br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

materia nº 30/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2011
Date 2011-10-18
Ementa"CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE SAUDE E HIGIENE AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."
native_id73

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

j) CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA—
)
SB $ Rua José de Scuza Camcos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
ray
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI ELABORADO PELO VEREADOR LEONARDO
DA SILVA BARRETO
PROJETO DE LEI No. 30
“Cria o Programa Integrado
de Saúde e Higiene nas
Escolas da Rede Municipal
de Ensino”.
A Câmara Municipal de Natercia MG, aprovou e
eu prefeito Municipal promulgo e publico a seguinte Lei
ART. 1º - Fica criado o PROGRAMA
INTEGRADO DE SAUDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO, no âmbito da cidade de Natercia MG.
ART. 2º - A Prefeitura Municipal de Natercia MG,
através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da
Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do referido
atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina.
ART. 3º - Este programa consistirá na
obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos,
médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário
com os alunos matriculados na rede municipal de ensino.
8 1º - As escolas municipais deverão inserir em
suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às
noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde
individual e pública.
Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer,
no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;
$ 3º - Os exames médicos, laboratoriais e
oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;
8 4º - Salvo em casos especiais e que exijam
acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a
necessidade evidenciar.
ART. 4º - Os referidos exames serão realizados
nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as
Secretarias envolvidas.
ART. 5º - Os alunos que apresentarem em seus
exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos Postos
de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e
especializados, quando for o caso.
ART. 6º - Poderão ser firmados convênios ou
Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades, que direta
ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do
Programa.
ART. 7º - Em todas as etapas de execução do
Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-
responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto,
informados das atividades, prestando a devida autorização e se
comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados
$ ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão
Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e
higiene pessoal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA -
Eca |
Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 8º - As escolas elaborarão relatórios
circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão
a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja
documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor
aproveitamento do programa.
$ ÚNICO - A Escola deverá designar um
funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do Programa,
contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e
demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa.
ART. 9º - Uma vez evidenciadas situações
peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e
outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto
individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a
Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção,
educação e combate à essas situações.
ART.10º - Esta lei entrará em vigor a partir da
data da sua publicação.
Sala das Sessões da Natercia MG, 18 de outubro de 2011
LEONARDO DA A BARRETO
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA—
|
Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Sf CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA o
JUSTIFICATIVA
Levando em consideração que o ser humano
necessita de cuidados para gozar de boa saúde, é salutar lembrar que este
ser enquanto criança requer de terceiros uma atenção especial para
desenvolver seus próprios hábitos alimentares e higiênicos.
Nas escolas públicas atendemos a uma clientela de
pouco poder aquisitivo, o que muitas vezes dificulta a realização destes
cuidados, levando a criança a contrair algumas doenças provocadas muitas
vezes pela falta de conhecimentos preventivos destes males.
Com observações feitas no âmbito escolar,
constatou-se a necessidade de se criar um programa integrado de Saúde e
Higiene na Rede Municipal de Ensino.
Faz-se necessário a realização de exames
odontológicos periódicos e uma ação educativa e preventiva quanto à
higiene bucal. É grande o número de alunos que têm cárie nos dentes,
muitas vezes ocasionado pela falta de conhecimento de como fazer a
escovação correta dos dentes.
O problema se torna mais agravante quando se
trata da visão, pois o aluno que tem alguma deficiência visual com
certeza não terá um bom rendimento escolar, levando-o até a repetência
ou evasão escolar, uma vez que terão dificuldades extremas para obter um
bom rendimento escolar.
Este Projeto de Lei visa a manutenção da saúde das
nossas crianças, evitando assim a repetência e/ou evasão por motivo de
doença ou deficiência, enfatizando não só a saúde individual, mas também
a saúde coletiva, envolvendo a participação da Prefeitura Municipal,
através das Secretarias de Saúde, Educação e Cultura, da escola, da
família e da comunidade.
Sala das Sessões da Natervia MG, 18 de outubro de 2011
LEONARDO D VA BARRETO
VEREADOR

open original →