PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seda
E 7
A
Seg
Projeto de Leinº 41 de 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras
rurais com 875,74 m? (oitocentos e setenta e cinco vírgula setenta e quatro metros
quadrados), registrada na matrícula nº 056 do CRI desta Comarca, localizada no
Bairro São Bernardo, zona rural, nesta cidade, cujo mapa segue em anexo e fica
fazendo parte integrante desta Lei, para Sebastião Alves da Silva, portador do
CPF nº 494.544.126-04 e sua irmã Maria Aparecida Nogueira, portadora do CPF
nº 640.400.466-68.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme
mapa e memorial descritivo.
Art. 2º - A área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 12,28 (doze
reais e vinte e oito centavos) o metro quadrado, totalizando a quantia de R$
10.754,08 (dez mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos).
Art. 3º - Os beneficiários desta Lei já residem no imóvel há mais de 10
(dez) anos, por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Art. 4º - Os beneficiários deverão custear a regularização da área a seu
critério, inclusive por usucapião, caso possível.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
JUNHO
Câmara ii de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 241/2019
Data: 28/11/2019 - Horário: 14:
Legislativo - PLO 41/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |
“iii PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | CÂMARA
E) ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
Neri! NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA FOLHA, OZ
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Sebastião
Alves da Silva e sua irmã Maria Aparecida Nogueira.
Como expressa o texto do projeto, os beneficiários desta lei já residem no
local há mais de 10 (dez) anos, portanto, a norma legal regularizará uma situação
de fato que se arrasta há muito tempo.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação
jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a
fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei
especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADIn
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características
de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280,
de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta
sobre a possibilidade da doação:
| “Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art.
101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de
bens imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
dd A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E) ESTADO DE MINAS GERAIS
RengianÃo!
|
avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada
esta nos seguintes casos:
a.
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da
citada alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão
ou entidade de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares
encontra-se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens
públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de
doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas condições,
tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa e,
sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na
Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em
lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de
Direito Administrativo, 23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a
doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade
de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a
finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade,
BARROSO:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
OLHA, OS
(a)
pm PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
eng
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valor
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase
absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que
patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e
simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do
conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de
justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.” [BARROSO, Luís
Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional
Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 22 Edição, Rio de Janeiro: renovar,
2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota
o princípio da função social da propriedade 9art. 182, 8 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito
social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida;
doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no
artigo 1º, inciso lil, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os
seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo
que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua realização
efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de
Leis.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
Cristiano Antônio Caetano Junho
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
COLHA, [677]
João Airton Alves dos Reis
Engenheiro Civil - CREA 172532/D
Responsável Técnico
Em
recid
Nogi
CPF: 640.400.466-68
Proprietária
Estrada Vicinal
HeSia al, sé Álr do- nibro
eira ebastião Alves da Silva
CPF: 494.544.126-04
Proprietário
Planta FOLHA 2/:
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Sebastião Alves da Silva CPF: 494.544.126-04
Maria Aparecida Nogueira CPF: 640.400.466-68
PROPRIETÁRIO
lusção gem Escala — - | Declaro que a aprovação deste projeto por parte da
prefeitura, não implica no direito de propriedade do
: | terreno. '
Natércia, 17 de outubro de 2017. |
Quadro de Áreas |
Terreno Área: 875,74 m? |
Casa Área: 83,00 m? |
Sosa Mar tda Veg. do Álrio de nb
, Maria"Aparecida Noguéira ebastião Alves da Silva
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 640.400.466-68 CPF: 494.544.126-04
Responsável Técnico Proprietária Proprietário
CÂMARA.
