Ret d ESTADO DE MINAS GERAIS
Ea
a
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA | MUN. DE
Projeto de Leinº 44 de 2019.
“Autoriza o Poder Executivo a
doar área desafetada e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 7
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar uma área de terras rurais
com 1.180,35 m? (um mil cento e oitenta vírgula trinta e cinco metros quadrados),
registrada na matrícula nº 358 do CRI desta Comarca, localizada no Bairro
Bocaina, zona rural, nesta cidade, cujo mapa segue em anexo e fica fazendo
parte
integrante desta Lei, para Odirlei Geraldo de Souza, portador do CPF nº
059.838.316-66, e sua esposa Joana de Cássia Ribeiro, portadora do CPF nº
090.358.136-05.
Parágrafo único — Fica desafetado o imóvel acima descrito, tudo conforme
mapa e memorial descritivo.
Art. 2º - A área que trata o artigo anterior fica avaliada em R$ 14,60
(quatorze reais e sessenta centavos) o metro quadrado, totalizando a quantia de
R$ 17.233,11 (dezessete mil, duzentos e trinta e três reais e onze centavos).
(dez)
Art. 3º - Os beneficiários desta Lei já residem no imóvel há mais de 10
anos, por isso dispensada as cláusulas de reversão e inalienabilidade.
Art. 4º - Os beneficiários deverão custear a regularização da área a seu
critério, inclusive por usucapião, caso possível.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
CRISTIANO ANT
Prefeito Municipal
O JUNHO
Câmara iii Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 244/2019
Data: 28/11/2019 - Horário: 14:09
Legislativo - PLO 44/2019
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
MUN. DE
ss PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA| CÂMARA
RA ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa a doação do imóvel para o Sr. Odirlei Geraldo
de Souza e sua esposa Joana de Cássia Ribeiro.
Como expressa o texto do projeto, os beneficiários desta lei já residem no
local há mais de 10 (dez) anos, portanto, a norma legal regularizará uma situação
de fato que se arrasta há muito tempo.
Preliminarmente, a inalienabilidade só deixa de existir para determinado
bem público, desde que esteja desafetado, e ainda, observem-se as condições
impostas pela Lei Civil, conforme artigos 100 e 101 do Código Civil.
Para Hely Lopes Meirelles o Poder Público “poderá fazer doações de
bens móveis ou imóveis desafetados do uso público, e comumente o faz
para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo.”
Logo, a destinação dos bens públicos integrantes do patrimônio municipal
possuem destinação cambiável, segundo os superiores interesses da comuna.
Com efeito, Alfredo Buzaid, citado pelo Des. Oetterer Guedes ensina: “ O bem
público de uso comum pode sofrer modificações em sua qualificação
jurídica, e tornar-se alienável, sempre que a Municipalidade, para atender a
fins urbanísticos, lhe retire a condição de bem de uso comum, por lei
especial devidamente sancionada pelo Chefe do Executivo.” (TJ/SP — ADln
nº 39.949-0/0-00 — São Paulo — voto nº 17.309)
É inexorável que o bem público seja atribuído como “bem dominial ou
dominical” para que possa ser alienado, retirando-lhe assim, suas características
de imprescritibilidade e inalienabilidade.
Já quanto a doação de imóvel, desde que desafetado por lei, esta se
torna plenamente possível.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta nº 700.280,
de 26/10/2005, de relatoria do Conselheiro Moura e Castro, assim se manifesta
sobre a possibilidade da doação:
“Dispõe o Código Civil Brasileiro que “os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101).
E a Lei, por sua vez, que é a 8.666/93, no que se refere à doação de bens
imóveis públicos a particulares, determina:
Art. 17...
| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e licitação
na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
NATÉRCIA
FOLHA, OU
CÂMARA
MUN. DE
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sido PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E) ESTADO DE MINAS GERAIS MATERIA
b. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera do governo.
Todavia, em que pese à clareza da norma, parte do comando da citada
alínea “b”, qual seja, “permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade
de Administração Pública”, quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
foi, pela ADIN 927-3 (DJU DE 10/11/93), suspenso pelo Supremo Tribunal
Federal.
