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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-05-02
Ementa"Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores - PGV do Município e dá outras providências."
native_id664

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-08 Arquivados. — Projeto arquivado em 18/07/2019 e Norma Jurídica arquivada em 08/08/2019.
2019-07-17 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-07-17 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-07-16 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-07-03 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-07-02 Parecer favorável das Comissões. — Após análise favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-06-04 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Proposição aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2019-05-21 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Proposição aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2019-05-07 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-05-02 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-07T10:08:56.648538-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores -
PGV do Município e dá outras providências.
O- PREFEITO DE NATÉRCIA, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º = Fica Instituída-a Planta Genérica
de Valores - PGV do município Natércia que servirá como base
de cálculo para a apuração do valor venal dos imóveis em
conformidade com o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº
09, de 04 de dezembro de 2008, que trata do Código Tributário
Municipal, e que será utilizada para o lançamento anual do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei fica
instituída também a Unidade Fiscal Monetária -— UFM, a qual
será equiparada à moeda corrente no exercício atual, ou seja,
uma Unidade Fiscal Monetária equipara-se a R$ 1,00 (um real).
Art. 3º - A UFM será atualizada anualmente
com base “na “variação do. Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC “apurado “pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício
anterior.
Art. 4º - Ficam aprovadas as divisões das
ruas e logradouros públicos da cidade em Setores ou Zonas
Fiscais estabelecidos nesta Planta Genérica de Valores.
E delerapõe cI- pol
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
art. 5º - Compete ao Executivo Municipal
através de atos normativos a inserção junto ao Cadastro
Imobiliário Municipal dos novos logradouros que venham a ser
criados, observando fielmente as regras utilizadas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei servirá também como base
de cálculo para a apuração do Imposto Sobre a Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI de acordo com o art. 65 da Lei
Complementar Municipal 09/2008.
Art. 7º - Ficam aprovadas as tabelas I, II,
III, IV, À VIMVIK VIII, IX, Xe XI contidas nesta Lei,
levando em conta os critérios, classificações, especificações,
fatores corretivos, alíquotas e os valores nelas inseridos.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em
vigor em 1º de Janeiro de 2020.
Natércia, 30 de abril de 2019.
Edileração ci- pob
CÂMARA
MÚN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 23
Fato
EU O O O O O O O OU
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 24
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva
Rua Santa Catarina
Rua Joaquim Teodoro dos Reis
Rua Prefeito José Nacácio
Rua Cel. Paiva
Rua Cristiano Caetano
Rua Cel. José Goulart Santiago Brum
Rua Antônio Joaquim Junho
Rua Sargento Walter Abreu
Rua Alberico Gallo
Rua Manoel Eufrásio de carveito
Rua Manoel José Enéas
Rua Prefeito José Goulart Junho
Rua Abílio Lopes Siqueira
Rua José Carlos da Silva
Rua Sebastião Lopes Fernandes
Rua Amador Teodoro dos Reis
Rua Batista Eufrásio de Carvalho
Rua João de-Paiva Caldas
Rua Manoel Fernandes. da Silva
Rua José Praxedes Filho
Rua Virgílio Caetano (parte 1)
Rua Manoel Lino dos Reis
Rua São Pedro
Praça da Bandeira
Edalereção cI- pal
CÂNARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 2S
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Rua João Severino de Paiva
Rua João Lino Sobrinho
Rua Antônio Alves da Silva (Loteamento JLS)
