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materia nº 4/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2012
Date 2012-03-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO CE NATÉRCIA (MG)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id86

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-04 Proposição arquivada — projeto arquivado
2012-04-04 Norma promulgada — lei promugada emviada ao legislativo municipal
2012-04-03 Matéria aprovada. — projeto aprovado em plenário emcaminhado ao executivo municipal para sanção
2012-04-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — projeto emcaminhado ao prenário comparecer favoravel
2012-03-16 Proposição distribuída às comissões — projeto lido em prenário e distribuido as comissões permanentes para anàlises

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
PROJETO DELEINº 4 12012
“Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo
de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de
Natércia (MG) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, consoante preceitos regimentais, e, com fulcro no artigo 37 da Constituição Federal,
e artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono,
promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o pagamento de “Adicional Por tempo de Serviço” para o Funcionário
Público Municipal, em conformidade ao que estabelece o artigo 82, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O adicional por tempo de serviço a que se refere a presente norma regulamentadora, será
devido à razão de 10% (dez por cento), a cada 05 (cinco) anos contínuos de serviço público efetivo,
prestado ao Município de Natércia (MG), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao respectivo adicional a partir do mês seguinte, em que completar
o direito ao referido quinquênio.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos dos referidos quinquênios aos
servidores do Município de Natércia (MG), inclusive aos aposentados, já englobado, neste caso, os que
possuem tal direito, remanescentes da Lei n. 450/93, com as alterações subsequentes previstas na Lei
Complementar n. 004/2008.
Art. 4º - O pagamento dos valores devidos, relativos aos períodos anteriores a presente Lei, deverá ser
efetuado de forma parcelada.
8 1º. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais, fixas e
consecutivas, para pagamento dos valores referentes aos períodos anteriores à presente lei.
8 2º. O parcelamento dos valores referentes aos períodos anteriores, tendo como referência os últimos
05 (cinco) anos, terá seu inicio a partir de 01 de Abril de 2.012.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a tomar todas as demais providências
legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias e fiscais para fazer face o fiel cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo municipal, expressamente autorizado à firmar e ratificar
acordos em todas as ações judiciais em trâmite pela Comarca de Natércia (MG), relativas às
divergências dos valores decorrentes dos pleitos ao recebimento de quinquênios dos servidores deste
Município, devendo, prevalecer, em todos os referidos acordos judiciais, os limites, prazos, condições,
e autorizações expressas através da presente lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
Es TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Art. 6º - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através
de Decreto Municipal.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente, ficando, para tanto, expressamente autorizado a abertura de créditos
especiais, suplementares e extraordinários, para atender tal fim específico.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar n. 004/2008, especificamente naquilo que lhe for conflitar.
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
AP
José Airton Junho dos Reis
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG |
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº. 12012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores,
Sirvo-me desta para encaminhar à deliberação desta Casa
Legislativa o Projeto de Leinº. | que “Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional
Por Tempo de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia (MG) e
dá outras providências”.
A Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 82, prevê o pagamento de
10% (dez) por cento de adicional por tempo de serviço a cada periodo de 05 anos para
o servidor público municipal.
Por sua vez, a Lei Municipal 450/93, em seu art. 153, estabeleceu o
pagamento de 5% (cinco) por cento de adicional a cada cinco anos de serviços; e, já em
2008, a Lei Complementar 004/2008, incorporou os quinguênios no salário e deixou uma
aparente lacuna quanto a tal pagamento.
Entretanto, apesar da aprovação das citadas Leis Municipais, as
mesmas não foram precedidas da devida alteração na Lei Orgânica Municipal, gerando
duvidas e questionamentos, inclusive dezenas de ações judiciais, em face da
Administração Municipal.
A atual Administração, ciente dos direitos dos funcionários do
Município de Natércia (MG) e também, sensivel as dificuldades administrativas e
financeiras que tais direitos geram ao município, busca maneiras de solucionar de forma
legal e consensual tal questão.
Por conseguinte, após levantamento financeiro e estudo de impacto
junto ao setor contábil financeiro e administrativo do município, entendemos ser possivel
agregar os valores relativos ao pretenso Adicional Por Tempo de Serviço aos salários
dos funcionários do Municipio; estendendo-se tal prerrogativa inclusive aqueles que
ajuizaram ações em face da municipalidade e aos aposentados, em geral.