Portanto a proibição de doação de bens imóveis a particulares encontra-
se, provisoriamente, suspensa.
Diante do que, até a decisão final da Suprema Corte, os bens públicos,
quaisquer que sejam, podem ser alienados, por meio de doação a particulares,
desde que satisfeitas determinadas condições, tais como desafetação, se for o
caso, autorização legislativa e, sobretudo, o reconhecimento de interesse
público, pois, na Administração, não se faz o que se quer, mas apenas o
autorizado em lei.”
Este também é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que
assim leciona:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal
possibilidade deve ser tida como excepcional e atender a interesse público
cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos
espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. Embora não
haja proibição constitucional para a doação de bens públicos, a
Administração deve substituí-la pela concessão de direito real de uso,
instituto pelo qual não há perda patrimonial no domínio estatal.” (Manual de
Direito Administrativo, 23º edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.1.300)
Conforme se extrai da disposição legal acimacitada, são requisitos para a
doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c)
interesse público justificado.
De outra volta, a doação aqui vertente se apresenta sob o aspecto social.
A aplicação de princípios de direito ao fato concreto deriva da necessidade
de uma melhor instrumentalização do Direito e da Ciência Política com a
finalidade de se alcançar a verdadeira justiça, iniciando-se, assim, o pós-
positivismo ou neoconstitucionalização.
Realmente, em já clássica construção textual, acentua, com propriedade,
BARROSO:
“ O pós-positivismo é a designação provisória e genérica de um
ideário difuso, no qual se incluem a definição das relações entre valores,
princípios e regras, aspectos da chamada nova hermenêutica e a teoria dos
direitos fundamentais. (...) O Direito, a partir da segunda metade do século
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA
387 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
as! ESTADO DE MINAS GERAIS
XX, já não cabia mais no positivismo jurídico. A aproximação quase
absoluta entre Direito e norma e sua rígida separação da ética não
correspondiam ao estágio do processo civilizatório e às ambições dos que
patrocinavam a causa da humanidade. Por outro lado, o discurso científico
impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e
simples ao jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou
metafísicos de uma razão subjetiva. Nesse contexto, o pós positivismo não
surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma susperação do
conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória quardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as idéias de
justiça e legitimidade. O constitucionalismo moderno promove, assim, uma
volta aos valores, uma reaproximação entre ética e Direito.” [BARROSO, Luís
Roberto, Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional
Brasileiro (Pós-modernidade, Teoria Crítica e Pós-Positivismo). A Nova
Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações
Privadas. Luís Roberto Barroso (organizador). 2º Edição, Rio de Janeiro: renovar,
2006, p.27-28]
Disto podemos concluir que hoje em dia, ao lado de inúmeras disposições
destinadas à proteção do direito individual de propriedade, que é liberdade pública
fundamental para o Estado de Direito, o ordenamento jurídico constitucional adota
o princípio da função social da propriedade 9art. 182, 8 4, da CF).
Atualmente verificamos que o Estado está a garantir o acesso ou o direito
social à propriedade através de várias políticas públicas (Minha Casa, Minha Vida;
doação ao Movimento Sem Terra; reforma agrária).
O direito à moradia, apesar de possuir status de direito fundamental,
também está imbricado no princípio da dignidade da pessoa humana, arrolado no
artigo 1º, inciso Ill, da Constituição Federal, e de aplicação imediata.
O Estado, ao assegurar constitucionalmente o direito à moradia,
assumiu uma obrigação jurídica, e não apenas um compromisso moral. Os
seus cidadãos, assim, são credores do direito a uma existência digna, de modo
que o seu direito subjetivo deve ser resguardado por garantias a sua realização
efetiva.
Isto posto, requer à Vossa Excelências, seja o presente projeto de lei
recebido, lido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Casa de
Leis.
Natércia, 19 de Novembro de 2019.
