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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-07-17
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito adicional suplementar no Orçamento do Município de Natércia - MG, para o exercício de 2020."
native_id817

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-25 Arquivados. — Projeto arquivado em 19/08/2020 e Norma Jurídica arquivada em 25/08/2020.
2020-08-19 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2020-08-19 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2020-08-18 Matéria aprovada. — Proposição aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2020-08-17 Aguardando Ordem do Dia. — Proposição encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2020-08-17 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, proposição encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete.
2020-07-21 Matéria apresentada em Plenário. — Proposição lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2020-07-17 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-19T13:46:18.729931-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 66

CÂMARA ,
MUN. DE |
NATÉRCIA;
FOLHA, Ot |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
» s ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº. IA de 2020.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito adicional
suplementar no Orçamento do Município de Natércia-MG, para o exercício de 2020.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações abaixo, de acordo com as seguintes
classificações:
DR 260
rgão: 02 — Prefeitura Municipal
| Unidade: 02.09.01 - Serviço de Obras
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 451 - Infra-estrutura Urbana
Programa: 0014 — Prog. Manut. Infraest. e Serv. Urbanos/Rurais
Atividade: 1.012 - Const./Ampl./Manut./Adequação de vias
Públicas
Natureza da Despesa:
44.90.51 - Obras e Instalações (f. 542)
|
Art. 2º - Para atendimento ao Crédito Adicional Suplementar aberto no artigo anterior, conforme previsto no art.
43 da Lei Federal nº 4.320/1964, fica considerado:
Ani o d: int
DR 260
[ Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.06.01 - Serviço do Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 — Saúde
Subfunção: 301 — Atenção Básica
os e Espaços
Atividade: 1.009 — Const./Ampl/Manut./Read. prédios saúde
Natureza da Despesa:
4.4.90.51 - Obras e Instalações (f. 552) R$ Em enpesererreneomeaattemato 49.950,28
de Natércia - MG
ii
PROTOCOLO GERAL 148/2020
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Data: 17/07/2020 - Horário: 17:10
Legislativo - PLO 14/2020
Câmara Municil

CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA |
FOLHA, OZ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Orgão: 02 — Prefeitura Municipal
Unidade: 02.09.01 - Serviço de Obras SR
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção: 451 - Infra-estrutura Urbana
Programa: 0017 — Prog. Const/Read. Prédios e Espaços
Públicos
Atividade: 1.008 - Const/Ampl/Manut/Adeg. prédios eespaços |
públicos
Natureza da Despesa:
4.4.90.51 - Obras e Instalações (f. 541) Ernane pf ont p aces 7.421,16
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 17 de Julho de 2020.
CRISTIANG ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MÚNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA!
FOLHA, OH |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
» 4 ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de
crédito adicional suplementar no Orçamento do Município de
Natércia-MG, para o exercício de 2020.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos enviando a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei com o fim de autorizar o Poder Executivo
a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 57.371,44 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e um
reais e quarenta e quatro centavos) no orçamento vigente do Município de Natércia-MG.
O crédito será aberto com recursos oriundos da cessão onerosa recebida no final do exercício de
2019 que será destinado a contrapartida do convênio nº 1491000817/2020, entre o Município de Natércia - MG e
a Secretaria de Estado de Governo, no valor total de R$ 194.973,44 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e
setenta e três reais e quarenta e quatro centavos) - DR 124 (2428109101 - Outras Transferências de Convênios
dos Estados) - valor R$ 137.602,00 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e dois reais), do qual o Município de
Natércia - MG, dará a contrapartida financeira de R$ 57.371,44 (cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e um
reais e quarenta e quatro centavos) - recurso proveniente da DR 260 (Recursos da Cessão Onerosa), que será
remanejado parcialmente da dotação aberta por credito especial em janeiro de 2020 (Lei 1.418/20).
O recurso será destinado ao calçamento em bloquetes em diversas ruas do município, conforme
discriminado no ofício anexo.
Não precisa ser profundo conhecedor do assunto, para saber que o orçamento, ao longo do
exercício pode sofrer algumas alterações, para se adequar aos fatos ocorridos ou, que venham a ocorrer no
período respectivo. A Lei 4.320/64, prevendo estas situações, ou seja, a necessidade de alteração da lei
orçamentária, possibilita a abertura de créditos adicionais.
Estes créditos adicionais podem ser suplementares ou especiais, dependendo do caso de a
despesa ser para reforço de dotação já existente ou, para a qual não haja dotação orçamentária específica.
Assim, encaminhamos a essa egrégia Câmara de Vereadores este Projeto de Lei, como forma de
manter regular esta situação e considerando sempre o grande esforço dessa Casa e de seus nobres Vereadores
no trato das matérias de interesse público, espera e aguarda que seja o projeto recebido, apreciado, discutido,
votado e, por fim, aprovado por essa nobre Casa de Leis.
Natércia, 17 de Julho de 2020.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNÍCIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
O d

CÂMAR,
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, O
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
OF. SEGOV nº /2020
Belo Horizonte, 17 de Julho de 2020.
Senhor Presidente,
Em atendimento ao art. 116, 8 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, ao art. 33 do
Decreto Estadual nº 46.319/2013 e ao art. 26 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004/2015, informo a essa Egrégia Câmara Municipal a celebração de convênio de saída
entre PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA e o Estado de Minas Gerais, por intermédio
do(a) SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. Seguem abaixo os dados do convênio de saída
celebrado:
Convênio de saída: 1491000817/2020
Objeto: Calçamento em bloquete em 3177,25 m? incluindo colchão de areia de
6,0cm, assentamento de 210,60 m de meio fio pré-moldado (12x18x45)cm e
execução de 516,20 m de sarjeta extrusada 30x8 cm conjugada com meio fio de
(15x10xh=23)cm e 175,90m (SCU), tipo 1 - 30 x 7 cm, |=3 %, para drenagem
superficial na Rua Sebastião Gonçalves dos Reis Rua João Paulino de Freitas, Rua
Vereador José Eufrásio de Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e Rua Ver. José
Raimundo de Freitas,no Bairro Chapada, no município de Natércia/MG.
Valor: R$ 194.973,44
Data de Assinatura: 02/07/2020
Vigência: 14/07/2020 a 13/07/2022
Publicação: 14/07/2020
Respeitosamente,
Igor Mascarenhas Eto
Secretário
Exmo. Sr.
Antônio Carlos de Souza
Presidente da Câmara Municipal de NATERCIA

NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020
TÍTULO
Calçamento em bloquete nas Ruas Sebastião Gonçalves dos Reis, João Paulino de Freitas, Vereador José Eufrásio de Carvalho, Antôn
Augusto de Souza e Rua Ver. José Raimundo de Freitas - Bairro Chapada
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
DATA DO REGISTRO:
27/03/2020
NATÉRCIA
oLHa, OS
|- IDENTIFICAÇÃO DO CONCEDENTE
Razão social: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Endereço: RODOVIA PAPA JOÃO PAULO Il, 4001, 1º ANDAR, EDIFÍCIO GERAIS
Cidade: BELO HORIZONTE UF: MG
Telefone/FAX: (31) 3915-0773
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome completo: Igor Mascarenhas Eto
Cl/Órgao Exp.: MG 16.440.320 SSP/MG/
Endereço residencial: Rua José Hemérito Andrade, 558-Apto 101 é Bloco 01
r"“-de: Belo Horizonte UF: MG
Telefone pessoal: (31) 3915-9106 E-mail Pessoal:
| - IDENTIFICAÇÃO DO CONVENENTE
DADOS DO CONVENENTE
Razão social: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Endereço: PRACA PRAÇA PREFEITO JUSTINO LISBOA CARNEIRO, 100
Cidade: NATERCIA UF: MG
Telefone/FAX (35) 3456-1238
DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome completo: Cristiano Antônio Caetano Junho
MG-2.578.668/PC
e «1. RODOVIA Sitio Santo Antonio, S/N, RODOVIA MG 458 -
«dereço residencial: NATERCIA A HELIODORA
Cidade: NATERCIA UF: MG
CliÓrgao Exp.: Cargo: Prefeito
Telefone pessoal: (35) 93456-1238 E-mail pessoal:
www.sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40
E-mail do Setor de Convênios/Parceria:
E-mail institucional:
CNPJ: 05.475.103/0001-21
Bairro: SERRA VERDE
CEP: 31.630-901
sadm.convenios()governo.mg.gov.br
CPF: 107.944.856-00
Cargo: Secretário
Bairro: Buritis
CEP: 30.493-180
igor.eto(Dgoverno.mg.gov.br
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Bairro: CENTRO
CEP: 37.524-000
PREFEITURA.NATERCIAGQHOTMAIL.COM
CPF: 446.408.896-15
Data de Vencimento do Mandato: 31/12/2020
Bairro: Atirado - Zona Rual
CEP: 37.524-000
prefeitura.natercia(Dhotmail.com
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
INÔMERG ÚE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
r ARAÇTERIZAÇÃO DA PROPOSTA
a Esse |
1 - Repasse de Natureza NÃO
1.1 - Natureza Especial: -
1.2 - Fundamentação legal para a natureza especial do repasse: -
2 - Origem dos recursos: Emenda Parlamentar - Contrapartida
2.1 - Parlamentar(es): — BRAULIO BRAZ
2.2 - Contrapartida:
Tipo Contrapartida Valor
Valor financeiro R$ 57.371,44
2.3 - Emenda Parlamentar:
Responsável Inciso - Emenda/Ano Indicação Nº Valor Impositivida.
BRAULIO BRAZ S491 - 842/2020 44283 R$ 137.602,00 Sim
2.4 - Dotação Orçamentária da Contrapartida Financeira:
02.09.01.15.451.0014.1.012.4.4.90.51-480
3- TIPO DE ATENDIMENTO 4- VALOR
Gênero Categoria Especificação Concedente Emenda | Interveniente Contrapartida
REFORMA OU OBRA Calçamento Via Urbana R$ 0,00 R$ 137.602,00 R$ 0,00 R$ 57.371,44
5 - Descrição e especificação completa do objeto a ser executado:
Calçamento em bloquete em 3177,25 m? incluindo colchão de areia de 6,0cm, assentamento de 210,60 m de meio fio pré-
moldado (12x18x45)cm e execução de 516,20 m de sarjeta extrusada 30x8 cm conjugada com meio fio de (15x10xh=23)em
e 175,90m (SCU), tipo 1 - 30x 7 cm, | =3 %, para drenagem superficial na Rua Sebastião Gonçalves dos Reis Rua João
Paulino de Freitas, Rua Vereador José Eufrásio de Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e Rua Ver. José Raimundo de
Freitas,no Bairro Chapada, no município de Natércia/MG.
5.1 - Endereço da obra ou local do evento, de prestação do serviço, ou de entrega,
ou instalação do bem (dependendo do objeto):
a aravessa: Número/KM: Bairro/Distrito: CEP Município: Referência:
Próximo ao Asilo e
Rua Vereador José Eufrásio de Carvalho O Bairro Chapada 37.524-000 NATERCIA próximo a Igreja de
São Benedit
Próximo ao Asilo e
Rua João Paulino de Freitas (o) Bairro Chapada 37.524-000 NATERCIA próximo a Igreja de
São Benedit
Próximo ao Asilo e
Rua Sebastião Gonçalves dos Reis 0 Bairro Chapada 37.524-000 NATERCIA próximo a Igreja de
São Benedit
Próximo ao Asilo e
Rua Antônio Augusto de Souza [o] Bairro Chapada 37.524-000 NATERCIA próximo a Igreja de
São Benedit
Próximo ao Asilo e
Rua Vereador José Raimundo de Freitas 0 Bairro Chapada 37.524-000 NATERCIA próximo a Igreja de
São Benedit
6 - Justificativa FUNDAMENTADA, objetivos e finalidade do convênio de saída/parceria:
O melhoramento das vias públicas são de extrema importância para o nosso município, pois as vias se encontram sem
pavimentação dificultando o acesso da população em dias chuvosos por causa do barro e poeira em dias secos.
www.sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40 Página 2 de 20
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020 DATA DO REGISTRO:
27/03/2020
E ;
7 - Pessoas beneficiadas diretamente Eca, er.
7.1 - Descrição: População 7.2 - Quantidade: 4764
8 - Proposta de vigência (dias corridos): 8.1 - Data prevista para início: 8.2 - Data prevista para término:
730 14/07/2020. 13/07/2022
9 - Conta específica
9.1 - Banco: 9.2 - Agência bancária: 9.3 - Conta bancária: 9.4 - Praça bancária:
BANCO DO BRASIL 4063-0 14113-5 HELIODORA
9.5 - Justificativa de escolha de praça bancária diferente do município sede DO CONVENENTE (se for o caso):
O nosso município não possui nenhuma agência dos bancos relacionados acima, sendo a agência da cidade de Heliodora a
mais próxima.
Equipe de contato do Convenente:
FUNÇÃO: RESPONSÁVEL PELA DOCUMENTAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS
10.1 - NOME 10.2 - REGISTRO PROFISSIONAL 10.3 - 10.4 - E-MAIL
TELEFONE
Cristiano Antônio Caetano Junho (35) 3456-1238 prefeitura.naterciaQQhotmail.com
FUNÇÃO: RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO
10.1 - NOME 10.2 - REGISTRO PROFISSIONAL 10.3 - 10.4 - E-MAIL
TELEFONE
Ludmar Gonçalves de Sousa CREA-MG 49108/D (35) 3456-1238 conveniosnatercia(Dgmail.com
FUNÇÃO: RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1 - NOME 10.2 - REGISTRO PROFISSIONAL 10.3 - 10.4 - E-MAIL
TELEFONE
Rosâni Faustino 924 (35) 3456-1238 conveniosnatercia(Dgmail.com
V- CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
INDO DE FREITAS - BAIRRO CHAPADA
1.1 REFORMA OU OBRA - Calçamento - Via Urbana
ETAPA(S) ec]
1.1.1 - Instalações Iniciais da Obra 30
1.1.2 - Obras Viárias - Pavimentação de ruas 90
1.1.3 - Drenagem 30
1.1.4 - Urbanização e Obras Complementares 60
VI - PLANO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
1 - DEMONSTRATIVO DE RECURSO
. TIPO UNID. DE vL. VL. ETAPAS
ITEM DESCRIÇÃO DESPESA MEDIDA QUANT. UNITÁRIO TOTAL VINCULADAS
1 INSTALAÇÕES INICIAIS DA Serviço un 1 R$ 1.349,95 R$ 1.349,95 a PPA
www.Sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40 Página 3 de 20
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
AIMERO MERÉGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020
(ls: RbANGQ)DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
jo TIVO DE RECURSO
DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
TIPO UNID. DE vL. VL. ETAPAS
TEM DESCRIÇÃO DESPESA MEDIDA QUANT. UNITÁRIO TOTAL VINCULADAS
EE OBRAS VIÁRIAS ; no
dO IMENTADS DE NOR) R$15941722 R$15941722 142
3 DRENAGEM R$ 20.938,47 R$ 20.938,47 1443
URBANIZAÇÃO E OBRAS F
EO caia o cetti * R$12267,80 R$ 13.267,80 144
R$ 194.973,44
2-VALOR TOTAL DA PROPOSTA/CONTRAPARTIDA
ESPECIFICAÇÃO VALOR % CONVÊNIO % LDO
Concedente “R$0,00 É 0,00 E -
Parlamentar R$ 137.602,00 70,57 -
Interveniente R$ 0,00 0,00
Contrapartida R$ 57.371,44 29,43 41,69
Outras fontes RR E E R$ 0,00 - é
TOTAL R$ 194.973,44 100.0% 41.69%
VI - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO DOS RECURSOS
CONCEDENTE: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Ano Mês Valor
2020 Junho R$ 137.602,00
CONVENENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Ano TIPO DE CONTRAPARTIDA Mês Valor
2020 ends E Junho R$ 57.371,44
VI - RESERVADO AO CONCEDENTE
1 - Dotações Orçamentárias:
Dotação Orçamentária SIAFI do Convênio de Entrada Valor
1491 04 122 024 2007 0001 4440 42011108 9253529 R$ 137.602,00
2 - Natureza Continuada: Não
www.Sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40 Página 4 de 20
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020
IX - DECLARAÇÃO
roLHa, OO
Na qualidade de representante legal do Convenente/OSC Parceira, declaro, para fins de prova junto ao
Concedente/Orgão ou Entidade Estadual Parceiro, para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer
débito em mora ou situação de inadimplência com o Estado de Minas Gerais que impeça a transferência de
recursos de doações consignadas no orçamento estadual.
pa
Local Data Assinatura do Representante Legal do Convenente
Nome Legível do Responsável Legal do Convenente
e
Nº do Documento de Identificação ou Carimbo
www.sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40 Página 5 de 20
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NUMERO-DE;REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
XsANÁLBS TÉCNICA
1- Status do Parecer: — Favorável 2- Responsável: SIMONE LOIOLA FONTOURA
3- Setor Análise: | Setor de Convênios 4- Data 01/06/2020
5- Parecer Técnico
O município de NATÉRCIA solicita a celebração do convênio por meio da Proposta de Plano de Trabalho preenchida no SIGCON-Saída e
apresentação dos documentos conforme check list, Anexo 1 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017. 1. Da análise dos documentos: Em
cumprimento ao item 1 do check list (Anexo 1 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos que foi apresentada pelo
convenente Proposta de Plano de Trabalho preenchida no SIGCON-SAÍDA, impressa e assinada pelo prefeito. Ressalta-se que tal Proposta foi
analisada pela Diretoria de Convênios, Parcerias e Doações, tendo sido adequado o Plano de Trabalho em conformidade com os documentos
juntados ao processo do convênio. (12799923) Em cumprimento ao item 2 do check list (Anexo I da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. *
006/2017), referente a emissão do Certificado de Regularidade do CAGEC informamos que conforme artigo 160º, $ 14, da Constituição Estadual,
as transferências obrigatórias do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista na LOA, independerá da adimplência do
ente federativo destinatário. Em cumprimento ao item 3 do check list (Anexo I da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos
que foi apresentado pelo convenente comprovante de abertura de conta corrente para o convênio de saída, emitido pelo Banco Público, contendo o
nº da agência e conta corrente. Ressalta-se que a conta corrente deve ser específica para o convênio de saída a ser celebrado. (12799930) Em
cumprimento ao item 4 do check list (Anexo | da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos que foi apresentado o Cálculo de
Contrapartida Mínima referente ao mês do cadastro da proposta de plano de trabalho (http://www .sigconsaida.mg.gov.br/contrapartida). (13289700)
Em cumprimento ao item 5 do check list (Anexo 1 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos que foi apresentada pelo
convenente declaração de que os recursos referentes à contrapartida financeira estão assegurados mediante a existência de saldo orçamenté
indicação da respectiva dotação, assinada pelo prefeito. (14179089) Em cumprimento ao item 6 do check list (Anexo I da Resolução Cony.....a
SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos que foram apresentadas pelo convenente Página(s) do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) em
que constam a dotação orçamentária completa, o saldo e o ano vigente, assinada(s) pelo prefeito. (12799993) Quanto ao item 7 do check list (Anexo
I da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), refente a memória de cálculo da contrapartida não financeira, não se aplica, uma vez que o
convenente assegura que toda a contrapartida será financeira por meio da declaração apresentada. Em cumprimento ao item 8 do check list (Anexo 1
da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 006/2017), referente a Declaração de Autenticidade informamos que no peticionamento inicial foi
apresentado e assinado pelo representante legal do município, ofício por meio do qual afirma serem autênticos e verdadeiros todos os documentos
digitalizados e inseridos no sistema Sei!. (12799920) (14774698) Em cumprimento ao item 9 do check list (Anexo I da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE n. º 006/2017), informamos que foi apresentada pelo convenente Declaração de que o convenente não contratará ou autorizará
serviço ou fornecimento de bem de fornecedor ou prestador de serviço inadimplente com o Estado de Minas Gerais, na hipótese de utilização de
recursos estaduais, assinada pelo prefeito. (12799935) Por fim, informamos também que os documentos técnicos referentes ao objeto foram
submetidos à apreciação da DIRETORIA DE PROJETOS TÉCNICOS que, por meio do Parecer Técnico manifestou-se FAVORÁVEL à
celebração do Convênio. (14078375) Vale ressaltar que esta diretoria se restringe à análise dos documentos previstos no ?Check List?, não lhe
cabendo juízo de conveniência e oportunidade quanto à celebração de quaisquer instrumentos jurídicos. 2. Conclusão: Após análise do processo e
considerando as disposições do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e suas alterações, e a Resolução Conjunta SEGOV/AGE 004/2015, informamos
que a documentação apresentada encontra-se de acordo com a legislação vigente e o objeto proposto está em conformidade com o Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM. Neste sentido, esta Diretoria de Convênios, Parcerias e Doações, após análise da documentação
apresentada pelo município e com referência às manifestações da Diretoria de Projetos Técnicos, somos favoráveis pela aprovação do presente
expediente, promovendo a adequação do Plano de Trabalho Nº 000083/2020 gerado no SIGCON-Saída. Sendo assim, submetemos o presente
processo à análise da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Governo, e atestamos que a minuta utilizada foi a minuta-padrão do termo de
convênio de saída aprovada pela Advocacia Geral do Estado, por meio da Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019.
Carimbo de identificação
a A
Responsável pela Análise Técnica Data
Carimbo de identificação no
Responsável pela Aprovação da Análise Técnica Data
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020 NATÉRCIA|
X - ANÁLISE TÉCNICA FOLHA, JL |
E Í
1- Status do Parecer: Favorável 2- Responsável: ANGELO VICENTINO DA SILVA
3- Setor Análise: | Setor de Engenharia 4- Data 28/05/2020
5- Parecer Técnico
ANÁLISE Trata-se de parecer técnico referente à proposta de requalificação viária da Rua Sebastião Gonçalves dos Reis, Rua João Paulino de
Freitas, ,Rua Vereador José Eufrásio de Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e Rua Vereador José Raimundo de Freitas inclusive sistema de
drenagem superficial, no Bairro Chapada, encaminhada à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV?) pelo Município de Natércia/MG. Ressalta-se
que a competência desta Diretoria de Projetos Técnicos está definida no art. 14 do Decreto Estadual n º 47.792/2019, restringindo-se à análise
quanto os aspectos técnicos dos projetos propostos pelo município supracitado. Assim, não nos cabe emitir juízo de conveniência e oportunidade
quanto ao repasse do recurso financeiro. Primeiramente, destaca-se que o objeto proposto está em consonância com a finalidade da ação
orçamentária denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (2007- PADEM), qual seja: promover o desenvolvimento
socioeconômico e sustentável nos municípios, por meio de repasses de recursos financeiros e distribuição gratuita ou subsidiada de bens para
municípios, com vistas à implementação de obras de infraestrutura urbana/rural, execução de serviços, e aquisição de equipamentos básicos. Por
meio do calçamento em bloquete serão proporcionadas melhores condições de trafegabilidade nas vias, e a melhoria do sistema de drenagem trará
melhores condições de escoamento das águas pluviais nas vias, proporcionando segurança aos usuários. . Dessa maneira, foram analisados os
documentos técnicos, afetos à esta área, os quais estão em concordância com o check list (Anexo I da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º
004/2015) e em conformidade com as normas e orientações técnicas, a saber: 1. Item RO-10. Planta de Localização: foram demonstrados os locais
nos quais haverá intervenção (14663100) 2. Item RO-11. Relatório Fotográfico Colorido: o Relatório Fotográfico colorido demonstra todas as vias
dicas que serão objeto de intervenção por meio do pretendido convênio de saída (14496254); | 3. Item RO-12. Projeto básico ou executivo: os
« «ojetos estão em conformidade com as normas técnicas de engenharia (14467386 ) RESSALTA-SE que a elaboração dos estudos técnicos
preliminares para a correta produção dos projetos e quantificação exata dos serviços a serem executados é de responsabilidade exclusiva do
município proponente. Nesse sentido, a análise técnica se baseia nas informações constantes nos projetos. Vale ressaltar que esta análise técnica é
tão somente dos documentos apresentados pelo município, uma vez que não houve vistoria prévia pela SEGOV, conforme determina a técnica.
Dessa forma o convenente não se exime das responsabilidades técnicas advindas de eventuais falhas de projetos. 4. Item RO-13. ART/CREA ou
RRT/CAU relativa ao projeto básico ou executivo: As ART's e RRTs apresentadas, assinadas pelos responsáveis técnicos e representante legal do
município, estão em conformidade com os projetos e a planilha apresentada pelo convenente, discriminadas conforme sistema CREA e CAU, onde
estão descritas todas as atividades técnicas previstas em projeto. Registra-se que essas foram pagas e devidamente registradas junto aos conselhos
regionais respectivos, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997 ). 5. Item RO-14. ART/CREA
ou RRT/CAU relativa à fiscalização da reforma ou obra: Foi apresentada a ART/CREA n. º 49108/D por meio da qual o profissional Ludmar
Gonçalves de Souza é designado fiscal da obra objeto do convênio em exame (12799997) Registra-se que essas foram pagas e devidamente
registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997). 6. Item RO-I5. Planilha
Orçamentária de Custos: a Planilha Orçamentária de Custos está em consonância com os preços vigentes no mercado ao tempo desta análise
técnica. Para tanto, os valores utilizados são procedentes do seguinte banco de preços SETOP Região Sul, com desoneração, mês de Janeiro de 2020
(14522365 ). Também, foi juntado ao processo o Quadro de Composição do BDI indicando o percentual adotado. ( 14663098) RESSALTA-SE
que se trata de previsão de custos em consonância com os valores praticados no mercado (preços referenciais). Ademais, é de inteira
responsabilidade do município, quando da execução do objeto, a observância estrita da Lei Federal n º 8.666/93, não sendo recomendável a
contratação de serviços com valores superiores aos nela previstos. 7. Item RO-16. Cronograma físico financeiro: o cronograma relaciona de
maneira coerente o planejamento de serviços e os desembolsos financeiros proporcionais a cada macroetapa da obra em consonância com a
execução física (14522624 ) Recomenda-se ao convenente que caso seja alterado o prazo previsto para finalização da obra, após o seu início, seja
feita a readequação do cronograma e informada a Secretaria de Estado de Governo. RESSALTA-SE que não incumbe à Diretoria de Projetos
Técnicos manifestação acerca da modalidade de desembolso financeiro. | 8. Item RO-17. Memória de Cálculo: todas as medidas descritas na
Memória de Cálculo estão em conformidade com o projeto e com a Planilha Orçamentária de Custos (12799940) REPISA-SE que a qualidade da
aferição das áreas e volumes, são de responsabilidade do município. Informações essas que embasaram a análise desta área técnica. 9. Item RO-18.
Memorial Descritivo: as etapas construtivas constantes na planilha foram todas descritas no Memorial Descritivo da obra, assinado pelos
responsáveis técnicos conforme ARTS juntadas ao processo de convênio (12799994 ). 10. Item RO-19. Declaração de Acessibilidade: Está em
observância a exigência de acessibilidade para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em obras públicas, o projeto apresentado
contempla a construção de rebaixamento de meio fio para futura construção de rampa de acessibilidade (14521583). RESSALTA-SE que a
declaração apresentada está em conformidade com o modelo adotado pela SEGOV. 11, Item RO-20. Declaração de Domínio Público: Ressalta-se
que a Declaração de Domínio Público apresentada se refere ao leito carroçável da Rua dos Expedicionário não contemplando os locais onde serão
realizados o lançamento das águas pluviais, captadas ao longo da via. (14520488.) Por sua vez, a declaração apresentada está em conformidade
com o modelo adotado pela SEGOV. 12. Item RO-21. Termo de Compromisso de Atendimento das Exigências da Legislação Ambiental: em
conformidade com o estabelecido em check list, foi juntada Declaração, assinada pelo representante legal do município, se responsabilizando pela
adoção de medidas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental (14521282) | 13. Item RO-22 . Declaração de existência de redes: em
conformidade com o modelo SEGOV foi apresentada declaração de existência de redes nas Ruas Sebastião Gonçalves dos Reis, João Paulino de
Freitas,
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
ISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020
Ei de Souza, vereador José Eufrásio de Carvalho, e vereador José Raimundo de Freitas , no bairro chapada em Natércia
V 4320841) Finalmente, destacamos que embora as macroetapas da obra não constem devidamente detalhadas na Proposta de Plano de
Trabalho apresentada pelo município, o Cronograma de Execução, o Plano de Aplicação de Recursos do Plano de Trabalho, foram adequados
durante a análise técnica, em conformidade com o cronograma físico financeiro aprovado e em consonância com o previsto no art. 17 da Resolução
Conjunta SEGOV/AGE n. º 004/2015. Sendo assim, somos pela aprovação do Projeto Básico/Executivo, e manifestamos pela continuidade do
processo de celebração do convênio, salientando a necessidade das demais análises e aprovações, conforme determinado na resolução conjunta
SEGOV/AGE nº 004, de 16.09.2015 e legislação congênere. Belo Horizonte, 21 de Maio de 2020. ÂNGELO VICENTINO DA SILVA
Engenheiro - CREA 14049/D WILSON LUIZ ROSSE Diretor da Diretoria de Projetos Técnicos ANÁLISE Trata-se de parecer técnico
referente à proposta de requalificação viária da Rua Sebastião Gonçalves dos Reis, Rua João Paulino de Freitas, Rua Vereador José Eufrásio de
Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e Rua Vereador José Raimundo de Freitas inclusive sistema de drenagem superficial, no Bairro Chapada,
encaminhada à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) pelo Município de Natércia/MG. Ressalta-se que a competência desta Diretoria de
Projetos Técnicos está definida no art. 14 do Decreto Estadual n º 47.792/2019, restringindo-se à análise quanto os aspectos técnicos dos projetos
propostos pelo município supracitado. Assim, não nos cabe emitir juízo de conveniência e oportunidade quanto ao repasse do recurso financeiro.
Primeiramente, destaca-se que o objeto proposto está em consonância com a finalidade da ação orçamentária denominada Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal (2007- PADEM), qual seja: promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável nos municípios, por meio de
repasses de recursos financeiros e distribuição gratuita ou subsidiada de bens para municípios, com vistas à implementação de obras de
infraestrutura urbana/rural, execução de serviços, e aquisição de equipamentos básicos. Por meio do calçamento em bloquete serão
proporcionadas melhores condições de trafegabilidade nas vias, e a melhoria do sistema de drenagem trará melhores condições de escoamento das
águas pluviais nas vias, proporcionando segurança aos usuários. Dessa maneira, foram analisados os documentos técnicos, afetos à esta área, os
quais estão em concordância com o check list (Anexo 1 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 004/2015) e em conformidade com as normas e
orientações técnicas, a saber: 1. Item RO-10. Planta de Localização: foram demonstrados os locais nos quais haverá intervenção (14663100) 2.
Item RO-11. Relatório Fotográfico Colorido: o Relatório Fotográfico colorido demonstra todas as vias públicas que serão objeto de intervenção por
meio do pretendido convênio de saída (14496254); 3. Item RO-12. Projeto básico ou executivo: os Projetos estão em conformidade com "s
normas técnicas de engenharia (14467386 ) RESSALTA-SE que a elaboração dos estudos técnicos preliminares para a correta produçã
projetos e quantificação exata dos serviços a serem executados é de responsabilidade exclusiva do município proponente. Nesse sentido, a análise
técnica se baseia nas informações constantes nos projetos. Vale ressaltar que esta análise técnica é tão somente dos documentos apresentados pelo
município, uma vez que não houve vistoria prévia pela SEGOV, conforme determina a técnica. Dessa forma o convenente não se exime das
responsabilidades técnicas advindas de eventuais falhas de projetos. 4. Item RO-13. ART/CREA ou RRT/CAU relativa ao projeto básico ou
executivo: As ART's e RRTs apresentadas, assinadas pelos responsáveis técnicos e representante legal do município, estão em conformidade com
os projetos e a planilha apresentada pelo convenente, discriminadas conforme sistema CREA e CAU, onde estão descritas todas as atividades
técnicas previstas em projeto. Registra-se que essas foram pagas e devidamente registradas junto aos conselhos regionais respectivos, Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997 ). 5. Item RO-14. ART/CREA ou RRT/CAU relativa à
fiscalização da reforma ou obra: Foi apresentada a ART/CREA n. º 49108/D por meio da qual o profissional Ludmar Gonçalves de Souza é
designado fiscal da obra objeto do convênio em exame (12799997) Registra-se que essas foram pagas e devidamente registradas junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997). | 6. Item RO-15. Planilha Orçamentária de Custos: a Planilha
Orçamentária de Custos está em consonância com os preços vigentes no mercado ao tempo desta análise técnica. Para tanto, os valores utilizados
são procedentes do seguinte banco de preços SETOP Região Sul, com desoneração, mês de Janeiro de 2020 (14522365 ). Também, foi juntado ao
processo o Quadro de Composição do BDI indicando o percentual adotado. ( 14663098) RESSALTA-SE que se trata de previsão de custos em
consonância com os valores praticados no mercado (preços referenciais). Ademais, é de inteira responsabilidade do município, quando da execução
