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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Pein
ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. D
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PROJETO DE LEINº 25 /2019
Altera a Lei Municipal n.º 1.382/2019, de 05 de Julho
de 2019 que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2020 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração dos Anexos, da Lei
Municipal 1.382 de 05 de Julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2020.
Art. 2º - As demais legislações orçamentárias municipais,
especialmente a Lei Orçamentária Anual de 2020, quando necessário, deverão ser
compatibilizadas com esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 12 de Agosto de 2019.
CRISTIANO ANTONÍO CAETAN JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
Ei BRANCO
CÂMARA
] MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA, E
JUSTIFICATIVA:
“Altera a Lei Municipal n.º 1.382, de 05 de Julho
de 2019 que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2020 e dá outras
providências”.
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a
finalidade de alterar a Lei Municipal nº 1.382/19, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária de 2020 (LDO).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no 82º, art. 165,
CF/88, compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo
as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Além disso, cabe a
referida lei orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
Como qualquer outra lei, a LDO pode ser alterada, ainda mais,
quando houver erro capaz de gerar prejuízo ao município.
A alteração pleiteada neste documento vem somente fazer uma
adequação nas metas, prioridades e riscos fiscais.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado,
discutido, votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
—+
CRISTIANO ANTôNIOCAETÁNO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL ,
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Eli BRANCO
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