CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 40 de 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras
rurais com 1.628,68 m? (Um mil, seiscentos e vinte e oito vírgula sessenta e oito
metros quadrados), registrada na matrícula nº 056 do CRI desta Comarca,
localizada no Bairro São Bernardo, zona rural, nesta cidade, cujo mapa segue em
anexo e fica fazendo parte integrante desta Lei, para Robson Rodeneli dos
Santos, portador do CPF nº 080.772.526-99, e sua esposa Alesandra de Fátima
Vilas Boas Santos, portadora do CPF nº 096.641.756-92.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme
mapa e memorial descritivo.
Art. 2º - A área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 12,28 (doze
reais e vinte e oito centavos) o metro quadrado, totalizando a quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 3º - Os beneficiários desta Lei já residem no imóvel há mais de 10
(dez) anos, por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Art. 4º - Os beneficiários deverão custear a regularização da área a seu
critério, inclusive por usucapião, caso possível.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
CRISTIANO ANTÔNIO CA
Prefeito Municipal
NO JUNHO
“Ci ii de ii -MG
PROTOCOLO GERAL 240/2019
Data: 28/11/2019 - Horário: 14:02
Legislativo - PLO 40/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂMARA
MUN. DE
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA FOLHA, OZ
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Robson
Rodeneli dos Santos e sua esposa Alesandra de Fátima Vilas Boas Santos.
Como expressa o texto do projeto, os beneficiários desta lei já residem no
local há mais de 10 (dez) anos, portanto, a norma legal regularizará uma situação
de fato que se arrasta há muito tempo.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação
jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a
fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei
especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADln
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características
de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280,
de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta
sobre a possibilidade da doação:
| “Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos |
| dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. |
1101). |
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de
bens imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
[e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
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E) ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
Veni!
NATÉRCIA
[ avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada FOLHA, OD
| esta nos seguintes casos:
F a
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da
| citada alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão
'ou entidade de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares
encontra-se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens
públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de
doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas condições,
tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na
| Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em
lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de
Direito Administrativo, 232 edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a
doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade
de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a
finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade,
BARROSO:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA
MUN. DE
o = NATÉRCIA
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de EBLHA, 4
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores;
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase
absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que
patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e
simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do
conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória quardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de
justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.” [BARROSO, Luís
Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional
Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 22 Edição, Rio de Janeiro: renovar,
2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota
o princípio da função social da propriedade 9art. 182, 8 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito
social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida;
doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no
artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os
seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo
que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua realização
efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de
Leis.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Planta - Usucapião Urbano
E |
Maurides da Silva Brito
Prefeitura Municipal de Natércia/MG
Estrada Vicinal
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]
| o
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Adão Marcos Martins Robson Rodeneli dos Santos !
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 080.772.526-99 '
Responsável Técnico Proprietário
||
Planta - Usucapião Urbano | | FOLHA 2/3
l —
| Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Robson Rodeneli dos Santos CPF: 080.772.526-99
PROPRIETÁRIO
| Situação sem Escala Declaro que a aprovação deste proieto por parte da
prefeitura, não implica no direito de propriedade do
N
terreno.
Natércia, 17 de outubro de 2017.
Loo
Quadro de Áreas
Terreno Área: 1.628,68 m?
Casa Área: 128,63 m?
