LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
EXERCÍCIO DE 2013
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MENSAGEM
JNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES verséio 1.149
MUNICÍPIO DE NATERCIA
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 (95)
ASSUNTO: Projeto de LDO para o exercicio de 2013.
Natércia, 13 de Abril de 2012.
Exmo. Sr.
Leonardo Barreto da Silva
MD. Presidente da Câmara Municipal
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2013, conforme o disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, 8 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Vil - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o
exercício de 2013 contenha as bases necessárias para que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
- Anexo de Metas e Prioridades.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis,
esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 0%
Atenciosamente,
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PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS 2013
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
Projeto de Lei nº 06, de 13 de Abril de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:
| as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Municipio;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos,
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIIl — incentivo à participação popular;
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e
das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2019-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma
do caput deste artigo.
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
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Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria interministerial STN/SOF nº
163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2011-2013.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão) a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
!V — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 85º, inciso Il, da Constituição da República, na forma definida
nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no
caput, os seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
| - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais T
ransitórias;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela
Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
iV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na
Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores
correntes do exercício de 2012, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os
acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento
de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Contabilidade
do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o
exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até
31 de Agosto de 2012 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição
da República.
$ 1º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta e as entidades da administração
indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição da República será apresentado para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de
forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
Il — oriundos de transferências do Município;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida.
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8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercicio de 2013, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas
com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será
equivalente a, no mínimo, 0,20% (zero virgula vinte por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias
que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do
mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão
adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
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Art. 19. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei
Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, com vistas à expansão da base
tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
ii — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X— a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as
exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos
jo g jo,
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recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à publicação do projeto de lei orçamentária de 2013.
$ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes
condicionadas por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no $ 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilibrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2013 serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2013 deverão
estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa,
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2014, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
|— as despesas com pessoal e encargos sociais;
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Il - as despesas com benefícios previdenciários;
ll — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas
públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos
programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
$ 1º. A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao
cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
5 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
$ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor
público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação,
esporte ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no minimo, uma autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para
entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Hl - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades
privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas
de desenvolvimento industrial.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência
financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais
observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116
da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
5 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Municipio, em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública
municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de
pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as
condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema
Único de Saúde.
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos
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adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante
prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o
custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da
celebração de convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, as metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
!— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar
nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma
mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2013;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma
a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus
créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei;
O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1,149
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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 (5
Hl — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras
e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na
elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular processo de consulta;
1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder
Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, transferir total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação,
conforme definida no artigo 3º, desta Lei.
$ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas
por meio de decreto para atender às necessidades de execução desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 45. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos
disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
& UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
MUNICÍPIO DE NATERCIA
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 ho
$ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei
orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 48. Se o projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2012, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de
lei orçamentária de 2013, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
5 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa
poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 20132 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os
seguintes anexos:
!-- Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 13 de abril de 2012.
JOSÉ AIRÍO) O DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
> UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
48
Valores em R$1,00
2013 T 2014 2015 ]
T VALOR % VALOR VALOR de | UU VAOR VALOR w |
| CONSTANTE PIB | CORRENTE(B) CONSTANTE PIB CORRENTE (C) CONSTANTE |
000.000, “952380952 | 0,00 10.500.000,00 9.523809,52| 0,00 1150000000 | 993413238 | — |
| Receitas Primárias (1) 9.887.700,00 | 9.416.857,14 0,00 10.378.900,00 9.413.968,25 0,00 11.367.000,00 9.819.241,98
| Despesa Total 10.000.000,00 | 9.523.809,52 0,00 10.500.000,00 9.523.809,52 0,00 11.500.000,00 9.934.132,38
| Despesas Primárias (11) 9:790.000,00 | 9.323.809,52 0,00 10.290.000,00 9.333.333,33 0,00 11.200.000,00 9.752.726,49 |
| Resultado Primário (1-1) 97.700,00 93.047,62 0,00 88.900,00 80.634 92 0,0 | 77.900,00 66.515,50 |
Resultado Nominal -130.000,00 -123.809,52 0,00 -180.000,00 -163.265,31 0,00 -50.000,00 43.191,88 |
Divida Pública Consolidada 270.000,00 257.14286| 0,00 100.000,00 | 90.702,95 0,00 50.000,00 43.191,88 |
| Divida Consolidada Liquida “80.000,00 | -T6.190,48 0,00 «260.000,00 28582766] 000] -31000000 267.789,66.
PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) - VALORES PREVISTOS (EM REAIS)
2013
2014
360.264 033.654,00
“380.078.555.504,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO -- VALORES PREVISTOS (EM %) |
BUNIÃOLTDA
2014
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.149
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
49
LRF, art. 4º,82º, Inciso | Valores em R$1,00
[RE * ESPECIFICAÇÃO “METAS PREVISTAS % É METAS REALIZADAS %=| VARIAÇÃO |
| EM2011- (A) PIB EM2011- (B) PIB | (C)=(A-B) | %(CIA)HI00 |
fReceitaToa E E 8.950.000,00 | — 0,00 9.600.269,34 | 000) 65026984) 727
Receitas Primárias (1) 8.733.500,00 0,00 9.201.136,13 0,00 | 467.636,13 | 535 |
| Despesa Total | 8.950.000,00 | 0,00 | 9.590.383,38 0,00 | 640.383,38 | 716
Despesas Primárias (1!) | 8.796.000,00 0,00 9.498.303,24 0,00 702.303,24 788
Resultado Primário (1- 11) | «62.500,00 0,00 2971674 | 0,00 | -234.667,11 37547]
Resultado Nominal | 317.000,00 0.00 447.532,30 0,00 130.532,30 4118 |
Divida Pública Consolidada 272.000,00 0,00 586.268,08 0,00 | 314.268,08 115,54
| Divida Consolidada Líquida | -158.000,00 0,00 | 223.806,93 0,00 | 381.806,93 «241,65 |
EE 7 PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB) - EXERCÍCIO DE 2011 (EM REAIS ) oa]
E VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
[ CD RABAT CO 3a5221.425100000 E | ]
(O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
versão 1.149
RJ MUNICÍPIO DE NATERCIA
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ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IIl - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
82º, Inciso ll Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO E E E VALORES A PREÇOS CORRENTES FE
| 2010 E EE 2012 % 2013 % 2014 % 2015
(Receita Total 787300000] 8.950.000,00 | 9.500.000,00 615 10.000.000,00 5,26 10.500.000,00 5,00) 1.500.000,00 |
| Receitas Primárias (1) 7.737.700,00 873350000) 1287 9.36450000) 723 988770000] 559 1037890000] 497] — 11.367000,00
| Despesa Total 7.973.000,00 895000000) 1225 900000000| 0,56 10.000.000,00 | 11,41 10.500.000,00 500 1.500.000,00
| Despesas Primárias (1 ) 7.759.000,00 879600000) 1337 886500000) 078 979000000) 10,43 10.290.000,00 sm 11.290.000,00
| Resultado Primário ( | - Il) -21.300,00 | -62.500,00 193,43) 499.500,00 -899,20 97.700,00 -80,44 88.900,00 | -9,01 77.000,00
| Resultado Nominal -15.000,00 317.000,00 | -2.213,33 208.000,00| -34,38 -130,000,00 | 162,50 -180000,00| 38,46 -50.000,00
| Divida Pública Consolidada 85.000,00 | 272000,00| 220,00 420.000,00 | 54,41 27000000 | 3571 10000000) 62,96 50.000,00
| Divida Consolidada Liquida 47500000) -15800000| 66,74 — 5000000) 49185] 8000000] 260,00) -260.000,00 | 225,00 310.000,00
— ESPECIFICAÇÃO BE RE — VALORES APREÇOS CONSTANTES E a E
a RE 2012 % 2013 CE RR
Receita Total o 8915807,25 939750000) 540 8.500.000,00 109 9.523.809,52 0,25 9.523.809,52 9.934 132,38 |
Receitas Primárias (1) 8.652.683,03 947017500] 598 936450000) 212 941685714] 056 941396825) 003 9.819.241,08
Despesa Total 8.915.807,25 9.397.500,00 5,40 9.000.000,00 4,23 9.523.809,52 582, 9.523.809,52 0,00! 9.934.132,38 |
| Despesas Primárias (11) 8.676.501,75 923580000) 645 886500000) 401 932380952] 518 9.333.333,33 o.10 9752:728,49
| Resultado Primário (1-1) -2381872 -6562500| 17552] 499.500,00 | -861,14 9304762| 8137 8063492] 13,34 66.515,50
Resultado Nominal 4677375 | 332.850,00 | -2.084,35 208.000,00/ -37,51 -123809,52| 15952 -16326531| 31,87 3.191,88
| Divida Pública Consolidada | 95051.25 28560000 | 200.47 420000,00| 47,06 25714286] 3878 9070295| 64,73 «319188
“vida Consolidada Líquida 531.168,75 -165.900,00| 68,77 50.000,00 | 130,14 -T6.19048| 25238 -235827,66| 209,52 267.789,66
[ZE e Po Sd An ÍNDICES DE INFLAÇÃO ( EM % ) E REARE TERRE Ea
2010 201 2012 E RE 2013 T 2014 2015 |
ET 500 o. 5.00 [o so o E
EUNÃO LIDA . “Toimitdo por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS 4
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso ll Valores em R$1,00
[ E E PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2009 % 210 — % 2011 %
