PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Leinº 43 de 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área desafetada e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras
rurais com 215,50 m? (duzentos e quinze vírgula cinquenta metros quadrados),
registrada na matrícula nº 844 do CRI desta Comarca, localizada no Bairro São
Bernardo, zona rural, nesta cidade, cujo mapa segue em anexo e fica fazendo
parte integrante desta Lei, para Rone Sales Leite, portador do CPF nº
075.799.976-06, e sua esposa Talita do Carmen Evangelista Leite, portadora do
CPF nº 097.128.716-30.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme
mapa e memorial descritivo.
Art. 2º - A área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 12,28 (doze
reais e vinte e oito centavos) o metro quadrado, totalizando a quantia de R$
2.646,34 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Art. 3º - Os beneficiários desta Lei já residem no imóvel há mais de 10
(dez) anos, por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Art. 4º - Os beneficiários deverão custear a regularização da área a seu
critério, inclusive por usucapião, caso possível.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
CRISTIANÓ
Câmara Tilt de ii -MG
PROTOCOLO pra bege
Data: 28/11/2019 14:08
Legislativo - Solo a: daisoto
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
éste PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA [CAMARA
E) ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
Nepia NATÉRCIA
JUSTIFICATIVA Fou E
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Rone Sales
Leite e sua esposa Talita do Carmen Evangelista Leite.
Como expressa o texto do projeto, os beneficiários desta lei já residem no
local há mais de 10 (dez) anos, portanto, a norma legal regularizará uma situação
de fato que se arrasta há muito tempo.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação
jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a
fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei
especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADIn
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características
de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280,
de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta
sobre a possibilidade da doação:
“Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos
dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art.
101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de
bens imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
sity PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA iris
- ESTADO DE MINAS GERAIS
Vengiarasão!
NATÉRCIA
[avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada! OLHA, OD.
| esta nos seguintes casos:
E
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.
| Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da
| citada alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão
|ou entidade de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso
pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares
encontra-se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens
públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de
doação a particulares, desde que satisfeitas determinadas condições,
|tais como desafetação, se for o caso, autorização legislativa e,
| sobretudo, o reconhecimento de interesse público, pois, na
| Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o autorizado em
lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de
Direito Administrativo, 23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a
doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade
de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a
finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade,
BARROSO:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CÂMARA
ESTADO DE MINAS GERAIS MUN. DE
NATEÉRCIA
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valore
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase
absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que
patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e
simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do
conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória quardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de
justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.” [BARROSO, Luís
Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional
Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2º Edição, Rio de Janeiro: renovar,
2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota
o princípio da função social da propriedade 9art. 182, 8 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito
social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida;
doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no
artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os
seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo
que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua realização
efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de
Leis.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
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Cristiano EE sea
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Planta - Usucapião Rural
|
|
M04 |
| Prefeitura Municipal de Natércia/MG |
Sebastião Célio Evangelista
Estrada Vicina: |
Grs SD Sid |
; one Salés Leite |
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 075.799.976-06 !
Responsável Técnico Proprietário |
FOLHA 2/3
Planta - Usucapião Rural
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Rone Sales Leite CPF: 075.799.976-06
PROPRIETÁRIO
o | SituaçãosemEscala || | Declaro que a aprovação deste projeto por parte da
prefeitura, não implica no direito de proprisdade do
| ' | terreno.
' Natércia, 17 de outubro de 2017.
Quadro de Áreas É
. | Terreno Área: 215,50 m?
* “| Casa Área: 71,50 m?