Prefeito Municipal
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Pianta - Rural
n
| | FOLHA 4/3
]
| Engenhevo
Arildo Penha do Carmo
Neliton Adão de Aguiar“
Araci Augusto de Águiar
Prefeitura Municipal
de Natércia
e arcos Martins Odi rleNGeraido
Civil - CREA 173532/D CPF: 059.838.316-66
Responsável Técnico Proprietário
E,
Odirlei Geraldo de Souza
Joana de Cássia Ribeiro
Estrada Vicinal
ana de Cássia Ribsirc
CPF: 090.358.136-05
Proprietária
| Pianta - Rural FOLHA 2/3
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal, s/nº, Bairro Bocaina, Natércia/MG
LOCAL
| Odiriei Geraldo de Souza CPF: 059.838.316-66
Joana de Cássia Ribeiro CPF: 090.358.136-05
|
PROPRIETÁRIOS
Situação sem Escala
Declaro que a aprovação deste projeto por paris da |
prefeitura, não implica no direito de proprisdace do
| O terreno.
|
|
Natércia, 26 de janeiro de 2018.
| Quadro de Áreas
: Terreno Área: 1180,35 m?
| Casa Área: 100,05 m?
; os Martins er: Joa
'Engenheirê Civil - CREA 173532/D BE 059.838.316- 66. CPF: 090.358.136-0
Responsável Técnico Proprietário Proprietária
Memorial Descritivo FOLHA 3/6
MUN
Casa
NATUREZA
Estrada Vicinal, s/nº, Bairro Bocaina, Natércia/MG
LOCAL
Odirlei Geraldo de Souza CPF: 059.838.316-66
Joana de Cássia Ribeiro CPF: 090.358.136-05
PROPRIETÁRIOS
Descrição:
Um lote de terreno rural contendo área total de 1180,35 m?, com uma casa de uso resicenciai
construída de 100,05 m?, com situação em Natércia/MG, na Estrada Vicinal, s/nº, Bairre Bocaina,
com as seguintes divisas, medidas e confrontações. “Inicia-se no ponto MO1. em divisas com a
Estrada Vicinal e a propriedade de Odirlei Geraldo de Souza e Joana de Cássia Ribeiro, desie
segue na extensão de 7,38 metros confrontando com a Estrada Vicinal, até atingir o ponto MOZ,
onde segue confrontando ainda com a Estrada Vicinal por uma extenção de 21,16 mairos. até
atingir o ponto MO3; onde passa a fazer divisa com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG. vira a
direita e segue confrontando com a Prefeitura Municipal de Natércia/MG, por uma extenção ce €,54
metros, até atingir o ponto MO4; onde passa a fazer divisa com Neliton Adão de Aguiar e Araci
Augusto de Aguiar e segue confrontando com Neliton Adão de Aguiar e Araci Augusto de Aguiar
por uma extenção de 13,20 metros, até atingir o ponto MOS ; onde segue confrontando ainda com
Neliton Adão de Aguiar e Araci Augusto de Aguiar por uma extenção de 14,63 metros, até atingir o
ponto MO6; onde segue confrontando ainda com Neliton Adão de Aguiar e Araci Augusto de Aguiar
por uma extenção de 6,97 metros, até atingir o ponto MO7; onde passa a fazer divisa com Arildo
Penha do Carmo, vira a direita e segue confrontando com Arildo Penha do Carmo por uma
extenção de 5,80 metros, até atingir o ponto MO8; onde vira à direita e segue confrontando ainda
com Arildo Penha do Carmo por uma extenção de 6,68 metros, até atingir o ponto MOS; onde segue
confrontando ainda com Arildo Penha do Carmo por uma extenção de 6,66 metros, até atingir o
ponto M10; onde segue confrontando ainda com Arildo Penha do Carmo por uma extenção de 5,58
metros, até atingir o ponto M11; onde segue confrontando ainda com Arildo Penha do Carmo por
uma extenção de 3,81 metros, até atingir o ponto M12; onde passa a fazer divisa com Odirlei
Geraldo de Souza e Joana de Cássia Ribeiro, vira a direita e segue confrontando com Cáiriei
Geraldo de Souza e Joana de Cássia Ribeiro, por uma extenção de 34,33 metros, até atingir o
ponto MO1,onde começa e finda essa linha divisória.”
