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materia nº 42/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-11-28
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá outras providências."
native_id746

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-10 Arquivados. — Projeto arquivado em 04/12/2019 e Norma Jurídica arquivada em 10/12/2019.
2019-12-04 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2019-12-04 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2019-12-03 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2019-12-03 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia, conforme urgência solicitada em ofício do Exmo. Sr. Prefeito.
2019-12-03 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete, conforme urgência solicitada pelo Exmo. Sr. Prefeito.
2019-12-03 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição apresentada em Reunião Extraordinária e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2019-11-28 Comunicado de Reunião Extraordinária. — Proposição encaminhada aos Exmos. Srs. Vereadores (Comunicado nº 009/2019) e para leitura em Plenário.
2019-11-28 Aguardando Reunião Extraordinária. — Proposição recebida e aguardando Reunião Extraordinária para apreciação da mesma, conforme solicitação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-13T16:38:18.093564-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
sus
CÂMARA
Projeto de Leinº 42 de 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: '
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras
rurais com 993,46 m? (novecentos e noventa e três vírgula quarenta e seis metros
quadrados), registrada na matrícula nº 056 do CRI desta Comarca, localizada no
Bairro São Bernardo, zona rural, nesta cidade, cujo mapa segue em anexo e fica
fazendo parte integrante desta Lei, para Aristides Alves Evangelista, portador do
CPF nº 342.092.806-82.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme
mapa e memorial descritivo.
Art. 2º - À área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 12,28 (doze
reais e vinte e oito centavos) o metro quadrado, totalizando a quantia de R$
12.199,69 (doze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos).
Art. 3º - O beneficiário desta Lei já reside no imóvel há mais de 10 (dez)
anos, por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Art. 4º - O beneficiário deverá custear a regularização da área a seu
critério, inclusive por usucapião, caso possível.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
CRISTIANO IO CAETANO JUNHO
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 2421201
Data: 28/11/2019 - Horários 14.85
Legislativo - PLO 42/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
BRA CÂMARA
JJ ESTADO DE MINAS GERAIS Mi DE
Nei? NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA roua, SÉ
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Aristides Alves
Evangelista.
Como expressa o texto do projeto, o beneficiário desta lei já reside no local
há mais de 10 (dez) anos, portanto, a norma legal regularizará uma situação de
fato que se arrasta há muito tempo.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
a bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação
jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a
fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei
especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADIn
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características
de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
[a] O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280,
de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta
sobre a possibilidade da doação:
“Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art.
101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de
bens imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| | — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
| órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
TT
54 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
sf ESTADO DE MINAS GERAIS
Cenas
| avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada
| esta nos seguintes casos:
- e
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.
CÂMARA
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da
citada alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares
encontra-se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens
| públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de
doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas condições,
tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na
Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em
lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de
Direito Administrativo, 232 edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a
doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade
de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a
finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade,
BARROSO:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
tir PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica ddreima, OG.
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valóFe
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase
absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que
patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e
simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do
conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória quardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de
a justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
À volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.” [BARROSO, Luís
Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional
Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2º Edição, Rio de Janeiro: renovar,
2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota
o princípio da função social da propriedade 9art. 182,84, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito
social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida;
doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
5) também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no
artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os
seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo
que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua realização
efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de
Leis.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
Cristiato Antônio Ca tano Junho
Prefeito Mufticipal
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
TT
Planta
| João Airton Alves dos Reis
| MO3 MO4 |
| Pedro Alves da Silva
| Sebastião Alves da Silva |
| MO1 |
] 1
d
Engenheitó Civil - CREA 173532/D
Responsável Técnico
Anenditalectomênáio
CPF: 342.092.806-82
Proprietário
i
í
CÂMARA
MUN. DE
| y É
| Planta | FOLHA 2/8 |NATÉRCIA
LL FOLHA, O6
Casa
| NATUREZA
| Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
| LOCAL
Aristides Aives Evangelista CPF: 342.092.806-82
| PROPRIETÁRIO
| Situação sem Escala E Declaro que a aprovação deste projeto por parte da |
| - | prefeitura, não implica no direito de propriedade do |
| terreno.
| Natércia, 17 de outubro de 2017.
|
I
|
tz
| Terreno Área: 993,46 m?
| Casa Area: 59,15 m?