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| Adão Marcos Martins Rone Sales Leite
| Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 075.799.976-06
| Responsável Técnico Proprietário
Memorial Descritivo
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal,s/nº, Bairro São Bernardo, Natércia/MG
LOCAL
Rone Sales Leite CPF: 075.799.976-06
PROPRIETÁRIO
Descrição:
Um lote de terreno rural contendo área total de 215,50 m?, com uma área de uso
residencial construída de 71,50 m?, com situação em Natércia/MG, na Estrada
Vicinal, s/nº, Bairro São Bernardo, com as seguintes divisas, medidas e
confrontações. “Inicia-se no ponto MO1, em divisas com a Estrada Vicinai e
Prefeitura Municipal de Natércia/MG, deste segue na extensão de 11,07 meiros
confrontando com a Estrada Vicinal, até atingir o ponto MO2; onde passa a fazer
divisas com Sebastião Célio Evangelista, vira a direita e segue confrontando com
Sebastião Célio Evangelista, por uma extensão de 19,20 metros, até atingir o
ponto MO3; onde segue confrontando ainda com Sebastião Célio Evangelista, por
uma extensão de 11,35 metros, até atingir o ponto MO4; onde passa a fazer
divisas com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, vira a direita e segue
confrontando com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, por uma extensão de
3,06 metros, até atingir o ponto MO5; onde vira a direita e segue confrontando
ainda com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, por uma extensão de 17,84
metros, até atingir o ponto MO6; onde vira a esquerda e segue confrontando
ainda com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, por uma extensão de 8,55
metros, até atingir o ponto MO7; onde vira a direita e segue confrontando ainda
com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, por uma extensão de 12,65 meiros,
até atingir o ponto MO1; onde começa e finda essa linha divisória.”
Responsabilidades:
Por, gt Poda EX
o Marcos Martins Rone Sales Leite
Engenheiro Civil - CREA 173532/D CPF: 075.799.976-06
Responsável Técnico Proprietário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DB
1 — IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Uma parte ideal de terras rurais, com área de 215,50 m?
Endereço: Bairro São Bernardo, zona rural de Natércia-MG
Área: 215,50 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 2.646,34
Área: 215,50 m?
Valor/m? = R$ 12,28 (valor médio por metro quadrado na região)
3 — Metodologia: comparativo de mercado
4 — Observações finais: Vistoria realizada em 04/11/2019
Júlio César dáfCunha
Funcionário Público Municipal - membro
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
POLEGAR DIREITO
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, Ç DS)
Z
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
00 :sopesyuon o)PLHA, JO
(emsesg op ejep e PIOU) CLOZILOZ BPOP Esscs,
ES2Ig OP |BJ9ps4 EjS09y ep euejasdos
Bjod opryuis ejueaoJduos i
JQ'AOB"Ppuazey pus os
05sJepus ou 9auis)u] eu epeuuguos ses
BJSA9P SJuBAOIdUIOS SJSSp spepiogueyns y
veca'orev'przaovsa
FTONINOD 3a Osiaço
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Receita
Federal
Cadastro de Pessoas Físicas
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Número
097.128.716-30
Nome
TALITA DO CARMEN EVANGELISTA LEITE
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, dt
NOME DO ELEITOR
TALITA DO CAR
VA: DO: BRASHL
POLEGAR!
NOMES
“RONESALESTÉTE
TALITA DO CARMEN bondes EVANGELISTA
DIA: MÊS ANO
L cromo
ae,
al REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
UT REGISTRÓ CIVIL DÁS PESSOAS NATURAIS
RE = CERTIDÃO DE. NASCIMENTO
A o cida = — NOME:
N Lets ,
1 ReficoasNiCsvis! LUAN BERNARDO EVANGELISTA LEITE *
2 od As . W £ .