EngenheiróCivil - CREA 173532/D CPF: 059.838.316-66
Responsabilidades:
Responsável Técnico Proprietário
CÂMARA
LAUDO DE AVALIAÇÃO
1 — IDENTIFICAÇÃO:
Nome do proprietário: Prefeitura Municipal de Natércia
IMÓVEL: Uma parte ideal de terras rurais, com área de 1.180,35 m?
Endereço: Bairro Bocaina, zona rural de Natércia-MG
Área: 1.180,35 m?
Confrontações: conforme memorial descritivo em anexo
2 - Avaliação:
Valor do terreno: R$ 17.233,11
Área: 1.180,35 m?
Valorim? = R$ 14,60 (valor médio por metro quadrado na região)
3 - Metodologia: comparativo de mercado
4 — Observações finais: Vistoria realizada em 04/11/2019
Natércia, 04 de Novembro de 2019.
]
Comissã avaliação nomeada pela Portaria nº 35 de 06 de Junho de 2019:
Ludmar G - çalves de Sousa
CREA-MG 49108/D - Presidente
A ins
CREA-MG 173532/D - membro
Júlio Césgr da Cunha
Funcionáfio Público Municipal - membro
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NATÉRCIA
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NOME
JOANA DE CASSIA RIBEIRO
FILIAÇÃO
manso rTo RIBEIRO DA CRUZ :
GINIA RIBEIRO DA CRUZ SGepIÓp! ap ojuaumnoop um uioo ojunf opersosarde sos sro
ue nu! 2 jeossad sn ap €
NATURALIDADE DATA DE NASCIMENTO
MATERCIA-MG dm 20/4/1983
voc orcaNASC. LV-S3A FL-S9
MATERCIA-ME
c0P0358176-05
a
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE CASAMENTO
RR e com das NOMES:
a VU pego na a ODIRLEI GERALDO DE SOUZA
NES g arve
À DES galo IMG
med que E aguada! JOANA DE CÁSSIA RIBEIRO
o MATRICULA:
0509630155 2017 2 00018 058 0000738 11
: NOMES COMPLETOS DE SOLTEIROS, DATAS E LOCAIS DE NASCIMENTO, NACIONALIDADE E FILIAÇÕES DOS CÔNJUGES
= [ODIRLEI GERALDO DE SOUZA, nascido aos 16/06/1983, em Natércia - MG, brasileiro, filho de
q E [SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA e MARIA DE LOURDES SOUZA.
— +, | JOANA DE CÁSSIA RIBEIRO, nascida aos 20/04/1983, em Natércia - MG, brasileira, filha de
O. ». 7 | BENEDITO RIBEIRO DA CRUZ e VIRGINIA RIBEIRO DA CRUZ. '
AC — DATA DE REGISTRO DO CASAMENTO (POR EXTENSO) DIA MÊS ANO
> [Vinte e dois de fevereiro de dois mil e dezessete 22/02/2017
É REGIME DE BENS DO CASAMENTO
* | Comunhão Universal de Bens
É NOME QUE CADA UM DOS CÔNJUGES PASSOU A UTILIZAR (QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO)
* [JOANA DE CÁSSIA RIBEIRO, o mesmo nome.
- OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES
Casamento celebrado em 22/02/2017.
- | Escritura Pública de Convenção com Pacto Antenupcial, lavrada aos 17/02/2017, livro nº 18, fls. 93vº do
> [1º Ofício de Notas de Natércia - MG.
“ Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Oficial: Rita de Cássia Carvalho Natércia-MG, 22 de fevereiro de 2017.