'Patimôno/Capital | 36154145] 10000] assess | 100,00 5.069.514,05 | 100,00 |
| Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
| Resultado Acumulado | 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
[TOTAL PATRIMONIO LIQUIDO E hi B611541,45] 100,00 433282878] 10000 5.069.514,05 400,00 |
O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1,149
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS 23
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO à
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso Ill
0000 j07151,00]
[ USE] ET GR
RECEITAS REALIZADAS —
DESPESAS LIQUIDADAS
| SALDO FINANCEIRO DO EXt
SALDO FINANCEIRO DO
O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
RUA MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO 23
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso V
. Valores em R$1,00
EVENTO ã “VALOR PREVISTO —- 2013 E |
| SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) Co o 0,00 |
| MARGEM BRUTA (IH) = (1+ 1) 0,00 |
| SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCE ( Il - |V ) 0,00 |
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (|) | 0,00 |
| MARGEM BRUTA (Il) = (1+11) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LIQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (Ill-V) | o E PS ORE RR 0.00 |
O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RUA
us am e.6
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IX - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA
PROVIDÊNCIAS
VALOR DESCRIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
k
| Demanda:
| Dividas em Processo de Reconhecimento
“ustração de Arrecadação
[Dacropênca de Projeções —
| Outros Riscos Fiscais
isustora.
“emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
vorcão 1.149
METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
2%
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
PROGRAMA: 0004 PROGRAMA DE UNIVERSALIZACAO DO ENSINO
DESCRIÇÃO TuniaDe DE MEDIDA T
OBJETIVO: ATENDER A DEMANDA DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E ELEVAR OS NIVEIS DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS A PARTIR DE ACOES QUE PROMOVAM A AQUISICAO DE CONHECIMENTOS, HABILIDADES E VALORES
AÇÃO | META E
b ie
RESULTADO ESPERADO
1.003 | CONTRUCAO PREDIO CRECHE MUNIICPAL
UNIDADE 0.00 | CRECHE CONSTRUID)
emitido por HELENHIA L
ES FERNANDES GONÇALVES
18 MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
ART. 45 - LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04/05/2000
g Projeto a Iniciar [ Cronograma de Execução BR a inicio T Fim |
Construção de Poços Artesianos (Convênio SEDRU) |- 60 dias (contados da OS) Abril/2012 Junho/2012
Pavimentação em blocos hexagonais (Conv. 136/11 - | - 120 dias (contados da data da OS) Abril/2012 Agosto/2012
|SETOP) |
& UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
MEMÓRIA E METODOLOGIA
DE CÁLCULO
LRF, art, 48,82%, Inciso
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE NATERCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Valores em R$1,00
[ = y T TT TARRECADADA PREVISTA PROJETADA
Eos ESPECIFICAÇÃO 2010 201 % 2012] % E % 2014 % Ex
SEITAS CORRENTES (1) o 7.811.439,30 8.751.230,64 1203 8.096.000,00 3.607.000,00 | 562] — 1008890000 802 11.077.000,00
Recorta Tributária 406.708,57 az2563,83 380 487.000,00 1082 480.000,00 278 482.000,00 ou 482000,00
Recota de impostos. 369.036,23 382.665,69 369 432.000,00 1289 43800000 139 440.000,00 | 046 440.000,00
Taxas 37.669,34 soco, 24 | sa2 35.000,00. 4228 42.000,00 20,00 42.000,00 000 4200000
Recata de Contribuições 136 750,52 139.261,63 184 160.000,00 1489 150.000,00 +25 150.000,00 000 | 150.000,00
| Contribuições Econômicas | 128 750,52 139.261,63 18 000) 0000 000) 10000 000) 10000 0.00
| Contribuições para o Custeio do Seniço de luminação Pública 0,00 000 400,00 160.000,00 | -100,00 15000000) 625 150.000,00 0,00 | 150.000,00
Receitas Patimonias. 4538277 51.185,21 27 1150000] 7753 830000) 1913 10.000,00 183 10.090,00
| Recoltas Imobihárias 7.408,00 1205200 s269 000) -10000| 000] 100,00 000) 100,00 0.00
| Recoitas de Valores Mobiários. srs7a77 a9133,21 305 1180000) 081 | 930000 1913 10.000,00 183 10.000,00