do objeto, a observância estrita da Lei Federal nº 8.666/93, não sendo recomendável a contratação de serviços com valores superiores aos nela
previstos. 7. Item RO-16. Cronograma físico financeiro: o cronograma relaciona de maneira coerente o planejamento de serviços e os
desembolsos financeiros proporcionais a cada macroetapa da obra em consonância com a execução física (14522624 ) Recomenda-se ao
convenente que caso seja alterado o prazo previsto para finalização da obra, após o seu início, seja feita a readequação do cronograma e informada a
Secretaria de Estado de Governo. RESSALTA-SE que não incumbe à Diretoria de Projetos Técnicos manifestação acerca da modalidade de
desembolso financeiro. 8. Item RO-17. Memória de Cálculo: todas as medidas descritas na Memória de Cálculo estão em conformidade con
projeto e com a Planilha Orçamentária de Custos (12799940) REPISA-SE que a qualidade da aferição das áreas e volumes, são de responsabilidau.
do município. Informações essas que embasaram a análise desta área técnica. 9. Item RO-18. Memorial Descritivo: as etapas construtivas
constantes na planilha foram todas descritas no Memorial Descritivo da obra, assinado pelos responsáveis técnicos conforme ARTSs juntadas ao
processo de convênio (12799994). 10. Item RO-19. Declaração de Acessibilidade: Está em observância a exigência de acessibilidade para
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em obras públicas, o projeto apresentado contempla a construção de rebaixamento de meio fio
para futura construção de rampa de acessibilidade (14521583). RESSALTA-SE que a declaração apresentada está em conformidade com o modelo
adotado pela SEGOV. 11. Item RO-20. Declaração de Domínio Público: Ressalta-se que a Declaração de Domínio Público apresentada se refere
ao leito carroçável da Rua dos Expedicionário não contemplando os locais onde serão realizados o lançamento das águas pluviais, captadas ao longo
da via. (14520488.) Por sua vez, a declaração apresentada está em conformidade com o modelo adotado pela SEGOV. 12. Item RO-21. Termo
de Compromisso de Atendimento das Exigências da Legislação Ambiental: em conformidade com o estabelecido em check list, foi juntada
Declaração, assinada pelo representante legal do município, se responsabilizando pela adoção de medidas necessárias ao cumprimento da legislação
ambiental (14521282) | 13. Item RO-22. Declaração de existência de redes: em conformidade com o modelo SEGOV foi apresentada declaração
de existência de redes nas Ruas Sebastião Gonçalves dos Reis, João Paulino de Freitas,
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CAMAR
PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA:
000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
Antônio Augusto de Souza, vereador José Eufrásio de Carvalho, e vereador José Raimundo de Freitas , no bairro chapalda-em e
MG.(14520841) Finalmente, destacamos que embora as macroetapas da obra não constem devidamente detalhadas na Proposta de Plano de
Trabalho apresentada pelo município, o Cronograma de Execução, o Plano de Aplicação de Recursos do Plano de Trabalho, foram adequados
durante a análise técnica, em conformidade com o cronograma físico financeiro aprovado e em consonância com o previsto no art. 17 da Resolução
Conjunta SEGOV/AGE n.º 004/2015. Sendo assim, somos pela aprovação do Projeto Básico/Executivo, e manifestamos pela continuidade do
processo de celebração do convênio, salientando a necessidade das demais análises e aprovações, conforme determinado na resolução conjunta
SEGOV/AGE nº 004, de 16.09.2015 e legislação congênere. Belo Horizonte, 21 de Maio de 2020. ÂNGELO VICENTINO DA SILVA
Engenheiro - CREA 14049/D WILSON LUIZ ROSSE Diretor da Diretoria de Projetos Técnicos ANALISE Trata-se de parecer técnico
referente à proposta de requalificação viária da Rua Sebastião Gonçalves dos Reis, Rua João Paulino de Freitas, Rua Vereador José Eufrásio de
Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e Rua Vereador José Raimundo de Freitas inclusive sistema de drenagem superficial, no Bairro Chapada,
encaminhada à Secretaria de Estado de Governo (SEGOV) pelo Município de Natércia/MG. Ressalta-se que a competência desta Diretoria de
Projetos Técnicos está definida no art. 14 do Decreto Estadual n º 47.792/2019, restringindo-se à análise quanto os aspectos técnicos dos projetos
propostos pelo município supracitado. Assim, não nos cabe emitir juízo de conveniência e oportunidade quanto ao repasse do recurso financeiro.
Primeiramente, destaca-se que o objeto proposto está em consonância com a finalidade da ação orçamentária denominada Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal (2007- PADEM), qual seja: promover o desenvolvimento socioeconômico e sustentável nos municípios, por meio de
repasses de recursos financeiros e distribuição gratuita ou subsidiada de bens para municípios, com vistas à implementação de obras de
infraestrutura urbana/rural, execução de serviços, e aquisição de equipamentos básicos. Por meio do calçamento em bloquete serão
proporcionadas melhores condições de trafegabilidade nas vias, e a melhoria do sistema de drenagem trará melhores condições de escoamento das
águas pluviais nas vias, proporcionando segurança aos usuários. Dessa maneira, foram analisados os documentos técnicos, afetos à esta área, os
quais estão em concordância com o check list (Anexo | da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n. º 004/2015) e em conformidade com as normas e
orientações técnicas, a saber: 1. Item RO-10. Planta de Localização: foram demonstrados os locais nos quais haverá intervenção (14663100) 2.
Item RO-11. Relatório Fotográfico Colorido: o Relatório Fotográfico colorido demonstra todas as vias públicas que serão objeto de intervenção por
eijo do pretendido convênio de saída (14496254); 3. Item RO-12. Projeto básico ou executivo: os Projetos estão em conformidade com as
mas técnicas de engenharia (14467386 ) RESSALTA-SE que a elaboração dos estudos técnicos preliminares para a correta produção dos
projetos e quantificação exata dos serviços a serem executados é de responsabilidade exclusiva do município proponente. Nesse sentido, a análise
técnica se baseia nas informações constantes nos projetos. Vale ressaltar que esta análise técnica é tão somente dos documentos apresentados pelo
município, uma vez que não houve vistoria prévia pela SEGOV, conforme determina a técnica. Dessa forma o convenente não se exime das
responsabilidades técnicas advindas de eventuais falhas de projetos. 4. Item RO-13. ART/CREA ou RRT/CAU relativa ao projeto básico ou
executivo: As ART's e RRTs apresentadas, assinadas pelos responsáveis técnicos e representante legal do município, estão em conformidade com
os projetos e a planilha apresentada pelo convenente, discriminadas conforme sistema CREA e CAU, onde estão descritas todas as atividades
técnicas previstas em projeto. Registra-se que essas foram pagas e devidamente registradas junto aos conselhos regionais respectivos, Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997 ). 5. Item RO-14. ART/CREA ou RRT/CAU relativa à
fiscalização da reforma ou obra: Foi apresentada a ART/CREA n. º 49108/D por meio da qual o profissional Ludmar Gonçalves de Souza é
designado fiscal da obra objeto do convênio em exame (12799997) Registra-se que essas foram pagas e devidamente registradas junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG (12799997). — 6. Item RO-15. Planilha Orçamentária de Custos: a Planilha
Orçamentária de Custos está em consonância com os preços vigentes no mercado ao tempo desta análise técnica. Para tanto, os valores utilizados
são procedentes do seguinte banco de preços SETOP Região Sul, com desoneração, mês de Janeiro de 2020 (14522365 ). Também, foi juntado ao
processo o Quadro de Composição do BDI indicando o percentual adotado. ( 14663098) RESSALTA-SE que se trata de previsão de custos em
consonância com os valores praticados no mercado (preços referenciais). Ademais, é de inteira responsabilidade do município, quando da execução
do objeto, a observância estrita da Lei Federal nº 8.666/93, não sendo recomendável a contratação de serviços com valores superiores aos nela
previstos. 7. Item RO-16. Cronograma físico financeiro: o cronograma relaciona de maneira coerente o planejamento de serviços e os
desembolsos financeiros proporcionais a cada macroetapa da obra em consonância com a execução física (14522624 ) Recomenda-se ao
convenente que caso seja alterado o prazo previsto para finalização da obra, após o seu início, seja feita a readequação do cronograma e informada a
Secretaria de Estado de Governo. RESSALTA-SE que não incumbe à Diretoria de Projetos Técnicos manifestação acerca da modalidade de
lesembolso financeiro. 8. Item RO-17. Memória de Cálculo: todas as medidas descritas na Memória de Cálculo estão em conformidade com o
projeto e com a Planilha Orçamentária de Custos (12799940) REPISA-SE que a qualidade da aferição das áreas e volumes, são de responsabilidade
do município. Informações essas que embasaram a análise desta área técnica. 9. Item RO-18. Memorial Descritivo: as etapas construtivas
constantes na planilha foram todas descritas no Memorial Descritivo da obra, assinado pelos responsáveis técnicos conforme ARTS juntadas ao
processo de convênio (12799994 ). 10. Item RO-19. Declaração de Acessibilidade: Está em observância a exigência de acessibilidade para
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida em obras públicas, o projeto apresentado contempla a construção de rebaixamento de meio fio
para futura construção de rampa de acessibilidade (14521583). RESSALTA-SE que a declaração apresentada está em conformidade com o modelo
adotado pela SEGOV. 11. Item RO-20. Declaração de Domínio Público: Ressalta-se que a Declaração de Domínio Público apresentada se refere
ao leito carroçável da Rua dos Expedicionário não contemplando os locais onde serão realizados o lançamento das águas pluviais, captadas ao longo
da via. (14520488.) Por sua vez, a declaração apresentada está em conformidade com o modelo adotado pela SEGOV. 12. Item RO-21. Termo
de Compromisso de Atendimento das Exigências da Legislação Ambiental: em conformidade com o estabelecido em check list, foi juntada
Declaração, assinada pelo representante legal do município, se responsabilizando pela adoção de medidas necessárias ao cumprimento da legislação
ambiental (14521282) | 13. Item RO-22. Declaração de existência de redes: em conformidade com o modelo SEGOV foi apresentada declaração
de existência de redes nas Ruas Sebastião Gonçalves dos Reis, João Paulino de Freitas,
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R GISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
ústo de Souza, vereador José Eufrásio de Carvalho, e vereador José Raimundo de Freitas , no bairro chapada em Natércia
MG.(14520841) Finalmente, destacamos que embora as macroetapas da obra não constem devidamente detalhadas na Proposta de Plano de
Trabalho apresentada pelo município, o Cronograma de Execução, o Plano de Aplicação de Recursos do Plano de Trabalho, foram adequados
durante a análise técnica, em conformidade com o cronograma físico financeiro aprovado e em consonância com o previsto no art. 17 da Resolução
Conjunta SEGOV/AGE n. º 004/2015. Sendo assim, somos pela aprovação do Projeto Básico/Executivo, e manifestamos pela continuidade do
processo de celebração do convênio, salientando a necessidade das demais análises e aprovações, conforme determinado na resolução conjunta
SEGOV/AGE nº 004, de 16.09.2015 e legislação congênere. Belo Horizonte, 21 de Maio de 2020. ÂNGELO VICENTINO DA SILVA
Engenheiro - CREA 14049/D WILSON LUIZ ROSSE Diretor da Diretoria de Projetos Técnicos
Carimbo de identificação
a
Responsável pela Análise Técnica Data
Carimbo de identificação 14
Responsável pela Aprovação da Análise Técnica Data
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA:
XI - ANÁLISE JURÍDICA
000083/2020 DATA DO REGISTRO: 27/03/2020
FOLHA, LS
1- Status do Parecer: Favorável com Ressalva 2- Responsável: SIMONE PEREIRA FIGUEIREDO
3- Data 18/06/2020
4- Parecer Jurídico
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: Assessorias Jurídicas
das Secretarias de Estado de Governo e de Desenvolvimento Social Interessados: Superintendência Central de Convênios e Parcerias e unidades
administrativas incumbidas do processamento de convênios de saída decorrentes de emendas parlamentares Número: 16.200 Data: 25/03/2020
Classificação Temática: Convênios Administrativos. Convênios de Saída. Precedentes: Referências normativas: Lei federal nº 8.666/1993 - art. 38,
parágrafo único. Decreto nº 46.319/2013. Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS
ADMINISTRATIVOS. EMENDAS PARLAMENTARES. PRINCÍPIOS DA PADRONIZAÇÃO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Considerando o elevado quantitativo de convênios celebrados pela Administração Pública decorrentes de emendas parlamentares, que envolvem
análise recorrente das mesmas questões jurídicas; Considerando a robustez da normatização estadual acerca da matéria, consubstanciada no Decreto
nº 46.319/2013 e na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015: Considerando a aprovação de minuta-padrão de convênio de saída por meio da
Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019; Considerando a fixação de diretrizes procedimentais; Considerando a necessidade de
observância de check list pelos setores técnicos competentes, que são responsáveis, também, pela conferência da documentação; Entende-se
alinhada com o princípio da eficiência administrativa a dispensa de análise jurídica individualizada de processos relativos à celebração de convê
de saída que guardem relação inequívoca e direta com a abordagem ora realizada. RELATÓRIO 1. A presente manifestação jurídica tem por intuito
atender ao Princípio da Padronização, a fim de que a análise jurídica relativa aos convênios de saída firmados com fulcro no Decreto nº 46.319, de
de setembro de 2013 [1] tenham tratamento uniforme nos órgãos competentes, conforme previsão do artigo 4º, IV, da Resolução AGE nº 26, de
de junho de 2017 [2], por se tratar de matéria idêntica e recorrente, especialmente na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e na Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social - Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 1 SEDESE, restringindo a
atividade jurídica exercida a verificar o atendimento das exigências legais pela conferência de documentos juntados aos processos. 2. No tocante à
adoção de manifestação jurídica referencial, cumpre registrar que a medida é amplamente admitida pelo Tribunal de Contas da União, que entende
que a utilização de tal procedimento não fere o dispositivo legal que impõe a prévia manifestação da assessoria jurídica sobre a regularidade das
minutas dos editais dos contratos e demais instrumentos congêneres (parágrafo único do artigo 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993).
3. Nesse sentido, o Acórdão TCU nº 1504/2005-Plenário discorre sobre a matéria: A despeito de haver decisões do TCU que determinam a atuação
da assessoria jurídica em cada procedimento licitatório, o texto legal - parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93 - não é expresso quanto a essa
obrigatoriedade. Assim, a utilização de minutas-padrão, guardadas as necessárias cautelas, em que, como assevera o recorrente (fl. 8/9 do anexo 1),
limita-se ao preenchimento das quantidades de bens e serviços, unidades favorecidas, local de entrega dos bens ou prestação dos serviços, sem
alterar quaisquer das cláusulas desses instrumentos previamente examinados pela assessoria jurídica, atende aos princípios da legalidade e também
da eficiência e da proporcionalidade. 4. O entendimento do TCU é que a padronização de procedimentos que se repetem mostra-se recomendável à
luz dos princípios da eficiência e da celeridade, contribuindo para uma maior eficácia do órgão na análise desses expedientes e, consequentemente,
da própria atividade administrativa, sem prejuízo de eventuais análises individualizadas de casos que possam gerar dúvidas do setor demandante ou
que comportem alguma peculiaridade. 5. Apesar de o mencionado acórdão ter se referido a um procedimento licitatório, sua aplicação é possível,
considerando a natureza rotineira da atividade e que a atuação do gestor público deve limitar-se a análise de documento e verificação do caso
concreto amoldarse à manifestação jurídica referencial. 6. A Resolução AGE nº 26/2017, em seu art. 12, autoriza a emissão de pareceres
referenciais, “estando dispensada nova análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o
caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. Para a adoção de manifestação jurídica referencial, deve-se observar: I - o volume de
questionamentos ou consultas em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos
serviços administrativos; II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples
onferência de documentos. 7. No presente caso, temos que a Administração Pública realiza convênios de modo massificado, em especial diante do
número grande de municípios em Minas Gerais. A análise jurídica nos convênios é mínima diante da existência de minuta de termo de convênio
préaprovada, de modo que o instrumento jurídico está plenamente conformado e adequado, tendo recebido sua análise oportuna. 8. Além da
estabilidade atual do instrumento, a SEGOV normatizou o check list dos documentos que são essenciais para instrução processual, constando ali
tudo o que deve ser autuado. 9. O assessoramento não analisa aspectos meritórios da decisão técnica quanto às razões de escolha do convenente e
nem quanto ao objeto ou à finalidade, tomando o expediente de análise da viabilidade de convênios contínua repetição de manifestações anteriores
ou a criação de instância de mera conferência de documentos. 10. A baixa complexidade, a aprovação completa dos instrumentos e dos documentos
necessários para instrução somados ao volume expressivo de demandas, em harmonia ao princípio da eficiência, indicam que o parecer referencial
será extremamente proveitoso. Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 2 11. Nesse passo, cumpre tecer algumas
considerações acerca da competência das Assessorias Jurídicas de órgãos da Administração Direta. Tratam-se de unidades setoriais de execução da
Advocacia Geral do Estado (AGE), à qual se subordinam tecnicamente, competindo-lhes, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de
2004, cumprir e fazer cumprir as orientações do Advogado-Geral do Estado. 12. Tal subordinação, prevista inclusive no artigo 7º-B da Lei
Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 112, de 13 de janeiro de 2010 [3], impõe
que a atuação da Assessoria Jurídica se restrinja aos aspectos essencialmente legais do
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orocedintsnto TS. É
de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Pública, dando pareceres em consultas a ela direcionadas e orientando as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico nas Secretarias de Estado e órgãos autônomos. 14. É o que também se observa do artigo 7º da Resolução AGE
nº 27, de 2 de outubro de 2015, que fixou as competências das Procuradorias Especializadas da Advocacia Geral do Estado (AGE), das Advocacias
Regionais (ARE), da Assessoria do Advogado-Geral do Estado (ASSAGE) e da Consultoria Jurídica (CJ) [4]. 15. A reforçar tais competências da
Consultoria Jurídica (NCCJ) e do Núcleo de Assessoramento Jurídico (NAJ), cita-se os artigos 5º e 6º da Resolução AGE nº 26, de 23 de junho de
2017 [5], incumbindo a esse último exercer a orientação técnica e a coordenação das atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, coordenar, supervisionar, orientar a apoiar as atividades consultivas, de assessoramento e de execução das Assessorias Jurídicas (AJ) e das
Procuradorias Jurídicas (PJ), e promover a uniformização e alinhamento de entendimento jurídico das Assessorias Jurídicas (AJ) e das
Procuradorias Jurídicas (PJ). 16. Por integrarem a Consultoria Jurídica [6] , o Núcleo de Assessoramento Jurídico (NAJ) e as próprias Assessorias
Jurídicas dos órgãos (AJ) e as Procuradorias Jurídicas das entidades (PJ) não podem se afastar das competências que lhe são atribuídas. 17. Disso
resulta que os Procuradores do Estado, no exame dos expedientes, devem ficar adstritos às questões jurídicas que envolvem a consulta, sem adentrar
o exame do mérito da Administração Pública, ao traçar os critérios de conveniência e oportunidade, e de aspectos de natureza eminentemente
técnica, econômica e financeira (vide artigo 17, $ 3º, da Resolução AGE nº 26/2017) [7] . 18. Como bem exposto, nas palavras do Ministro Carlos
Velloso, no MS 24.073/ DF, os pareceristas ?não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas?; ademais, o ínclito Ministro
defende que a elaboração de pareceres se refere a uma atividade técnico-jurídica: ?o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que constitui na execução ex officio da lei?. 19. Nessa linha, há
que se registrar, desde já, que esta manifestação não atesta ou avalia a necessidade da celebração do instrumento jurídico, pois, se o fizesse, estar-se-
ia se imiscuindo no próprio mérito do ato administrativo ? em seus aspectos de conveniência e oportunidade ?, o que não se admite, por implicar
franca invasão da competência da autoridade legalmente responsável por sua prática. FUNDAMENTAÇÃO 20. Passa-se à análise do expediente
em pauta, com fulcro na legislação vigente, em especial, na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, no Parecer
Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 3 Decreto nº 46.319/2013, bem como na Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
004, de 16 de setembro de 2015. 21. A Constituição Federal dispõe em seu art. 22, XXVII, a competência privativa da União em legislar .
?normas gerais de licitação e contratação”. Dessa forma, a Lei federal nº 8.666/1993, que versa sobre licitações e contratos administrativos.
disciplina, em seu art. 116 [8] , regras relativas a convênios celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública. Ainda no âmbito nacional,
verifica-se a Lei Complementar federal nº 101, de 4 maio de 2000 [9] , que trata, em seu art. 25, das exigências para a realização de transferências
voluntárias: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde. $ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias: 1 - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição: IV -
comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente
transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos
à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. $ 2º É vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada. $ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta
Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 22. No âmbito do Estado de Minas Gerais, tal
matéria foi regulada por meio do Decreto nº 46.319/2013, bem como pela Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. 23. O Decreto nº
46.319/2013 regulamenta a transferência de recursos financeiros mediante convênio de saída, inclusive sob a forma de subvenções sociais, auxílios
ou contribuições, celebrado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual com órgãos e entidades públicas,
consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço,
evento ou aquisição de bens (art. 1º). 24. Neste passo, trazendo o conceito de convênio formulado por Marçal Justen Filho [10] , tem-se que este 2é
um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou)
recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas?. 25.
Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. São traç
característicos do convênio, que o diferencia do contrato: a ausência de remuneração dos partícipes, o emprego da totalidade de recursos n..
consecução do seu objeto e a convergência de interesses. Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 4 26. Ne:
toada, Hely Lopes Meirelles observa que convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas
e organizações particulares, para realização e objetivos de interesse comum dos partícipes. 27. Coadunando com tal entendimento, a professora
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ressalta: (...) na diferenciação do contrato e do convênio em razão da natureza da verba repassada pela
Administração Pública. No primeiro, o valor pago passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a
destinação do mesmo. No segundo, permanece a verba com a natureza de dinheiro público, somente podendo vir a ser utilizada para os fins
previstos no instrumento de convênio, ficando a entidade recebedora obrigada a prestar contas de sua utilização ao Tribunal de Contas.[11] (Grifo
Nosso) 28. Nesse mesmo sentido, Marçal Justen Filho, com a propriedade que lhe é peculiar, acrescenta: O convênio não se confunde com as
contratações administrativas em sentido estrito. Em primeiro lugar, o convênio é um contrato associativo, de cunho organizacional. Isso significa
que a prestação realizada por uma das partes não se destina a ser incorporada no patrimônio da outra. As partes do convênio assumem direitos e
obrigações visando à realização de um fim comum. Diversamente se passa com a maioria dos contratos administrativos, que apresentam cunho
comutativo: as partes se valem da contratação para produzir a
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transferência entre si da titularidade de bens e interesses. (...) Convênio Público consiste numa avença que dois ou mais sujeitos, s ER nele.
um deles integrante da Administração Pública, comprometem-se a atuar de modo conjugado para a satisfação de necessidades de interesse coletivo,
sem intento de cunho lucrativo. (...) A caraterística do convênio reside na ausência de interesse especulativo de todas as partes, que atuam
harmonicamente para o bem comum. O convênio não produz benefício ou vantagens econômicas para nenhuma das partes, o que afasta a aplicação
das regras genéricas sobre contratação administrativa. (...) Essa distinção se relaciona com o posicionamento recíproco entre as partes. No convênio,
as partes não percebem remuneração por sua atuação e todos os recursos são aplicados no desempenho de uma atividade de relevância coletiva. Nos
demais contratos administrativos, o usual é a existência de interesses contrapostos, existindo interesse lucrativo pelo menos de uma das partes (o
particular). [12] (Grifo nosso). 29. Da leitura ao inciso 1 do art. 2º do Decreto nº 46.319/2013, decota-se a seguinte definição sobre o tema: Art. 2º
[...] 1? convênio de saída: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de interesse recíproco, em que o concedente integra a Administração
Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito Parecer
Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 5 lucrativo das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive
reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento
estadual; [...]. 30. A Advocacia-Geral da União [13], ao tecer pertinente estudo sobre o tema, deixou entrever que para que uma relação jurídica
possa ser entabulada por meio de convênio, alguns elementos são obrigatórios: a) os partícipes devem ter objetivos/competências institucionais
comuns; b) os partícipes devem ter em mira obtenção de um resultado que seja de interesse comum (um estudo, um projeto, uma obra, um serviço
etc.). com rateio de custos/benefícios; c) ajuste deve ter natureza cooperativa, devendo estar presente mútua colaboração, que pode assumir várias
formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais etc.; d) os recursos financeiros repassados possuem
natureza de dinheiro público, podendo sua utilização se dar somente para os fins previstos no instrumento de convênio; e) inexistência de lucro, pois
não há remuneração a ser percebida pelas partes; f) obrigatoriedade da prestação de contas. 31. No âmbito estadual, a análise da minuta-padrão do
instrumento de convênio de saida foi realizada por meio da Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019 [15], cuidando a presente
de tecer orientações gerais quanto ao procedimento de análise e instrução dos referidos convênios, a ser observado pela área técnica competente.
Ressalte-se que a análise jurídica, imposta pelo art. 16 do Decreto nº 46.319/2013, não se confunde com a verificação de documentos, tampouco
com fiscalização do correto preenchimento dos documentos pelas área técnicas. 32. Isto posto, temos que a presente manifestação, em complemento
“ota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019, atende [14] aos ditames do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/1993 que
uetermina: Art. 38 (...) Parágrafo Único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. 33. À vista disso, recomenda-se que a área competente ateste a
adoção da minuta padronizada elaborada conforme a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, e analisada pela Nota
Jurídica AGE/NAJ nº 1.828/2019. 34. Não se tratando de manifestação que analisa relação jurídica concreta, cumpre delimitar sua aplicação aos
convênios com entes públicos, cujos recursos decorram de Emendas Parlamentares, devendo eventuais processos que se diferenciem do paradigma,
serem encaminhados às Assessorias Jurídicas competentes. Do Procedimento Definição do Objeto 35. A Lei nº 18.692/2009 uniformiza os critérios
gerais de gestão e execução para transferência realizada por órgãos e entidades do Poder Executivo estadual para órgãos e entidades de qualquer
nivel de governo, para instituições privadas e para pessoas naturais de bens, valores ou benefícios cuja distribuição seja permitida no âmbito de
programa social, em consonância com as diretrizes do Plano Plurianual de Ação Governamental ? PPAG ? e suas revisões anuais. 36. Já a Lei nº
23.578, de 15 de janeiro de 2020, que instituiu o Plano Plurianual de Ação Governamental para o quadriênio 2020-2023 ? PPAG 2020-2023,
estabelece, em seu Anexo II, os programas e as ações da administração pública estadual, organizados por setor de governo. 37. Dessa feita, o objeto,
entendido como o produto ou resultado que se deseja obter Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 6 ao final do
período de execução do convênio, deve se enquadrar nas ações atribuídas ao Órgão, cabendo à área técnica a respectiva certificação do encaixe[16],
havendo súmulas do Tribunal de Contas mineiro sobre o tema: Súmula 23 A indicação da dotação orçamentária, que irá comportar os gastos
públicos decorrentes da execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Estado, é exigência legal que não pode ser desprezada,
eis que visa a demonstrar e promover, respectivamente, a existência e a reserva de recursos e acompanhar a execução do plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias, bem como do respectivo orçamento. Súmula 58 É irregular o convênio celebrado entre entidades
públicas, se a dotação orçamentária utilizada for imprópria para custear as despesas com a execução do instrumento. 38. Imprescindível esclarecer
que o mérito quanto à assinatura do convênio não cabe à assessoria jurídica. Tal prerrogativa está reservada aos gestores públicos, sendo a área
técnica a responsável pela definição do objeto, devendo se atentar para sua correta redação que indicará, de modo sucinto, preciso, suficiente e
“laro. o que se espera obter da parceria, representando o produto do convênio, sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a sua execução. 39. Cabe, ainda, ao setor técnico certificar a inexistência de outro convênio com objeto idêntico
celebrado com o mesmo proponente, em atenção à vedação contida no art. 18 do Decreto nº 46.319/2013 c/c o art. 16 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015. Da Motivação 40. O primeiro requisito normativo e doutrinário a ser observado pela autoridade competente para a
prática do ato de celebração do convênio é justamente a existência de interesse recíproco quanto ao objeto, mesmo porque, havendo interesse
contraposto, sem a vinculação/afetação da utilização do recurso a uma finalidade pública específica, tratar-se-á de contrato e não de convênio. 41.
Em tempo, quanto à existência de interesse comum e coincidentes na execução do objeto convenial, as informações pela área técnica possuem
presunção de veracidade e legitimidade, sendo, portanto, a opinião com relação a este quesito estranha ao aspecto jurídico. A manifestação técnica
ora citada tem o condão de auxiliar na prática do ato administrativo pela autoridade competente. Da Proposta e do Plano de Trabalho 42. O art. 23
do Decreto nº 46.319/2013, estabelece os critérios/requisitos para a elaboração da proposta de plano de trabalho [17] . No documento devem ser
esclarecidas as justificativas que demonstrem a legitimidade das escolhas do convenente como melhor forma de atender o interesse público, em
observância aos princípios que regem a Administração Pública, além de ser demonstrado, no mínimo: 1? dados e informações do convenente e, se
for o caso, do interveniente; II ? dados da proposta: descrição e especificação
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ple bjetó a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada
diretaménie: Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 7 III ? relação contendo os dados da equipe executora; IV ?
estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída; V ? cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a
serem atingidas, definição e estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução; VI? plano de
aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente e dos aportes do interveniente; e
VII 2 cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou não financeira e, se for o caso, de outros aportes. 43. O
artigo 116 da Lei n. 8.666/1993 também determina os requisitos mínimos que devem estar presentes no Plano de Trabalho: $ 1º A celebração de
convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 ? identificação do objeto a ser executado; Il ?
metas a serem atingidas; III ? etapas ou fases de execução; IV ? plano de aplicação dos recursos financeiros; V ? cronograma de desembolso: VI?
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII ? se o ajuste compreender obra ou
serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se
o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.? 44. Salienta-se que o documento, parte da fase preparatória do
instrumento jurídico, é essencial para que sejam alcançados os resultados almejados, sendo capaz de legitimar as condutas dos convenentes, bem
como de definir os critérios e padrões a serem analisados no momento de controle pelo órgão concedente e pelos órgãos de controle externo dos
recursos repassados. O Tribunal de Contas da União já se manifestou acerca do tema: Acórdão nº 609/2009 ? Plenário 9.1. reiterar ao Ministério do
Trabalho e Emprego as determinações a seguir relacionadas: 9.1.3. subitens 9.8, 9.9.2 e 9.9.3 do Acórdão 2.261/2005-TCU-Plenário: 79.8.
determinar ao INCRA, ao FNDE, ao Ministério da Cultura e ao Ministério do Trabalho e Emprego que observem com rigor as disposições a
respeito da descrição do objeto dos convênios, refutando celebrá-los quando não presentes os seus elementos característicos, com descrição
detalhada, objetiva, clara e precisa do plano de trabalho, não restando dúvidas do que se pretende realizar ou obter, com a correta e suficiente
descrição das metas, etapas/fases a serem executadas, tanto nos seus aspectos quantitativos como qualitativos;? (TCU. Acórdão nº 609/2009 ?
Plenário. Rel. Min. André Luís de Carvalho. Julgado em: 01 abr. 2009.) Acórdão nº 1.331/2007 ? Primeira Câmara ?[PROPOSTA DE
DELIBERAÇÃO] Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 8 Em exame a tomada de contas da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos do Ministério da Ciência e Tecnologia ? CGRL/MCT atinente ao exercício de 2002. 18. Por fim, o terceiro ponto obje
inspeção trata do convênio celebrado com o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento em Telecomunicações ? CPgD.[?] 19. As impropriedaaes
verificadas foram: a ausência de detalhamento do respectivo plano de trabalho, o qual não caracterizou, com o nível de precisão adequado, o objeto
e as metas a serem atingidas; a nãodemonstração dos benefícios que as empresas usufruiriam com o convênio; e a falta de justificativa para o
pagamento de pessoal do próprio CPqD. 9.6.14. especifique claramente, ao celebrar convênios, as ações a serem executadas pelos convenentes e
atente para que os planos de trabalho tragam a descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e todas as informações
suficientes para a identificação do projeto, atividade ou ação prevista e seus custos, conforme incisos II e III e & 1º do art. 2º da IN/STN n. 1/1997;2
(TCU. Acórdão nº 1.331/2007 ? Primeira Câmara. Rel. Min. Marcos Bemquerer. Julgado em: 15 maio 2007, grifamos.) 45. Os requisitos previstos
na legislação têm a intenção de alertar para a fase de planejamento do convênio que repercute diretamente na sua correta execução. Nesse sentido
recomenda o Tribunal de Contas da União no seguinte julgado: 3.2. 2. 8. A adequada análise técnica das proposições, certificandose da
consistência dos planos de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades convenentes para executá-los, constitui a
validação do planejamento da ação a ser executada e é a fase de controle mais efetiva e menos onerosa neste tipo de processo: a antecedente. A
efetividade das demais fases, a concomitante (acompanhamento e fiscalização da execução) e a subsegiiente (avaliação de resultados e prestações de
contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros estabelecidos na primeira fase. Os fatos descritos neste relatório denotam uma correlação do
tipo causa e efeito entre a negligência na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais. (TCU, Acórdão 390/2009 ? Plenário) (grifos
nossos) 46. A Advocacia Geral do Estado, no Parecer nº 14.155/2003 abordou os elementos do Plano de Trabalho, nos seguintes termos: Em outro
dizer, o referenciado texto legal estatui a pauta mínima a ser observada no plano de trabalho, composta por (a) identificação do objeto; (b) metas a
serem atingidas, (c) etapas ou fases de execução do projeto, (d) plano de aplicação dos recursos financeiros, (€) cronograma de desembolso dos
recursos, (f) previsão de datas de início e fim da execução do projeto, bem como de cada uma de suas fases. A importância desse instrumento é
enfatizada pela doutrina: No mais das vezes, propõe-se no convênio que um ente público repasse recursos financeiros para que outro ente, entidade
vinculada ou empresa privada realize projeto de interesse público de competência comum ou concorrente, a nenhum deles movendo o fim de lucro.
figura de todo estranha ao convênio. Tanto o ente fornecedor dos recursos como aqueles que os aplicarão serão vinculados à consecução do proje”
do qual não se poderão desviar os meios repassados ou mobilizados pelo convênio. A origem dos recursos, a finalidade para que predispostos e st.
vinculação a procedimentos de ordem pública justificam o zelo Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. que a Lei
n. 8.666/93 entendeu de empenhar no art. 116, aproximandoo das cautelas com que cuidou dos contratos. A começar de seu $1º, que proíbe a
celebração de convênio sem prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela ?organização interessada? (a expressão é desconhecida do direito
público, todavia pode supor-se que nela cabem tanto os entes públicos que verterão os meios quanto os que os aplicarão na execução do projeto). A
aprovação prévia de plano de trabalho lembra, a toda evidência, a exigência de preceder as licitações para obras ou serviços a existência de projeto
básico (art. 7º, 82º, 1), bem como a caracterização do objeto e a indicação dos recursos orçamentários antecederem, necessariamente, as compras
(art. 14). E pelos mesmos fundamentos (v. comentários âqueles artigos)? ? (cf. Jessé Torres Pereira Júnior, in ?Comentários à Lei de Licitações e
Contratações da Administração Pública?, Edit, Renovar, Rio de Janeiro e São Paulo, 45º edição, 2002, p. 928; destacou-se). 47. O modelo padrão
disponibilizado no Sistema de Gestão de Convênios e Parcerias ? SIGCON prevê campos capazes de atender todos os requisitos citados. Dessa
forma, é atribuição da área técnica competente avaliar o conteúdo das informações consignadas na proposta, especialmente quanto à atribuição legal
ou estatutária do convenente relacionada ao seu objeto, analisando sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa a ser realizado,
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bem como as condições técnicas para sua execução. Da regularidade do convenente 48. O artigo 13 do Decreto nº 46.319/20 E
convenentes a realizar cadastro prévio no Cadastro Geral de Convenentes ? CAGEC, mantendo atualizada a documentação exigidárrra
Conjunta SEGOV/CGE nº 05/2020. 49. A apresentação dos documentos não se confunde com a situação de adimplência do Proponente, exigivel
pela legislação aplicável às transferências voluntárias, demonstradas por meio da regularidade no Certificado de Registro Cadastral de Convenente ?
CAGEC e pela não inclusão do Proponente no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas
Gerais ? CADIN. Esclareça-se que a possiblidade de dispensa dos referidos documentos e da consequente comprovação da adimplência do
Proponente está adstrita, exclusivamente, aos casos de transferência decorrente de emenda impositiva [18] , conforme as determinações contidas
nos $$ 6º e 14 do art. 160 [19] da Constituição do Estado de Minas Gerais, o que não exime o convenente de manter a documentação atualizada. 50.
Tal previsão foi reproduzida na legislação infraconstitucional do Estado: Art. 26 ? São vedadas a celebração, a alteração de valor e a transferência
de recursos de convênio, termo de fomento, termo de colaboração, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviço social autônomo ou
instrumento congênere, bem como a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde e de Assistência Social, que tenham como beneficiária
dos recursos pessoa jurídica ou natural que se apresentar em situação irregular no CAGEC ou for bloqueada na tabela de credores do SIAFI-MG ou
de outro sistema que vier a substituí-lo, salvo a exceção de que trata o $ 14 do art. 160 da Constituição do Estado e outras previstas em lei
específica. (Lei nº 23.364/2019) Art. 3º 7 É vedada a celebração de convênio de saída com: [...] IV ? convenente que esteja inadimplente com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais
? Cagec, Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 10 salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
(Decreto nº 46.319/2013). 51. Oportuno registrar que, caso não tenha sido comprovada a origem impositiva dos recursos financeiros relativos à
transferência em comento ? nem a manutenção da situação de impositividade da emenda parlamentar ? impõe-se a demonstração de regularidade do
Convenente no CAGEC e no CADIN. Caso a emenda seja impositiva, recomenda-se que a área ateste em seu parecer. 52. Além disso, acresce-se
que os demais dispositivos legais atinentes à transferência voluntária devem ser observados, em especial a existência de dotação orçamentária
específica e o aporte da contrapartida financeira. 53. Este é o entendimento do Tribunal de Contas da União [20] . quando da análise da PEC nº 358-
A/2013 que culminou na EC nº 86/2015, mesmo para as hipóteses em que se tornou obrigatória a execução da programação orçamentária
“«necífica, em moldes semelhantes ao do disposto no art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais. A propósito, vale transcrever o seguinte
“ho: 30. Importante revelar que o próprio relator da PEC 358-A/2013, na Câmara dos Deputados, observou a incidência das restrições da LRF
sobre as emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, consoante trecho que se segue (peça 17, p. 2): Transferência: a transferência
de recursos oriundos das emendas individuais para os entes subnacionais fica dispensada apenas da exigência de adimplência do ente da Federação.
Assim. ao contrário do que acontece com as dotações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), ficam mantidas as demais exigências do
art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (observância de aplicação mínima nos setores de Saúde e Educação, do teto de endividamento, etc).
(grifos nossos) 31. Sobre a caracterização das transferências em voluntárias ou obrigatórias, convém transcrever o teor do voto do Ministro
Benjamin Zymler no Acórdão 2.386/2013-TCU-Plenário: Em alinhamento à tese defendida no Acórdão 1.631/2006 está o Acórdão 352/2008-
Plenário, de minha relatoria, em cujo Relatório fiz constar que as transferências voluntárias não podem ser tidas como de ?caráter obrigatório, pois
se assim fosse não caberia a imposição de diversos requisitos por parte do ente concedente (a União, via de regra), sob pena de configurar
subordinação, o que afrontaria o pacto federativo, pautado na autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do
art. 18 da Constituição?. Mais adiante, acrescentei que ?as transferências voluntárias não possuem o condão de assegurar tais serviços, pois se o
modelo fosse esse, restaria por afrontar o pacto federativo, já que as transferências, pela sua natureza, são realizadas se e nas condições e montantes
que o ente concedente estiver disposto a cooperar, visando à realização conjunta de determinado programa, com um ou outro Estado ou Município,
não com todos?. Cumpre destacar, porém, que, apesar de a transferência obrigatória ser caracterizada pela existência de ?determinação
constitucional ou legal?, isso não significa dizer que toda e qualquer transferência prevista em lei deve ser tida como obrigatória ou incondicional.
Mesmo porque, se assim o fosse, inexistiriam transferências voluntárias, dado que a realização de qualquer despesa pública depende de previsão em
lei. 34. Transferên: realizadas nas condições e montantes que o ente repassador estiver disposto a cooperar com os demais entes federados,
visando a realização conjunta de determinado programa, devem ser Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 11
classificadas como voluntárias. Inclusive, poderá haver cancelamento, suspensão, redução e remanejamento do repasse, além de alteração do credor,
quando os entes recebedores não cumprirem alguma exigência fixada. 35. O art. 25 da LRF trata justamente de transferência voluntária e seu $ 1º
elenca as exigências para sua realização. Se as condicionantes desse artigo permanecem indispensáveis para que haja repasse de recursos oriundos
las emendas individuais aos entes subnacionais, com exceção da adimplência do beneficiário, logo as transferências em questão são voluntárias.
Nesse sentido foi o entendimento da unidade técnica, o que resultou na proposta de encaminhamento constante do item 7.2 (peça 10, p. 28). (...) (TC
017.019/2014-1) Da Contrapartida 54. A definição da contrapartida, prevista no Decreto nº 46.319/2013 elucida se tratar de aporte de recursos,
financeiros ou não, do convenente para a execução do objeto do convênio de saída. Seu oferecimento é condição para a celebração do instrumento.
55. O cálculo do valor da contrapartida será realizado pela área técnica, em observância aos percentuais e condições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, devendo o convenente apresentar juntamente com a proposta de plano de trabalho declaração com as dotações específicas do valor a
ser depositado, observando-se a natureza e o item da despesa de cada uma delas. 56. Necessário que, no caso de contrapartida não financeira, essa
seja economicamente mensurável, cabendo à área técnica analisar os bens e serviços ofertados, a memória de cálculo que a quantifica, bem como
sua relação com o objeto a fim de aceita-la, além de verificar seu cronograma de desembolso. 57. É importante que a área técnica avalie junto ao
Município a origem do recurso, e sendo oriundo de fundo, que seja certificado que o aporte financeiro não tenha origem de recursos estaduais
(advindo de transferências), pois, em última análise, não existiria uma contrapartida do município. Dos orçamentos 58. A vantajosidade é princípio
basilar da Administração Pública, devendo ser observado também no momento de execução dos convênios de repasse. Para tanto, os órgãos
públicos devem seguir os ditames da Leis federais nº 8.666/1993 e nº
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GAMARA
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02-Empositivo a esses e às entidades privadas sem fins lucrativos que instruam suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no
mínimo, três orçamentos, emitidos, preferencialmente, nos últimos três meses anteriores à data da proposta, além de planilha detalhada de itens e
custos. 59. A importância do documento se dá para definição da execução do objeto, mas também por ser o orçamento essencial ao planejamento
orçamentário do convenente, evitando que parte do dinheiro público seja gasto, sem que seja capaz de concluir o objeto. Por todas essas razões. a
indicação dos recursos orçamentários que arcarão com os gastos depende do conhecimento do valor estimado da contratação, a fim de que sejam
adequados e exequíveis, além de compatíveis com o mercado. 60. Por essa razão, os preços utilizados para composição do orçamento, e
apresentados com a proposta de plano de trabalho, devem ser observados, cabendo à área técnica verificar sua concordância com o preço de
mercado (valor entre a média e o menor dos preços orçados). 61. Destaca-se que cabe ao setor de origem atestar a conformidade das informações
contidas na Planilha Detalhada de Itens e Custos dos Bens com os valores, bem como a correta Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI
1080.01.0013065/2020-68 / pg. 12 especificação dos itens que serão eventualmente adquiridos, conforme Minuta e Plano de Trabalho apresentados.
Alerta-se que a competência para a análise e aprovação do documento é estritamente da área técnica responsável, não cabendo à Assessoria Jurídica
verificar o mero preenchimento de documentos. Tal entendimento é consubstanciado em Nota Jurídica, oriunda do Núcleo de Assessoramento
Jurídico, em resposta à consulta formulada pelo Centro de Serviços Compartilhados, no que tange, especificamente, à análise de mapas
comparativos de preços, o qual utilizamos por analogia ao caso [21] : 6. Saliente-se que cabe à Assessoria Jurídica exclusivamente analisar a
existência formal, sem discrepâncias ou equívocos aparentes, do mapa comparativo, não podendo atestá-lo, confirmá-lo ou, de qualquer forma,
aprová-lo. Mantém-se a recomendação de que cabe à área a verificação da compatibilidade do preço com o mercado, por meio de um juízo crítico
de sua pesquisa, no intuito de evitar excesso ou insuficiência de recurso para o fim pretendido. 62. Consabido é que o c. TCU, em diversos julgados,
apresenta a exigência da pesquisa de preços o que se repete no caso de transferência de recursos financeiros, de maneira que sempre deve ser
verificada a compatibilidade do montante com seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para sua conclusão, nem excesso
que permita a execução por preço acima dos vigentes no mercado: 9.3.1. proceda, em consonância com o disposto no art. 35, 8 1º, da Lei
10.180/2001, e subsidiariamente às disposições contidas nas normas que regem a celebração de convênios, a análises pormenorizadas da viabilidade
técnica e econômica dos projetos propostos por estados e municípios, sejam os recursos ordinários ou provenientes de emendas parlamentares, de
modo a assegurar a alocação eficiente e efetiva dos recursos orçamentários, na forma mencionada na sobredita lei, evidenciando ainda nos autos + os
processos de convênios, a análise empreendida como suporte à emissão dos pareceres de suas unidades técnicas encarregadas do exame de cr
mediante anexação de planilhas comparativas, memórias de cálculo e/ou referências a pesquisas efetuadas para aferição dos custos; Acóruao
1.674/2004 - Plenário/TCU) 63. Por essa razão, mantém-se a recomendação de que cabe à área técnica a verificação da compatibilidade do preço
com o mercado, por meio de um juízo crítico de sua pesquisa, no intuito de evitar excesso ou insuficiência de recurso para o fim pretendido. 64.
Válido salientar que tais recomendações repercutem da mesma forma na análise da Planilha Orçamentária de Custos que compõe os processos cujo
objeto é a execução de reforma ou obra, competindo à área técnica responsável certificar que os valores dos itens nesta inseridos não sejam
superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidos pelo Órgão competente, conforme determina o art. 11 da Resolução Conjunta
SEGOV/AGE nº 004/2015. 65. Nos convênios de saída que envolvam reforma/obra, cujos valores sejam com base nas planilhas SETOP e SINAPI
(índices de reformas e construção civil), na forma do art. 11 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, a área demandante deve atestar a
forma de adoção dos preços, inclusive, com o percentual do BDI, se for o caso, e a planilha adotada deve ser a mais atualizada. 66. Vale ressaltar
que, nos termos do art. 17 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº 004, compete às áreas técnicas a análise das planilhas e dos valores
