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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa"Dispõe sobre regime de concessão de adiantamento de despesas aos servidores públicos com a função de motoristas e determina outras providências."
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Arquivados. — Projeto arquivado em 04/12/2019 e Norma Jurídica arquivada em 10/12/2019.
2019-12-04 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-12-04 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-12-03 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-11-20 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-11-19 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-11-05 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-10-31 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-13T16:36:21.912953-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA |
MUN. E |
NATÉRCIA
FOLHA, O)
Ro)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº ls DE 30 DE OUTUBRO de 2019.
Dispõe sobre o regime de concessão de
adiantamento de despesas aos servidores
públicos com a função de motoristas e
determina outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1lº - Fica instituído no Município de Natércia/MG o
regime de concessão de adiantamento de despesas extraordinárias
aos servidores públicos municipais com a função de motoristas,
disciplinados por esta Lei.
Art.2º - A concessão de adiantamento de despesas que
trata esta Lei, fica condicionada a existência de dotação
orçamentária e financeira; disponível, e serão suplementadas se
necessário.
Art.3º - Para efeito dessa Lei, compreende-se por
regime-de concessão de adiantamento, a entrega mensal de numerário
a servidor público do município de Natércia/MG, que desempenham a
função de“jmôtorista, «a. fim--de--gárantir condições. de suprir
despesas que por sua natúreza específica ou urgência não possa
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na
dotação própria e, observadas as disposições dos artigos 68 e 69
da Lei federal nº 4.320/1964 e demais preceitos legais atinentes.
S1º- Nenhuma despesa realizada pelo regime de
concessão de adiantamento de despesas poderá ultrapassar o valor

CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OU
ego!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
mensal correspondente ao limite máximo de RS 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), por servidor.
S2º- O regime de concessão de adiantamento tem como
finalidade precípua prover gastos com despesas de viagens e
deslocamentos de servidores, a serviço do Município, abrangendo
mais especificamente:
I - Transporte, hospedagem e alimentação;
II - Combustível para veículos oficiais, quando o
abastecimento nos postos contratados pela Administração não se
fizer possível em razão da distância;
EII = Despesas com estacionamento, manutenção e
reparos de veículos oficiais quando necessário;
IV -— Despesas relacionadas ao exercício da função
pública durante a viagem, compreendendo, fotocópias, material de
expediente e demais itens do gênero;
S3º - Não serão admitidas para fins de prestação de
contas, despesas de pertinência diversa das do interesse da
Administração Pública do Município.
S4º - O adiantamento não será concedido:
I. - a servidor que não esteja devidamente nomeado
através de Portaria Municipal;
II - a servidor em licença, em férias, afastado ou
que,. .«p0ot, qualquer razão, não esteja em efetivo exercício no
Executivo Municipal;
Art. 4º - A solicitação de adiantamento de valores que
trata a presente Lei, será formalizada com a antecedência pelo
servidor, junto a Tesouraria, utilizando-se dos formulários
adotados pela administração, que será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente
autorização.
S1º - Autorizada, a despesa será empenhada e paga com
chegue nominal a favor do responsável indicado no processo.