Rua Cristiano Caetano, nº 243. Centro
Natércia - MG. (35) 3456-1294
N
(SS TS
Se PINENENTRÊN SO TANNE NR
VIVE
a AA PS
- PODER Ji - TJMG
CORREGEDORIA - DE JUSTIÇA
Cartório de Registro Civil das'Pessoas Naturais - MG
“LA VOA
Selo Digital: AWD80495 - Cod. Seg :
3304.1504.4944.9446 - Quantidade de Ato(s)
Praticado(s): 008 - Emol.: R$ 111,12 - Tx.Judic.:
R$22,84 - Total: R$ 133,96
Consulte a validade no site: https://selos timg jus.br
Registro Civil das
Pessoas Haturais
Rita de Cássia Carvalhe
Oicisia Natérciia/MG
= ae ca a LI 4)
1
NATÉRCIA
FOLHA, Le
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
CERTIDÃO DE NASCIMENTO
stSO cura GE NOME:
Ret iaoos NaBarvelho ODIRLEI GERALDO DE SOUZA
sta de “E yotêrcie
Sopdste MATRÍCULA:
0509630155 1983 1 00033 096 0000847 30
DATA DE NASCIMENTO POR EXTENSO DIA MÊS ANO
Dezesseis de [Dezesseis de Junho demilnovecentoseoitentaetês de [Dezesseis de Junho demilnovecentoseoitentaetês novecentos e oitenta e três [6/06/1983 |
MUNICÍPIO DE NASCIMENTO E UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Natércia MG
MUNICÍPIO DE REGISTRO E UNIDADE DA LOCAL DE NASCIMENTO
j fuso, ÃO
Natércia - RMS e "Cel José Goulart Santiago a
FILIAÇÃO
' [SEBASTIÃO TOMAZ DE SOUZA
: MARIA DE LOURDES SOUZA
|| Avós
| José Tomaz de Souza e Antônia Tomaz de Souza
no Benedito Adão de Souza e Sebastiana Maria de Souza
GÊMEO NOME E MATRÍCULA DO(S) GÊMEO(S)
À DATA DO REGISTRO POR EXTENSO NÚMERO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO
* [Nove de Julho de mil novecentos e oitenta e três [
OBSERVAÇÕES AVERBAÇÕES
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Oficial: Rita de Cássia Carvalho Natércia - MG, 1 de Dezembro de 2010.
Rua Cristiano Caetano, nº 243. Centro ;
Natércia - MG
(35) 3456-1294
: ES
| 5 va E A
| is = 7
iiaiaÃd
| ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE NATÉRCIA
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA DISTRITO DE NATÉRCIA
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
a e RITA DE CÁSSIA CARVALHO
fe prtcaa 6! Oficial do Registro Civil.
al -
j CERTIDÃO DE NASCIMENTO
CERTIFICO que sob n.º 819, folhas 89, do livro n.º A-33 de Registro
de Nascimentos, encontra-se o assento de: JOANA DE CÁSSIA RIBEIRO,///
nascida aos (20) Vinte de Abril de mil novecentos e oitenta e três (1983), às 03
horas, em Hospital “Cel José Goulart Santiago Brum” de Natércia - MG, do
sexo: 89000007/////////////////77/7/77777777077077
Filha de: Benedito Ribeiro da Cruz, natural de Santa Rita do Sapucaí — MG////
e de: Virgínia Ribeiro da Cruz, natural de Natércia — MGM
Sendo avós Paternos: Joaquim Ribeiro da Cruz////// NINA
e Dona: Maria Joana de Jesus////!!!LMILLE O
e Dona: Maria Amélia de Jesus//////MUUIIENIR O
tendo sido declarante: O próprio Pai////M/MINIIII NO
e as testemunhas: Luiz Rodrigues de Souza, João Guilherme dos Santos MI
O assento foi feito em 25 de Abril de 1983 MM
|
Observações:
EMOLRS 15,66
TF) R$ 3,17
TOTAL R$ 18,83
O referido é verdade e dou fé.
