q idnjtípio, Prenitir ass guias de recolhimento de
cobranita-.. ba poncária relativos. Ryfao pagamento dos débitos
contessádos 'suj eitaR 6=sé' Ex »! se os efeitos legais
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enjfo de Suas sjeláusulas e condições.
resultantes dá descuim 1a
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Ss 7º” - iCada Tapoeie, néibal será, :acrescida, por
do pagamento, “de duros de, -1% (umiiBor cento) aa mês
Lo du-fração>». contados a “partir do mês seguinte, aquele
Bepcelamento “houver sido concedido.
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nidades-:-Frkstais! Monetária do
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“CATE cada parcela ai ó ,
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município.
Artigo 5º - Os créditos tributários, bem como os de
qualquer natureza, devidos à Fazenda Pública Municipal,
inscritos ou não em Dívida Ativa, serão objeto de cobrança
administrativa, para o que o Município poderá adotar as
seguintes providências:
Srta EI- pob
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1 - elaborar notificação para o sujeito passivo,
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias da data do ciente,
para que esse possa regularizar sua situação fiscal perante o
Erário Municipal, com o benefício previsto no s1º, do art.1º
desta Lei;
II - sem prejuízo do disposto no inciso II,
relativamente aos créditos Já. insbritôs em Dívida Ativa:
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Fitmar | donvênto. com Cártórios “de protestos de
“rimos, C para, af. definição "dos" procedimentos
ES optxactónhio dé encaminhamento “de certidões para
Eppraúica “ExtFájudicial, “cujos "efeitos do protesto
a * alcantarão; “também” o os““demai.s responsáveis pela
a —Notsdo, desde gire seus, nomes. constem da Certidão
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mn t+ TA será cais À Dívida MN das PR
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Neléngsa, órgaie, ou entigião de proteção ao crédito,
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Docum serão feitôs«sem nenhum ônus sera o Muni cágo:
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dio pelve dissumirão
a:
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os nÉSS ER emolumentos
cartorários devidos.
Parágrafo único —- Uma vez a dívida quitada
integralmente ou com o parcelamento em dia, será encaminhada a
devida carta de anuência ao cartório.
Artigo EM -— No caso de inadimplemento de
parcelamento, deverá ser feito novo procedimento de protestos.
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Artigo 9º - A Unidade Fiscal Monetária - UFM que
trata esta Lei, será acrescida da correção monetária
anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial -— INPC, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas -— IBGE, acumulado no
exercício anterior.
Artigo 10º - A Unidade Fiscal Monetária, para efeitos
desta Lei, será equiparada a moeda corrente no exercício
atual, desse modo, 1 (uma) UFM equiparar-se-á a, R$ BO O Pam
real).
Artigo 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 12º — O: Poder Executivo, no que couber,
expedirá através de atos administrativos, regulamentos que se
fizerem necessários à fiel observância das disposições desta
Lei.
Artigo 13º - Revogam-se.as disposições em contrário.
Secretária Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento em 15 de abril de 2019.
|
|
Í
Pétterson Arantes Boreli NA
Secretário de Adm. Finanças e Planejamento
Cristiano Antônio etano Junho
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Estamos encaminhando a-essajnobrs Casa. de Leis, para que seja
eb
devidamente apsgciado, q % cPrgeto- de Lei nº 91/2019 que trata
e
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de matéria relativa é à aivida atiya municipale e a possibilidade
sua
Asnerttra rig. os valores lahçados a crédito
3a
de composição
(dívidas do» oribem” “tributária e não tíibutária) mediante
parcelamento. é 4 a es Cm! a
Nesse sebeido, a a” “pjoposiinffa do presente projéto de lei, têm a
tinaligâde. ad” gar efe” ividade a a das atribuições da
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endividamento |, “dos usuários e
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administração Cópiica, que” é Co o interesse público,
evitando ou “minórando
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contribnittes. f A),
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A iniciativa ay além Ade“at as ds, férititações de diversos
contribuintes chnáilite, EE Hruná ilhes a / possibilidade de
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saldarem aE5EOmébltos > “anseritos” os em aívidã ativa, débitos
estas que CimposstpkLitam CS Tuésmos de « “adquirir a gértaisão
ça Fo o, ,
Negat Débitos Municipal e de “eventualmente côngiiatarem
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com o própii ie O PTE era R eg
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Destarte, o erário municipal,
enfrentadas pelos cidadãos diante da crise econômica que afeta
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“ás dificuldades
o país e, concomitantemente, sem deixar de cumprir a sua
competência tributária, elaborou o presente projeto de lei
dentro dos princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
Elklâraçã - pob
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A legislação em vigor determina como dever do Prefeito
promover a cobrança dos tributos, sob pena de responder por
crime de renúncia fiscal. Constituem requisitos e essências da
responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e
efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
É po
constitucional do ER Pos,
Lo7o
Portanto, r ES + cobranças “ de tributos,
ope o ER A RonT 10. 02B que, trata de crimes
fiscais, le xe apERES im. direito da Administração
, . E é! A! o Cof
Pública, e 'sim uma obfigação “ e
Pal SO À RERASASS a meme m mars ” .
Espera dendnietórração, gif editar ih; “ diplomã legat proposto
proporçtonag Fags”| con meribuintes emtdebito, .- úma situação
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favorávél.. à degularização de * Ssua ne mgruação | fiscal perante ao
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Fisco ptunidgpéd ão pps témpo:” em. que,” ampliam ao ente
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despesas nconhpsfnish ne tesil as “ações judiciais, que muitas
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localiza ade endereço “para citação, etc;
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expectativa geral ém relação à matéria legislada, ficamos no
aguardo de sua regular tramitação e final aprovação.
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