Rua Domingos Claudino de Vilas Boas (Loteamento JLS)
Rua Joaquim Vilas Boas dos Reis (Loteamento JLS)
Rua José Ademir da Silva (Loteamento JLS)
Rua Santa Rita de Cássia (próximo loteamento JLS)
Rua Daniel -da Silva Bernardes (Próximo loteamento JLS)
Rua Elpídio Enéas. (Loteamento JLS)
VU LULU UU Ly
Rua Amadeu Cezarino de Paiva (Loteamento JLS)
Rua ÉS de Maio Ye “8
Rua João Lisboa Carneiro
Rua Joaquim Torquato
Rua Benedito Bueno dos Santos
Rua Virgilio Caetano (parte 2)
Rua Prefeito Pedro Caetano
Rua José Sebastião da Silva
Ru Pedro Eufrásio Neto
Rua José de. Souza Campos
Rua do Castelo
Praça João Honorato de Vilas Boas (ginásio poliesportivo)
Rua Joaquim Porcino
Praça Maria Duarte de Vilas Boas (São Benedito)
Rua Antônio Dias de Carvalho
Rua José Honorato de Vilas Boas (São Benedito)
O
Rua João Honorato de Vilas Boas Filho (São Benedito)
Elaboração cI- pob
OR
ET O UU
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
Rua
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Sebastião Guilherme dos Santos (São Benedito)
Sebastião Gonçalves dos Reis (São Benedito)
Benedito Pereira do Vale (São Benedito)
José Carneiro Junho
Antônio Luiz Pereira
José Ananias Magalhães
Vereador Donizetti Fernandes dos Reis (Bela Vista)
Hebel Regis Edilberto (Bela Vista)
José Bueno Sobrinho (Bela Vista)
Antônio Lopes Fernandes (Bela Vista)
José Gonçalves de Vilas Boas (Bela Vista)
Joaquim Rodrigues da Silva (Casinhas Populares)
José Rodrigues da Silva (Casinhas Populares)
Vereador José Fernandes de Freitas
Pedro Lopes Fernandes (morro do piolho)
João-Sabino Fernandes (Casinhas Populares)
Antônio de Paula Assis (COHAB. Santa Catarina)
“João Gonçalves de Vilas Boas (COHAB. Santa Catarina)
Valdecir Nogueira de Aguiar (COHAB, Santa Catarina)
Sebastião Cândido da Silva. (COHAB. Santa Catarina)
José Carlos de Almeida (COHAB. Santa Catarina)
Sebastião Tomaz de Souza (COHAB. Santa Catarina)
José Teodoro dos Reis (COHAB. Santa Catarina)
Pedro Pereira (COHAB Vila Guilherme)
Conceição Alves da Silva (COHAB Vila Guilherme)
Olimpio Bueno de Camargo (COHAB Vila Guilherme)
Elideroçdo cI- ae pab
VUVLULLULLULLULULUUUUL
U
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Rua Geraldo Honorato de Souza (asilo)
Rua José Paulo de Siqueira (Loteamento Chapadão)
Rua Roque Inácio Fernandes (Loteamento Chapadão)
Rua Vereador José Eufrásio de Carvalho (Loteamento Chapadão)
Rua Antônio de Souza (Loteamento Chapadão)
Rua Sebastião Rodrigues da Silva (Loteamento Chapadão)
Rua Vereador João Raimundo de Freitas (Loteamento Chapadão)
Rua Antônio Honório dos Santos (Jardim das Aves)
Rua Maria José da Costa (Jardim das Aves)
Rua João Fernandes Filho (COHAB. Luiz Lopes Fernandes)
Rua José Benedito Bernardes (COHAB. Luiz Lopes Fernandes)
Rua Pedro Eufrásio de Carvalho (COHAB. Luiz Lopes Fernandes)
Rua Minervina de Faria Souza (COHAB. Luiz Lopes Fernandes)
Rua João Sebastião dé Vilas “Boas (COHAB. Luiz Lopes
Fernandes)
Rua Vereador Augusto Teixeira dos Santos (Lava Pés)
Rua Boa Esperança (Chácara do Rolf)
Ateugs Na pol
Veias!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA I
VALOR DO Mº (METRO QUADRADO) DA ÁREA DO LOTE DE TERRENO
d 17,6600
—
2 12,3300
a 3 E Ro 8,6200
4 | 4,6000
caBELA 11 ae
FATOR CORRETIVO: SITUAÇÃO DO IMÓVEL
sam
1 - Uma Frente af 1,00
2*-. Duas Frentes 1:20
| 3 -— Três Frentes T:80
té - Quatro Frentes 1,40
| - - Encravado 0,40,
:
FATOR CORRETIVO: TOPOGRAFIA DO IMÓVEL
1 - Plano
2 - Aclive / Declive | 0,80
Vega!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA IV
VALOR DO M? (METRO QUADRADO) DA ÁREA EDIFICADA
TABELA V
FATOR CORRETIVO: TIPO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL
1 7. Caga . + djs 1,00
Ê f
2 - Conjugada Á 0,80
3 “Sala. / Apto ;/ Galpão 0,90
4 - Telheiro ; 0, 79
5-4 Barçãeo 0,60
coisa
TABELA VI
FATOR CORRETIVO: ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL
3 - Regular 0,80
4 - Má 0,60
5 - Péssima 0,40
FERE
Ckilisação ci- pab
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 30
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA VII
FÓRMULA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
DE ACORDO COM O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 09/2008
> VALOR VENAL DO TERRENO ( [VE = AL X UMIT x ECRT x FIT
Onde:
AT = Área do Terreno.