Remuneração do Depósitos Bancários argrar | 39.13321 305 1150000] 7061 8.300,00 1943 10.000,00 783 10.090,00
Receita Agropecuária 000 000) 10000 000) -10000 000] 10000 000) 10000 000
“Receita Indusal 000 000] 100,00 000] 10000 000] -10000 000) 100,00 0,00
Ouiras Receitas Indusiriais. 000 000] 40000 000) 10000 000 -10000 000) 10000 000
ecetas de Serviços 144.181,22 ese | 3580 800000] 9136 8.000,00 0.00 8.000,00 000 8.000,00
Serviços do Saúde 120.146,17 asssaia| 2878 000) -10000 000 -10000 000) 100,00 000
Outras Riecatas de Serviços 24.035,05 700700) 7085 8.000,00 1417 8.000,00 0,00 8.000,00 0.00 8.000,00
transferências Comentes 6.994.10549 801476820 saso 8.407.300,00 8.918.700,00 sos 8.397.900,00 sa 10.386.090,00
| Transtorências Intorgovemamentais 6.854.105,49 801101820 1688 8.357.300,00 8.863.700,00 606 8.339.900,00 sar 10.321.000,00
Tranistesências da União 5455 516,19 6610.5547 21% 8.852.300,00 7.295.500,00 847 7.609.500,00 430 8.252.500,00
transterencias dos Estados. 1.765.006,20. 1.987.926,41 1283 2.183.000,00 2.289.000,00 53 2.514.000,00 835 2.838.000,00
| Nranstorências Muligovemamentais 880.466,58 sos 26703 ssa 850.000,00 1.000.000,00 526 1.050.000,00 800 1249:700,00
| Deduçõesdo FUNDES 1246 88348 1.525:719.96 2% -1.628.000,00 1.730.800,00 eat 1.833.600,00 ss -2018.209,00
Transferências de Convênios | 140.000,00 3.750,00 -s732 50.000,00 | 1.233,33 55.000,00 10,00 58.000,00 sas 65.000,00
Transferências de Conv. Estados, Dist Federal o suas Entidados | 140.000,00 375000) 732 5000000 123333 55.000,00 19,00 58.000,00 sas 65.000,00
Outras Recotas Correntes sastazs 3089053) 6336 4220000 3661 41.000,00. 284 41.000,00 000 41.000,00
Multa e Juros de Mora 602757 2004607] 23257 1520000) 2417 15.000,00 32 15.000,00 000 15.000,00
inienizações « Restiuições 84.226,54 362081 sos 200000] 4774 2.000,00 0,00 200000 000 200040 |
Recoka de Divida Ativa 7.967,94 644165) 1916 1400000 11734 13.000,00 14 13.000,00 000 13.000,00
Foceita da Divida Ativa Tributária 7.967,94 6410 8,96 1400000) 11734 13.000,00. EA 13.000,00 000 12.000,00
Recotas Diversas 601,68 57600] 9054 | 11.000,00 | 1.809,72 11.000,00 000 11.009,00 000 11.000,00
| RECEITAS DE CAPITAL (1!) 1.342.640,00 848.038,70 36,76 404.000,00 -S242 393.000,00 -22 411.100,00 481 423.000,00
| “Operações de Crédito. | 0,00 380.000,00 | -100.00 12000000) 6667 100.000,00 1667 108.100,00 810 120.000,00
| Operações de Crédito Internas 0,00 360.000,00 | 100,00 12000000) 6087 10000000) 1687 108.100,00 81 120.000,00
Alienação de Ativos 000 000) 10000 4.000,00 | 100,00 3.000,00 «2500 3.000,00 | 000 3.000,00
Alienação de Bens. 0,00 000| 100,00 400,00 100,00 300000 | «2500 3.000,00 000 3.000,00
| 000 0.00 10000 4.000,00 | 100,00 | 30000] 2500 | 3.000,00 000 3.000,00
“amido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
MUNICÍPIO DE NATERCIA
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, ar, 4º, 52%, Inciso
a e E paço ARRECADADA PREVISTA 'ROJETADA
ESPECIFICAÇÃO E 201 E E % E E %
“ Transtorências de Capital. = 1.342.640,00 | 7” aB9 038,70 63.58 | 280000,00| 42,74 a 300.000,00 "345
Transferências Intergovernamentais 55.000,00 | 0,00 100,00 0,00 =100,00 0,00 -100,00
Transferências dos Estados 55.000,00 0,00] -100,00 0,00) 100,00 0,00 400,00 000) 40000
Transterâncias de Convênios 1.287.640,00 8003870 | 6202 28000000] 4274 300.000,00 sas 30000000 | 000
“tristesêncins de Conv.. União e suas Entidades. 285.388,70 | «100,00 8000000) 7187 0,00] 10000 000] 10000 |
“ranstarêncis do Conv. Estados Dt Federal e suas Enicdes masa | sus 200000| am 30000 | a4s 30000000 | 000]
NOTAL (= (1) + 9.600.269,34 E o 500 11.500,000,00 952
Irão LIDA
mido por HELENITA LOPES FERNANDES
versão 1.149
34
asi
RSA MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
I á MEMÓRIA DE CÁLCULO Em =
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Conta: 11120200
Conta: tt120431
Descrição: imp. Renda Retido nas Fontes sob. os Rend Trabalho
FADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: 11120434
Descrição: Imposto Renda Retido Fonte sob. Outros Rendimentos.
