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materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa"Dispõe sobre o regime de reembolso de despesas com alimentação a servidores públicos e determina outras providências."
native_id722

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-15 Arquivados. — Projeto arquivado em 18/12/2019 e Norma Jurídica arquivada em 15/01/2020.
2019-12-19 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-12-18 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-12-17 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-12-04 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-12-03 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-11-19 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Proposição aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2019-11-05 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-10-31 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-18T15:22:40.253071-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº Ze DE 30 DE OUTUBRO de 2019.
Dispõe sobre o regime de reembolso de
despesas com alimentação a servidores
públicos e determina outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e-promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituído no Município de Natércia/MG o
regime . de reembolso de despesas com alimentação aos servidores
públicos, disciplinados por..esta Lei.
Art.2º - O regime” de concessão de reembolso de
despesas que trata esta Lei, fica condicionado a existência de
dotação orçamentária e financeira disponível, e serão
suplementadas se necessário.
Art.3º - Para efeitos dessa Lei, entende-se como
concessão: de reembolso de despesas a devolução “de walores
financeiros; à servidor: público municipal, gastos especificamente
com alimentação.: e devidamente comprovados junto ao município,
quando a serviço deste.
S1º - somente terá direito a concessão de reembolso de
despesas com alimentação o servidor público municipal:
I - que exerça a função de motorista, quando em
deslocamento para municípios circunvizinhos ao município de
Natércia;

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
Cega!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
II - com a função de motorista e devidamente lotados
nas Unidades Básicas de Saúde, quando da transferência de
pacientes para cidades de Itajubá, Pouso Alegre, Santa Rita do
Sapucaí entre outras;
III - com a função de técnico em enfermagem, quando no
acompanhamento da transferência de pacientes para cidades de
Itajubá, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí entre outras;
IV = com a função de enfermeiro, quando no
acompanhamento . da. transferência de pacientes para cidades de
Itajubá, Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí entre outras;
S2º- Os. valores e critérios para a concessão de
reembolso de despesas -com-alimentação são os fixados na seguinte
Tabela:
d). De 02 (duas) à 06 (seis)shoras R$ 20,00
c). Acima 06 (seis) horassaté-12 (doze)-horas R$ 35,00
b) Acima de 12 (doze) horas até 18 (dezoito) horas R$ 60,00
a) Acima de 18 (dezoito) horas até 24 (vinte e quatro R$80,00
horas» |
Art.4º O. zeembolso...de-valores fixados na tabela
prevista no s2*, “do arts3º, será devido ao motorista que se
afastar ou deslocar por um período igual ou superior a 02 (duas)
horas, limitado a um período de 24 (vinte e quatro) horas, devendo
o período de deslocamento ser computado no horário de saída e no
horário de retorno ao setor onde o motorista está lotado.
Art.5º - O reembolso de valores não será devido:
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 05
egito!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
I -— em deslocamentos ou afastamentos dentro do
território do Município de Natércia;
II - em deslocamentos ou afastamentos por período
inferior a 02 (duas) horas.
Art.6º - A informação quanto aos horários de saída e
de chegada será prestada através de relatório próprio, pelo chefe
responsável do setor onde o servidor está lotado, acompanhado do
relatório de viagem do motorista, devidamente preenchido,
assinado, sem rasuras e borrões, juntamente com o comprovante da
despesa, que deverá ser por meio de notas fiscais ou cupons
fiscais devidamente emitidos em nome da Prefeitura Municipal de
Natércia, contendo o número do registro do Cartão Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, sob pena da concessão de
reembolso de despesa com alimentação ser recusado.
Art.7º - Os comprovantes de despesas que trato o
art.6º não poderão conter rasuras,. emendas, borrões, e valor
ilegível, não sendo admitidas, segundas vias, ou outras vias,
cópias xerográficas, fotocópias ou... qualquer outra espécie de
reprodução.
Art.8º - São competentes para autorizar a concessão de
reembolso e. o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem
o chefe responsável pelo Setor.
Art.9º - Os valores fixados na Tabela de Reembolso
para despesas com alimentação, prevista no S2º, do art.3º, serão
atualizados: “anualmente: por “decreto do executivo municipal,
aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).
Art.10 - A responsabilidade pela fiscalização, do
controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente,
do servidor público solicitante, do Chefe de Setor, onde o
servidor está lotado, do responsável pelo Controle Interno
juntamente com o Ordenador da despesa.

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O%
ó
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PUBLICO
MUNICIPAL
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput
deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo referente ao regime
de concessão de reembolso de despesas com alimentação;
II -— Verificar a forma e o cumprimento quanto a
apresentação do relatório, do controle de viagem e da prestação de
contas, estabelecidos nesta Lei;
Art.11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Natércia - MG, de 30 de outubro de 2019.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Conspícuos Edis;
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa normatiza a concessão de reembolso de
despesas com alimentação à servidores Públicos das UBS (Unidades
Básicas de Saúdes) do município de Natércia que desempenham as
funções de motorista, técnico em enfermagem e enfermagem na
transferência e acompanhamento de pacientes para as cidades
vizinhas de Itajubá, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí.
Trata-se de mais uma iniciativa desta Administração
para normatizar e estabelecer critérios claros acerca da concessão
de reembolso de despesas com alimentação exclusivamente para estes
servidores.
A proposta apresentada demonstra o compromisso com o
planejamento e a responsabilidade. “com as despesas assumidas pelo
município com observância aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público.
Por derradeiro, vale referir que o presente Projeto de
Lei é «resultado de discussões ocorridas no âmbito do: Controle
Interno, «com foco no. orçamento Público e nas orientações emanadas
do Tribunal de Contas do Estado sobre a matéria.
Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à
análise e aprovação desta Casa Legislativa.
CRISTIANO ANTÔNIO CAZTANO JUNHO
Prefeito Municipal
Câmara Muni de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL
Data: 31/10/2019 - Horário 08 48
Legislativo - PLO 26/2019

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