vM?T = Valor do Metro quadrado do Terreno.
FCRT = Fatores Corretivos Relativo à Terreno.
FIT = Fração Ideal do Terreno
> VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO ( [UVC = AC x VMZC x ECRC
Onde:
AC = Área Construída.
vM2C = Valor do Metro quadrado da Construção.
Cc
FCRC = Fatores Corretivos Relativos à Construção.
TABELA VIII
FÓRMULA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DO IPTU
DE ACORDO COM O ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR 09/2008
VVI = Valor Venal do Imóvel.
Alíquotas = Correspondente imóvel edificado e não edificado.
"
=> A CÂMARA
MUN. DE
Neta d4 NATÉRCIA
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA OLHA, De
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA IX
PARA IDENTIFICAÇÃO DO ITBI COM EDIFICAÇÃO CONCLUIDA OU EM
CONSTRUÇÃO NOS SETORES OU ZONA FISCAL URBANA
SETOR OU ZONA FISCAL 1
Valor m? (UFM)
Projeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação
com funcionalidade e a harmonia entre os materiais
construtivos e com os detalhes dos acabamentos
aplicados; com garagem para dois ou mais veículos. Áreas
livres com tratamento. paisagístico e área de lazer com
piscina ou churrasqueira; fachadas pintadas ou com
Ótima aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica 94.500,00
especial, vidro temperado, textura, etc.) esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão: cobertura: laje
impermeabilizada de acordo com projeto específico com
proteção térmica; telhas de cerâmica: ardósia ou
equivalente; muros e fechamentos diferenciados.
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas
ou geminadas; projeto arquitetônico diferenciado com
garagem até dois veículos: paredes de alvenaria revestidas
interna e externamente ou tijolo aparente com bom
acabamento: fachadas com pintura ou com aplicação de 63.000,00
pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de ,
alumínio ou madeira, de boa qualidade; cobertura: laje
impermeabilizada, ou telhas de fibrocimento, cerâmica,
cerâmica esmaltada ou similar.
Boa
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico
ou projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas,
isoladas ou geminadas, distribuição interna básica; com
Regular um ou dois pavimentos; garagem para apenas um veículo;
cobertura simples; paredes de alvenaria de tijolos ou de 31.500,00
blocos de concreto revestidas interna e externamente: . ,
Simples esquadrias simples de madeira ou metálica e de baixa
qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura: laje
pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou
médio padrão.
Popular
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 22.
Valor m? (UFM)
Ótima
Projeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação
com funcionalidade e a harmonia entre os materiais
construtivos e com os detalhes dos acabamentos
aplicados; com garagem para dois ou mais veículos. Áreas
livres com tratamento paisagístico e área de lazer com
piscina ou churrasqueira; fachadas pintadas ou com
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica
especial, vidro temperado, textura, etc.); esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão; cobertura: laje
impermeabilizada de acordo com projeto específico com
proteção térmica; telhas de cerâmica; ardósia ou
equivalente; muros e fechamentos diferenciados.