apresentados, efetuando eventuais ajustes e complementações. 67. Dessa forma, cumpre a área técnica a análise dos documentos, em especial da
Planilha detalhada de itens e custos dos serviços, dos valores dos itens de serviço orçados, do projeto do serviço a ser prestado e do cronograma de
execução dos serviços, de modo a Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 13 sopesar a respectiva descrição dos
serviços, quantitativos e custos unitários para verificar a compatibilidade dos mesmos à execução do objeto do convênio. Do check list 68. Com a
finalidade de atender as exigências contidas na legislação correspondente, a Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015 estabelece, por meio do
Anexo I, checklist de documentos, os quais, necessariamente, deverão instruir o expediente. Neste passo, passa-se a elencar a documentação
concernente a cada uma das situações previstas, sejam elas referentes à aquisição de bens, aquisição de bens com instalação ou mesmo para reforma
ou obra, conforme o caso: a) Checklist relativo à documentação necessária para a celebração. Conforme orienta o próprio Anexo I, o setor
responsável pela instrução do processo deve digitar, no cabeçalho do documento, os dados relativos à pretensa celebração do Ajuste. b) Proposta de
Plano de Trabalho preenchida no SIGCON-SAÍDA, impressa e assinada pelo Representante Legal. Deve, o setor de origem, verificar a existência
de eventuais distorções no objeto ou em sua respectiva justificativa. Por coerência, não deve ser admitida a desnaturação da Proposta encaminha”
pelo Proponente, bem como os termos definidos do Plano de Trabalho. Ressalta-se aqui a recomendação consignada no Check List anexo 1 c
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, acerca do correto preenchimento do Plano de Aplicação dos Recursos no qual deverão constar: (a)
no caso de aquisição de bens permanentes, a relação de todos os itens, conforme planilha detalhada de itens e custos; (b) no caso de aquisição de
bens. prestação de serviços ou realização de evento, a relação de todos os itens de materiais e serviços, conforme planilha detalhada de itens e
custos, permitido o registro de materiais de consumo por grupo de materiais, e (c) no caso de execução de reforma ou obra, a relação das
macroetapas da planilha orçamentária de custos. c) Comprovante de abertura de conta corrente específica para o Convênio de saída, emitida por
instituição financeira oficial. Esclarece-se ser vedado ao Convenente a utilização dos recursos recebidos para o pagamento de custos de adesão a
pacote de serviços, caso estes sejam contratados (art. 35, inciso II, do Decreto nº 46.319, de 26.09.2013). [22] Ressalta-se, ainda, que a conta
bancária deve ser exclusiva para a movimentação dos recursos vinculados ao Ajuste, conforme regulado pelo art. 38 do Decreto nº 46.319/2013 e
pelo art. 9º da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. Deve, o Proponente, verificar se a citada conta bancária permanece ativa e sem
impedimentos ao recebimento do repasse. d) Cálculo de Contrapartida Mínima devida pelo Proponente, nos limites dispostos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias respectiva; e) Declaração assinada pelo Chefe do Executivo Municipal informando que os recursos referentes à contrapartida
financeira
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estão assegurados mediante a existência de saldo orçamentário e indicação da respectiva dotação: f) Quadro de Detalhamentp de Despegasgdo
exercício vigente, assinado pelo Representante Legal do Proponente. Registra-se que os recursos a serem empregados jun 6 tapattidar |
financeira não podem ser provenientes de transferências de outros convênios firmados com o Estado, nem vinculados a fundos especificos. g)
Declaração ? em original - de autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples, assinada pelo Gestor Municipal; Parecer Jurídico
16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 14 h) Declaração de que o Proponente não contratará ou autorizará serviço ou fornecimento
de bem de fornecedor ou prestador de serviço inadimplente com o Estado, assinado pelo Prefeito; i) Para reforma/obra ou aquisição com instalação:
deve ser providenciada a Planta de localização/croqui do local de execução do objeto. j) Para reforma ou obra: Anotações de Responsabilidade
Técnica ? ARTCREA-MG (ou Registro de Responsabilidade registrada no Conselho de Arquitetura e Urbanismo ? RRT/CAU), relativas à
execução do projeto básico ou executivo e à fiscalização, assinado pelo engenheiro/arquiteto/técnico responsável e pelo prefeito municipal. Cabe ao
setor técnico responsável do Concedente manifestar acerca da eventual prescindibilidade do comprovante de pagamento da ART ou CAU,
conforme o caso. k) Para os casos de reforma/obra: deve ser juntada a Planilha Orçamentária de custos, assinada pelo engenheiro/arquiteto/técnico
responsável e pelo Prefeito. Deve, o responsável técnico do Concedente, atestar, expressamente, a regularidade do documento. [23] 1) Para
aquisição ou aquisição com a instalação: deve ser anexado aos autos a Planilha detalhada de itens e custos dos bens de forma unitária e global,
assinada pelo Prefeito Municipal. Da mesma forma, o servidor do Concedente deve atestar a conformidade do documento. [24] m)Para aquisição ou
aquisição com instalação: deve se promovida a juntada de, no mínimo, três orçamentos para os itens pretendidos (com CNPJ, ou carimbo de
identificação do fornecedor), com data de emissão recente, tal como disposto no checklist. n) Para reforma/obra: Memória de Cálculo vinculada à
Planilha Orçamentária de Custos, assinada pelo engenheiro/arquiteto/técnico responsável; o) Para reforma/obra: Memorial descritivo do projeto
básico ou executivo, assinado pelo engenheiro/arquiteto/técnico responsável; p) Para reforma/obra: Cronograma Físico-Financeiro da reforma ou
obra, assinado pelo engenheiro/arquiteto/técnico responsável e pelo Prefeito; q) Para reforma/obra ou aquisição com instalação: Relatório
Fotográfico Colorido, identificando o local de execução do objeto, datado e assinado por servidor da prefeitura ou engenheiro/arquiteto/técnico
responsável ou pelo Prefeito. Destaca-se que cabe ao setor técnico responsável do Concedente examinar a conveniência da exigência de novas
fotografias, caso as enviadas não sejam suficientes à verificação do local da intervenção. r) Para reforma/obra: Declaração de atendimento à
'-gislação de acessibilidade, assinada pelo engenheiro/arquiteto/técnico responsável e pelo gestor municipal; s) Para reforma/obra: Termo de
mpromisso de atendimento das exigências da legislação ambiental assinado pelo Prefeito, ou mesmo, se for o caso, licenças ambientais
pertinentes ao objeto do convênio. [25] t) Para reforma/obra ou aquisição com instalação: Documento de regularidade do imóvel, em conformidade
com o art. 10 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015. Apesar do extenso rol de alternativas dispostas pelo art. 10, em apreço à segurança
jurídica do Ajuste, cabe ao setor responsável do Concedente verificar acerca da conveniência de se exigir a comprovação da regularidade jurídica do
local mediante registro de imóvel respectivo, certidão de inteiro teor ou mesmo certidão de ônus reais do imóvel emitida nos últimos doze meses a
contar da data de Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 15 apresentação de proposta de plano de trabalho (vide
$4º, art. 10 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015). Sublinha-se que a conformidade do documento de regularidade do imóvel com o
local onde efetivamente será realizada a obra (ou instalado o objeto) é de responsabilidade do Proponente. De todo modo, entende-se que cabe ao
setor técnico responsável do Concedente diligenciar para fins de promover vistoria in loco, caso entenda pela pertinência da medida. Importa
ressaltar que quando o objeto da intervenção for localizado em vias públicas ou praças, cabe a emissão, pelo Representante do Município, de
“declaração de domínio público? [26] , sob as penas do art. 299 do Código Penal. u) Para aquisição com instalação: deve ser providenciado o layout
dos bens distribuídos no local a serem instalados. v) Registra-se que a eventual exigência de documentação complementar deve ser avaliada pelo
setor técnico responsável do Concedente. 69. Acresce-se que, além da documentação prevista no checklist, deve, ainda, ser juntado aos autos o
Certificado de Dotação Orçamentária do Concedente assinado pelos responsáveis por sua emissão. 70. De modo geral, alerta-se que, em
observância ao disposto no art. 8º da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, a apresentação pelo Proponente dos documentos deverá seguir
as exigências dos Anexos 1 a III (inclusive em relação à quantidade de vias), caso em que o setor técnico deverá informar acerca da necessidade, ou
não, de documentos complementares, bem como demais observações que se fizerem pertinentes. 71. Recomenda-se finalmente, que seja observada
a determinação contida no art. 37 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015: Art. 37. O concedente deverá indicar, em ato do dirigente
máximo ou no termo de convênio, o servidor ou a equipe responsável pelo acompanhamento e fiscalização do convênio de saída. 72. Importante
reiterar que todas as questões de ordem técnica (inclusive, toda a documentação referente à regularidade da execução de obras, bem como a
adequação do valor do convênio em relação ao objeto e o prazo de vigência para sua execução), são de competência dos setores técnicos
responsáveis do Concedente, os quais deverão atestar e conferir, expressamente, a conformidade do projeto e dos conexos documentos
apresentados. 73. Por fim, reitera-se que esta Assessoria Jurídica ateve-se, especialmente, às questões relativas à instrução do instrumento de
Convênio, especialmente quanto à importância e necessidade dos documentos, sem adentrar no mérito da presente celebração, tampouco no exame
de questões técnicas, econômicas e financeiras, ou nos cálculos dos valores de referência do Convênio a ser firmado, ou na análise da
compatibilidade do preço de mercado (por meio das planilhas orçamentárias e/ou orçamentos apresentados pelo Proponente), por ausência de
atribuição e conhecimento técnico específico; cabendo, neste sentido, aos setores técnicos a correspondente certificação de tais matérias (vide art.
17, 8 3º, da Resolução AGE nº 26/2017). CONCLUSÃO 74. Considerando a aprovação da minuta-padrão do termo de convênio de saída pela
Advocacia Geral do Estado, por meio da Nota Jurídica AGE/NAJ nº 1.828, de 25 de fevereiro de 2019, bem como a extensa regulamentação da
matéria pela Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015, inclusive quanto ao check list; Parecer Jurídico 16.200
(12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 16 75. Considerando a necessidade de simplificação e racionalização dos atos e procedimentos
administrativos referentes a convênios de saída, nos termos do Decreto NE nº 589, de 2019; 76. Considerando a massiva realização de convênios
decorrentes de emendas parlamentares pela Administração Pública que envolvem recorrente análise das mesmas questões jurídicas, cuja
manifestação opinativa pouco acrescenta, bastando o adequado cumprimento das exigências legais condensadas no check list; 77. Conclui-se que os
processos que guardem relação inequívoca e direta com a
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Galuanm
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abordagem aqui realizada poderão, doravante, dispensar análise individualizada, desde que observadas as presentes orientações, devendo o setor
competente, após a verificação quanto ao cumprimento de todas as formalidades, atestar, de forma expressa, que a situação concreta se amolda aos
termos deste Parecer Referencial. 78. Por oportuno, cabe esclarecer que a adoção do Parecer Referencial não impede a consulta às unidades
jurídicas quanto a questões que suscitem dúvidas aos gestores ou às áreas técnicas, assim como reforçar que eventuais processos que se diferenciem
do paradigma deverão ser encaminhados às unidade jurídicas competentes para análise. Belo Horizonte, data supra. Clarissa Teixeira Elói Santos
Procuradora do Estado MASP 1.327.302-4 / OAB/MG 121.793 Thiago Elias Mauad de Abreu Procurador do Estado MASP 1.127.731-6
OAB/MG 90.216 Ricardo Agra Villarim Coordenadora de Área da Consultoria Jurídica Carolina Borges Monteiro Coordenadora de Área da
Consultoria Jurídica Wallace Alves dos Santos Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Sérgio Pessoa de Paula Castro Advogado-Geral do Estado
Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 17 [1] Decreto nº 46.319, de 26.09.2013 - Dispõe sobre as normas relativas
à transferência de recursos financeiros da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, mediante convênio de saída, e dá outras
providências. Art. 69 7 A Segov é o órgão central do Sigcon-MG ? Módulo Saída, ao qual compete estabelecer as diretrizes e normas a serem
seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema. [2] Resolução AGE nº 26, de 23.06.2017 - Dispõe sobre a organização, competências
e procedimentos da Consultoria Jurídica da AGE. Art. 4º Para fins desta Resolução considera-se: TV - parecer referencial: parecer do NCCJ,
aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, que visa analisar todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes dos órgãos e
entidades estaduais. [3] Lei Complementar nº 83/2005: Art. 7-B. A Consultoria Jurídica da AGF exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas
das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado. [4]Art. 7º Compete à
Consultoria Jurídica: I - prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado ressalvada a
hipótese prevista no art. 2º, inciso V, ?k?; II- emitir parecer em consulta dirigida à AGE pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder
Executivo, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, inciso V, ?k?; III - coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria
Jurídica e propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado Geral do Estado: IV - supervisionar, coordenar
e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado (NAJ-AGE).
das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e entidades da administração indireta, autárquica e fundacional. (Inciso IV com redação dada pelo art.
2º da Resolução AGE nº 33, de 11 de novembro de 2015). V - coordenar as atividades relacionadas ao Centro de Estudos Celso Barbi Filho. [5] / rt.
5º - Compete à Consultoria Jurídica, por meio do NCCJ: I - prestar consultoria e assessoramento aos órgãos e entidades da administração di,
indireta do Estado ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, inciso V, 7k?, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015; II - emitir parecer cm
consulta dirigida à AGE pelo Governador e titulares de órgãos e entidades do Poder Executivo, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, inciso V.
?k?, da Resolução AGE nº 27, de 2 de outubro de 2015; III - coordenar e orientar as atividades da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica e
propor minutas de súmulas administrativas a serem submetidas à aprovação do Advogado-Geral do Estado; IV - supervisionar, coordenar e orientar
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado ?NAJ-AGE, das
Secretarias de Estado, órgãos autônomos e entidades da administração indireta, autárquica e fundacional; V - coordenar as atividades relacionadas
ao Centro de Estudos Celso Barbi Filho. [...] Art. 6º - Compete ao NAJ, respeitadas as competências do NCCJ: 1 - exercer a orientação técnica e a
coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades da administração pública estadual; II - coordenar, supervisionar, orientar e apoiar as
atividades consultivas, de assessoramento e de execução das assessorias e procuradorias jurídicas da administração pública estadual; IH] -
manifestar-se nas consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme trâmite definido em Ordem de
Serviço editada pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica; IV - realizar seminários temáticos, em articulação com o NCCJ, para promover o
debate jurídico sobre temas de interesse das assessorias e procuradorias jurídicas; V - convocar, mediante delegação do Advogado-Geral, os
integrantes Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 18 das assessorias e procuradorias jurídicas para participação
em reuniões gerenciais e de alinhamento jurídico e administrativo, relacionadas às atividades do NAJ; VI - promover a uniformização e
alinhamento de entendimento jurídico das assessorias e procuradorias jurídicas. [6] Artigo 2º da Resolução AGE nº 26, de 23 de junho de 2017,
disponível em: http://Awww.age.mg.gov.br /images/stories/downloads/resolucoes/2017-resolucao-26b.pdf, acesso em 23.08.2019. [7] Art. 17 [...] 5
3º - A nota jurídica ou parecer jurídico deve se restringir à análise jurídica da questão submetida à consulta, sendo defeso ao Procurador adentrar na
análise de aspectos técnicos, econômicos e financeiros, bem como nas questões adstritas ao exercício da competência e da discricionariedade
administrativa, a cargo das autoridades competentes. [8] Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. [9] Lei Complementar federal nº 101/2000 -
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. [10] Comentários à Lei
Licitações e Contratos. Ed. Dialética, 14º edição. [11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Atlas, p. 285. [1..
FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. [13] Parecer nº
03/2013/Câmarapermanenteconvênios/Depconsu/PGF/AGU ? Processo n º 00407.001856/2013-52. [14] Tal manifestação atende, ainda, ao
disposto no parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 46.319/2013: Art. 28. (...) Parágrafo único ? As minutas do instrumento de convênio de saída e
de seus aditamentos deverão ser previamente aprovadas pela Assessoria ou Procuradoria Jurídicas do concedente. [15] DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE SAÍDA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA MINUTA PADRÃO DE CONVÊNIOS DE SAÍDA.
DECRETO Nº 46.319/2013. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELOS DECRETOS Nº 47.203/2017,
47.493/2018 E 47.444/2018. [16] Conforme o entendimento consolidado da Advocacia Geral da União, não é possível a execução de nenhuma ação
decorrente da assinatura de acordos genéricos, com objeto amplo, sendo imperiosa a aplicação de novo Acordo de Cooperação, com definição
específica do objeto e da forma de execução. Eis a orientação emanada do Parecer nº 15/2013/Câmara Permanente de
Convênios/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador Geral Federal: 212. Nesse sentido, entende-se que, no caso dos acordos de
cooperação, plano de trabalho de que trata o parágrafo 1º do art. 116 da Lei ne 8.666/1993 deverá contemplar somente as informações elencadas em
seus incisos [, II, III VI, isto é, identificação do objeto a ser executado, as metas serem atingidas, as etapas ou fases de execução previsão de início e
fim da execução do objeto,
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
NÚMERO DE REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: DATA DO REGISTRO:
000083/2020 27/03/2020
bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas. 13. Há que se ressaltar, entretanto, que, em muitas hipóteses, exempl
cooperação celebrados com finalidade de delegar competência para licenciamento ambiental, afigura-se incompatível com obj
cooperação técnica que se pretenda celebrar exigir-se a elaboração de plano de trabalho com rigor descrito no parágrafo 1º do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, que não afasta necessidade de que plano de trabalho seja mais específico possível, diante da vedação de celebração de ajustes de caráter
genérico. [17] Na definição do Decreto n. 46.319/2013: proposta de plano de trabalho: documento a ser apresentado à Administração Pública do
Poder Executivo Estadual pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do Parecer
Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 19 programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço. evento ou
aquisição de bens (Art. 2º, X). [18] Salienta-se que as emendas parlamentares impositivas não podem ser enquadradas na figura de transferências
obrigatórias, tampouco na figura de transferências voluntárias, sendo definida, em regra, como de natureza sui generis, por tangenciar aspectos
jurídicos de ambas. Isso porque as ?despesas obrigatórias? têm sua execução garantida por norma constitucional, ou infraconstitucional, ou seja,
previamente à Lei Orçamentária Anual, enquanto as impositivas dependem de sua inserção na LOA ? Conforme Parecer Plenário nº
01/2019/CNU/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos da Consultoria-Geral da União. [19] Art. 160 (...)
(...) $ 6º? É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: 1?
emendas individuais, nos termos previstos no $ 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Il ? emendas de blocos e bancadas
constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e
um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no
caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) $ 14? Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a
execução da programação prevista no & 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo
da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República.
[20] Fonte: https://contas.teu.gov.br/etcu/ObterDocumentoSisdoc? se AbrirDocNoBrowser=true&codArq Catalogado=8757895. [21] Nota Jurídica ?
Procedência: 40/2017/NAJ/SEPLAG/SCGL/SEPLAG/SGLP/SEPLAGSEPLAG, de 24/10/2017 ? Processo nº 1490.01.0000001/2017-93. [22] Na
mnortunidade, convém anotar, quanto ao pagamento, pelo Convenente, de taxas bancárias na conta corrente específica do convênio, assim entende o
bunal de contas da União ? TCU: Não há impedimento à cobrança pelas instituições financeiras de tarifas e os serviços gerados pela
movimentação dos recursos dos convênios, mas essas despesas devem ser pagas pelo convenente. (Grifo nosso) (TCU - Acórdão 518/2007-Primeira
Câmara). Lado outro. ainda que se possa arguir a eventual irregularidade da cobrança de taxas bancárias em contas vinculadas a convênios
administrativos, torna-se obrigação do próprio Convenente informar a instituição financeira acerca da natureza da conta. Neste sentido o TCE/MG:
(...) Ademais, mister salientar que se trata de obrigação do convenente informar à instituição financeira acerca da natureza convenial da conta. Ora,
exigir das instituições bancárias que classifiquem automaticamente a natureza da conta de acordo com a movimentação seria, no mínimo, uma
violação da privacidade dos correntistas, uma vez que, para verificar quais contas são especificas de Convênios, haveria de se realizar, em todas as
contas bancárias, um monitoramento não mais de natureza meramente registrária, mas que buscasse o motivo daquela operação. Tratar-se-ia, pois,
de uma vigilância impraticável. (TCE-MG - Tomada de Parecer Jurídico 16.200 (12243432) SEI 1080.01.0013065/2020-68 / pg. 20 Contas
Especial nº 911618). (Grifo Nosso). [23] Cabe ao setor técnico responsável do Concedente deliberar acerca da exigência ou não da ?composição do
BDI?. [24] Com afinco no $4º, art. 12 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, na planilha devem ser relacionados os itens a serem
adquiridos ou contratados durante a execução do convênio, com a respectiva descrição (sem constar marcas), quantitativos e custos unitários,
considerando um valor entre a média e o menor dos preços orçados. [25] Em caso de imóvel tombado, deve ser exigida a aprovação do Projeto
respectivo, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ? IPHAN, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico ?
IEPHA ? ou pelo instituto municipal responsável pelo tombamento do imóvel. [26] O Código Civil faz a definição de bens públicos: Art. 99. São
bens públicos: 1 - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (...) Documento assinado eletronicamente por Thiago
Elias Mauad de Abreu, Procurador(a) Chefe, em 25/03/2020, às 15:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, & 1º, do
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. Documento assinado eletronicamente por Clarissa Teixeira Eloi Santos, Procurador(a) Chefe, em
25/03/2020, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Carolina Borges Monteiro, Procurador(a) do Estado, em 25/03/2020, às 21:45, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. Documento assinado eletronicamente por Wallace Alves
los Santos, Procurador(a) do Estado, em 26/03/2020, às 09:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº
47.222, de 26 de julho de 2017. Documento assinado eletronicamente por Ricardo Agra Villarim, Procurador do Estado, em 26/03/2020, às 10:20,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. Documento assinado
eletronicamente por Sergio Pessoa de Paula Castro, Advogado Geral do Estado, em 26/03/2020, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.mg.gov.br/sei/controlador externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador
12243432 e o código CRC 7DD44DF7. Referência: Processo nº 1080.01.0013065/2020-68 SEI nº 12243432
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PLANO DE TRABALHO - CONVÊNIOS
DATA DO REGISTRO:
27/03/2020
REGISTRO NO SIGCON-SAÍDA: 000083/2020
FoLHa, SÁ Carimbo de identificação
a
Responsável pela Análise Jurídica Data
Carimbo de identificação o
Responsável pela Aprovação da Análise Jurídica Data
XIl - CONFERÊNCIA E APROVAÇÃO
O Plano de Trabalho está de acordo com o art.116 da Lei Federal nº 8.666/1993, com o Decreto nº 46.319
/2013 e com a Resolução Conjunta SEGOV-AGE nº 004/2015, podendo ser aprovado. Destacam-se as análises
técnica(s) e jurídica pelos setores competentes.
Carimbo de identificação 3
Responsável pela conferência do Plano de Trabalho Data
Aprovo o presente Plano de Trabalho e autorizo a celebração do convênio de saída.
Carimbo de identificação 3]
Responsável Legal do Concedente Data
www.sigconsaida.mg.gov.br - Impresso no Status de: CONVÊNIO CADASTRADO - 17/07/2020 16:40 Página 20 de 20
CAMARA |
MUN. DE
“Encaminhe-se à Comissão Permanente de Legislação,
Justiça e Redação; Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; e
Serviços Públicos Municipais para as providencias que lhe competem.”
Sala das Sessões, 04 de agosto de 2020.
ANTÔNIO CA ,
Presidente da Câmara M + érci O 2020
LEG
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara natercia(Dhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/3456-1672
Site: www.natercia.mg.leg.br

