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E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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PROJETO DE LEINº 24
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
CÂMARA |
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FOLHA, Ol
“Dispõe sobre a implantação e organização do
Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Escolar das Escolas Publicas Municipais de
Natércia.
Art. 2º - O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e
articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar local, tendo em vista a
democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente
referenciada da educação nela ofertada.
Art. 3º - O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar
e exercerá as funções normativas, consultivas, deliberativa, fiscalizadora,
propositiva e mobilizadora, nos assuntos referentes à gestão pedagógica,
administrativa e financeira das unidades escolares, respeitando as normas legais em
vigor.
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído por representantes da
comunidade escolar assegurada a participação:
|— Da Direção das Unidades Escolares, através dos Diretores.
Il — Representante do Órgão Municipal de Educação.
Il — Do corpo docente e especialista em educação, através dos professores e
coordenadores pedagógicos.
IV —- Do corpo discente,através de alunos a partir de 10 (dez) anos,
regularmente matriculados e frequentando a escola.
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, Centro - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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V - Do corpo administrativo, através de servidores púbicos da escola Bi” Sl
efetivo exercício.
VI — Da comunidade através dos pais de alunos de qualquer idade ou seus
responsáveis legais, regularmente matriculados e frequentando.
8 1º - Cada segmento elegerá seus representantes para compor o Conselho
Escolar e respectivo suplentes, em assembléia convocada para este fim, na seguinte
proporção:
a) Nas escolas em até 300 alunos no mínimo de um (1) representante por
seguimento, exceto no caso de representante de diretor de escola.
$ 2º - Os Diretores das Escolas tem assento nato no Conselho Escolar e não
poderá exercer os cargos de Presidente e Vice-Presidente deste colegiado.
$ 3º - As Escolas Municipais de Educação Infantil, das suas peculiaridades,
não incluirão o segmento aluno na composição do Conselho Escolar.
& 4º - Cada representante terá um suplente que assumira no caso de
impedimento, desistência ou vacância do titular, com exceção do diretor.
Art. 5º - Podem candidatar-se ao Conselho Escolar:
| - trabalhadores em educação, docentes efetivos, do quadro de designados,
e em exercício na unidade escolar,
Il — trabalhadores na educação não docentes designados e em efetivos
exercício na unidade escolar,
Ill- pais , mães ou responsáveis legas de alunos matriculados e frequentes,
IV — alunos com mais de 10 (dez) anos matriculados e frequentes
$ 1º - Entende-se por responsáveis legais pelos alunos as pessoas que
apresentarem documentação que comprove sua responsabilidade legal informada
no ato da matricula ou rematricula na Escola Publica Municipal.
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8 2º - O integrante da comunidade escolar pertencente a seguimento diver:
deverá optar pela participação de um único seguimento.
Art. 6º - O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
. Participar da elaboração do calendário escolar e fiscalizar seu
cumprimento, observando as normas estabelecidas pelo Órgão Municipal de
Educação e legislação vigente.
º Coordenar o processo de discussão, elaboração e alteração do
Regimento Escolar, incluindo as competências e funcionamento do Conselho
Escolar.
º Convocar assembléias gerais da comunidade escolar ou de seus
segmentos.
º Avaliar o desempenho da escola, considerando as diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas.
. Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática das
comunidades escolares.
. Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão,
aprovação, reprovação aprendizagem entre outros).
º Elaborar o plano de formação continuada dos conselheiros escolares.
. Aprovar o de plano de aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências, repasses, programas ou captados pela escola.
º Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira das
unidades escolares municipais.
. Propor discussões junto aos segmentos sobre alterações
metodológicas e administrativas na escola, respeitando a legislação vigente.
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma
recondução.
Art. 8º - O processo de eleição do Conselho Escolar será coordenado por
uma Comissão Escolar composta por 1 (um) representante titular e seu respectivo
suplente de cada segmento.
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Parágrafo Único - Os membros da comissão escolar não poderrosen, 04
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candidatos.
Art. 9º - O Conselho Escolar elegerá o presidente, vice-presidente e
secretário entre os integrantes que o compõe.
Art. 10 - O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
| — destituição pelo plenário do Conselho Escolar, mediante representação
fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro
assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
Il — ausência justificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de 12 (dose)
meses;
Ill — renúncia;
IV — perder vinculo com a escola;
Parágrafoúnico — O suplente assume em caráter de substituição no caso
das ausências justificadas, previamente comunicadas e em caráter permanente na
ocorrência de vacância.
Art. 11 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente bimestralmente e
extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou atendendo
solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo Único — O Conselho Escolar só poderá deliberar com a presença
de 50%( cinquenta por cento) mais um (01) de seus integrantes.
Art. 12 - As atas das reuniões do Conselho Escolar serão registradas em livro
próprio.
Art. 13 - Para atender as necessidades do município fica o mesmo Conselho
Escolar respondendo pelo Conselho de Transporte Escolar, que terão suas funções
determinadas juntamente ao Estatuto Conselho Escolar/Conselho de Transporte.
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Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 30 de Outubro de 2019.
Prefeito Munici
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“Dispõe sobre a implantação e organização do
Conselho Escolar das Escolas Municipais de Natércia
e dá outras providências.”
O projeto de lei que ora segue para discussão tem por finalidade a
participação de toda a comunidade escolar, incluindo pais e professores, tende a
melhorar o ambiente estudantil. Pensando nisso, o Projeto de Lei que ora enviamos
à Câmara Municipal para apreciação, propõe tornar obrigatória a criação do
Conselho Escolar nas escolas Municipais de Natércia — MG.
A ideia da proposta, é atender uma das exigências do Programa PDDE
Interativo, ligado Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e tem o
objetivo de incentivar que a sociedade participe e transforme a educação das
crianças desde o início da vida escolar, além garantir um envolvimento mais ativo.
O Conselho é responsável por zelar pela manutenção e por participar da
gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola. Além disso, tem um
papel fundamental na democratização da Educação. A meta 19 do Plano
Nacional de Educação (PNE) propõe estratégias para assegurar condições a
gestão democrática da educação. Uma dessas estratégias é justamente a
formação e o fortalecimento dos Conselhos Escolares. O texto ressalta a
necessidade da articulação do Conselho Escolar com os outros órgãos
colegiados, de forma que ele seja o aglutinador das demandas e
encaminhamentos.
“É preciso existir espaço deliberativo para que a comunidade escolar,
profissionais, junto com familiares, pais e mães, participem e definam os objetivos da
educação pública com a finalidade de atender aos interesses dos educandos.”
Natércia, 30 de Outubro de 2019.
CRISTIANO
CAETANO JUNHO “ii Munici iii -MG
Prefeito Muglicipal
A GERAL 201/2019
ata: 30/10/2019 - Horário: 15:44
Legislativo - PLO 24/2019
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