Natércia, 11 de Dezembro de 2007.
dr mu AARÃO NATURAIS
Oficial do Registro Civil Ena de Cássia Carve,
=
CIAL INTERINA
£: ad
à CERTIZ Ás
fo AUK 07525
MINISTÉRIO DA FAZENDA
EO Receita reera
Cadastro de Pessoas Físicas
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
o
143.710.606-41
Nome
JAINE DE PAULA SOUZA
Nascimento á
io 16/09/2006
IDO SOMENTE COM COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO
CÓDIGO DE-CONTROLE
7B7F.80FD.E72A.010F
A autenticidade deste comprovante. deverá
ser confirmada na Internet, no endereço
www.receita:fazenda.gov.br
Comprovante emitido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil
às 13:25:39 do dia 23/10/2015 (hora e data de Brasília)
dígito verifi a dor: 00
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRC IA
FOLHA, J4
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, JS
AS
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL TO
NATÉRCIA — ESTADO DE MINAS GERAIS ad di
o nº.
COMARCA DE NATÉRCIA O Rim Raro E
RITA DE CÁSSIA CARVALHO 0 do cá vi Ss
Rua: Cristiano Caetano n 243 Centro EICra L a Carval, €
37524-000- Natércia MG id ad
da “Ya
CERTIDÃO DE NASCIMENTO 4, = = Ne a
CERTIFICO que, sob o nº 2.537, às fls 019vº, livro nº A-38, de Registro d
Nascimento, foi lavrado o assento de:
!! JAÍNE DE PAULA SOUZA !!!
do sexo Feminino, ocorrido em Hospital Municipal: Cel José Goulart Santiago Brum d
Natércia - MG, no dia (16) Dezesseis de Setembro de Dois mil e seis (2006), às 08 horas
50 minutos.
Filha de: ODIRLEI GERALDO DE SOUZA
Natural de Natércia —- MG
Ede: JOANA CÁSSIA RIBEIRO
Natural de Natércia - MG
Sendo avós paternos: Sebastião Tomaz de Souza e Dona Maria de Lourdes Souza.
Sendo avós maternos: Benedito Ribeiro da Cruz e Dona Virgínia Ribeiro da Cruz.
Foi declarante o próprio Pai e serviram de testemunhas: Joaquim Adilson Martins, José Jorge Martins.
Observações: O assento foi feito em 20/09/06.
O referido é verdade e dou fé.
Natércia, 20 de Setembro de 2006.
RITA DE CÁSSIA CARVALHO
OFICIAL INTERINA
Re PEL EEE alho
OFICIAL INTERNA
per Distribuição S.A, CNPJ 06.981. 180/0001 6 / Insc. Estadual 062.322138.0087 Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela
Av. Barbacena, 1.200 - 17º andar - Ala A1 - CEP 30190-131 - Belo Horizonte - MG Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002
ODIRLEI GERALDO DE SOUZA . Referente a
BAIRRO CAINA 9999 CS JAN/2017 Nº DO CLIENTE
Eds i 7008417908
37524-000 NATERCIA, MG Código de Débito Automático:
CPF 059.838.316-66 000084070895
NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U Nº 001878927 - PTA Nº16.000114527.70
Classe Subclasse Datas de Leitura Datas da Nota Fiscal Nº DA INSTALAÇÃO
ANTERIOR ATUAL PRÓXIMA EMISSÃO APRESENTAÇÃO
pes icaneia! fes Baixa Ronca | | oyo got 1702 || 2301 mo || 3010225689
Informações Técnicas
Tipo de Medição Medição Leitura Anterior Leitura Atual Constante de Multiplicação Consumo kwh
Energia kWh 5.518 5.555 1
Valores Faturados
Descrição Quantidade Preço Valor (R$)
Energia até 30 km Jo 0,17728423 5,31
Energia de 3t a 80 kWh 7 0,30391634 eli
Informações Gerais
Tarifa vigente conforme Res Aneel nº 2.189, de 13/12/2016.
Faturamento pela tarifa social desconto de R$ 12,53
O pagamento desta conta não quita débitos anteriores.