i
Ph
/ E ar ; ado
| Adão Marcos Martins Robson Rodeneli dos Santos
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 080.772.528-99
Responsável Técnico Proprietário
Memorial Descritivo | | FOLHA 3/3
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Robson Rodeneli dos Santos CPF: 080.772.526-99
PROPRIETÁRIO
Descrição:
Um lote de terreno rural contendo área total de 1.628,68m?, com uma área de uso
residencial construída de 128,63m?, com situação em Natércia/MG, na Estrada Vicinal,
s/nº, Bairro São Bernardo, com as seguintes divisas, medidas e confrontações. “Inicia-se
no ponto MO1, em divisas com a Estrada Vicinal e a propriedade de Sebastião Célio
Evangelista, deste segue na extensão de 12,36 metros confrontando com a Estrada
Vicinal, até atingir o ponto MO2; onde segue por uma extenção de 11,77 metros
confrontando ainda com a Estrada Vicinal, até atingir o ponto MO3, onde passa fazer
divisa com a Prefeitura Municipal de Natércia, vira a direita e segue confrontando com
Prefeitura Municipal de Natércia, por uma extensão de 73,12 metros, até atingir o ponto
M04;onde passa fazer divisa com Maurides da Silva Brito, vira a direita e segue
confrontando com Maurides da Silva Brito, por uma extensão de 11,33 metros, até atingir
o ponto M05;onde segue ainda confrontando com Maurides da Silva Brito por uma
extensão de 10,10 metros, até atingir o ponto MO6;onde segue ainda confrontando com
Maurides da Silva Brito por uma extensão de 9,95 metros, até atingir o ponto MO7;onde
passa fazer divisa com Sebastião Alves da Silva, vira a direita e segue confrontando
com Sebastião Alves da Silva, por uma extensão de 16,13 metros, até atingir o ponto
MO8; onde segue ainda confrontando com Sebastião Alves da Silva por uma extensão de
9,46 metros, até atingir o ponto MO9; onde segue ainda confrontando com Sebasiião
Alves da Silva por uma extensão de 12,87 metros, até atingir o ponto M10; onde segus
ainda confrontando com Sebastião Alves da Silva por uma extensão de 5.69 metros, até
atingir o ponto M11; onde segue ainda confrontando com Sebastião Alves da Silva por
uma extensão de 15,13 metros, até atingir o ponto MO01;onde começa e finda essa linha
divisória.”
Responsabilidades:
Adãó Marcos Martins Robson Rodenelidos Santos
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 080.772.526-99
Responsável Técnico Proprietário
$ A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
Cena
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1 — IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Uma parte ideal de terras rurais, com área de 1.628,68 m?
Endereço: Bairro São Bernardo, zona rural de Natércia-MG
Área: 1.628,68 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 20.000,00
Área: 1.628,68 m?
Valor/m? = R$ 12,27 (valor médio por metro quadrado na região)
3 — Metodologia: comparativo de mercado
4 — Observações finais: Vistoria realizada em 04/11/2019
Natércia, 04 de
Comissão de ava
CREA-MG 173532/D - membro
Júlio César dafCunha
Funcionário Público Municipal - membro
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
“o.
VALIDA EM TODO. O TERRITÓRIO NACIONAL
HG-15.462.331" pss; 03/09/20
JN RODENELI DOS SANTOS
JOSE NORATO FÍLHO
CARACY SILVERIO
NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO
É STA. RITA DO SAPUCAI- MG 19/6/1985
E SãO SEBASTIÃO. DA BELA VISTA-MG
- 980772526 aa
DATA DE NASCIMENTO
22/9/1986
096.641.756-92
Nome
ALESANDRA DE FATIMA VILAS BOAS SANTOS
Nascimento
2210911986
VÁLIDO SOMENTE COM COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO
sadia “im REGISTRO CIRI-DAS PESSOAS NATURAIS
wmais 9) CERTIDÃO DE CASAMENTO
Cássia Carvalho (o NOME:
Ra CIAL INTERINA ROBSON RODENELI DOS SANTOS |
ALESANDRA DE FÁTIMA VILAS BÔAS
MATRÍCULA:
“0509630155 2019:200017-098-0000677 51
NOMES COMPLETOS. DE SOLTEIROS, DATAS E LOCAIS DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE E
io DOSTONJUGES
Bs RODENEDOS SANTOS: pasciãs Ee TOB/106S, em Santa Rita do s MG, brasileiro,
de JOSÉ NORATO FILHO e ARÁCY SILVÉRIO. asia
ROBSON PAR je Aa JÚNIOR |
] MATRÍCULA: .
0509630155 2010 1 00038064 0002716 11
Ge Dumbo dadaE nad >>—>—>—>—w—w— DE NASCIMENTO POR EXTENSO DIA MÊS ANO
ê, fOrze de Outubro dedosmiledz TT O] É 11/10/2010
MUNICÍPIO RE NASCIMENTO E IDADE DA FEDERAÇÃO |
*EOCAL DE NASCIMENTO:
CLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
Cemig Distribuição S.A. CNPJ 08.981.180/0001-16 / insc. Estadual 062.322136.0087 Tarifa Sacial de Ensrgi
Av. Barbacena, 1.200 - 17º andar - Ala Aí - CEP 30190-131 - Belo Horizonte - MG
E Ee
eri ela
abril de 2002
ROBSON RODENELI DOS SANTOS" Referente à . e .
