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materia nº 36/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-11-18
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá outras providências."
native_id737

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-01-15 Arquivados. — Projeto arquivado em 18/12/2019 e Norma Jurídica arquivada em 15/01/2020.
2019-12-19 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-12-18 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-12-17 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-12-04 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2019-12-03 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2019-11-19 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-11-18 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-18T15:24:33.012581-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-12-18T15:24:32.982156-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA
MUN. DE
INATÉRCIA
FOLHA, ol
PROJETO DE LEINº 36
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Cristiano Antonio Caetano
Junho, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar um imóvel com
área total de 181,80m? (centro e oitenta e um vírgula oitenta metros
quadrados), localizado à Rua de José de Souza Campos, nº 465, neste urbe,
cujo mapa segue em anexo e fica fazendo parte integrante desta Lei, para
Edimar Reis de Moraes, portador do CPF nº 086.397.536-44, com reserva de
usufruto em 50% do imóvel para Maria Helena de Moraes, portadora do CPF nº
804.651.966-91.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo
conforme mapa e memorial descritivo.
Artigo 2º - A área de que se trata o artigo anterior fica avaliada em R$
357,54 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) o
metro quadrado, totalizando a quantia de R$ 65.000,00 (Sessenta e cinco mil
reais).
Artigo 3º - Os beneficiários desta Lei já residem no imóvel há 40 anos,
por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Artigo 4º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº
1236/2014, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 05 de Novembro de 2019.
Cristiano Antônio e ai Junho
Prefeito Municipal
Câmara Ti de ij -MG
PROTOCOLO GERAL 225/20'
Data: 18/11/2019 - Horário: 19:50
Legislativo - PLO 36/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA FOLHA, OM
jm A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCI .
Res) CÂMARA
Venta!
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e
dá outras providências.”
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Edimar Reis
de Moraes com reserva de usufruto de 50% do imóvel a sua genitora Maria
Helena de Moraes.
Como expressa o texto do projeto, os beneficiários desta lei residem no
local há mais de 40 anos, no entanto, o município não possuía a matrícula
individualizada do imóvel que permitisse a transmissão aos beneficiários.
Foi realizada então a regularização da área e o desdobramento da
matrícula nº 318 do CRI da Comarca, já que o bem encontrava-se incluso
numa área maior. Com o desmembramento o imóvel foi individualizado e
passou a ser objeto da matrícula 6.224, o que permitirá, após a autorização
legislativa, lavrar-se a competente escritura aos beneficiários, regularizando
uma situação de fato que se arrasta há muitos anos.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse
coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio
municipal possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da
comuna. Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina:
“ O bem público de uso comum pode sofrer modificações em sua
qualificação jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade,
para atender a fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso
comum, por lei especial devidamente sancionada pelo Chefe do
Executivo.” (TJ/SP — ADln nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309).
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas
características de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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= 4
37 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MRE
MUN. D
% » ESTADO DE MINAS GERAIS E
NATÉRCI
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consul Pã
700.280, de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, ass
manifesta sobre a possibilidade da doação:
“Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de bens
| imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
| administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para
| todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia
e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a...
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera do governo.
| Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da citada
alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito Federal
e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso pelo
Supremo Tribunal Federal.
| Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares encontra-
se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens públicos,
quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de doação a
particulares, desde que satisfeitas determinadas condições, tais como
desafetação, se for o caso, autorização legislativa e, sobretudo, o
| reconhecimento de interesse público, pois, na Administração, não se faz
o que se quer, mas apenas o autorizado em lei.” |
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse
público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais
pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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bip PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA cápaRA
MUN. DE
EE 4 ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
público. Embora não haja proibição constitucional para a doação de: bens, no
públicos, a Administração deve substituí-la pela concessão de direitô re
de uso, instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.”
(Manual de Direito Administrativo, 232 edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acima citada, são requisitos para
a doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto
social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da
necessidade de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política
com a finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
o positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com
propriedade, BARROSO:
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um ideário
difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores,
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria
dos direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do
século XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação
quase absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos
que patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso
científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno
puro e simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo
(a) não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação
do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória quardando
deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as
idéias de justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove,
assim, uma volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.”
[BARROSO, Luís Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito
Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo).
A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e
Relações Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 22 Edição, Rio de
Janeiro: renovar, 2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras
disposições destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é
liberdade pública fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
JUÍZO DE DIREITO
Cartório do Registro de Imóveis - tam MUN. D
Bel. Silvio Sergio Mota da Silva - (Oficial) a
Pespases2 NATERC A
Rua Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 191 Centro CEP: 37524-000- Natércia/MG -
email: cartoriodeimoveisnaterciaGDgrrail.com
OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS - NATÉRCIA-MG 12
LIVRO Nº 2-0-1 - REGISTRO GERAL - ANO 2019 2
2 aaa >>>
Es MATRÍCULA Nº 6.224
DENOMINAÇÃO DO IMÓVEL - “Rua José de Souza Campos - Área 07”
DATA- 19 de julho de 2019
Bairro Chapada, Natércia-MG", com as seguintes di 8 controntações: “Frente — 13,00 m com
José Souza Campos, antiga Rua 10 de Novembro; Lado direito - 10,00 m com Área 06 e 3.00 mcom Área
04; Lado esquerdo — 10,47 m + 6,14 m com José Geovane de reitas; Fundos — 11,65 m com Área 05, onde
teve inicio e finda esta linha divisória”. PROPRIETÁRIO: inscrito no
CNPYME nº 17.835.442/0001-16, com sua sede na Praça Justino Lisboa Carneiro, 100 — Natércia-mG,
a devidamente representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Cristiano Antônio Caetano Junho, brasieiro, casado
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça
Cartório de Registro de Imóveis de Natércia - MG
Selo de Fiscalização: CUIO2702
Código de Segurança: 2177.7404.7731.4631
Quantidade de Atos: 01 Emitido em: 30/07/2019 11:53
Emol.: R$18,84; TFJ: R$ 6,65; Total: 25,49
Consulte & validade deste Selo no site https: selos timg jus br
Registre de Imóveis: N
Rua Prefeito Justino Lisboa camera, MG
aba ge fé,
5 autêntica da folha
a: termos do arti
Natércia/MG, SG
—
O Oficial: os
O Substituto:
STE VINDIALVN | 00'000'0T
STE-C AV | EsfEZT [us | So vadv
SvauV 3a OUavnd
3; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
constitucional adota O princípio da função social da propriedade 9art. 182,
da CF).
Atualmente verificamos que O Estado está a garantir O acesso
direito social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa,
Minha Vida; doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado
no artigo 1º, inciso HI, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, € não apenas um compromisso moral.
Os seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de
modo que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua
realização efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja O presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa
de Leis.
Praça Prefei i i
aça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ponta
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CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 083
E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
R A ESTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1 IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Um lote de terreno urbano, com área de 181,80 m?
Endereço: Rua José de Souza Campos, Bairro Chapada, Natércia-MG
Área: 181,80 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
a
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 65.000,00
Área: 181,80 m?
Valorim? = R$ 357,53 (valor médio por metro quadrado na região)
35 de 06 de Junho de 2019:
* 100 - CNPJ: 177535 412/0001-16 - Natércia. VET —
perdia AS TELEFAX: (35) 3456.1238 . cep. 37524-000 ça
= 27524-00
18/11/2019 15:14

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