|
I
[
]
| |
| :
i A '
! Aris as |
i Erg iro Civil - CREA 173532/D CPF: 342 092.806-82 É
| Responsável Técnico Proprietário
Memorial Descritivo
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Aristides Alves Evangelista CPF: 342.092.806-82
PROPRIETÁRIO
Descrição:
Um lote de terreno rural contendo área total de 993,46 m?, com uma área de uso
residencial construída de 59,15 m?, com situação em Natércia/MG, na Estrada
Vicinal, s/nº, Bairro São Bernardo, com as seguintes divisas, medidas e
confrontações. “Inicia-se no ponto MO1, em divisas com a Estrada Vicinal e a
propriedade de Pedro Alves da Silva, deste segue na extensão de 24,25 meiros
confrontando com a Estrada Vicinal, até atingir o ponto MO2; onde passa fazer
divisa com Sebastião Alves da Silva, vira a direita e segue confrontando com
Sebastião Alves da Silva, por uma extensão de 61,96 metros, até atingir o ponto
MO3; onde passa fazer divisa com João Airton Alves dos Reis, vira a direita e
segue confrontando com João Airton Alves dos Reis, por uma extensão de 12,50
metros, até atingir o ponto M0O4; onde segue confrontando ainda com João Airton
Alves dos Reis, por uma extenção de 14,76 metros, até atingir o ponto MOS; onds
passa fazer divisa com Pedro Alves da Silva, vira a direita e segue confrontando
com Pedro Alves da Silva, por uma extensão de 9,57metros, até atingir o ponto
MOS; onde segue confrontando ainda com Pedro Alves da Silva, por uma
extenção de 4,38 metros, até atingir o ponto MO7; onde segue confrontando ainda
com Pedro Aives da Silva, por uma extenção de 13,72 metros, até atingir o ponto
MOS; onde segue confrontando ainda com Pedro Alves da Silva, por uma
extenção de 15,22 metros, até atingir o ponto MOS; onde segue confrontando
ainda com Pedro Alves da Silva, por uma extenção de 6,85 metros, até atingir o
ponto MO1; onde começa e finda essa linha divisória."
Responsabilidades:
Engenh ro Civil - CREA 173532/D CPF: 342.092.806-82
Responsável Técnico Proprietário
Celi PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂMARA
A
Ro) ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
UDO DE AVALIAÇÃO NATÉRCIA
LAUDO DE AVALIAÇÃO
E FOLHA, JK
1 — IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Uma parte ideal de terras rurais, com área de 993,46 m?
Endereço: Bairro São Bernardo, zona rural de Natércia-MG
Área: 993,46 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 12.199,69
Área: 993,46 m?
[5] Valor/m? = R$ 12,28 (valor médio por metro quadrado na região)
3 — Metodologia: comparativo de mercado
4 — Observações finais: Vistoria realizada em 04/11/2019
CREA-MG 173532/D - membro
Júlio César fla Cunha
Funcionário/Público Municipal - membro
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
| TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
TT

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
Nascimento
da : MS
E
ZR=S BERNARD
Isto não lhe trará
CPF: 342092808/:82
Nome: ARISTIDES ALVE
(N
DN
Do
Confira culdadosamente
: Mantenha seu Bideraçe
Para qualquer alteração, compareça a uma
Agência de Correio munido deste Cartão,
sua Identidade e ' pato
po
87524-000 NATERCIA - MG
225 pla
“EVANGELISTA
Ps
Do. uenuaer
PRIA:-DE- JESUS
[ei pane
1
y
aqu.
sous dados cadastrais.
empre atualizado.
de
gr despesa adicional.
CÂMARA
Cemig Distribuição S.A. onPJ 08.981.180/0001-18 / Insc. Estadual 062.322136.0087 7 Tarifa Social de Energia Elétrica - TS
Ay Baracena, 1.200 - 17º andar - Ala At - CEP 30190-131 - Belo Horizonte - MG Lei nº 10.438, de 25 de az:
ARISTIDES ALVES EVANGELISTA Referente a
ES SAO BERNARDO 9889 CS FEV/2018
AREA RURAL . o a o
37524-000 NATERCIA, MG Código de Débito Automático:
CPF 342.092.806-82 | 008016803804
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U Nº 002719707 - PTA Nº16.000114527.70
Ciasse Subclasse Datas de Leitura
ANTERIOR ATUA!
resicencia! 42/01
resigencia!
monofásico
! Tipo de Medição Medição Leitura Anterior
t Energia kWh ABP933009758 18.298
Valores Faturados
Descrição . Quantidade Preço
Energia Elétrica km “8 0,74847018
informações Gerais
Tarifa vigente conforme Res Aneel nº 2.248, de 23/05/2017.
O pagamento desta conta não quita débitos anteriores.