BAIRRO SAO BERNARDO 99999 CS JAN/201 8 Nº DO CLIENTE
PE abit job ho Dábio Automát 7010043261
37524-000 NATERCIA, MG Código de Débito Automático:
CPF 080.772.526-99 - 008022886348
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U Nº 000895858 - PTA Nº16.000114527.70
Classe Subclasse Datas de Leitura Datas da Nota Fiscal
Residencial ANTERIOR ATUAL “PRÓXIMA EMISSÃO APRESENTAÇÃO
MonoFás ico 13/12 12/01 14/02 16/01 22/01
Nº DAINSTALAÇÃO
3010790814
Res Baixa Renda
Informações Técnicas
Tipo de Medição Medição Leitura Anterior Leitura Atual Constante de Multiplicação Consumo kWh
Energia kim ABR948040497 34.528 34.690 1 162
; Valores Faturados
Descrição Quantidade Preço Valor (R$)
Energia até 30 kWn 30 — 0,26214288 7,85
Energia dê 31 a 100 kW 77 0,44940729 31,44
Energia de 101 a 180 kWh 82 0,674 10334 41,78
Informações Gerais
RECIBO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS Nº 01/2018
A-Cemig, em atendimento à Lei nº 12.007, de 29/07/09,
declara quitados os débitos do cliente em referência
(contrato 5011115000), relativos ao fornecimento de
energia elétrica a esta unidade consumidora, referente
sos vencimentos de 01/01/2013 a 31/12/2017, excetuando Encargos / Cobrança
pabplimed paes ser modo do Multa 2% conta de 12/2017 sobre R$ 108,79 2,18
los diante de possível verifi de Juros mora izam: 10 diai R$108,78 0,36
irregularidades ou de revisão de faturamento, Var inçã E [GPM: Tas Te eobre, BRIOS,, 0,31
que abranjam o período em questão.
Tarifa vigente conforme'Res Aneel nº 2.248, de 23/05/2017.
Faturamento pela tarifa social desconto dê R$ 28,65
Fatconf.Res,ANEEL 414 Art.86-Leitura não prevista
DEZ/2017 Band. Vermelha - JAN/2018 Band. Verde
Ê Tarifas aplicadas (sem impostos)
Energia até 30 kWm 0, 17249000
Energia de 31 a 100 kWh 0,29571000
Energia de 101 a 180 kWh 0,44356000
indicado! ualidade de Fornecimento
Maria da Fé 2
Mês: 11/2017 Valores Permitidos:
Adicional Bandeiras - Já incluído no Valor a Pagar
Banceira Vermelha 2,97
Apurado Mensal Mensal Trimestral Anual
"|dic 0,00 11,07 22,08 44,07
FIC 0,00 7,58 15,19 30,39
DMIC 0,00 5,98 - -
> |DiCRI - 18.80 - -
Tensão: Nominal=120/240 V Min.=110/221 V Máx.=128/252 V
Valor Encargo Uso Sist. Distribuição: R$23,08
Informações de Faturamento
Porcaias Valor R$ % Parcelas Valor R$ %
Energia 22,21 27,60 Enc. Setoriais 4,57 5,84
Distrivuição 18,13 22,88 tributos 27,71 84,18
3,85 4,50 Totais 81,07 100,00
Histórico do Sonsumo
Km KWhDia Faturamento
van/18 ERAS 182 5.40 30
191
154
151
ser/17 RR 218 8.88 31
aço/17 ERR 142 .u3 3
sui/17 ERRA 140 ..58 30
Jun/17 ER 2.8 7,08 32
127
127
225
7
Jan/17 ERES 118 .,08 29
Ouvidoria CEMIG: 0800 728 3838 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - 157 - Ligação gratuita de telefones fixos e tarifada na origem para telefones celulares.
ICMS
Aliquota(ã)
30
Base de cálculo(RS)
81,07
Valor(RS)
24,82
CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS
NATÉRCIA-MHG
BEL MARCELUS CAETANO DE SIQUEIRA BRITOS
Fone! (35) 3456 1616
E-mail: mcactancbritoBbbal.corm.br
— Escritura pública de permuta de imóveis, que fazem:
mimar permutante, MUNICIPIO DE NATERCI4, c. como segundos permutantes,
LYES DÁ SILVA E OUTROS, na deciarada forma adiante.