CÂMARA
MUN. DE
Negado NATÉRCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA FOLHA, O
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PUBLICO
MUNICIPAL
S2º - Efetuado o adiantamento o Setor de Contabilidade
o inscreverá na compensação em conta apropriada.
s3º - O adiantamento não poderá ser aplicado em
despesa de classificação diferente daquela para qual foi
autorizado.
Art.5º - O servidor beneficiário da concessão do
numerário de adiantamento deverá comprovar as despesas mensalmente
por meio de notas fiscais, devidamente emitidas em nome da
Prefeitura Municipal de Natércia, sob pena da não contabilização
das despesas para fins de prestação de contas.
Art.6º - Não serão permitidos para a devida prestação
de contas os cupons fiscais e recibos, nem segundas vias, ou
outras vias, cópias xerográficas, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução de notas fiscais que não seja a original.
Art.7º - A falta de. prestação de contas no prazo
estipulado no art.5º será caracterizada como preclusão ao direito
de prestar contas pelo servidor' beneficiário, autorizando o
município a promover o desconto integral dos valores concedidos a
título de concessão de adiantamento em folha de pagamento do mês
em que tiver ocorrido a viagem ou no mês subsequente, caso a folha
de pagamento já tenha sido finalizada.
Art.8º - A não aprovação da prestação de contas por
falta de. comprovação da viagem ou do seu tempo de duração ou,
ainda, “por falta de documentação hábil ou mesmo por documento que
não possa ser legalmente aceito implicará na integral devolução
dos valores concedidos ao-beneficiário.
Art.9º - Durante a prestação de contas o saldo do
regime de concessão de adiantamento não utilizado pelo servidor
será recolhido à Tesouraria da Prefeitura onde constará o nome do
beneficiário responsável e a identificação do adiantamento cujo
saldo está sendo restituído.
“a
CÂMARA
MUN. DE
rush NATÉRCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA FOLHA, A
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.10 - O valor mensal correspondente ao limite do
regime de concessão de adiantamento de despesas que trata o S1º,
do art.3º será atualizado anualmente através de decreto do
executivo municipal, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas).
Art.11 - A responsabilidade pela fiscalização, do
controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente,
do servidor público solicitante, do Chefe de Setor, onde o
servidor está lotado, do responsável pelo Controle Interno
juntamente com o Ordenador da despesa.
Parágrafo único -— A fiscalização prevista no caput
deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo referente ao regime
de concessão de adiantamento de despesas;
II - Verificar a forma e.o cumprimento do prazo para
apresentação do relatório, do controle de viagem e da prestação de
contas, estabelecidos nesta.Lei, com.a. respectiva emissão de aviso
de cobrança dos que eventualmente estiverem em atraso;
Art.12 - Revogam-se a Lei nº1193, de 22 de maio de
2013 e o Decreto nº149, de 03 de junho de 2013.
Art.13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Natércia - MG, de 30-de outubro de 2019.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
|
|
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Q5
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente da Câmara Municipal.
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta
apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, dispõe sobre o regime
de concessão de adiantamento de despesas aos servidores públicos
com a função de motoristas, a propositura do presente projeto de
lei, tem a finalidade de dar efetividade aos princípios da
Administração Pública previto no art. 37 da Constituição Federal.
É sabido. e. consabido . que a gestão dos recursos
públicos. é tema da mais alta complexidade, sendo de extrema
importância a lisura e transparência que se deve adotar no trato
da questão.
Também é de “conhecimento dos nobres vereadores e
vereadoras que o Ministério. Público Estadual vem implementando
importante projeto visando adequar as legislações municipais ao
que se entendem como mais transparente e coerente com a legislação
Federal e Estadual no que pertine ao: regime de adiantamento de
despesas com viagens.
Contudo, é válido ressaltar que o Tribunal de Contas
do Estado vem apontando como que irregular o pagamento de diárias
realizado . à motorista durante o seu deslocamento, por ser
atividade inerente ao exercício de suas funções, retirando, assim,
o seu caráter eventual, tornando incabível o pagamento de diárias.
Desse modo, cabe aos gestores municipais
regulamentarem em seu município o regime de concessão adiantamento
para a realização de despesas, conforme determinam os artigos 68 e
69 da Lei Federal 4.320/64.
E é visando atender o ordenamento jurídico atual que
vem o presente Projeto de Lei regular o procedimento de concessão

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
de adiantamento de despesas à servidores públicos do executivo
municipal que exerçam a função de motorista.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres
Edis, seja a presente proposição aprovada considerando os tramites
de praxe.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais
Pares votos de elevado e distinta consideração.
CRISTIANO ANTÔNIO CARTANO JUNHO
Prefeito Municipal
Câmara ii! Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 203/2019
Data: 31/10/2019 - Horário: 08:47
Legislativo - PLO 25/2019

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