TON. DE
NATÉRCIA
FOLHA, |
Memorial Descritivo
FOLHA 3/3
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL |
Sebastião Alves da Silva CPF: 494.544.126-04 |
Maria Aparecida Nogueira CPF: 640.400.466-68 |
PROPRIETÁRIO
Descrição:
Um lote de terreno rural contendo área total de 875,74 m?, com uma área de uso
residencial construída de 83,00 m?, com situação em Natércia/MG, na Estrada
Vicinal, s/nº, Bairro São Bernardo, com as seguintes divisas, medidas e
confrontações. “Inicia-se no ponto M01, em divisas com a Estrada Vicinal e a
propriedade de Aristides Alves Evangelista, deste segue na extensão de 9,10
metros confrontando com a Estrada Vicinal, até atingir o ponto MO2; onde segue
por uma extenção de 11,83 metros confrontando ainda com a Estrada Vicinal, até
atingir o ponto MO3, onde passa fazer divisa com a Robson Rodeneli dos Santos,
vira a direita e segue confrontando com Robson Rodeneli dos Santos, por uma
extensão de 15,13 metros, até atingir o ponto M04; segue por uma extenção de
5,69 metros confrontando ainda com Robson Rodeneli dos Santos até atingir o
ponto MO5, segue por uma extenção de 12,87 metros confrontando ainda com
Robson Rodeneli dos Santos, até atingir o ponto MO6; segue por uma extenção
de 9,46 metros confrontando ainda com Robson Rodeneli dos Santos até atingir
o ponto MO7; segue por uma extenção de 16,13 metros confrontando ainda com
Robson Rodeneli dos Santos até atingir o ponto MO8; onde passa fazer divisa
com João Airton Alves dos Reis, vira a direita e segue confrontando com João
Airton Alves dos Reis, por uma extensão de 9,77 metros, até atingir o ponto MOS;
onde passa fazer divisa com Aristides Alves Evangelista, vira a direita e segue
confrontando com Aristides Alves Evangelista, por uma extensão de 61,96
metros, até atingir o ponto MO1; onde começa e finda essa linha divisória.”
Responsabilidades:
PRAIA soraia Ádos dee uiro
ão Marcos Martins Sebastião Alves da Silva
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 640.400.466-68 CPF: 494.544.126-04
Responsável Técnico Proprietária Proprietário
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1 — IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Uma parte ideal de terras rurais, com área de 875,74 m?
Endereço: Bairro São Bernardo, zona rural de Natércia-MG
Área: 875,74 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 10.754,08
Área: 875,74 m?
Valor/m? = R$ 12,28 (valor médio por metro quadrado na região)
3 — Metodologia: comparativo de mercado
4 — Observações'finais: Vistoria realizada em 04/11/2019
CREA-MG 49108/D - Presidente
esti m Martine
CREA-MG 173532/D - membro
Júlio César da Cunha
Funcionário Público Municipal - membro
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ILNINGISLNOS, OT OVÍVININIAL Id OpLYVO
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CL 96c 986 RET
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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ... ....
NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS /*
COMARCA DE NATÉRCIA
RITA DE CÁSSIA CARVALHO
Rua: Cristiano Caetano n 243 - Centro
37524-000 - Natércia - MG
CERTIDÃO DE CASAMENTO
CERTIFICA que sob o nº 1.839, às folhas 80vº, do livro nº B-12, de
REGISTRO DE CASAMENTOS, encontra-se o assento do matrimônio de José
Fernandes Nogueira Filho ce Maria Aparecida Alves, contraído no dia (24) Vinte e
quatro de Dezembro de mil novecentos e setenta (1970). perante Juiz de Casamentos:
Elpídio Enéas e as testemunhas: Pedro Teodoro de Melo, Ana Ribeiro de Melo, Osvaldo
Alves da Silva, Benedita Maria da Silva.
O CONTRAENTE: José Fernandes Nogueira Filho, nascido em Lambari - MG, aos (10)
Dez de Maio de mil novecentos e quarenta e sete (1947). profissão Lavrador, residente e
domiciliado neste distrito, filho de José Fernandes Nogueira e Dona Catarina Ana de
Jesus.
A CONTRAENTE: Maria Aparecida Alves, nascida neste distrito, aos (08) Oito de
Junho de mil novecentos e cinquenta (1950), profissão Doméstica, residente e domiciliada
neste distrito, filha de Geraldo Alves da Silva e Dona Maria Aparecida da Silva.
Passando a Contraente a assinar: Maria Aparecida Nogueira.
Tendo sido apresentado os documentos a que se refere o Artigo 1.525, nº 1 à IV do Código
Civil Brasileiro.
Observação: Casamento realizado sob o regime de Comunhão de Bens.
O referido é verdade e dou fé.
Natércia, 14 de Outubro de 2008.