$ A ú B E M quantos desta tiverem noticias, ou
1a, que, aos dezenove (19) dias do mês de maio, do ano de dois mil e quatro (2004), nesta
"omarca de Natércia, Estado de Minas Gerais, em meu Cartório, à Rua José Praxedes
Cetro, perante mim, 1º Tabelião Substituto, que esta escrevo, compareceram paries
i = e contratadas, a saber: de uma parte, como primeiro outorgante permutante:
O DE NATÉRCIA, inscrito no CNP] sob o nº 17.935 412/0001-16, com sede à Rua
ie Macacio nº 40, Centro, desta cidade, devidamente representado neste ato por seu
aicipai o Sr. José Raimundo Fernandes. casado, agricultor, portador du CPE/MF nº
68. e da Carteira de Identidade RO. nº 8.918.004 (SSP/SP), residente e domiciliado à
to Justino Lisbôa Cameiro nº 165, Centro. desta cidade, e, da ontra parte, como
torgantes permutantes: BENEDITA ALVES DA SILVA, vúva, aposentada, portadora
nº 949.141.256-68 e da Carteira de Trabalho nº 97.470, Séne m' 587, residente e
no Bairro do São Bemardo, deste municipio, JIZOR EVANGELISTA ALVES,
ciado, iavrador, portador do CPF/MF nº 450.107.816-20 e da Carteira de Identidade RG. nº
SP/MO), residente e domiciliado no Bairro do São Bernardo, deste municipio, e,
NGELISTA ALVES, solteiro, lavrador. portador do CPF/MF nº 949. 129. (45-00 e da
dade RG. 1º M-7.305.016 (SSP/MG», residente e domiciliado no Bairro do São
» município, todos, estess c aquete, brasileiros, maiores e capazes juridicamente,
e identificados de mim, 1º Tabelião Subsututo, pelos próprios de que trato, dou fE. E,
germutante, Município de Natércia, me foi dito, por seu representante que, Dor
josé Gouiari Junho e sua mulher, conforme escritura iavrada nestas notas, aos
ha iáv*, do livro né 12, e devidamente registrada sob o 21º 49, da smatricsta 2º
folfsa 46, de livro de Registro Gerai nº 2-D, do C.R.I. desta Comarca. quanto ao lote de
e «quanto a casa residencial, por consirução própria do Município de Natércia, s
: sema sal “sata, em sema cSpt uma ps E um bum E
EE dependéncias “de dois quartos 4 |
metros quadrados e respectivo lote de |
a áreg construída de 42,00 m' (quarente e doi:
icndo & área de 159.08 mm
z, ato do Souza nº 309, desta cidade”. cujo imév ! confronta: de um jade |
Zshlberto, de outro lade, com o Município de Natercia: nos fundos. com Município de .
: e, peia frente. com a mencionada Rua Geraido Honorato de Souza, que esse imóvel se
e de E ra e gravames reais cu encargos pessoais, e o esfima so valor de R$Z. 060,00
regis) E. pelos segundos permutantes Benedita Alves da Siva iior Evangelista
se Darci Evangelisto Alves Alves, também me foi dito, que são igualmente senhores exclusivos e
:idores, livres de ôms de qualquer espécie, de: "Irês pertes ideais de terras,
5 sites no jugar denomisadeo
(O, deste 1 ipi E numa dreg maior de 45.89.64
comum com herdeiros ou sucessores de Maria da Conceição de
ndo q aftia, em sua integridade e por seus diversos lados, com ferras de
id . herdeiros ou sucessores de Vicenie Alves da Silva,
esiu da Siiva. Sebastião Gonçalves de Souza. Antônio Alves da Silva, sucessores de
es dos Reis, Benedito Alves da Silva » José Alves Filho; havido dito imóvel, quanto
enedita Alves da Silva, a área de 0,60,50 he. por meação: quanto À parte do Sr
ta É 2 isa de Bs ças 5 ha, por É Hei; e. quanto a parie de Sr. Darci
o dos bens deix ; pelo finado
E lista Alves, cujo pin teumitou por este Juizo e Comarca, com partilha julgada
ça dm dia 19 de outubro de 1982, que transitou em fulgado, com pagamentos respectivos,
usmente cegistrados sob o nº 32, dg aentrícuia nº 856, à folha 134, do livro de Registro :