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: 11120800
Descrição: Imp.sob Trans Inter Vivos Bens Imoveis e Direitos.
| A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: 11130501
Descrição: Imposto s/ Servicos de Qualquer Natureza -I8S|
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
onta: 11212500
“escrição: Taxa Lic Func Estab. Comerc Ind. Prest Servico
ITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS. —
Conta: 11212900
Descrição. Taxa de Licenca para a Execucao de Obras
medo por HELEN
A LOPES FERNANDES GONÇALVES
33
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta: 11222800
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: 11229000
Descrição: Taxa de Limpeza Publica.
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS. |
Conta: 11229901
Descrição: Taxa de Expediente
ES E Es En EEE Cori n RE So Es ]
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOIARRECADADO NOS ULTIMOSO3ANOS. o
Conta: 11229902
Descrição: Taxa de Conservacao de Calcamento
TA RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS. E o o o o o
Conta: 12300000
Descrição: Cont p! Gustelo do Servico de Numinacao Publica
Conta: 13250102
Descrição: Receita REM. Dep. Bancarios Rec. Vinc. FUNDEB. o o — nn
ais Ea DESCRIÇÃO pn E E Ef
VRECEITA FOI PROJETAD) |
Conta: 13250105
Descrição: Receita REM. Dep. Bancarios Rec. Vinc. - MDE
pencrição: Rbenãa HO ep. Poncaios ac —
Conta: 13250106
Descrição: Recelta REM. Dep. Bancarios Rec. Vinc. - SAUDE
VA RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
EXA
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta: 13250201
Descrição: Rem Dep Rec Proprio
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE
Conta: 13250202
Descrição: Rec Rem Dep Banc Roé
A RECEITA FOI PROJETADA
Conta: 18904600
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: tr210102
Descrição: Cota-Parte Fundo Participacao dos Municipios - FPM
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NA ESTIMATIVA PARA 2012, ACRESCIDA DE 7%
Conta: tr210105.
Descrição: Cota-Parte Imposto sobre Propr. TerritRural - ITR
[ARE
SEITA FOI PROJETADA COM BASE NA ESTIMATIVA ARA 2012, ACRESCIDA DE 7%
Conta: trzt2270
Descrição: Cota-Parte Fundo Especial do Petroleo - FEP|
RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO QUE FOI ARRECADADO NOS ULTIMOS 03 ANOS.
Conta: 17213301
Descrição: Transferencias de Recursos do PAB-Fixo
A RECEITA E
Conta: 17213302
Descrição: Transferencias de Recursos do PSF
NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
UNIÃO LTDA “miido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES vorsão 1.149
RUA MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta: t7213303
Descrição: Transferencias de Recursos do PACS.
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
Conta: 17212304
Descrição: Transferencias de Recursos do EPCDOE
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL
Conte: 17213306
Descrição: Transferencias de Recursos da VIGSAN
eh
A RECEITA
Conta: tr213308
Descrição: Transferencias de Recursos SAUDE BUCAL.
A RECEITA FOI PROJETADA Ci
PASSE MENSAL
Conta tr213312
Descrição: Transt Rec. SUS - Bl Media AltComp. AmbHosp.
RECEITA FOI PROJETADA
Conta: 7213401
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
Conta: tr213402
Descrição: Transf Rec. Benefício Prestacao Continuada - BPC
pod
TA FOI PRGJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE ANUAL
OUIOA “esntido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
3h
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta tr213404
Descrição: Transf. Rec. Centro Ref. Assist. Social - CRAS
A RECEITA FOI PROJETADA COM
NO VALOR
Conta: 17243501
Salario Educacao
[A RESEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
Conta: tr212502
rição: Transf Diretas FNDE P. Dinheiro Direto Escola
ITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE ANUAL.
Conta: trzt3s03
Descrição: Transf Diretas FNDE Prog Nacional Alimentacao PNAE
| A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
Conta: 17213504
Descrição: Transferencias Diretas FNDE para PNATE
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL.
Conta: 17213600
Descrição: Transferencia Financeira ICMS-Desoneracao LC 87/96
"ROJETADA COM BASE NA ESTIMATIVA PARA 2012, ACRESCIDA DE 7%.
Conta: 17219902
Doscrição: Transferencia Recursos - FEX.
o ir .
