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CÂMARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA MUN. DE
EX 4 ESTADO DE MINAS GERAIS NATÉRCIA
FOLHA, [9]
PROJETO DE LEINº |o /2020
Altera a Lei Municipal n.º 1.428/2020, de 09 de Julho de 2020 que
dispõe sobre as diretrizes para elaboração da proposta
orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a alteração dos Anexos, da Lei Municipal
1.428 de 09 de Julho de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 2º - As demais legislações orçamentárias municipais,
especialmente a Lei Orçamentária Anual de 2021, quando necessário, deverão ser
compatibilizadas com esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 31 de Agosto de 2020.
CRISTIANO ANTÔNIO CAI O JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Minicelo de enatáccia - MG -SITE
PROTOCOLO GERAL 168/2020
Data: 31/08/2020 - Horário: 20:02
Leaislativo - PLO 16/2020
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CÂMARA |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NATE DE
Dias ESTADO DE MINAS GERAIS ATÉRCIA
FOLHA, 027
JUSTIFICATIVA: Said,
“Altera a Lei Municipal n.º 1.428, de 09 de Julho de
2020 que dispõe sobre as diretrizes para elaboração
da proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2021 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, que ora segue para discussão, tem a
finalidade de alterar a Lei Municipal nº 1.428/20, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da proposta orçamentária de 2021 (LDO).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista no 82º, art. 165, CF/88,
compreendendo as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente. Além disso, cabe a referida lei orientar a
elaboração da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Como qualquer outra lei, a LDO pode ser alterada, ainda mais, quando
houver erro capaz de gerar prejuízo ao município.
A alteração pleiteada neste documento vem somente fazer uma
adequação nas metas, prioridades e riscos fiscais.
Posto isso, espera-se que o projeto de lei seja analisado, discutido,
votado e aprovado por esta augusta casa de Leis.
CRISTIANO Emo ANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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