£. também do C.R.4., deste Comarca, e fhes dão o vator de R52. 000,0) (dois mail
É cadastrado no ITR de 2003, do qual consta: "Código do Imóvel na Receita Federal -
) fim - 21,8”: Imóvel cadastrado no C.C.LR. de 2006/2001/2002, de qual consta:
- 442 267.009.221-3; área total - 21,1; nº de módulos fiscais - 0.70; fia
kermento - 2,0", Então, por todos cs coniratantes, em prosseguimento, me É
eso o representado, por seu respectivo Prefeito, expressando-se cada um por sua vez,
alvido entre si permutar os mencionades imóveis. e. de fato, pela presents escritura,
e desde já, pelo Constítuto Possessório, fazem mútua e sin multânea iransferência de
posse, direito e ação, que, sobre os mesmos, cada qual exerciam, aíé ao pre :
sa residencia? construída de tijolos, coberta com telhas de cerâmica. com piso de
esrâmica e iacos, com dependências de dois quarios, uma sala, uma copa, uma cozinha e um
i com unia área construída de 42,00 m (quarenta e dois metros quadrados) e
lote de terreno, contendo a área de 159,00 m? íconto e cinquenta metros
à Rua cmaido Fionor ato de Souza Ei 389, desta Fiado. descrita em
ie.
es SE undos
Aires e Darci Evangelista Alves, ao passo que, as três ENE idpuis de forres,
= área total de 1,18,00 ha tum hectare e É sitas no iugar denominado
RRO po SÃO BERNARDO", deste município e Commerce. numa dreu meior de 45,80,64
“me seprndo lugar. passam a pertencer, de ora avante, sem reserva ou linifação
2 com todos os seus acessórios, no primeiro outorgante permmuntunte, Alunicípio
om a obrigação reciproca de, em todo tempo, fazerem boa, valiosa e firme q presente
aguardar esses bens dos riscos da evicção, na forma da lei. Pelas partes coniratanies me
e acsilavam a presente escritura em todos os seus ni termos, s me exibiram os
que tratam o artigo 1º. incisos E. Bl e Iv, do Decreto nº 93.240, =
> certo que, quanto 2 ceríkiões de quitação dos merinitanios para com o Figo
spensadas as suas apresentações pelos mesmos, que responderão peios possive
o futuro. SR es pernutantes, me foi dito, sob responsab
r qualquer ação judicial, fundada em direito real, sobre os imóveis ds eto
eram “mais, so! 2 “as S peres de Lei, de que não são responsóveis diretos pelo
. Foram-me exibidas as Certidões de Quitação
nara com os | cofres do Estado e da Prefeitura Municipal focal, que ficam
e Cartório. Foi pago o ITBI junto à Prefeitura apo de local, no valor de
nta reais). cuja guia também ficará arquivada nest Cartório. A presente escritura
da em face da Insinição nº 225/04, da € A REAGE de Justiça do Estado de Minas
erência ao fim da distribuição prévia de escrituras públicas. Assim o disseram €
presente escritura foi autorizada pela Lei Municipal nº 416 de 19 de março de 1954, ou
damente transcrita er livro proprio = depois arquivada neste Cartório. À pedido dns
a escritura, a quai feita e lhes sendo lida. acharam-na pa, ouiorgaram,
inam, ressalvando que, assina a rogo da outorgante permutante. Sra. Benedita A!
e se declarou não saber escrever. Adriana Kátima da Costa Pereira brasileira, casada.
2 municipal, portadora do RG. nº M-4Fi8B12 (SSP/MG), residente e
Prefeito José Nacácio nº 57, Centro, desta cidade, comigo 1º Tabelião
datilografei, dou fé assino. 1a.) MARCELUS CABTANO SIQUERA
s - Adriana Fátima da Costa Pereira - Tr asia
ge se contém e declara em a difa escritura, fieimente
Do iii seguida “próprio original. Nada mais. Eu,
ALR EUA; . 1º Tabelião Substituto que a datilografei,
(te cas ama
í Bs Marceins Cfr
l Tabelião €o 1º
NAÉ
est