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materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-09-19
Ementa"Autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição, firmar acordo em processos administrativos e judiciais, e dá outras providências."
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-08 Arquivados. — Projeto arquivado em 06/11/2019 e Norma Jurídica arquivada em 08/11/2019.
2019-11-06 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-11-06 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-11-05 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-10-16 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-10-15 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-10-01 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-09-19 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-13T15:27:55.959760-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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j) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA |
eis! ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
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PROJETO DE LEINº 2!
DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
Autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais
de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir
débitos alcançados pela prescrição, firmar acordo em
processos administrativos e judiciais, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antonio Caetano Junho, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo poderá utilizar o protesto ou a execução fiscal
como meios de cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa, observados os limites desta Lei e ainda os critérios da eficiência
administrativa, de custos de administração e cobrança, praticidade, economicidade,
interesse público e as peculiaridades locais.
81º - A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é a
responsável pela apuração, consolidação e inscrição dos créditos tributários na
dívida ativa do município, bem como pela emissão das CDAs e ainda pelo
encaminhamento das mesmas a assessoria jurídica para que se proceda com a
cobrança.
8 2º - A cobrança através de protesto será realizada pela Secretaria Municipal
de Administração, Finanças e Planejamento, e a execução fiscal será realizada pela
assessoria jurídica.
Art. 2º - Os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa,
iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), consolidados por contribuinte,
reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não
serão objetos de ação judicial de execução fiscal.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
|
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

sf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rpg
EL ESTADO DE MINAS GERAIS Pio:
FOLHA, OZ
$ 1º - Considera-se ínfimo o crédito tributário, tornando a cobrança ou
execução antieconômica, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no
caput do artigo 2º desta Lei.
$ 2º - Os créditos descritos no caput deste artigo deverão, prioritariamente,
serem encaminhados para protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.
$ 3º - Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, que
sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo e que uma vez consolidados
pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, superarem o
referido limite, serão executados através do ajuizamento de uma única execução
fiscal no montante da dívida consolidada atualizada.
$ 4º - No caso das CDAs não prescritas, que instruírem as ações judiciais de
execução fiscal das quais o município vier a desistir, a assessoria jurídica do
Município ou quem esta determinar, providenciará no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da intimação da decisão homologatória da desistência, comunicado de
cobrança administrativa, para que o contribuinte quite a dívida, incidindo sobre a
mesma somente a correção monetária, a multa e os juros do período, calculados
pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, na forma
prevista no Código Tributário Municipal, não incidindo nestes casos, honorários
advocatícios.
& 5º - Não havendo o devedor quitado a dívida até 60 (sessenta) dias após a
expedição do comunicado de cobrança administrativa, a Procuradoria Geral do
Município fará nova análise legal quanto a exigibilidade da dívida, para que a mesma
possa então ser levada a protesto extrajudicial.
& 6º - No caso de realização de protesto extrajudicial por parte do município,
serão devidos pelo contribuinte os emolumentos, taxas cartorárias.
8 7º - Os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o
depósito do valor arrecadado mediante quitação de guia de recolhimento, no
primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
& 8º - No caso de cobrança de créditos previstos nesta Lei, através da
propositura de ação judicial de execução fiscal, incidirão ainda custas, taxas judiciais
e honorários advocatícios.
8 9º - Os créditos abrangidos por esta Lei, observando-se as disposições da
mesma, poderão ser parcelados.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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MUN. DE
INATÉ :
ESTADO DE MINAS GERAIS |NATÉRCIA
FOLHA, OZ
& 10 - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado pela
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, o saldo devedor
remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto ou executada
judicialmente, nos termos desta Lei.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, através da assessoria jurídica do Município,
autorizado a desistir das ações judiciais de execução fiscal, cujo crédito exequendo
atualizado, consolidado por devedor, seja inferior ou igual ao valor estipulado no
caput do artigo 2º desta Lei.