RITA DE CÁSSIA CARVALHO
Oficial Interina
(EMOLRS 16.62
[TES R$ 336
| TOTAL R$ 19,98
md
ma 17º Bê
ARIA APARECIDA NOGUEIRA
SAO 3ERNARDO C
[SAO BERNARDO
[37524-000
ei 400.485-88-
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELETRICA - SÉRIE U NOS1568709 - PTA Nº45.000014006.81
Ciasse ] Subclasse Data de Emissão
nciai Monotásica Residencia! | il VA” anote
a
a eae no en
nformações Técnicas
a Át Constante de Multiplicação Consumo Wt+
E ET TTETT EEE CEEE ETR SEE
ama Gn. —————————
informações Gerais | Valores Faturados
Descrição Quantidade Preço Valor AS
Custo de Disponibilidade 29,62
, Encargos / Cobranças
Cobrança da Conta de Energia de 09 / 2019 301º
Tarifas aplicadas (sem im
Energia Elétrica kWh 0,85
idor manter os dados cadastrais sempre
703968
aiterações da atividade * Adicional Bandeiras - Já incluído no Valor a Pagar
da al Bandeira Amarela
O aê Bandeira Vermelha
Faça sua adesão para recebimento da conta de erergia |
; e-mail acessando www.cemig.com br
ni Res ANEEL 414 Ar. 88-Leitura não prevista
mento peia média
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on
EPS
8 Bard Verm. P1 - OUT'2019 Bard. Amarela
Histórico do Consumo
consumo médio
wa WNDio
4 0.12 31
a,12 31
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5 0.15 32 E
ARTÓRIO DO 1º 9FÍCIO DE NOTAS
NATÉRCIA-MG
ARCELUS CAFTARO DE SIQUEIRA BaIiOsS
Rus José Praxedes Filho nº Gi - Centro
Fome: (35) 3456 1616
E-mail: mcastanobrituBbal.com.br
Escritura pública de permuta de imóveis, que fazem:
permutante, MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, e, come segundos permutantes,
VES DA SILVA E OUTROS. na declarada forma adiante.
SAIBAM quantos desta tiverem noticias, ou
. que, aos dezenove (19) dias do mês de maio, de ano de dois mil e quairo (2004), m
Comarca de Natércia, Estado de Minas Gerais, em meu Cartório, à Rua José Praxedes
Centro, perante mim. 1º Tabelião Substituto, que esta escrevo, compareceram paries
s e contratadas a saber: de uma parte, como primeiro outorgante permutante:
DE NATÉRCIA, inscrito no CNP] sob o nº 17.935 412/0001 - om sede à Rua
à jevi te ato por seu
É EIME nº
8.68. e da é Puto de Identidade RO nx 8. 918. 004 "(SSP/SP), residente e domiciliado à
justino Lisbôa Cameiro nº 165, Centro. desta cidade. ce. da onira parte, como
"gantes permutantes: BENEDITA ALVES DA SILVA, viva, aposentada, portadora
S49 141.256-68 e da Cartera de Trabalho »” 97.478, Série m' 587, residente e
Bairro do São Bemardo, deste municipio. LIZOR E GELISES ALy
ador, portador do CPF/MF nº 450.107.816-20 e da Carte e Identidade RG,
(SSPA AG Hj. re e ria no Bairro do bag Eat, pares município;
Í $ rag no
>, todos, este: & aquele, brasileiros, maiores e capares | ridicamente!
e identificados de mim, 1º Tabelião Subsituto. pelos próprios de que trato, dou fé. E,
neiro permsttanie, Município de Natércia, me foi dito, por seu represeníante que. por
sé Goulart Junho e sua mulher, conforme escritura iavrada nestas notas, aos
folha i4v, do livro É 22. e raro registrada so6b o nº 49, da smatricuia nº
fez 46, do livro de Registro Gerai 2-D, do CRI. desta Comarca. quanto ao lote de
O q cass re cial, por “conruçã propria do Município de Natércia, s
averbada sob o nº 26, da matricula nº a folha 34, do tivro de Registro Crerad
bém do CRI. desta Comarca, tornou-se senhor e legítimo possuidor de: "Lmg cesg
mma área consiruida de 42,00 m' (quarenta e dois metros quadrados) e respective lote de
coniendo e área de 158.00 mm fcento e cinquenta metros quedrados). sitos & fine |
Fonorato de Sora nº 309, desta cidade”. cujo imóvel confronta: de um ijado, com :
E Eiibento; de outro inde, com o Município de Natercia. nos fundos. com Município de :
- pela frente. com a mencionada Rua Geraido Honeraio de Souza, que esse imóvel se
é id gravames reais cu encargos pessoais, 2 o esfima so valor de R$2.000,00
E. pelos segundos permitantes Benedita Álves da Siva Vitor Evangelista
Evangelista Alves. também me foi dito, que são igualmente senhores exclusivos e :