Entretanto, para o pagamento de valores relativos aos períodos
anteriores e que não foram efetuados, deverão ser procedidos em 48 parcelas, fixas,
sucessivas, e consecutivas com data prevista de inicio a partir de 01 de abril de 2.012.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo, :
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia -
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
0%
requerendo, desde já, sua tramitação em regime de urgência urgentíssima, mercê-da
dispensa inclusive dos interstícios regimentais.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta
altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
José Airton Junho dos Reis
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Pe:
MEMORIAL DE CALCULO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Em R$
Metodologia de calculo
RECEITA CORRENTE LIQUIDA NO ANO DE 2.011 R$ 8.751.230,64
(100.00%)
Gasto Efetivo Com Pessoal no Ano de 2.011 R$ 4.279.905,34
(Base ultimo ano — 2011) (48,91%)
RECEITA PREVISTA PARA O ANO DE 2.012 R$ 9.500.000,00
(100,00%)
Gasto Previsto Com Pessoal Para o Ano de 2.012 R$ 4.279.905,34
(45,05%)
Gasto Total da Despesa Proposta (Qiinqiiênio e Incorporação) 2012 R$ 323.180,55
(3,40%)
Gasto Total Com Pessoal Previsto Para 2012 R$ 4.603.085,89
(48,46%)
SD>
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
RECEITA PREVISTA PARA O ANO DE 2.013 R$ 9.500.000,00
(100,00%)
Gasto Previsto Com Pessoal Para o Ano de 2.013 (Base 2011) R$ 4.279.905,34
R$ 21.059,22 - Incorporação Qiingiênio X 12 meses R$ 252.710,64
R$ 14.849,33 - Parcelamento X 12 meses R$ 178.191,60
Gasto Total da Despesa Proposta (Qiingiênio e Incorporação) 2013 R$ 430.902,34
(4,53%)
Gasto Total Com Pessoal Previsto Para 2013 R$ 4.710.807,68
(49,58%)
GASTOS PREVISTOS COM A DESPESA PROPOSTA - VALORES DE REFERÊNCIA
1 — Gasto Total Com Parcelamento (48 meses) R$ 712.787,20
2 - Gasto Mensal Parcelamento R$ 14.849,33
3 — Gasto Previsto Parcelamento 2012 (09 meses) R$ 133.647,57
4 — Gasto Mensal Incorporação Quinqiuiêni R$ 21.059,22
5 - Gasto Previsto Incorporação Quinquênio 2012 (09 meses) R$ 189.532,98
6 — Gasto Previsto Parcelamento 2013 (12 meses) R$ 178.191,60
7 - Gasto Previsto Incorporação Quinqiuênio 2013 (12 meses) R$ 252.710,64
8 — Gasto Total Incorporação e Parcelamento 2012 R$ 323.180,55
9 - Gasto Total Incorporação e Parcelamento 2013 R$ 430.902,34
10 - Parcelamento Restante 27 meses) R$ 400.931,91
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA é
al CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Especificação Exercício de 2012 Especificação Exercício de 2013
Previsão de Despesas R$ 323.180,55 Previsão de Despesas R$ 430.902,34
Previsão da Receita R$ 9.500.000,00 Previsão da Receita R$ 9.500.000,00
Estimativa de Impacto Orçamentário 340% Estimativa de Impacto Orçamentário 453%
Financeiro Financeiro
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
As despesas referentes ao Parcelamento e Incorporação do Adicional Por Tempo de Serviços da Prefeitura
Municipal de Natércia (MG), leva em consideração o gasto com pessoal nos últimos doze meses e o valor previsto para os anos de 2.012 e 2.013.
As despesas provenientes da presente proposta serão contabilizadas em dotações orçamentária próprias. As
dotações possuem saldos orçamentários suficientes para garantir o empenho de tal despesa no exercício de 2012, as quais estimamos um
montante de R$ 323.180,00 (Trezentos e Vinte e Três Mil Cento e Oitenta Reais.
Estimamos também que o total de tais despesas comprometerá 3,40% (por cento) da receita arrecadada no
exercício financeiro de 2.012, correspondendo a igual percentual da despesa prevista no exercício. Para o exercício de 2.013 comprometerá 4,53%
da receita prevista. Em se mantendo a média de arrecadação que compõe a base para se apurar a receita corrente dos últimos doze meses e base
de calculo para a despesa com pessoal, estimamos que se elevaria os gastos com pessoal que hoje é de 48,91% da receita corrente liquida a
49,58% da receita prevista para 2.013.
NAN
) ( 2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA 4
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
A referida despesa enquadra-se na previsão do programa de trabalho, assim como atende à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração; não infringindo, portanto quaisquer disposições da legislação
especificamente o art. 16 da LC 101/00.
Salientamos ainda que tais despesas serão totalmente empenhadas dentro dos exercícios correspondentes e
que as parcelas remanescentes previstas no parcelamento serão empenhadas nos exercícios seguintes, portanto não haverá impacto orçamentário
alem do previsto nos exercícios subsequentes.
Concluímos, portanto, que a entidade disporá de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a
realização desta despesa.
Natércia (MG) 16 de Março de 2.012.
SAM Y% ses j
Helenita Lopes Fernandes Gonçalves
Contadora CRC MG 078894/0-3
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA 5
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
DECLARAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Declaro, para fins de cumprimento da Lei Complementar 101/00, que as Despesas Com a Incorporação e Parcelamento do Adicional Por
Tempo de Serviços dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Natércia (MG), é compatível com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) no que
se refere às metas da Administração, assim como é compatível com o PPA (Plano Plurianual).
