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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-13
Ementa"Dispõe sobre a criação e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Natércia e dá outras providências."
native_id782

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-06 Arquivados. — Projeto arquivado em 18/03/2020 e Norma Jurídica arquivada em 06/04/2020.
2020-03-18 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2020-03-18 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2020-03-17 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2020-03-04 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2020-03-03 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2020-02-18 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2020-02-13 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-18T13:27:41.215952-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
porta, OL
Nei!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº (6/9) DE 13 DE FEVEREIRO de 2020.
Dispõe sobre a criação e o funcionamento
da Ouvidoria Geral do Município de
Natércia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.lº - Fica instituido a Ouvidoria
Município de Natércia, Estado: de Minas Gerais,
responsável, prioritariamente, pelo tratamento das mani
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob
qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento
da gestão pública a qual se regerá por esta Lei e pelas normas e
procedimentos que adotar e demais disposições legais pertinente
u
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral é o
responsável, de forma prioritária, pelo | acompant
reclamações e denúncias relativas à prestação dos se
públicos da administração pública municipal: direta e indireta, bem
como das entidades privadas de..qualquer' natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme
o inc. I do S 3º do art.37 da Constituição Fed podendo
receber ainda, sugestões e elogios.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se

mermo
CÂMARA |
RES OA MUN?DE
NATERCIA
Negiants! FOLHA, O2.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
1 -— usuário: pessoa física ou que se
beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço
público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de
prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou
função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneraç
IV - manifestações: reclamações, denúnc
elogios e solicitações que tenham como objeto
serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos
prestação e fiscalização de tais serviços;
v - reclamação: demonstração de insatisfação relativa
VI - denúncia: comunicação de prática de ato
cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou
externo;
VII - sugestão:. proposição de idéia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo
Município;
VIII e elogio: demonstração, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
Art. 3º - O Ouvidor Geral do Município gozará de
autonomia e independência e será escolhido pelo Prefeito entre os
servidores públicos municipaisvefetivos que possuam nível superior
de escolaridade;
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 4º - A Ouvidoria Geral do Município de Natércia
tem por finalidade, promover o exercício da cidadania, recebendo,

CÂMARA |
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e
denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos
municipais em geral, assim como representações contra o
negligente ou abusivo de cargos, empregos e
Executivo Municipal, sem prejuízo das competências especí
outros Órgãos e Entidades integrantes da Administração Municipal.
Art. 5º - Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I —- Receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários,
desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por
servidores públicos do Município de Natércia, empregados da
Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas
ou jurídicas, que exerçam; funções: paraestatais, mantidas com
recursos públicos;
II - Estabelecer mecanismo e instrumentos
de coleta de elogios, sugestões, reclamações e denúrcia, como,
de monitoramento, avaliação e controle dos proce de
ouvidoria;
III - Comunicação permanente com a população, que será
garantida através dos órgãos de comunicação da Prefeitura
Municipal de Natércia;
IV - Manter serviço telefônico e atendimento on-line
destinados a receberem denúncias ou reclamações;
V - Definir, fixar e avaliar indicadores de satisfação
dos cidadãos, quanto ao: fornecimento de informações e prestação de
serviços públicos para monitoramento da efetividade das
informações de programas, projetos e ações definidas no
Planejamento Estratégico da Gestão;
»
VI - Realizar seminários, a fim de
cultura da avaliação da gestão do Município da Natércia pela ótica
de satisfação da população e promover a cultura do exercício da

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
cidadania como instrumento de melhoria constante dos serviços
públicos;
VII — | Promover estudos, propostas e ges Sr em
colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal,
objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
VIII - Elaborar, anualmente o relatório de gestão que
deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal e ser disponibilizado
integralmente no sítio eletrônico da Prefeitura, o qual deverá
conter, ao menos:
a - número de manifestações recebidas no ano anterior;
b - os conteúdos das manifestações;
c —- a análise dos pontos recorrentes;
d - as providências adotadas pela administração
pública nas soluções apresentadas.
IX - Coordenar ações integradas com os diversos
da municipalidade, afim de encaminhar, de forma inter-setorial, as
reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da
administração direta e indireta;
X - Comunicar ao” órgão da administração direta
competente para apuração de todo e qualquer ato lesivo ao
patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do
exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativo às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
Rel = Realizar diligencia nas unidades da
Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de
seus trabalhos;
XII - Proceder correções preliminares nos órgãos da
Administração;
XIII - Realizar as investigações de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de
CÂMARA
MUN! DE
NATÉRCIA
roLHa, OY