Para estes, estão sujeitas penalidades legais vigentes
(multas) e/ou atualização financeira (juros)baseadas no Encargos / Cobrança
vencimento das mesmas. Cobrança da Conta de Energia de 11 / 2018 8,65
Isenção ICMS: Decreto Nº 43.080/02, Anexo |, item 79A Cobrança da Conta de Energia de 12 / 2018 11,98
Tarifas aplicadas (sem impostos)
Energia até 30 kMh 0,17005103
Energia de 31 q 80 kW 0,29151855
DEZ/2016 Band. Verde - JAN/2017 Band. Verde
Indicadores de Qualidade de Fornecimento
Santa Rita do Sapucaí
Mês: 11/2018 Valores Permitidos:
Apurado Mensal Mensal Trimestral Anual
Dic 0,00 10,87 21,74 43,49
FIC 0,00 7,87 15,84 30, ss
DMIC 0,00 5,88
DICRI 0,00 16,60 ks
Tensão: fon tao v Min. si joza21 V Máx. =126/252 v
: R$6,
Informações de Faturamento
Valor R$ % Parcelas Valor R$ %
2,68 35,80 Eno. Setoriais 1,53 20,59
2,22 29,89 mibutos 0,29 3,80
0,18 2,42 totais 7,43 100,00
0,55 7,40
VENCIMENTO. Eee VALORA PAGAR
11/02/2017 || R$29,06
Histórico do Consumo
Mês/Ano ge” uia Fatssnêno,
|an/7 ERR 37 1,27 28
vez, 16 REEERRRERER “8 1,68 29 tda ah CS uam) Mod PASEP (R$) COFINS (R$)
nov, 16 EEB a 1,28 32
our/16 PERREERERERR 51 1,88 31 oca Di8s
ser/16 HERESIAS s2 162 32
sc0/:6 ERRRER 57 1,80 30
soL/16 RREO «8 1,65 29
AA 51 1,54 33
var/o RERRRRRRRaEaa aaa 57 1,80 30
| ner/16 REERREEEE «9 1,58 32
var/ 16 ARE 55 1,88 28
rev/16 RR «3 143 30
uanç 16 HER “8 1,50 32
CRMIKG [a | de Leitura Conta EE [o] Total a Pagar
preta [a | EE [o] R$ ereetece
Janeiro/2017
*"""ATENÇÃO : DOCUMENTO DEMONSTRATIVO NÃO VÁLIDO PARA PAGAMENTO===***
Esse valor será somado po :à proxima fora Sora multa Apel fase a e a fatura
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Atenfimento Presenciare Comi ig Pei de Atendimento, teletons 116.
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ÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS
NATÉRCIA-M6
MARCELUS CAETANO DE SIQUEIRA BRITOS
1, RG. M-3.278.291/SSP-MG. - CPF/MF 586.772.756-49
0) Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva nº 197-4 - Centro
Fone: (035) 456 1415
Escritura pública de compra e venda, que nestas notas faz:
antes vendedores, VITOR MARIANO SILVA E SUA MULHER. e, como outorgado fem]
DE NATÉRCIA, como adiante se declara.
$ A j B Ã M quantos a presente escritura pública de
irinta e um (31) dies do mês de maio. do ano de mil novecentos e +1— e
comarca de Netércia, Estado de Minas Gerais, em meu Certério, à Praça
ilva nº 197-A, Centro, perante mim, 1º Tabelião Substituto, compe: receram pares
tadas, a saber: de um lado, como outorgantes vendedores: VITOR MARIARO SILVA
TARINA CAROLIRA DA SILVA, casados sob o regime da comunhão universal de bens,
i 8.515/77, ele aposentado, portador do CPFAMF nº 371.165.098-57 s da Carteira
SB/SP. e eia do iar, portadora do CPF/MF nº 025.648.118-47 6 da
424 128-SSP/MG.. residentes e domiciliados & Rua Virgílio Casteno nº 24
, como outorgado comprador: MUBICÍPIO DE NATÉRCIA-MS, | ;
12/0001-16, com sede 2 Rua Prefeito José Nacácio nº 40, des! ,
miado nesie aio por seu Prefeito Municipal, Sr. José Raimundo Fernandes, casado.
da Carteira de identidade RG. nº 8.918 004-SSP/SP,, e do CPF/MF nº 738.722 528-68,
o & Praça Prefeito Justino Lisbõôa Cerneiro nº 165, desta cidade, todos, esie e aqueiss.