A RECEITA FOTPRGIETADA O ]
Conta: 17220101
Descrição: Cota-Parte do ICMS
[ DESCRIÇÃO
[AREGEITA AOJETADA COM BASE NA ESTIMATIVA PARA 2012, ACRESCIDA DE 7%
ÃO LIDA
versão Lido
cótg- i
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta: 17220102
Descrição: Cota-Parte do IPVA
Conta: 17220104
Descrição: Cota-Parte do IPI sobre Exportacao
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NA ESTIMATIVA PARA 2012, ACRESCIDA DE 7%.
Conta: t7220113
Descrição: Cota-Parte da Cont Interv. Dom. economico - IDE
[ = DESCRIÇÃO ]
A RECEITA FOI
Conta: tr223301
Descrição: Transferencia Programa Saude em Casa -PSC|
Conta: 17223302
Trasnt. Recurso Programa Farmácia de Minas.
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO CONVENIO.
Conta: 17229901
Trans. Rec. Sistema Ur
Social -SUAS
DESCRIÇÃO
Conta t7240100
Descrição: Fundo Manut. Des Ens Fundamental FUNDEF
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE MENSAL
Conta: 7620202
Descrição: Trasnf. conv. Transporte Escolar - MTESC.
[ DESCRIÇÃO
[A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NO VALOR DO REPASSE ANUAL.
ematido por HELENA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149
38
J8f MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Conta: 21149900
Operacoes Cred. Int Rel. Prog. de Governo
BASE NA INTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM BUSCAR RECURSOS.
Conta: 22189100
Descrição: Alienacao de Bens Moveis
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NA INTÉ
Conta: 24729901
Descrição: Trasnt. conv. Est. Calçamentolpavimentação . . o re
' pd ncia —— e ]
E RE ge ERR rs E a |
A RECEITA FOI PROJETADA COM BASE NA INTE
UNIÃO LIDA o cimitdo por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES orsão 1.149
LRF,art. 4,8
MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
39
Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO DA 2012 ms | % 2014 — % ms %
DESPESAS CORRENTES (1) 738983066] 854545314] 1564] 7.844.500,00 * 883000000] 1256] 945000000 702| 1045000000) 10,58]
Pessoal e Encargos Sociais 387435166| 444594336] 1475] 438000000 465000000) 616] 507000000) 903] 545000000) 750]
Juros e Encargos da Divida 20.710,40 1846847) 1083] 43.000,00 5000000 | 16,28 50.000,00) 0,00] 5000000) 000
Outras Despesas Correntes 349876860] 408104131] 1678] 342150000 413000000) 20,71] 433000000) 484] 495000000] 14,32]
DESPESAS DE CAPITAL (11) 171352260] 104493024] -3902| 1.142.000,00 115000000) 070) 103000000] -10,43] 103000000 000]
Investimentos 1.639.981,50 97131857] 4077] 1.050.000,00 990.00000| .571 87000000] 4242 87000000] 000)
Inverssões Financeiras. 0,00 0.00/ -100,00 0,00 000) -100,00 0,00| -100,00 0.00) 10000]
Amortização de Divida 73.541,10 736167] 010 92.000,00 16000000) 739 16000000| 000 180.000,00| 0,00,
RESERVAS (ll) 0,00 000| -100,00 13.500,00 20.00000| 48,15 2000000) 000 2000000] 000
Reserva de Contingência 000) 000) «100,00 13.500,00 | 100,00 2000000| 4815 2000000) 000 2000000) 000]
Reserva Orçamentária do RPPS 000, 0.00| -100,00| 0.00| -100.00] 000| -100,00 0.00 -100,00 0.00 | -100,00|
(DESPESA TOTAL 910335326] 059038338] 535] 900000000] -6.16| 1000000000) 11,11] 1050000000] 500] 1150000000] 952]
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Despesas com Juros e Encargos
(VALOR PROJETADO NA CORREÇÃO DE JUROS DA DIVIDA FUNDADA.
de Divida
Descrição: Despesas com Amortizat
OR PROJETADO COM BASE NA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA.
tmitido por HELENITA LOPES FERNANDES &
REA MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
(VALOR PROJETADO CO?
Descrição: Outras Despesas Correntes
VALOR PROJET;
Descrição: Investimentos
'VALOR PROJETADO COM E
Descrição: Inversões Financeiras
Descrição: Reservas de Contingência
| VALOR PROJETADO EM CUMPRIMENTO A LRF
Descrição: Reserva Orçamentária do RPPS
Lo Caps
“A PREFEITURA NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ!
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Pessoal e Encargos Sociais
sado no crescimento vegetativo da folha e recomposição salarial com base no INPC.