MATRÍCULA:
( Y 0509630155 20161 ego 008 0002877 29
DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO * DIA MÊS ANO
Í Treze de fevereiro de dois mil e dezesseis | ] [ 13/02/2016 Í
HORÁ MUNICÍPIO DE NASCIMENTO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO / ] <
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LOCAL DE NASCIMENTO
Hospital das Clinicas "Samuel
Libânio”
Masculino
Ed
FILIAÇÃO Er
| RONE SALES LEITE
LTALITA DO CARMEN EVANGELISTA LEITE
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José Francisco Leite e Maria pese Leite
Sebastião Célio Evangelista e Vera Lúcia Nogueira Evên
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SÉMEO NOME E MATRÍCULA DO(S) GÊMEO(S) ,
NÃO — 7 :
DATA DO REGISTRO POR EXTENSO j “+ NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO 5
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[Dezesseis de Teverairo de dois mile dazesseo , E
OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES : 1 | á E
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Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais res spice Dou fé. ã
Oficial: Rita de Cássia Carvalho So) G bin
7 Rua Cristiano Caetano, nº 243. Centro j ”
q Natércia -MG q , Cora
(35) 3456-1294 ; Assinatura do Oficial
E o a
CÂMARA
É MUN. DE
— — ss = = |NATÉRCIA
Cemig Distribuição S.A. cnPy 06.981.180/0001-16 / Insc. Estadual 062.322136.0087
Av. Barbacena, 1.200 - 17º andar - Ala: A1 - CEP 30190-131 - Belo Horizonte - MG Lei nº 10.438, de 26 de abri! ce
RONE SALES LEITE , Referente a :
ES SAO BERNARDO 02960 CS 99999 CX FEV/2018 Nº DO CLIENTE
aaa hj ébi 7010003804
37524-000 NATERCIA, MG Código de Débito Automático:
CPE 075.799.978-06 "* “008022155587
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U Nº 002678903 - PTA Nº16:000114527.70
lasse Subclasse Datas de Leitura Datas da Nota Fiscal Nº DA INSTALAÇÃO
E o ANTERIOR ATUAL PRÓXIMA EMISSÃO APRESENTAÇÃO R
Adil Res Datxar Raças 1201 14/02 1303 || 15/02 21/02 3006578525
“onofás ico
f Informações Técnicas
Tipo de Medição Medição Leitura Anterior Leitura Atual Constante de Multiplicação Consumo kWn
1 Energra Kun AB0039062507 7.558 7.609 1 Hs
Valpres Faturados
Descrição Quantidade Preço
Energia até 30 kWn so 0,25172675
Energia de 31 a 100 kWh 7 0,43155105
Energia de 101 a 180 kWh ” 0,84731899
Informações Gerais
Tarifa vigente conforme Res Aneel nº 2.248, de 23/05/2017.
Faturamento pela tarifa social desconto de R$ 25,25
O pagamento desta conta não quita débitos anteriores.
Para estes, estão sujeitas penalidades legais vigentes
(muitas) e/ou atualização financeira (juros)baseadas no
vencimento das mesmas.
E dever do consumidor manter os dados cadastrais sempre
atualizados e informar alterações da atividade
exercida no local.
Faça sua adesão para recebimento da conta de energia
por e-mail acessando www.cemig.com.br
Fat.coní.Res.ANEEL 414 Art86-Leitura não prevista -
Faturamento pela média ss
| JAN/2018 Band. Verde - FEV/2018 Band. Verde
Encargos / Cobrança
Contrib. Custeio Ilum. Pública
Variação Tensão (DRC)
Tarifas aplicadas (sem impostos)
Energia até 30 kWh 0, 16619000
Energia de 31 a 100 kW 0,28491000
Energia de 101 a 180 kWh 0, 42738000
indicadores de Qualidade de Fornecimento
Maria da Fé 2
Imês: 12/2017 Valores Permitidos:
18,8
o E, 5
são: Nomina 0/240 V Min.=110/221 V Máx.=128/252 V
Valor Encargo Uso Sist. Distribuição: R$15,08
informações de Faturamento
Parcelas Veior RS * % Parcelas Valor R$ %
12,82 27,48 Enc. Setoriais 2,58 5,64
10,07 22,47 Tibuos 15,22 33,85
2,08 4,58 voois 44,83 100,00
2,86 5,83
Histórico do Consumo Reservado ao Fisco
re uia po 925A.EB3B.E71D.FAE9.57E3.07E1.387C.C9BF
mm 3,86
nz 873 30 PASEP (RS) COFINS (Rs,
ns 8,96 29 140 |
ne 350 32 eb da
no 879 28
178 5,58 31
104 8,25 32
108 3,43 30 !
