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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-10-31
Ementa"Dispõe sobre o regime de concessão de diárias à servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal e determina outras providências."
native_id723

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Arquivados. — Projeto arquivado em 04/12/2019 e Norma Jurídica arquivada em 10/12/2019.
2019-12-04 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-12-04 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-12-03 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-11-20 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-11-19 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-11-05 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-10-31 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-13T16:36:36.176359-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂmARh |
MUN. DE
A
Nei
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
FOLHA, Oi
PROJETO DE LEI Nº 27 DE 30 DE OUTUBRO de 2019.
Dispõe sobre o regime de concessão de
diárias à servidores públicos e agentes
políticos do Poder Executivo Municipal e
determina outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte >
nstituído no Município de Natércia/MG o
regime de concessão de diárias à servidores públicos e agentes
políticos, disciplinados por esta Lei DR
Art.2º - A concessão. de diárias fica condicionada a
existência de dotação orçamentária e-«- Financeira. disponível, e
serão suplementadas se necessário: 4
Art.3º - Entende-se como regime de concessão de diária
o valor ao qual fará jus o AgentewPolítico e o Servidor Público do
Poder Executivo, quando a serviço de interesse da administração
municipal ou em razão deste, precise deslocar-se do Município de
Natérciã/NG para outro Município, em caráter transitório e
eventual, para participar de cursos, seminários, congressos,
encontros e eventos de. capacitação profissional, podendo ser
utilizado tão somente para custeio de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - Excetuam-se do caput deste artigo
todos os servidores públicos que desempenham a função de
motorista.
NATÉRCIA,
CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, QU —
Nei
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.4º -— Quando houver o deslocamento do Servidor
Público ou do Agente Político para outra localidade, observando o
disposto no art.3º, terá direito:
I - A diária completa, quando o deslocamento exigir
pernoite e alimentação ou quando o afastamento for igual ou
superior a um período de 12 (doze) horas, levando em conta o dia e
o horário de partida e de chegada na sede do município de
Natércia;
II - A 50% (cinquenta por cento) do valor da diária
completa, quando “o afastamento for inferior a um período de 12
(doze) horas, levando em-conta o dia e-o horário de partida e de
chegada na sede do município de Natércia;
III - Os valores das diárias do que trata os incisos
anteriores, a título de; indenização, os fixados na seguinte
Tabela de Diárias:
Agentes Políticos:
R$ 800,00 R$ 100,00
Prefeito e Vice Prefeito
Agentes Políticos Secretários
R$ 450,00
R$ 90,00
e demais Servidores Públicos E,
Agentes Políticos:
certa Do E CR$ 650,00 R$ 50,00
Prefeito e Vice“Pr
Agentes Políticos Secretários
R$ 500,00 R$ 225,00 R$ 45,00
e demais Servidores Públicos
IV - É vedada a concessão de diárias aos sábados,
domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por
imperativa necessidade.
CÂMARA ;
À MUN. DE |
Nei! NATÉRCIA;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA FOLHA, 03
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
v - É vedada a utilização de veículo particular em
viagens do Município, exceto quando o servidor ou agente político
assumir os gastos, por conta própria, do respectivo veículo.
VI - As despesas decorrentes de locomoção e os
deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de
destino serão ressarcidos mediante comprovação dos gastos
realizados.
VII - As diárias deverão ser solicitadas junto a
Tesouraria, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas
da data prevista para o deslocamento, por meio de formulário
próprio, juntamente como relatório circunstanciado do evento à
ser realizado, e posteriormente encaminhados à Contabilidade,
antes do início da viagem, para». que possam ser empenhadas
previamente e os recursos liberados imediatamente.
VIII - São competentes para autorizar a concessão da
diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem,
levando-se em conta, em “cada “caso, “à urgência da viagem e o custo
da despesa, o Prefeito,..Secretários. «Ou Chefes a que estiver
vinculado o servidor.
Art.5º A autoridade quê conceder diárias com o
objetivo de. remunerar eutrdb serviços e atividades responderá,
solidariamente com o servidor ou agente político, pela reposição
ncia indevidamente paga.
Art.6º - Para quaisquer efeitos, a concessão de
diárias instituído por esta Lei não integrará os: vencimentos, as
remunerações e os subsídios EE ES e codires políticos.
Art.7º - Os valores fixados na Tabela de Diárias,
constante no inciso III, do art.4º, serão atualizados anualmente
por decreto, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatísticas).
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O4
Negado
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.8º - A responsabilidade pela fiscalização das
viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do servidor
público solicitante, do Chefe de Setor, onde o servidor está
lotado, do responsável pelo Controle Interno juntamente com o
Ordenador da despesa.
Parágrafo único -—. A fiscalização prevista no caput
deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo referente ao regime
de concessão de diárias;
II - Verificar a forma e o cumprimento da prestação de
contas, estabelecidos nesta Lei;
Art.9º-- Revogam-se a Lei nº996, de 22 de dezembro de
2006 e o“Decreto nº 19, de bril de 2013.
Art.10 — Est
em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2020.
Natércia - MG, de'30 de soutubro de 2019.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
CÂMARA ;
ESA, MUN. DE |
NATÉRCIA,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA |
ESTADO DE MINAS GERAIS
N FOLHA, 05 |
PODER PÚBLICO mm
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à elevada consideração de Vossas
Excelências o anexo Projeto de Lei que tem como objetivo a
adequação dos valores das diárias concedidas aos agentes políticos
e servidores do executivo municipal, uma vez que, modernização e
atualização administrativa devem ser vistas pelo gestor público
como um processo dinâmico e evolutivo, de caráter contínuo e
permanente, apto a possibilidade de repensar, atualizar e, por
fim, atingir metas através da implementação de mudanças ao
desenvolvimento da instátuicão-
A proposta “comento pretende principalmente dar
celeridade e agilidade” no processamento, pagamento e comprovação
das diárias concedidas aosuservidores é agentes políticos do Poder
Executivo Municipal. Assim, visando regularizar, disciplinar,
moralizar e adequar a legislação vigente às orientações emanadas
pelo Tribunal de Contas do Estado:
Diante do acimaí exposto, submete-se esta proposição à
análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências votos de
ada e distinta consideração.
CRISTIANO ANTÔNIO ETANO JUNHO
Prefeito
Câmara TT | de Natércia - MG
ROTOCOLO GERAL nato,
Pás 31/10/2019 - Horário: 08
Legislativo - PLO PrISoAS

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