PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
MUN. DE
CÂMARA |
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 INATÉRCIA|
PROJETO DE LEI Nº 4 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.011.
DISPÕE SOBRE O PROJETO “ALUGUEL SOCIAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Programa Municipal de Locação Social que visa
disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a
concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial
pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período e dispõe sobre seu
funcionamento.
CAPITULO |
Do Programa Municipal de Locação Social
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado, no âmbito da administração pública municipal de Natércia
(MG), o Programa Municipal de Locação Social, que será executado pelo período de 01 (um)
ano, prorrogável por igual período, com a finalidade de atender situações excepcionais e
temporárias de:
| - famílias removidas em decorrência da execução de obras públicas;
Il - famílias que, vítimas de calamidade, tenham sido removidas de área sem condições de
retorno imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados, temporariamente, sob forma de auxílio para locação
social, recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de
Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vago.
Art. 3º - O Programa de Locação Social será executado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, ou equivalente, através da Coordenadoria de Habitação de
Interesse Social, ou órgão equivalente.
Seção Il
Do Cadastramento dos Beneficiários e dos Critérios de Inclusão e Exclusão no Programa de
Locação Social
Art. 4º - O Programa de Locação Social abrangerá as situações apontadas no
art. 2º dessa lei, para aquelas famílias que não disponham de meios materiais para adquirir ou
alugar moradia, de acordo com os critérios da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, conforme laudos emitidos pela Coordenadoria de Habitação e/ou Secretaria de
Assistência Social.
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fguHa, [ob is
Art. 5º - Será providenciado pela Coordenadoria Municipal de Habitação
Interesse Social cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários do
Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso
necessário, em novos levantamentos e pesquisas.
Art. 6º - As diretrizes de inclusão de beneficiários no Programa de Locação
Social são as seguintes:
| - ser morador do município de Natércia há, no mínimo, 01 (um) ano;
Il - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno
imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção;
Ill - encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, conforme
laudos emitidos pela Coordenadoria de Habitação e/ou Secretaria de Assistência Social;
IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão do auxilio locação social com a confirmação
da existência de recurso financeiro específico;
V - deverá constar no processo de inclusão no Programa, laudo técnico sobre a estrutura física
do imóvel ou da área em que se encontra a família a que justifique a sua remoção, assinado por
profissional com registro em conselho específico, e laudo técnico social informando a condição
sócio-econômica da família com parecer favorável à concessão do benefício devidamente
assinado por profissional com registro em conselho específico.
Parágrafo único — É vedada a adoção do Programa para a obtenção de alojamento nos casos de
ocupação de áreas públicas e privadas verificada após a edição desta lei, ou ocupações que não
se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.
Art. 7º - São obrigações do beneficiário do Programa de Locação Social:
| - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Coordenadoria de
Habitação;
Il - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o
contrato;
Ill - arcar com as despesas de água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover eventuais
reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido;
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Coordenadoria de
Habitação para boa execução do Programa;
V - assinar o termo de compromisso junto à Coordenadoria de Habitação;
VI - participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela
Coordenadoria de Habitação e pela Secretaria de Assistência Social, quando for o caso.
Parágrafo único — O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de
outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste:
| - advertência por escrito;
Il - exclusão do Programa.
Art. 8º - O valor do auxilio financeiro para a locação social será objeto de
regulamentação por ato do Executivo Municipal, considerando as características do município
referentes aos valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e
orçamentárias municipais.
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FOLHA, Q3
Parágrafo único - O auxílio financeiro para locação social refere-se a um benefício que sei
utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel, sendo que, neste ultimo caso,
competirá ao beneficiário o complemento do valor remanescente.
Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a data de 01 de Janeiro de 2.010, revogando disposições em contrário.
Natércia (MG),15 de Fevereiro de 2.010.
jose aiton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
CPF: 625.099.006-25
CÂMARA
MUN. DE | h
NATÉRCIA à
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CNPJ: 17.935.412/0001-16
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JUSTIFICATIVA
Envio à apreciação dos Nobres Edis desta i. Casa legislativa o
incluso Projeto de Lei que " DISPÕE SOBRE O PROJETO “ALUGUEL SOCIAL",
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Os seus artigos bem refletem a intenção do Município de
Natércia (MG), qual seja a de minimizar determinadas ocorrências excepcionais e
temporárias de famílias em situação habitacional crítica, criando, para tanto, o
Programa Municipal de Locação Social, o qual será implementado em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social, nos precisos termos do presente Projeto de Lei.
E de conhecimento dos Nobres Vereadores os transtornos
que as fortes chuvas provocam em nosso município nos últimos anos, atingindo,
mesmo que indiretamente, a toda nossa população.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação
do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por esta Poder Legislativo.
Assim sendo, desta forma concisa, estão postas as razões
que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e
votação desta altiva Câmara Municipal, esperando que os ilustres Edis, após
análise e votação, o acolham, aprovando-o integralmente.
Atenciosamente.
Natércia,15 de Fevereiro de 2.011.
JOSE AIRTON DOS REIS
Prefeito Municipal
se astton Junho dos eis
Prefeito Municipal
CPF: 625.099.006- -25