PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
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PROJETO DE LEI COMPLENTAR Nº 4/2012
“Institui o Piso Salarial para os profissionais do Magistério
Público, Ativos e Inativos do Município de Natércia (MG) e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, consoante preceitos regimentais, e, com fundamento na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público,
Ativos e Inativos, do Município de Natércia (MG), na forma que estabelece a Lei Federal nº 11.738, de
16.07.2008.
$ 1º - O valor dos Vencimentos dos Profissionais da Educação do Município de Natércia (MG) não
poderá ser inferior ao que determina a Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008.
$ 2º - O valor de referência para pagamento do salário dos profissionais do magistério do Municipio de
Natércia (MG), com jornada de 24 (vinte e quatro) horas, será de R$ 870,60 (Oitocentos e Setenta
Reais e Sessenta Centavos), o que equivale, ao percentual relativo ao valor fixado pelo Governo
Federal.
Art. 2º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências legais,
orçamentárias, financeiras, contábeis, e fiscais para o fiel cumprimento da presente Lei Complementar
Parágrafo único - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
através de Decreto Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando para tanto, desde já, o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos especiais, suplementares e extraordinários para fazer face aos termos da
presente lei.
Art.4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
José Airtón Junho dos Reis
- Prefeito Municipal —
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº. 12012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores,
Sirvo-me desta para encaminhar à deliberação desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº. 4 que “Institui o Piso Salarial para os profissionais
do Magistério Público, Ativos e Inativos do Município de Natércia (MG) e dá outras
providências”.
A intenção primordial do presente Projeto de Lei é pagar a todos os
Profissionais da Educação o valor de referencia do Piso nacional, que hoje é de R$
1.451,00 (Um Mil Quatrocentos e Cinquenta e Um Reais), conforme divulgado pelo
Ministério da Educação em 27 de Fevereiro de 2.012, para a jornada de 40 horas
semanais.
De acordo com detalhes do MEC, a correção no salário dos
docentes é refletida na variação do valor anual mínimo por aluno que foi definido em
ambito nacional no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2011, fazendo
uma comparação com o valor apresentado em 2010.
No ano passado o piso aplicado ficou no valor de R$ 1.187,00. Já
em 2010, o a remuneração era de R$ 1.024,00. Os estados e municípios são
orientados a aplicar o piso de acordo com a lei federal número 11,738, de 16 de junho
de 2008.
Como é de conhecimento de todos, várias regiões brasileiras não
possuem condições financeiras suficientes para O pagamento do reajuste. Existe a
hipótese de assim, usar de recursos federais para a complementação da folha de
pagamento. Porém, desde a regulamentação de 2008, nenhum estado ou município
conseguiu receber os recursos.
A Atual administração, consciente da necessidade de se investir no
Profissional de Ensino e valorizar o corpo docente, busca sempre viabilizar condições de
melhoria na educação do Município de Natércia (MG).
Essas, em sintese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por esta Poder Legislativo.
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Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta
altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, O
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
CR
José Airton Junho dos Reis
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