Para estes, estão sujeitas penalidades legais vigentes
(multas) e/ou atualização financeira (urosjbassadas no Encargos / Cobrança
vencimento das mesmas. Contrib. Custeio Ilus. Pública
É dever do consumidor manter os dados cadastrais sempre
atualizados e informar alterações da atividade Tarifas aplicadas (sem impostos)
exercida no local. Energia Elétrica kWh 0,4944000
tFaça sua adesão para recebimento da conta ce energia
!por e-mail acessando www.cemig.com.br
|Fat.coní.Res.ANEEL 414 Art.86-Leitura não prevista
Faturamento pela média
iJAN/2018 Band. Verde - FEV/2018 Band. Verde
f indicadores de Qual Fornecimento
ivaria da Fé 2 o
| Mês: :2/2017 Valores Permitidos:
! Apurado Mensai Mensal Trimestral Anual
1,50 11,01 22,08 44,07
7,59 15:18 . 30,88
5,98 = Ê,
Informações de Faturamento
Parcelas Valor R$ % Parcelas Valor R$ %
i 8,48 26,4] Em. Setoriáis 2,87 7,99
7,75 21,58 tributos 12,19 33,96
1,58 4,35 Totais 35,90 100,00
2,05 5,71
Histórico do Consumo
Consumo Média Diasdo
sw kWhDis Faturamento
“8 1,45 33
ss 188 30 - TE PASEP (AS
“4 1,51 28 Base de cólculo(RS) Aliquota(ã) — Valor(R$) (Rs) |
pas 148 3 35,90 EO) 10,77 0,30 | ez
“8 1,65 28
“5 1.45 31
E 148 3
“7 1,58 30
se 1,18 3
5º 1,81 31
ES 1.7 28
z
RTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS
NATÉRCIA-MG
à. MARCELUS CAETANO DE SIQUEIRA BRITOS
Rue José Pravedos Filho nº Gi - Centro
Fones! (35) 3456 1616
E-mail: mcaestanobritoBbal.combr
N
Escritura pública de permuta de imóveis, que fazem:
primeiro permutante, MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, e. como segundos permutantes,
DIF ALVES DA SILVA E OUTROS, na declarada forma adiante.
$ â i à M quanios desta tiverem noticias, ou
que, aos dezenove (19) dias do mês de maio, do ano de dois mil é queiro (2004), nesta
Comarca de Natércia, Estado de Minas Gerais, em meu Cartório, à Rua é Praxedes
tro, perante mim, 1º Tabelião Substituto, «me esta escrevo, compareceram paries
e contratadas, a saber: de uma parte, como primeiro eutorgante permutante:
CIA inscrito no CNP] sob o pº 17.935 412/0001-16, com sede à Rua
acacio nº 40, Centro, desta cidade. devidamente representado neste ato por seu
aicipai o Sr José Raimundo Fernandes. casado. agricuitor, portador da CPE/ME qº
8-68. e da Carteira de Identidade RO. nº E. 918.004 (SSP/SP). residente e domiciliado à
o Lisbôa Cameiro nº 165, Centro. desta cidade: e da ontra parte, como
permutantes: BENEDITA ALVES DA SELVA, viva aposentada, portadora
141.256-68 e da Carteira de Trabalho nº 07478, Série w id
o Baimo do São Bemardo, deste municipio, LITOR E.
or, portador do CPF/MF nº 450.107.816-20 e da Caseira identidade RG. 1º
SP/MO), residente e domiciliado no Bairro do São Bemardo. deste municipio:
FEEIST4 ALVES. solteiro, lavrador. portador do CPF/MF nº 949.129 ?
idade , -305.016 (SSP/MG), residente e domiciliado so Bairro d
£ municipio, todos, estess c aquele, brasileiros, maiores e capazes juridicamente.
s e identificados de mim, 1º Tabelião Subuituto. pelos próprios de que trato, dou fé. E.
permittanie, Município de Natércia, me foi dito. Por seu representante que. por
José Goulari Junho e sua mulher, conforme escritura iavrada nestas notas, aos
iha ldvº, do livro nº 12, e devidamente registrada sob o nº 49, da matricuia pe?
2a £6, do livro de Registro Geral nº 2-D, do CRI. desta Comarca. quanto ao lote de
pano a casa residencial, por construção própria do Município de Natércia. «
E averbada sob o nº 26, da matricula nº 55 d folha 34. do fivro de Registro Geral
.
Cersbém do CLR.F., desta Comarca. tornou-se senhor e legítimo possuidor de:
residencia, construida de dijo voberte se sé
dependências de do. quartos, tem p= sala, Ná sala, suma copa uma cozinha e um bar banheiro,
mna dres pa de 42,00 mm fgrarenta e dois metros quadrados € respectivo lote É |
Fresno comtemido a área de 150,00 22? fcento e cinquenta metros quadrados, sitos & à Rus :