im 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO: 62/2020
ASSUNTO: Esclarece questionamento do Ofício nº131/2019, de 14 de Outubro de 2019
SERVIÇO: Gabinete do Prefeito
Natércia, 06 de Agosto de 2020
Prezado Senhor,
Venho por meio do presente esclarecer o questionamento sobre as informações
prestadas anteriormente no Ofício de Nº 131/2019, de 14 de Outubro de 2019, onde a Prefeitura
respondia sobre os serviços que seriam executados com a operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal - Finisa.
No mesmo, foi previsto que seria realizado o calçamento das ruas: Rua Vereador José
Eufrásio de Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza, Rua Vereador João Raimundo de Freitas,
Rua Sebastião Gonçalves dos Reis e Rua João Paulino de Freitas, visto que tais ruas
apresentam nenhum calçamento.
No entanto, entre o tempo de realizações das burocracias para que a operação de crédito
fosse aprovada, o município recebeu uma emenda parlamentar do Deputado Estadual Bráulio
Braz cadastrada no Sigcon (Sistema de Gestão de Convênios) com o seguinte objeto:
"Calçamento em bloquete em 3177,25 m? incluindo colchão de areia de 6,0cm, assentamento
de 210,60 m de meio fio pré-moldado (12x18x45)cm e execução de 516,20 m de sarjeta
extrusada 30x8 cm conjugada com meio fio de (15x10xh=23)cm e 175,90m (SCU), tipo 1 - 30x 7
cm, | = 3 %, para drenagem superficial na Rua Sebastião Gonçalves dos Reis Rua João
Paulino de Freitas, Rua Vereador José Eufrásio de Carvalho, Rua Antônio Augusto de Souza e
Rua Ver. João Raimundo de Freitas,no Bairro Chapada, no município de Natércia/MG", onde se
viu que foi justificável utilizar a emenda para o calçamento das ruas citadas e não a operação de
crédito, já que a ação da operação teria que ser empregada para recapeamento asfáltico em
cima de bloquete ou paralelepípedo já existentes, pois o recapeamento exige que já exista na
via, uma base para receber o asfalto, por isso foi utilizada nas ruas do centro da cidade onde se
via a necessidade de melhoramento. Explicando melhor, as ruas mencionadas seriam melhor
contempladas com a emenda do que com a operação de crédito, já que a emenda permite que
seja executado o objeto "Calçamento", que é a real necessidade das ruas escolhidas. Visto que
a proposta do Convênio realizado com a emenda já está em andamento, já com a licitação
concluída, firmamos o compromisso de não utilizar o mesmo objeto com mais de 1 (um) recurso.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
/