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
documentação relativa às reclamações denúncias e representações
recebidas;
XIV - Assegurar a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do usuário de serviços
públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
XV = Articular-se, fortalecendo os canais de
comunicação com os diversos Órgãos e Entidades da
Pública
cipal, Estadual e Federal, visando à consecução de
seus objetivos.
XVI - Promover a adoção de mediação e conciliação
entre o usuário e o órgão ou entidade pública, sem prejuízo de
outros órgãos competentes;
Art. 6º - Para atingir os seus objetivos, a Ouvidoria
Geral do Município de Natércia poderá:
I - Comunicar às autoridades competentes, no âmbito do
Município, o resultado das verificações, pesquisas e estudos que
realizar sobre a procedência. das reclamações e denúncias que lhe
forem dirigidas, visando à adoção de providências;
II - requisitar, quando da apuração de reclamações e
denúncias recebidas, documentos e informações de autoridades,
Órgãos Entidades do Poder Executivo Municipal;
D
)
III - promover as medidas que julgar necessárias
o
esclarecimento e correção dos fatos apurados;
Iv - avaliar, por iniciativa própria ou contratação de
pesquisa, a eficácia “da prestação dos serviços municipais em
termos da universalização, rapidez e qualidade;
V - apoiar outras ações que visem garantir a qualidade
na prestação docs serviços municipais.
Art. 7º - A Ouvidoria, através do Ouvidor Geral do
Município, no uso de suas atribuições e observando-se a
preponderância do interesse público, terá acesso a quaisquer

CÂMARA
MUN. DÉ
NATÉRCIA
FOLHA, DA
Cego
PREFEITURA MUNICIPAL DEZ NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta
do Poder Executivo Municipal, bem assim a quaisquer documentos que
estejam sob sua guarda ou responsabilidade.
S1º - O Ouvidor Geral pode dirigir-se diretamente ao
Secretário ou dirigente máximo dos referidos Órgãos e Entidades,
para tratar de assuntos que estejam sendo analisados no âmbito da
Ouvidoria.
S2º - Os dirigentes da administração direta e indireta
do Poder Executivo Municipal devem prestar à Ouvidoria Geral do
Município de Natércia, em regime de prioridade e urgência, inteiro
apoio, colaboração e informação.
S3º - As informações e os documentos solicitados pela
Ouvidoria Geral do município deverão ser disponibilizados no prazo
máximo de 20(vinte) dias úteis.
saº - É defeso. às autoridades do Poder Executivo
Municipal recusar a entrega de documentos ou informações à
Ouvidoria Geral do Município de Natércia, inclusive por meio
eletrônico, salvo motivo... justificado,. . apreciado pelo Ouvidor
Geral.
S5º - A recusa injustificável ou o retardamento
indevido do cumprimento das requisições da Ouvidoria
implicarão, a critério do Ouvidor Geral, a responsab
quem lhe der causa.
Art. 8º - A Ouvidoria Geral do Município
disponibilizará canal eletrônico e postal de comunicação, telefone
de contato e atendimento presencial, destinados ao recebimento de
elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
Art. 9º - A atuação da Ouvidoria Geral do Município
não suspende ou interrompe prazos administrativos, podendo as
conclusões das análises, nos procedimentos sob a sua
responsabilidade, subsidiar processos em andamento.

[ CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA
roLHA, DI
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 10 - A Ouvidoria Geral do Município poderá criar
'T
grupos de trabalho para atuarem em projetos específicos, podendo
ser solicitado servidores públicos para esse fim, bem como
solicitar a contratação de serviços especializados.
Capítulo III
Das Atribuições do Ouvidor Geral
Art. 11 - São atribuições do Ouvidor Geral do
Município, observados os princípios constitucionais da 1
impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade da
administração pública e preponderância do interesse público:
I - viabilizar a aproximação do cidadão com o Poder
Executivo Municipal, atuando na prevenção e mediação das questões
forem apresentadas;
II - facilitar o |. acesso do cidadão ao Si
Tema
w
Municipal de Ouvidoria, estimulando a sua participação no tocante
à prestação dos serviços públicos . da competência do Poder
Executivo Municipal;
III - garantir: resposta ao cidadão, no menor prazo
possível, com clareza e objetividade;
IV - coordenar, supervisionar e dirig
Municipal de Ouvidoria, expedindo instruções
procedimentos a serem adotados;
V - Manter sigilo, sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes.
VI -— providenciar a remessa, aos Órgãos ou Entidades
competentes, as manifestações recebidas, acomp: a sua
apreciação;
VII -—- dirigir-se diretamente aos Secretários do
Município e dirigentes máximos de Órgãos ou Entidades do Poder

CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA|
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Executivo Municipal, por iniciativa própria ou
manifestação do cidadão, para correção de procedimentos,
de fatos ou adoção de providências administrativas, inc
natureza disciplinar;
VIII - analisar os indicadores de avaliação da
satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos;
IX = identificar oportunidades de melhoria na
prestação dos serviços públicos municipais e propor soluções;
Xx -— sugerir modificações de regulamentos e atos
normativos, a fim de que os cidadãos sejam atendidos com
eficiência e civilidade.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 12 - O elogio recebido será
protocolado junto ao servidor público que prestou
posteriormente ao Prefeito Municipal. que dará vista ao elogio e o
encaminhará ao setor de Recursos Humanos Municipal para o devido
arquivamento na pasta funcional do servidor.
Art. 13 - A reclamação recebida será encaminhada ao
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público
prestado.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação
conterá informação objetiva acerca do fato apontado.
Art. 14 - A. sugestão recebida será encaminhada ao
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, a
qual caberá manifestar-se a cerca da possibilidade ados da
providência sugerida.
Art. 15 - A denúncia será conhecida na hipótese de
conter elementos mínimos descritivos de irregularidade ou indícios

Ei:
CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA
FOLHA, OS
egito
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PUBLICO
MUNICIPAL
que permitam a administração pública municipal aproximar-se de
tais elementos
Art. 16 - A Ouvidoria Geral do Município encam
decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por
igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput
y
deste artigo, as informações e documentos solicitados pel
Ouvidoria Geral do Município diretamente aos agentes públicos do
rgão ou entidade a que se vincula, deverão ser respondidas no
o
zo previsto no S3º, do art.7º desta Lei, podendo ser prorrogado
foi)
pr
de forma justificada, uma única vez, por igual período.
Art. 17 - Cabe a Ouvidoria Geral Municipal avaliar os
serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário;
II - qualidade do atendimento;
III - cumprimento dos compromissos e prazos;
Iv - quantidade de manifestações de; e
V - medidas adotadas para melhoria e aperfeiçoamento.
s1º. “A avaliação será realizada por pesquisa de
satisfação feita, no mínimo, “a=-Ccada (01) um ano, ou por qualquer
outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
S2º. O resultado da avaliação deverá ser integralmente
publicado no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Natércia,
incluindo o ranking dos setores com maior incidência de reclamação
dos usuários, e servirá de parâmetro para reorientar e ajustar os
serviços prestados.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
ércia - MG, 13 de fever
Cristiano Antônio etano Junho
Prefeito icipal

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CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA|
FOLHA, XO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº /2020.
Senhor Presidente, Conspícuos Edis;
Ao cumprimentá-los cordialmente aproveito a oport d
mp
D
a p
encaminhar o presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para
»
apreciação dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras que trata
sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa
dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo,
inclusive da Administração Pública Indireta, de acordo com a
Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
1
n
Justifica-se o encaminhamento da presente matéria em razão dos
municípios brasileiros terem que criar suas próprias ouvidorias,
conforme imposição da mencionada Ted! conhecida como Código de
Defesa do Usuário do Serviço Público. A respectiva legislação
dispõe sobre a participação; proteção e defesa dos direitos do
G
u
for
Ds
s
H-
(o)
o
os serviços públicos da Administração Pública.
Esta norma traz obrigações para os municípios, como o
desenvolvimento de mecanismos..e métodos.de avaliação periódica dos
serviços públicos além de tratar do desenvolvimento e da
publicação das cartas de serviços e dos direitos e deveres dos
usuários.
Assim, ao propormos a presente matéria estamos dando
efetividade ao cumprimento do que determina a Lei nº 13.460, de 26
de junho de 2017, ao mesmo tempo em que propiciamos a aproximação
do cidadão/usuário com a Administração Municipal.
Ante o exposto, peço à. aprovação do presente Projeto de Lei.
CRISTIANO ANTÔNIO CHMETANO JUNHO
Prefeito Municipal

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