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1149
ts
Io; MUNICÍPIO DE NATERCIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Descrição: Outras Despesas Cor
PAO LIDA ematido por HELENITA LOPES FERNANDES
Ro
LRF, art. 4º,5 2º, Inciso Il
LEIDE
MUNICÍPIO DE NATERCIA
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIl - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
12
E ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Ouirss Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Receitas Fiscais Correntes (1) = (1-1!)
RECEITAS DE CAPITAL (IV)
Operações de Crédito (V )
Alienação de Ativos (VII)
Transferência de Capital
Receitas Fiscais de Capital (VIIL) = (IV-V-VI)
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ( IX
MA vi)
201 2012
o 875123084) 909600000
406.705,57 422.563,93 487.000,00 |
136.750,52 | 139.261,63 | 160.000,00 |
45.382,77 | 51.185,21 11.500,00 |
| 37. 974,77 | 39.133,21 11.500,00
| 7.408,00] 12.052,00 0,00
6.994.105,49 8.014.768,20 8.407.300,00 |
228.494,95 123.451,67 50.200,00
777346453 8712097,43| 9.084.500,00
1.342.640,00 849.038,70 404.000,00
| 0,00] 360.000,00 120.000,00 |
0,00 0,00 4.000,00
1.342.640,00 | 489.038,70 280.000,00
1.342.640,00 | 489.038,70 280.000,00
9.116.104,53 | 9.201.136,13 | 9.364.500,00
“emido por HELENHTA LOPES FE
RNANDES GONÇALVES
9.607.000,00
150.000,00 |
8.300,00
9.300,00
0,00
8.918.700,00
49.000,00
8.597.700,00 |
393.000,00
100.000,00
3.000,00
290.000,00
290.000,00
9.887.700,00 |
2014
10.088.900,00
482.000,00
150.000,00 |
10.000,00
10.000,00 |
0,00
9.397.900,00
49.000,00
10.078.900,00 |
411.100,00
108.100,00 |
3.000,00
300.000,00
300.000,00
10.378.900,00 |
1.077.000,00
482.000,00 |
150.000,00 |
10.000,00
10.000,00
0,00,
10.386.000,00
49.000,00 |
11.067.000,00 |
423.000,00 |
120.000,00
3.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
11.367.000,00 |
a
tr MUNICÍPIO DE NATERCIA
eia
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIl - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
LRF, art
82º, Inciso ll Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2015
DESPESASCORRENTES(X) A — 854545314 784450000 883000000) — — 10.450,000,00
Pessoal e Encargos Sociais 3.874.351,66 4.445.943,36 4.380.000,00 | 4.650.000,00 5.450.000,00
Juros e Encargos da Divida ( XI) 20.710,40 18.468,47 43.000,00 | 50.000,00 | 50.000,00 |
Outras Despesas Correntes 3.494.768,60 4.081.041,31 3.421.500,00 4.130.000,00 4.330.000,00 4.950.000,00
| Despesas Fiscais Correntes (XI!) = (X-XI) | 7.369.120,26 | 8.526.984,67 7.801.500,00 8.780.000,00 | 9.400.000,00 10.400.000,00
(DESPESAS DE CAPITAL (XI) 1.713.522,60 | 1.044.930,24 1.142.000,00 1.150.000,00 1.030.000,00 1.030.000,00 |
| Investimentos 1.639.981,50 | 971.318,57 1.050.000,00 | 990.000,00 870.000,00 | 870.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 |
Amortização da Divida (XIV ) | 7354110 7361167 82.000,00 | 160.000,00 | 160.000,00 160.000,00 |
Despesas Fiscais de Capital (XV ) = (XIl-XIV) 1.639.981,50 97131857 1.050.000,00 990.000,00 870.000,00 870.000,00 |
RESERVAS (XVI) | 0,00] 0,00 13.500,00 20.000,00 | 20.000,00 20.000,00
Reserva Orçamentária do RPPS 0,00 | 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Reserva de Contingência 0,00 | 0,00 | 13.500,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DESPESAS NAO FINANCEIRAS (XVI!) = (XI1+XV + XVI) 9.009.101,76 9.498.303,24 8.865.000,00 8.790.000,00 10.290.000,00 11.290.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO ( IX - XVII) o Doo CO ANTAS 499.500,00] 87.700,00 | 88.900,00 | 77.000,00 |
ÃO TOR o matado por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1149
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIl - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
OS DADOS RELATIVOS ÀS
ESPESAS FORAM EXTRAÍDOS DAS METAS FISCAIS ESTABELECIDAS PARA AS MESMAS, CONFORME DEMONSTRADO ANTERIORMENTE.
O CÁLCULO DA META DE RESULTADO PRIMÁRIO OBEDECEU À METODOLOGIA ESTABELECIDA PELO GOVERNO FEDERA, ATRAVÉS DAS PORTARIAS EXPEDIDAS PELA STN -SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL, RELATIVAS ÀS NORMAS DA CONTABILIDADE PÚBLICA.