jores, livres de ôms de qualquer espécie, de: "Três pares ideais de terras,
área totai de 1, 18,00 ho fem hectare o derosto ar sifas ue jugar denominado
é - deste município e Comarca, numa área maior de 45,88.64
ei ze acha em comum com herdeiros ou sucessores de hásria da Conceição de
contando a comunhão, em sua integridade e por seus diversos lados, com ferras de
ides da Silva Brito, herdeiros ou sucessores de Vicente Alves da Silva,
da Silva, Sebastião Gonçalves de Souza, Antônio Alves da Silva, sucessores de
dos Reis, Benedito Alves da Silva e José Alves Filho: havido dito imóvel, quanto
y a parte do Sr
s. 2 ae de 630,25 ha por herança. e, quanto a parie de Sr. Darci
-25 ha, por herança, no inventário dos bens deixados pelo finado
elista Alves, cujo pn tramitou por este Juizo e Comarca, com partilha julgada
do diz 192 de outubro de 1982, que transitou em julgado, com pagamentos respectivos,
nte cegistrados vob o mº 32, da emnírícuio nº 856, à folha 134, do livro de Registro
2-4), tembém do CRI, desta Comarca, o fhes dão o valor de R$I.000.0) fdois aii
é cadastrado no | ITR de 2003, do qual consta: "Código de Imóvel na Receita Federal -
|. 21,5”. Imóvel cadastrado no C.CLR. de 2060/ 2, do qual consta:
- 442.267. 900.221-3, área total - 21,1; nº de módulos fiscais - .70 fra
amento - 2,0”. Então, por iodos os coniraiantes, em prosseguimento.
as por seu respect! ivo Prefe: ito, expressando-se cada um por sua vez,
. e de fato, pela presenie escritura,
am. € pi já, pelo Constituto Possessório, fazem mútua e simultânea iransferência de
se, direito e ação, que, sobre os mesmos, cada qual exerciam, até ao presente,
a casa Ferida construída de títclos, coberta com telhas de cerâmica. com piso de
sera sem re gos se; dass gueto: antes ereto Benedita dies da Sibea, Ldtor
são BERNARDO" deste município e Comarca, mma drew meior de 28 64
2 segundo bevas, passam a pertencer, de ora avante, sem reserve ou Eseitação
com todos os seus acessórios, so primeiro outorgante permutante, Muntcísio
, com a obrigação recíproca de, em todo tempo, fazerem bos, valiosa e firme a presente
sguardar esses bens dos riscos da evicção, na forma da lei. Peias paries coniratanies me
ie aceitavam: a presente escritura em todos os seus expressos termos, = me exíbiram cs
ocumentos de que fratam o artigo 1º. incisos E, ll e IV. do Decreto nº 93.240, a
Í > que, quanto 2 certidões de quitação dos pennutantes pars com o Fis
ias as suas apresentações peios mesmos, que responderão pelos possíveis
respo demo gs Shiio
es pe vnniantes. ins foi dito, uol
qualquer ação j
eram mais, sob as penas de Lei, de que não são res sponsés
ontribuições à Previdência Social. Foram-me exibidas as Certidô ;
- para com os cofes do Estado e da Prefeitura Municipal focal, que ficam
s neste Cartorie. Foi pago o ITBI junto à Prefeitura Municipal de local, no valor de
:avrenta reais), cuja guia também ficara arquivada neste Cartório. À presente escritura
ibuida em face da Instrução nº 225/94, da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas
: referência ao fim da distribuição prévia de escrituras públicas. Assim o
escritura foi autorizada pela Lei Municipal nº dis de iô de março de i$
amente fransorita em livro proprio = depois arquivada neste Cartório. À pedid
esia escritura, u quai feita e lhes sendo lida. acharem-na conforme, ouiorgaram,
s assinam, ressaivando que, assina a rogo da outorgante permutante, Sra. Benedita Alves
que se deciarou não saber escrever, Adriana Fátima da Costa Pereira, brasileira, vasada.
publica municipal, portadora de RG. nº M-4 318 Di2 (SSP/MG) residente o
à Rua Prefeito José Nacácio nº” 57, Centro, desta pres comigo |º Tabelião
que a datilografei, dou fé assino.
MARCELUS TANO DE SIQUERA
Femangés - Adriana Fátima da Costa pa Vitor Evangelista
Alves. -/ que se contém e declara em a dita escritura, Seimente
dg > próprio original. Nada mais. Eu
iº Tabelião Substituto que a datilografei,
A
est