; e de Seta nº $09, desta cidede". cujo imóvel confronta: de um lado, com José |
ro, de outro lade, com o Município de Natercia: nos fundos. com mede E i
eia Frente, com a mencionada Rua Geraido Honcrato de Souza, que esse imóve
misquer gravarmes reais ou encargos pessoais, 2 o esfma so valor de R$2.00 4.00
E. E esh Fegundos Feriado Es Benedita «dies da Silva Fitor de digo: !
xclusivos e |
dores, fre res de ôms ds penas espécie, By “Três esmas ideais de terras, |
fotai de FIROU Be fem hectare £ dezoito ares, sites no iugar denesmisado
AC BERNARDO numa área maior de 45.89.64
se acha em comam herdeiros ou sucessores is ars da testo de
com
p= ou sucessores de Vicente Alves da Silva,
& Siiva, Sebasti ião > Gonçalves de Souza, Antônio Alves da Silva, sucessores de
jog Reis, Benedito Alves da Silva e José Alves Filho; havido dito imóvel, quanto
Je Esses dad da Silva, z área de 9,60,5€ E, por meação, quanto 2 parte do Sr
e, quanio a parie de Sr. Darci |
.a área de O 127.2 a ha, por ra so inventário dos bens deixados pelo finado
a Alves, cujo dpi tramitou por este Juizo e Comarca, com partilha julgada
a 19 de outubro de 1082, que transitou em julgade, com pazamentos respectivos,
dai sob o nº 32, de eentricuio nº 256, à folha 134, do livro de Registro
, também de CR, desta Comarca, e lhes dão o veios de R52. 000.0 (dois sil
i cadastrado no ITR de 2003, do qual consta: “Código do Imóvel na Receita Federal -
área mi - 21,5”. imóvel cadastrado no CCR. de 2000/26 Z, da quai consta:
- 442,.267.000.221-3: : área total - 21,1; nº de módulos fiscais - G.76 $ açã
tamento - 0,0". Então, por todos os contratantes, em pr osseguimento. me foi
do o representado, por seu respectivo Prefeito, expressando-se cada um por sua vez,
io entre si permutar os mencionados iméveis. e. de fato. pela presente escritura |
e desde já, pelo Consiliuto Possessório, fazem mútua e mis ir piipaaia de |
direito e ação, que, sobre os Mesmos, cada qual exercia Es
g casa residencial construída de tíjcios, coberta com telhas de cerâmica. cor | ais
icE € tacos, com dependências de dois quarios, uma sala uma cops, uma co:
É som uma área construído de 42,60 m (guarenta e doi
de lerveno, contendo a área de 1£9 eo Ei
ermistantes Benedita Alves de 5 j
lista Alves e Darei Evangalinta “Alves, ao passo que, as rés Bustos idosis de terras,
is us rea total de 118,00 ha from hectare e dezoito ares, sitas no uger denominado |
E e são BERNARDO", deste município o Consare, Festas dreu meior de 45,
=» segundo Frgar. Passam a pertencer, de ora ovante, sem reserve os Esaitação
3 foros os seus acessórios, «e primeiro onto epite permmutente, Aunicísio |
Sação reciproca de, em todo tempo, fazerem boa, valiosa e firme 9 presente |
esses bens dos riscos da evicção, na forma da lei. Pelas paries coniratanies me
vam a a pr upa escritura em todos os seus expressos termos, = me exibiram os
tratam o artigo 1º. inc E Ho IV. do Decreto nº 93 .240, de |
O SO a certidões de quitaçã com o Fisco |
cert do dos permutantes par
pensas tas as suas apresentações pelos mesmos, que responderão peios pe
a
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; qualque er ação judicial, fundads em direito real, sobre os iméveis objSto SENT
seram mais, sã as penas da Lei, de que não são responsáveis diretos
' à Previdência Sociaí. Foram-me exibidas as € tidiem de Quitação
ara com os cofres do Estado e da Prefeitura Municipal focal, que ficam
Cartório. Foi pago o ITBI junto à Prefeitura Municipal de oca, no valor de
reais), cuja guia também ficará arquivada neste Cartório. A À presente escritura
ibuída em face da Instrução nº 225/04, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas
referência ao fin da distribuição prévia de escrituras publicas. Assgn O disseram €
resente escritura foi autorizada pela Lei Municipal nº 416 de 19 de março de 1904 cuia
devidamente franscrita em livro próprio depois arquivada neste Cartório. À pedido das
i esia escritura, a quai feita e lhes sendo lida. acharam-na conforme, ouiorgaram,
sinam, ressaivando que, assina a rogo da cutorgante permutante. Sra. Benedita Alves
declarou não saber escrever, Adriana E gi de Costa Pereira, brasileira, casada,
cos muntcpail, noríadora de RG. m 4.318.912 (SSP/MG), residente e
à Rua Prefeito José Nacágio nº 57, Centro, desta cidade, comigo 1º Tabelião
toque 2 E dou fé assino. (a.) MARCELUS CAETANO DE SIQUERA
ass s - Adriana Fátima da Costa Pereira - Vitor Evangelista
que se contém e deciara em a dita escritura, Seimente
do próprio original. Nada mais. Eu,
.
Dias Substituto que a datilografei,
“Tabelião pr 20
NA
organtes permitantes. me foi dito, sob responsabili ad é

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