. | CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 DE 16 DE AGOSTO de 2019.
Dispõe sobre a revogação das Taxas de
Serviços Públicos constantes no Código
Tributário Municipal, instituído pela Lei
Complementar nº09, de 04 de dezembro de
2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia - MG, Estado de Minas
| Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, € fe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Revogam-se:
I-. O inciso “II do art... 118 e .o art. 122 da Lei
Complementar nº09, de 04 de dezembro de 2008, que trata da taxa de
“Conservação de Vias e Logradouros Públicos”;
II- O inciso Ildo art. 120: da Lei Complementar n 09, de
04 de dezembro de 2008, que trata da “Varrição, lavagem,
limpeza das vias e logradouros públicos, córregos, bueiros e
pluviais”;
III- O item nº» 1, ida tabela VIII dã Lei Complementar
nº09, de 04 de dezembro de 2008, que trata da “taxa de recolhimento
na emissão de guias tributárias”.
Art. 2º Fica corrigido o valor da taxa de limpeza
pública, constante na tabela VII, da Lei Complementar nº 09,
dezembro de 2008, de 05 UFM (cinco unidades Fiscais Mone
12 UFM (doze unidades fiscais monetárias).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
2020.
| Natércia - MG, de 16 de agosto de 2019.
Câmara Municipal de Natércia - MG
iii
PROTOCOLO GERAL 157/2019
Data: 16/08/2019 - Horário: 15:02
Leaislativo - PLC 3/2019
vo
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OC
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores e ilustríssimas Senhoras
Vereadoras,
Estamos retornando com nossas costumeiras e auspiciosas
saudações a Vossa Senhoria e aos dedicados Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras, na oportunidade em que estamos endereçando o
»
Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, o qual com certeza terá
costumeira atenção de Vossas Senhorias.
JUSTIFICATIVA:
Já de início, rogamos - dos preclaros Vereadores e
Vereadoras a apreciação «do presente projeto de lei complementar,
posta a necessidade do Poder «Executivo exercer o seu poder de
autocontrole da constitucionalidade principalmente em consideração
ao Ato Inconstitucional de nº 456.186 e ao Recurso Extraordinário
nº 206.777 do Supremo Tribunal... Federal que dá como
inconstitucional a- cobrança da-taxa de limpeza de logradouros
públicos, por falta de especificidade. e divisibilidade, bem
ao Recurso Extraordinário de nº. 789.2018 de Repercussão Geral do
STF que confere a inconstitucionalidade da cobrança da taxa por
emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos,
por não envolver a prestação de um serviço público para o
(o)
fon)
contribuinte, mas sim um serviço prestado à própria Administraç
Tributária.
No tocante a correção de valor da taxa de limpeza pública
que é caracterizada pela coleta e remoção de lixo, constante no
art. 2º desse projeto de lei, a mesma se faz necessário para
equiparar o valor da respectiva taxa em decorrência da revogação
da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e da Taxa de
Recolhimento na emissão de guias tributárias dando cumprimento ao
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 03
Neagiito!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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MUNICIPAL
que reza o inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal,
evitando desse modo, a renúncia de receitas.
Finalmente, considerando que o presente projeto de lei
complementar carece de noventena, ou seja, para vigorar, a partir
de 01 de janeiro de 2020, faz-se necessário a adoção de Especial
Regime de Urgência para a tramitação do Projeto de Lei em questão.
Em face da exigência da noventena, a matéria em epígrafe
precisa ser aprovada, sancionada e promulgada, até o dia 30 de
setembro de 2019. É
Por isso rogamos que este Projeto de Lei Complementar
tramite em caráter - de urgência especial com dispensa dos
interstícios regimentais, em atendimento a exigência.
Ao inteiro dispor de Vossas Senhorias para esclarecimentos
de quaisquer dúvidas, saudamos.. os nobres Edis desta Casa,
desejando serenidade e sabedoria usuais, na apreciação deste
Projeto.