78.500,00
Boa
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas
ou geminadas; projeto arquitetônico diferenciado com
garagem até dois veículos; paredes de alvenaria revestidas
interna e externamente ou tijolo aparente com bom
acabamento; fachadas com pintura ou com aplicação de
pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de
alumínio ou madeira, de boa qualidade: cobertura: laje
impermeabilizada, ou telhas de fibrocimento, cerâmica,
cerâmica esmaltada ou similar.
39.500,00
Regular
Popular
Simples
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico
ou projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas,
isoladas ou geminadas, distribuição interna básica; com
um ou dois pavimentos; garagem para apenas um veículo;
cobertura simples: paredes de alvenaria de tijolos ou de
blocos de concreto revestidas interna e externamente;
esquadrias simples de madeira ou metálica e de baixa
qualidade; fachadas normalmente pintadas; cobertura: laje
pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou
médio padrão.
24.500,00
Eletro cI- um pob
Ceu!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
CÂMARA
WUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 25
Valor m? (UFM)
Ótima
Projeto arquitetônico singular, demonstrando preocupação
com funcionalidade e a harmonia entre os materiais
construtivos e com os detalhes dos acabamentos
aplicados; com garagem para dois ou mais veículos. Áreas
livres com tratamento paisagístico e área de lazer com
piscina ou churrasqueira: fachadas pintadas ou com
aplicação de revestimentos especiais (pedra, cerâmica
especial, vidro temperado, textura, etc.): esquadrias de
madeira ou metálicas de alto padrão; cobertura: laje
impermeabilizada de acordo com projeto específico com
proteção térmica: telhas de cerâmica; ardósia ou
equivalente; muros e fechamentos diferenciados.
31.500,00
Boa
Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas
ou geminadas; projeto arquitetônico diferenciado com
garagem até dois veículos; paredes de alvenaria revestidas
interna e externamente ou tijolo aparente com bom
acabamento; fachadas com pintura ou com aplicação de
pedras, pastilhas, texturas ou similar; esquadrias de
alumínio ou madeira, de boa qualidade: cobertura: laje
impermeabilizada, ou telhas de fibrocimento, cerâmica,
cerâmica esmaltada ou similar.
19.000,00
Regular
Popular
Simples
Construídas sem preocupação com projeto arquitetônico
ou projeto padrão; edificações térreas ou assobradadas,
isoladas ou geminadas, distribuição interna básica; com
um ou dois pavimentos; garagem para apenas um veículo:
cobertura simples; paredes de alvenaria de tijolos ou de
blocos de concreto revestidas interna e externamente:
esquadrias simples de madeira ou metálica e de baixa
qualidade; fachadas normalmente pintadas: cobertura: laje
pré-moldada impermeabilizada por processo simples, ou
telhas de fibrocimento, zinco ou cerâmicas, de baixo ou
médio padrão.
10.500,00
Elle rençeõo cI- fas, pob
GÂMARA
MUN. DE
NATERCI/
FOLHA, BY.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA X
PARA IDENTIFICAÇÃO DO ITBI SEM EDIFICAÇÃO
NOS SETORES OU ZONA FISCAL URBANA
Valor em (UFM)
Eai
Ótimo 54.000,00
Setor ou
Zona Fiscal Bom 41.000,00
1
Regular 33.000,00
Dm 37.000,00
Setor ou
Zona Fiscal om 29.000,00
2
Regular 22.000,00
=:
Ótimo 26.000,00
Setor ou
Bom “
Zona Fiscal a
3
Regular 17.000.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
TABELA XI
CÂMARA
ÚN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, SS
PARA IDENTIFICAÇÃO DO ITBI DO ALQUEIRE DE TERRA NUA
SITUADOS NA ZONA RURAL MUNICIPAL
E em UFM
e
Ótima Constituída de terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a
. cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável,
Aptidão com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem 60.000,00
Lavouras drenados, irrigados ou irrigáveis ou, ainda, com condições
específicas que permitam a prática da atividade agrícola com
| produtividade alta ou média; L
Boa Constituída de terra apta a cultura temporária ou permanente
j que possui limitações de uso, que não comporte manejo
Aptidão intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com
Lavouras condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a
produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e 50.000,00
relevo;
Restrita Constituída de terras que apresentam limitações fortes para a
' produção sustentada de um determinado tipo de utilização,
Aptidão observando as condições do manejo. considerado. Essas
Lavouras limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou 40.000,00
aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos
só seriam justificados marginalmente;
Dm
Aptaà Constituída de pastagem plantada: terra para pastagem plantada
ou melhorada, assim considerada a terra imprópria à exploração
Pastagem de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem
Plantada limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem 30.000,00
ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e
melhoramento;
Aptaà Constituída de silvicultura ou pastagem natural: terra para
pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim
Pastagem considerada a terra cuja possibilidade de manejo e
Natural melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico 20.000,00
e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não
possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;
De Terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com
restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que
Preservação da impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a 10.000,00
Fauna ou Flora preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.
CAMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
Vet! FOLHA, Be.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ilustríssimos Senhores Vereadores;
Ilustríssimas Senhoras Vereadoras;
Nobres representantes do povo;
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei Complementar,
para que possa tornar se norma e, desta forma, preencher uma
lacuna na legislação nacional que deixa à mercê da vontade
política do gestor municipal a decisão para reajustar a planta
genérica de valores para fins de apuração do valor venal de
imóveis, renunciando, desta forma, a importantes receitas
próprias do seu município.
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 156,
que compete aos municípios, dentre outros, instituir impostos
sobre propriedade predial e territorial urbana e sobre
transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição.
A exploração dessas bases é realizada mediante dois tributos:
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), que poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel
e ter alíquotas diferentes em razão da localização e do uso, e
o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“Inter Vivos” (ITBI).
Ati l= pob
CÂMARA
MUM. DE
NATÉRCIA
FOLHA, BD)
Pega!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, nos:
Artigos 35 e 38, que estes dois impostos possuem a mesma base
de cálculo, ou seja, o valor venal dos bens imóveis, assim
entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado
em condições normais de mercado para contratos de compra e
venda firmados para pagamento à vista.
A Planta Genérica de Valores - PGV é uma representação
cartográfica da área urbana de um município, constituída para
fins tributários e de política urbana, e compõe o sistema de
informações gerencial, do qual também faz parte o cadastro
multifinalitário municipal.
É um instrumento fundamental para' a administração tributária
eficiente e orientada para efetiva constituição da
progressividade no âmbito da tributação patrimonial em
municípios.
Sua atualização periódica torna possível a apuração de valores
venais de bens imobiliários urbanos mais próximos aos valores
praticados em contratos de compra e venda no mercado
imobiliário. Por conseguinte, permite a melhoria do desempenho
da administração tributária municipal em termos de arrecadação
e de promoção de equidade.
Finalmente, considerando as providências a serem adotadas pelo
município de Natércia apontadas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais - TCEMG através do Portal de Receitas
lançado recentemente no dia 1º de abril do corrente ano com o
objetivo de identificar em cada município as deficiências na
administração tributária sob os aspectos da legislação, de
pessoal, de infraestrutura, de rotinas de fiscalização, de
Ele deseçã G- pol
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DP
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
cobrança administrativa e judicial dos créditos e desse modo,
propor ações aos municípios, com o objetivo de aprimorar a
arrecadação própria, sem, contudo, implementar aumento de
tributos.
Encaminhamos o presente projeto de lei complementar para que
seja recebida, analisada, discutida, votada e, ao final,
aprovado por esta augusta Casa de Leis.
Em face da exigência da noventena, a matéria em epígrafe
precisa ser aprovada, sancionada e promulgada, até o dia 29 de
setembro de 2019.
Ao inteiro dispor de Vossás Senhorias para esclarecimentos de
quaisquer dúvidas, saudamos os nobres | Edis desta Casa,
desejando serenidade é-sabedoria usuais, na apreciação deste
Projeto.
Eittça lo polo

open original →