7 2,21 32
108 8,41 81
104 3,71 28
[5] aivisa, quebrando à direita, com a mesze, nume distancia de 58,30 m
JUÍZO DE DIREITO
Cartório do Registro de Imóveis - NATÉRCIA-MG.
Bel. Silvio Sergio Mota da Silva - (Oficial)
Rua Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 191 Centro -CEP:37524-000- Natércia/MG FRaspases2
errail: cartoriodeimoveisnaterciaQgrrail.com
AOS
SLxiveo ma zen REBIO DE MÓNES - REBISAO GEL anoraat)| ]
Metrícule nº 8B44= /V
Data - 11 de junho de 1987. |
H móvel - Um lote de terras, medindo 2,342 m2 (dois mil, trezen-
tos «e quarenta e dois metros quadrados), site no bair-
ro São Bernardo, deste distrito e município, com as dimensões e dívi-'
sas seguintes: Inicia-se na margem da estrada que interliga Natória a
) Lemberi, com Delcides Alves dos Reis, numa extensão de 58,00 m (cin- +
quenta «e oito metros), até atingir o fundo do lote; a partir daí, que-
brendo à direita nume distância de 40,00 m (querenta metros), dividin-
ão cor e viúva e herdeiros de Cermélio Alves Evangelista, encontra
(cinquents e oito metros e trinta centímetros), stingindo novamente
mergem da estreda, determinando s frente do lote, numa distencia de
40,00 m (quarenta metros), encontrando-se o ponto inicial de pertida .
Imóvel cadestrsdo no Incra, no seu todo,-sot O código nº 442 267 000 !
221; Áreetotel - 51,8; nº de móMios fiscais -
percelazento - 3,0. PROPRIETÁRIOS
Siqueira. O Oficial Subste., .Z4
0 =
R. 1-544 — 11.06.87 - Adquirente - Munjéípio às Natéroja, Estado de Ki
nes Berais, CGC nº 17.935.412/0001-15 USUCAPIÃO - Me
ão Direito deste comsrca, anta ss
datado de 10.06.87. Valor - Cz$1
zaãos). Condições digo. À ação/Ãs
bento-Baveres Côrrea Berdbosa ,
$000,00 (cinqu, digo, quinze mil cru-
usucapião foi requerida pela adqui-!
rente, contra o espólio de Iaria aa Coúesição de Siqueira, cujo lote *
se acha registrado em noxs fo mesmo espólio de Marie da Conceição de
Siqueira. Sentunça - Sentença de 12 de maio de 1957, do Mx. Juiz de
Paulo Sérgio Mota da Silva
OFICIAL SUBSTITUTO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
NATÉRCIA - MG
Daxeitô desta gomarca ansitada em julgado, processado pelo Cartório
do) 2º Séfsto génia gsférca. Dou fé. O Oficial Subste., pre =
j ad RORSX-XHORAKOKHAER- ER RN
E A E
+ — Aa — Mn
PODER JUDICIÁRIO - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça
Cartório de Registro de Imóveis de Natércia - MG
Selo de Fiscalização: CUH99730
Código de Segurança: 008 1.6605.9050.0180
Quantidade de Atos: 01 Emitido em: 30/05/2019 15:48
Emol.: R$18,84; TFJ: R$ 6,65; Total: 25,49
Consulte a validade deste Selo no site https: físelos timg jus. br
E ego re PÇ sa DS GR pg q
de Imóveis - Natércia/MG |
feito Justino Lisboa Carneiro, nº 191
— CERTIDÃO
e dou fé, que a presente cópia é a reprodução !
folha e livro a que se refere, extraída nos | SN
t o artigo 19 6 1 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973. : À
| Nesércia/MG, DO de, Mimo de 2DA! ES
A A
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éreê
ooo ia
ho