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Primário
emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES
Hy
E)
LRF, art. 4º,8 2º, Inciso HH
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XI! - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDACONSOLIDADA(I)
DEDUÇÕES (Il)
Ativo Disponivel
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill) = (1-1)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V)
FISCAL LIQUIDA (Ill + IV -V )
LTADO NOMIN)
timido por HELENHTA LOPES FERNANDES 6
EEE Dre a ES e]
292.966,39 | 586.268,08 | 420.000,00 | 270.000,00 | 50.000,00
516.691,76 362.461,15 370.000,00 | 350.000,00 | 360.000,00 |
| 663.785,42 | 473.975,33 | 450.000,00 400.000,00 | K 400.000,00
27.429,65 20.659,75 20.000,00 50.000,00 | 80.000,00 60.000,00 |
174.523,31 | 132.173,93 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00
-223.725,37 223.806,93 50.000,00 | -80.000,00 -260.000,00 | “310.000,00 |
| 0,00 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
0,00] 0,00 0,00) 0,00 0,00 0.00)
-223.725,37 | 223.806,93 50.000,00 -80.000,00 -260.000,00 -310.000,00 |
0,00 447.532,30 93
%
187 MUNICÍPIO DE NATERCIA
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIll - RESULTADO NOMINAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO
0 MEMÓRIA DE CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL SE
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG
Descrição: Memória de Cálcul sultado Nomi:
DESCRIÇÃO
O CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RELATIVAS AO RESULTADO NOMINAL FOI EFETUADO EM CONFORMIDADE COM A METODOLOGIA ESTABELECIDA PELO GOVERNO FEDERAL, NORMATIZADA PELA
STN- SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Memória de Cálculo do Resultado Nominal
NÃO LTDA
medo por HELENITA L
FERNANDES GONÇALVES
MUNICÍPIO DE NATERCIA
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIV - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
7 SP 5 E “2010 E BRR resa 2012 RREO |
DiviD | 292.966,39 | 586.268,08 420.000,00 | 270.000,00 100.000,00
DEDUÇÕES (Il) | 516.691,76] 362.461,15 370.000,00 | 350.000,00 | 360.000,00
Ativo Disponivel | 663.785,42] a73975,33| 450.000,00) 400.000,00 400.000,00
Haveres Financeiros | 27.429,65 | 20.659,75 20.000,00 | 50.000,00 60.000,00 |
(-) Restos a Pagar Processados | 174.523,31 132.173,93 | 100.000,00 | 100.000,00 100.000,00 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( Il | -223,725,37 | 223.806,93 50.000,00 | 80.000,00 | -260.000,00
PARA CÁLCULO DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA FOI CONSIDERADO O MONTANTE APURADO:
41
Valores em R$1,00
15 ]
50.000,00
360.000,00 |
400.000,00
60.000,00
100.000,00 |
-310.000,00 |
* DESCRIÇÃO —
“ MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MONTANTE DA DÍVIDA
DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO ENTE DA FEDERAÇÃO, ASSUMIDAS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA AMORTIZAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A DOZE MESES
- DEMAIS DÍVIDAS JÁ CONTRAÍDAS.
PARA CÁLCULO DA DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA FORAM DEDUZIDAS AS DISPONIBLILIDADES DE CAIXA, AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, OS DEMAIS HAVERES FINANCEIROS E DIVIDAS
INTRAGOVERNAMENTAIS.
medo por HELEN
OPES FERNANO
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE NATERCIA - MG
Descrição: Dir
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO XIV - MONTANTE DA DÍVIDA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
pesa
por HELEN
Y8
MUNICÍPIO DE NATERCIA
Índice Geral
Relatório
Mensagem daLDO —
Projeto de Lei da LDO
Demonstrativo | - Metas Anuais
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as | Fixadas n nos s Três E Exercícios Anteriores |
| Demonstrativo Iv- Evolução do Patrimônio Líquido
Ori em e Aplicação dos Recursos Obti
rgem de Expansão das Despesas | Obrigatórias de Caráter Continuado
'Demonstrativo IX - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências | 25
IPrnonrtho de hp e Prioridades dal Administração o o o o | 27|
[Demonstrativo X-- Total das Receitas e Memória de Cálculo 30
| Demonstrativo XI - Total das Di i o o o E | 39
| Demonstrativo ) xa - Resultado F o o o E o O = = l | 42]
Demonstrativo XIII - Resultado Nominal e Memória de Calculo | 45|
Demonstrativo. XIv- Montante da Divida e e s Memória de Cálculo o Es . . o Co | 47
O UNIÃO LTDA emitido por HELENITA LOPES FERNANDES GONÇALVES versão 1.149