CÂMARA
MUN. DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA à
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
FOLHA, 2X
Sendo só o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distint:
consideração.
Atenciosamente, .
CRISTIANO ANTÔNIO car ANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Antônio Carlos de Souza
Presidente em exercício da Câmara de Vereadores
Natércia-MG
Câmara Ti de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 157/2020
Data: 06/08/2020 - Horário: 13:47
Asiministrativo - OFCR 49/2020
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA |
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U PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE |
ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA,
FOLHA, L$ .
RELATÓRIO FOTOGRÁFIC
|
| Referência: Recomposição de Vias e Manutenção Asfáltica do Município de Natércia-Mg.
| Local: Pista de Caminhada - Referente à 1º Medição no valor de R$ 54.774,84
| Empresa Executora: Duro na Queda Construções Ltda
| Processo Licitatório: 94/2020
| Contrato: 032/2020
| Recurso: Cessão Onerosa
|]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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| Informações sobre a fotografia apresentada: Pista de Caminhada - Durante / |
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| Data Assinaturkão responsável |
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia IMG” 7.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00%

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| IZIK IA =
Data
[77 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/000I-16 - Natércia - MG ]
l TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | |

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO |
|
| Referência: Recomposição de Vias e Manutenção Asfáltica do Município de Natércia-Mg. |
| Local: Manutenção Asfáltica Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, Extensão Rua Cristiano Caetano, |
| Rua Coronel Paiva e Rua Prefeito José Nacácio e Manutenção Asfáltica Rua Pedro Caetano - Referente |
| à 2º Medição no valor de R$ 97.907,09 |
| Empresa Executora: Duro na Queda Construções Ltda
| Processo Licitatório: 94/2020
| Contrato: 032/2020
| Recurso: Cessão Onerosa
| Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Praça Prefeito Justino Lisboa
| Carneiro, Extensão Rua Cristiano Caetano, Rua Coronel Paiva e Rua Prefeito Jos:
Assinatura d
[ “ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
L o CO TELEFAX: (85) 3456-1238 - CEP: 37524-000