Declaro, ainda, com base na Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro que as Despesas Com a Incorporação e Parcelamento do
Adicional Por Tempo de Serviços dos Funcionários da Prefeitura Municipal de Natércia (MG) não afetará em proporção um aumento de
despesa.
Natércia (MG) 16 de Março de 2.012.
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 —- CEP: 37.524.000
PROJETO DE LEI Nº 4 12012
“Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo de
Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia
(MG) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, consoante preceitos regimentais, e, com fulcro no artigo 37 da Constituição Federal,
e artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono,
promulgo e publico a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o pagamento de “Adicional Por tempo de Serviço” para o Funcionário
Público Municipal, em conformidade ao que estabelece o artigo 82, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O adicional por tempo de serviço a que se refere a presente norma regulamentadora, será
devido à razão de 10% (dez por cento), a cada 05 (cinco) anos contínuos de serviço público efetivo,
prestado ao Município de Natércia (MG), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao respectivo adicional a partir do mês seguinte, em que completar
o direito ao referido quinquênio.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos dos referidos quinquênios aos
servidores do Município de Natércia (MG), inclusive aos aposentados, já englobado, neste caso, os que
possuem tal direito, remanescentes da Lei n. 450/93, com as alterações subsequentes previstas na Lei
Complementar n. 004/2008.
Art. 4º - O pagamento dos valores devidos, relativos aos períodos anteriores a presente Lei, deverá ser
efetuado de forma parcelada.
8 1º. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais, fixas e
consecutivas, para pagamento dos valores referentes aos períodos anteriores à presente lei.
8 2º. O parcelamento dos valores referentes aos períodos anteriores, tendo como referência os últimos
05 (cinco) anos, terá seu inicio a partir da aprovação da presente Lei e serão rejustados anualmente
pelo INPC (Indice Nacional de Preço ao Consumidor).
Art. 5º - Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a tomar todas as demais providências
legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias e fiscais para fazer face o fiel cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo municipal, expressamente autorizado à firmar e ratificar
acordos em todas as ações judiciais em trâmite pela Comarca de Natércia (MG), relativas às
divergências dos valores decorrentes dos pleitos ao recebimento de quinguênios dos servidores deste
Município, devendo, prevalecer, em todos os referidos acordos judiciais, os limites, prazos, condições,
e autorizações expressas através da presente lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
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E/)
Art. 6º - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, atravês
de Decreto Municipal.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente, ficando, para tanto, expressamente autorizado a abertura de créditos
especiais, suplementares e extraordinários, para atender tal fim específico.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar n. 004/2008, especificamente naquilo que lhe for conflitar
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
José Airton Junho dos Reis
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
MENSAGEM DO PROJETO DE LEINº. 12012.
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores,
Sirvo-me desta para encaminhar à deliberação desta Casa
Legislativa o Projeto de Leinº. que “Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional
Por Tempo de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia (MG) e
dá outras providências”.
A Lei Orgânica Municipal, no seu artigo 82, prevê o pagamento de
10% (dez) por cento de adicional por tempo de serviço a cada periodo de 05 anos para
o servidor público municipal.
Por sua vez, a Lei Municipal 450/93, em seu art. 153, estabeleceu o
pagamento de 5% (cinco) por cento de adicional a cada cinco anos de serviços; e, já em
2008, a Lei Complementar 004/2008, incorporou os quinquênios no salário e deixou uma
aparente lacuna quanto a tal pagamento.
Entretanto, apesar da aprovação das citadas Leis Municipais, as
mesmas não foram precedidas da devida alteração na Lei Orgânica Municipal, gerando
duvidas e questionamentos, inclusive dezenas de ações judiciais, em face da
Administração Municipal.
A atual Administração, ciente dos direitos dos funcionários do
Município de Natércia (MG) e também, sensível as dificuldades administrativas e
financeiras que tais direitos geram ao município, busca maneiras de solucionar de forma
legal e consensual tal questão.
Por conseguinte, após levantamento financeiro e estudo de impacto
junto ao setor contábil financeiro e administrativo do município, entendemos ser possível
agregar os valores relativos ao pretenso Adicional Por Tempo de Serviço aos salários
dos funcionários do Município; estendendo-se tal prerrogativa inclusive aqueles que
ajuizaram ações em face da municipalidade e aos aposentados, em geral.
Entretanto, para o pagamento de valores relativos aos periodos
anteriores e que não foram efetuados, deverão ser procedidos em 48 parcelas, fixas,
sucessivas, e consecutivas com data prevista de inicio a partir de 01 de Abril de 2.012
ou após a aprovação do presente projeto.
12
CL
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CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Será utilizado anualmente o INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) para o reajuste anual das parcelas.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do
presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo,
requerendo, desde já, sua tramitação em regime de urgência urgentíssima, mercê da
dispensa inclusive dos interstícios regimentais.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões que
levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta
altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após análise e votação, o
acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente,
Natércia (MG), 16 de Março de 2.012.
[sis
José Airton dos Reis
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00

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