| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | "CRIA O PROGRAMA INTEGRADO DE SAUDE E HIGIENE AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO." |
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j) CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA— ) SB $ Rua José de Scuza Camcos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672 ray CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI ELABORADO PELO VEREADOR LEONARDO DA SILVA BARRETO PROJETO DE LEI No. 30 “Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”. A Câmara Municipal de Natercia MG, aprovou e eu prefeito Municipal promulgo e publico a seguinte Lei ART. 1º - Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAUDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, no âmbito da cidade de Natercia MG. ART. 2º - A Prefeitura Municipal de Natercia MG, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do referido atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina. ART. 3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na rede municipal de ensino. 8 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública. Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre; $ 3º - Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente; 8 4º - Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar. ART. 4º - Os referidos exames serão realizados nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas. ART. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializados, quando for o caso. ART. 6º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades, que direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa. ART. 7º - Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co- responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados $ ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e higiene pessoal. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - Eca | Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa. $ ÚNICO - A Escola deverá designar um funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa. ART. 9º - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate à essas situações. ART.10º - Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Sala das Sessões da Natercia MG, 18 de outubro de 2011 LEONARDO DA A BARRETO VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA— | Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Sf CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA o JUSTIFICATIVA Levando em consideração que o ser humano necessita de cuidados para gozar de boa saúde, é salutar lembrar que este ser enquanto criança requer de terceiros uma atenção especial para desenvolver seus próprios hábitos alimentares e higiênicos. Nas escolas públicas atendemos a uma clientela de pouco poder aquisitivo, o que muitas vezes dificulta a realização destes cuidados, levando a criança a contrair algumas doenças provocadas muitas vezes pela falta de conhecimentos preventivos destes males. Com observações feitas no âmbito escolar, constatou-se a necessidade de se criar um programa integrado de Saúde e Higiene na Rede Municipal de Ensino. Faz-se necessário a realização de exames odontológicos periódicos e uma ação educativa e preventiva quanto à higiene bucal. É grande o número de alunos que têm cárie nos dentes, muitas vezes ocasionado pela falta de conhecimento de como fazer a escovação correta dos dentes. O problema se torna mais agravante quando se trata da visão, pois o aluno que tem alguma deficiência visual com certeza não terá um bom rendimento escolar, levando-o até a repetência ou evasão escolar, uma vez que terão dificuldades extremas para obter um bom rendimento escolar. Este Projeto de Lei visa a manutenção da saúde das nossas crianças, evitando assim a repetência e/ou evasão por motivo de doença ou deficiência, enfatizando não só a saúde individual, mas também a saúde coletiva, envolvendo a participação da Prefeitura Municipal, através das Secretarias de Saúde, Educação e Cultura, da escola, da família e da comunidade. Sala das Sessões da Natervia MG, 18 de outubro de 2011 LEONARDO D VA BARRETO VEREADOR