8 1º - Após a intimação do município quanto a decisão homologatória da
desistência da ação, as Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais
indicadas no caput deste artigo, deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial.
& 2º - O Município poderá celebrar convênio para a efetivação do protesto
extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, desde que mantidos os critérios previstos
nesta Lei e seja assegurado o sigilo das informações resguardadas por lei.
Art. 4º - Nas hipóteses das ações judiciais de execução fiscal, em que houver
embargos a execução, ou qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da
mesma, o município somente manifestara nos autos pela desistência da ação, após
apresentado tal pedido pelo executado, e desde que não haja qualquer ônus para o
município, bem como não haja incidência de causa de suspensão ou extinção da
exigibilidade do crédito em execução ou ainda constrição judicial sobre bens do
executado, este último caso, passível de concessão a bem do interesse público, por
parte da assessoria jurídica ou quem este designar.
Parágrafo único - Ressalvadas as disposições em contrário e demais casos
já previstos em Lei, ficam sujeitos aos termos do artigo 85 da Lei Federal nº
13.105/2015, os casos em que tenham sido apresentados por parte do devedor,
embargos a execução ou qualquer outra forma de defesa, e que tenham dado
ensejo a atuação por parte da assessoria jurídica do Município.
Art. 5º - Não serão restituídas pelo município, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias já recebidas anteriormente à vigência desta Lei.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no que couber, a regulamentar a
presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA |
EL, ESTADO DE MINAS GERAIS |
JUSTIFCATIVA
Autoriza o município a não ajuizar execuções fiscais
de débitos de pequeno valor, cancelar e extinguir
débitos alcançados pela prescrição, firmar acordo em
processos administrativos e judiciais, e dá outras
providências.
Com o objetivo de estabelecer diretrizes para solucionar o grave problema de
inadimplência tributária no Município, submeto à apreciação dessa respeitável
Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que
autoriza o Município a não ajuizar execuções fiscais de débitos de pequeno valor,
cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição e firmar acordo em
processos administrativos e judiciais cujo valor da causa não exceda R$ 300,00
(trezentos reais).
O referido Projeto autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar, a
desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais em curso, cujo crédito
consolidado seja igual ou inferior ao valor acima citado para dívidas ativas relativas a
IPTU, taxas municipais, contribuições de melhoria e multas não tributárias, sem
prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo.
Ainda, permite a utilização de meios alternativos de cobrança dos créditos,
podendo, inclusive, independente de notificação prévia, proceder o protesto
extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa — CDA e inscrever o nome do devedor em
qualquer cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao
crédito.
Por certo que a proposta em análise irá conferir maior eficiência e agilidade às
cobranças dos créditos do Município, que poupará recursos correspondentes aos
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
Veia ESTADO DE MINAS GERAIS
penhoras. Por exemplo, as custas mínimas para a distribuição de um processo, com... .==-—
a diligência para citação pelo oficial de justiça, custa para o Município cerca de R$
100,00 (cem reais), quando o contribuinte é encontrado no endereço cadastrado no
Departamento de Tributação, sem computar as despesas com pessoal e materiais
de expediente.
Agindo assim, o Poder Executivo estará de acordo com o espírito da Lei de
Responsabilidade Fiscal, por deixar de promover cobranças cujo valor se mostre
antieconômico, de tal forma que fica plenamente atendido o disposto inciso Il, do
parágrafo 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), não importando tal ato, consequentemente, em renúncia
de receita, por observância aos princípios constitucionais da razoabilidade,
proporcionalidade e economicidade.
Portanto, Senhor Presidente e Nobres Edis, pela importância do incluso
Projeto, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais,
visando aprimorá-lo e, ao final, vê-lo aprovado.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar
sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em
tramitação, em REGIME DE URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares
protestos de elevado apreço e distinta consideração.
CRISTIANO A NIO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
Câmara ii de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 176/2019
Data: 19/09/2019 - Horário: 15:49
Legislativo - PLO 21/2019
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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