CÂMARA |
MUN. DE |
NATÉRCIA,
FOLHA, 39
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Praça Prefeito J stinó isboa
| Carneiro, Extensão Rua Cristiano Caetano, Rua Coronel Paiva e Rua Prefeito Jobé INagácio - Durante
"Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG —
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |

CÂMARA
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” Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 1 .412/0001-16 - Natércia - MG —
| . TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 1

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, B$
PREFEITURA MUNICIPAL. DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Rua Pedro Chetan
Demi
” Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natérc
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
É RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
]
Referência: Recomposição de Vias e Manutenção Asfáltica do Município de Natércia-Mg. |
| Local: Manutenção Asfáltica: Praça da Bandeira, Rua 13 de Maio, Rua São Pedro, Rua Geraldo |
| Honorato de Souza, Rua Virgilio Caetano e Rua José Ananias Magalhães |
Lombada/Faixa Elevada: Rua Coronel Paiva, Rua Cristiano Caetano, Rua Prefeito José Nacácio, Rua |
São Pedro e Rua 13 de Maio - Referente à 3º Medição no valor de R$ 259.094,78
Empresa Executora: Duro na Queda Construções Ltda |
Processo Licitatório: 94/2020 |
Contrato: 032/2020 |
Recurso: Contrato de Financiamento Caixa Nº 0536685-39/2020 - Finisa |
Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Praça da Bander 13 de Maio- |
Durante
Assinatura de responsável
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG ]
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 |

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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Rua São Pedto font Rua 13 de Maio
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“Praça Prefeito Justino Lisboa Caeiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 +

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ESTADO DE MINAS GERAIS
| Informações sobre a fotografia apresentada: Manutenção Asfáltica Rua Geraldo H
| Depois
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| JX/OFI9
| Data Assiiatura do responsável
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[Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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CÂMARA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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“Praça Prefeito Justino Lisboa Caeiro. :
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP:

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, 3
Informações sobre a fotografia apresentada: Lombada/Faixa Elevada: Rua Cq
Cristiano Caetano, Rua Prefeito José Nacácio - Depois
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Praça Prefeito Justino Lisboa C
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524.000
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CÂMARA
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| Informações sobre a fotografia apresentada: Rua Virgílio Caetano - Depois
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| Data
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Praça Prefeito Justino Lisboa Caeiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG ]

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
cof Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
Xe - Departamento de Tributos
So
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Rua Praça Erasmo Cabral, 334 - Cencro - CEP: 37567-000 - São Sebastião da Bela Vista - Minas,
«Gerais |
«e NOTA FISCAL ELETRÔNICA |
ve são ir orãr.o qe Brasilia a de Presiação de Serviço Regime de Inscrição
02/06/2020 - 10:57 Natércia - Minas Gerais ME e EPP
N3Tureza ção Competencia ISSQN Isento?
2- Tributação fora do município 06/2020 Não Er
PRESTADOR DE SERVIÇOS
razão Social CNPJ/CPF E-mail
DURO NA QUEDA CONSTRUÇÕES LTDA 26.614.327/0001-47 britagda.com.br
serição Municipal nscrição Estadua Fone/Fax Tipo de Empresa Incentivador Cultura!
43134000002 3121075673-5 (35) 3427-335 Nenhum Não
Engereçe: ESTRADA SAO JOÃO, O - SAO JOAO - CEP: 3756
-200 - São Sebastião da Bela Vista - Minas Gerais
TOMADOR DE SERVIÇOS
Razão Social CNPJ/CPF E-mail
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA 17.935.412/0001-16 setordecompraselicitacoesGyahoo.com.br
i rição Municipa inscrição Estadual Fone/Fax
(35) 3456-1238
- CENTRO - CEP: 37524-000 - Natércia - Minas Gerais
empreitada ou st dempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de out
ços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagam e = instala
fornecmento de mercacorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviç
to de sub-empreita devidamente comprovados.
ÇÃO DE VIAS E MANUTENÇÃO ASFÁLTICA DO MUNICÍPIO CONFORME PROCESSO PRC00094/20 OF PARCIAL
321202
JALOR TOTAL: 54.774,84
RETENÇÕES FEDERAIS
es) IR (R$) CSLL(R$) Outras Retenções (R$)
0,00 0,00 0.00
VALORES
«alor dos Serviços (R$) Dasc Incond. (R$) Base Cálculo (R$) Aliquota (%)
54.774,84 eco 27.387,42 2.50
SS (R$) Desc. Cord. (R$) valor Liquido (R$) valor Total da Nota (R$)
2.00 RUM) 53.487,63 54.774,84
OBSERVAÇÕES
CONFORME IN REB Nº27*/2009 ART 122
$602,52
AE LE! COMPLEMENTAR Nº776 DE 31/07/2003 ART 7º PARAGRAFO 2º

Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
Em; - Departamento de Tributos
X Rua Praça Erasmo Cabral, 334 - Centro - CEP: 37567-000 - São Sebastião da Bela Vista - Mina:
4 «Serais
2” NOTA FISCAL ELETRÔNICA
“são imoráre ço Regimes de Inscrição
92/06/2020 - 10:50 ME e EPP
31 3 E co ISSON Isento?
2- Tributação fora do municipic 06/2020 Não
PRESTADOR DE SERVIÇOS
CNPJ/CPF E-mail
26.614.327/0001-47 britaBgda.com.br
nscnç 1 f taguai Fane/Fa: Tipo de Empresa Incentivador Cultura!
43134000002 3121075673-5 (35) 342 Nenhum Não
Endereço: ESTRADA SAO JO4O, O - SAD JOAO São Sebastião da Bela Vista - Minas Gerais
TOMADOR DE SERVIÇOS
Razão Social CNPJ/CPF E-mail
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA 17.935.412/0001-16 setordecompraselicitacoesB yahoo.com.br
inscrição Municipal inscrição Estadua: Fone/Fax
(35) 3456-1238
Endereço: Praça Preteito Justino Lisbos Carneiro, 100 - CENTRO - CEP: 37524-000 - Natércia - Minas Gerais
CNAE: 43" 3-4/00 - Otvas de terraplen
obras
ão e montagem de
viços, que fica
poços, escavação, drer agem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concreiagem e a ins:
mento de mercecorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local ca prestação
LOR AL 9
RETENÇÕES FEDERAIS
(25) COEINS :R(R$) CSLL(RS) etenções (R$;
ao 2,00 2,00 0,00 0,00
VALORES
saior cos Serviços (RS) Desc. Incond. (R$) Base Cálculo (R$) Aliquota (9%)
7 907.09 c0e 48.953,54 2.50
SS IRS ido (R$) Desc. Cond. (R$) Valor Líquido (R$) Valor Total da Nota (R$)
2,00 1.223,84 ÚUco 95.606,27 97.907,09
OBSERVAÇÕES
“877/2009 ART 122
05 DE 31/07/2003 ART 7º PARAGRAFO 2º

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista
- Departamento de Tributos
É cotgo vem
VIGSCH6LN
5?” NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão (Horário de Brasília) Município de PrSESÇãO, de Serviço Regime de Inscrição
05/08/2020 - 11:54 Natércia - Minas Gerais ME e EPP
Natureza da operação Competência ISSQN Isento?
2- Tributação fora do orundei pl o peiatao Não
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Razão Social CNPJ/CPF E-mail
DURO NA QUEDA CONSTRUCOES LTDA 26.614.327/0001-47 britadgda.com.br
Inscrição Municipal | Inscrição Estadual Fone/Fax Tipo de Empresa Incentivador Cultural
43134000002 3121075673-5 (35) 3427-3351 Nenhum Não
Endereço: ESTRADA SAO JOAO, 0- SAO JOÃO - CEP: 37567-000 - São Sebastião da Bela Vista - Minas Gerais
TOMADOR DE SERVIÇOS
Razão Social CNPJ/CPF E-mail
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA 17.935.412/0001-16 setordecompraselicitacoesQyahoo.com.br
Inscrição Municipal — Inscrição Estadual Fone/Fax
(35) 3456-1238
Endereço: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CENTRO - CEP: 37524-000 - Natércia - Minas Gerais
CNAE: 4313-4/00 - Obras de terraplenagem
Item de serviço: 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS) e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº SE 02257-001
PROJETO/AÇÃO: CONST/AMPL/MANUT/ADEQUAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS REFERENTE AO CONTRATO FINISA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CAIXA
Nº0536685-39/2020
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE VIAS E MANUTENÇÃO ASFÁLTICA DO MUNICÍPIO CONFORME PROCESSO PRC00094/20 OF PARCIAL
01341/20 EMPENHO SE 02257-001
VALOR TOTAL: 259.094,78
RETENÇÕES FEDERAIS
PIS (R$) COFINS (R$) INSS (R$) IR(R$) CSLL (R$) Outras Retenções (R$)
0,00 2.850,04 0,00 0,00 0,00
VALORES
Valor dos Serviços (R$) Deduções (R$) Desc. Incond. (R$) Base Cálculo (R$) Alíquota (%)
259.094,78 129.547,39 0,00 129.547,39 2,50
ISS (R$) ISS Retido (R$) Desc. Cond. (R$) Valor Líquido (R$) Valor Total da Nota (R$)
0,00 3.238,68 0,00 253.006,06 259.094,78
OBSERVAÇÕES
BASE DE CÁLCULO PARA RETENÇÃO DO INSS CONFORME IN RFB Nº971/2009 ART 122
(R$259.094,78 X 10% = R$25.909,48) X 11% = R$2.850,04
RETENÇÃO DE 2,5% DE ISS CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº1 16 DE 31/07/2003 ART 7º PARAGRAFO 2º
SERVIÇOS(50%)= R$129.547,39 MATERIAL(50%)=R$129.547,39
DADOS BANCÁRIOS:
CAIXA - 104 AGÊNCIA 4537 OP 003 C/C: 00000592-0

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