res e capazes juridicamente, conhecidos de mim, 4º Tabelião Substituto, do que dou fé. E,
vendedores, me foi dito, que, a justo título são senhores e legitimos possuidores de: Ume
ras. coníendo a área de 9.350,25 ha ffrinta ares e vinte o cinco centiares). . sita no
CARE DA BOCAIRA", deste municínio, numa área maior de 21.29.44 ha, navi
jos Reis e sua mu her, conforme escritura ievrada peio Certório go 1º O
desta l en arca, cujo i
Em “sua “integridade - por seus diversos “eos co
ti jo de Siqueira, José Francisco Martins, herdeiros de José
sco Boanerges Martins, herdeiros de Amador Migue! dos Reis e
s para com o ITR de 1958, do qual consta: "Nº do imóvel na Receit
: que, possuindo o imóvel acima descrito, livre e desembaraçado de
tratados para vendê-lo ao outorgado comprador, MUNICÍPIO DE
escritura e na meihor forma de direito, efetivamente vendido têm, peio
convencionado de R$1.006,00 (HUM MIL REAIS), que confessa!
r Pais. que contaram s acharam exata, da qu
receber nesta
jona, geral e Irravogávei quitação de
e seus sucessores, a fazerem
os, e, me exibiu os seguintes do
udicial, fundada em direito reaí, sol
e 27/01/89. Imóvel cadastrado no €
o 4
uída'em fece da instrução
o foi distri
cares lavfei esta es ritura a que
essinam/<comigo iYTábelião Subst
O DE SIQUEIRS BRITO. (a a.) Vitor À
as. - É o que se conss e desigra ex
ja mais. Eu, Ma (bl já
bscrevi, serteri, dou f& 0
| toda a posse, jús, domínio, direito e ações que exerciam s
12 comprador, use. gozs € disponha livremente como seus que ficam sendo,
pagos e satisfeitos “pé
meio, quando chamados à autoria. Pelo outorgado comprador, MUNICÍPIO DE NATÉRCIA-HO,
, DOr seu representante, que aceitava 2 presente venda e esta escritura, em fodos os seus
cumentos de que tratam o artigo 4º, incisos ll e IV, letra “a”, :
É 83.240, ge 09.09 86, sendo certo que, quanto à certidão de quitação dos outorgantes para com |
oidispensada a sua apresentação pelo adquirente, que responderá peios possíveis débitos
uro. Pelos outorgantes vendedore
s, me foi dito, sob responsabilidade civil e criminal, inexistir
bre o imóvel objeto desta escritura & disseram mais, sob as |
de que não são responsáveis diretos pelo recolhimento de contribuições & Previdência Social
o de Impostos e Taxas, conforme Lei nº 283/89. Não incidência do ITEI, conforme art. 3º, inciso 1:
CIR. de 1996/1997, do qual consta: “Código do Imóvel -
7-7: área totel - 79,8; nº de módulos fiscais - 2,86; fração minima de parcelamento - 20". A |
a foi autorizada pela Lei Municipal nº 722/99, no seu artigo 1º, datada de 28/03/1998, cuia -
será devidamente transcrita em livro próprio e Coregeia é neste Cartório. À preseris |
nº 225/84, da Correfedgria de Justiça do Estado de Minas !
£o fim da distribuição prévia de escrituras públicas. Assim o disseram « dou fé. À
eita 6 lhes sendo lide, acharam-na conforme, outorgaram, .
uty'Que a dftilogréfei, dou fé e assino. (a) MARCELUS
anano Silva/- Zetarina-Larolina da Silva - José Raimundo
2 dita escritixa, fisigente trasladada em seguida do próprio
O 7 és, RE j ubsiluto que a |
público e La
4 dem
aa oSAÁ y ia
V
sBÉL. MARCELUS CAETANO D E SIQUEIRA BRITOS
CÂMARA
-). MUN. DE
, NATÉRCIA
CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
OLHA, CX, bj
NATÉRCIA-MG.