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materia nº 21/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-09-25
Ementa"Regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
native_id996

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2020-12-21 Arquivados. — Projeto arquivado em 16/12/2020 e Norma Jurídica arquivada em 21/12/2020.
2020-12-16 Lei promulgada. — Lei promulgada e recebida no Legislativo.
2020-12-16 Autógrafo protocolado no Executivo Municipal. — Autógrafo encaminhado ao Executivo Municipal para sanção da Lei.
2020-12-15 Matéria aprovada. — Matéria aprovada e enviada à Recepção da Câmara para encaminhamento do Autógrafo ao Executivo Municipal.
2020-12-14 Aguardando Ordem do Dia. — Matéria encaminhada ao Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
2020-12-11 Parecer favorável das Comissões. — Após manifestação favorável das Comissões, matéria encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente para as providências que lhe compete, conforme urgência solicitada pelo mesmo em 07/12/2020 tendo em vista o término da legislatura 2017-2020 e a solicitação da Promotoria de Justiça quanto aos projetos em epígrafe.
2020-12-01 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Matéria aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2020-11-17 Aguardando o parecer das Comissões (Matéria em estudo). — Matéria aguardando análise e emissão do parecer das Comissões.
2020-10-06 Matéria apresentada em Plenário. — Matéria lida e encaminhada às Comissões para análise e emissão de parecer.
2020-09-25 Aguardando apresentação em Plenário. — Proposição recebida e aguardando para ser apresentada em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-12-17T13:37:23.670653-03:00 Aprovado 7 0 0
2020-12-17T13:37:17.776272-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 10

CÂMARA
MUN. DE
NATÉRCIA
Forma, OL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº za DE 25 DE SETEMBRO de 2020.
Regulamenta a concessão de diárias aos
servidores públicos e agentes políticos do
Poder Executivo Municipal e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e, eu, Chefe do
Poder Executivo Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Ficasiinstituídono Município de Natércia,
Estado de Minas Gerais, o regime de “concessão de diárias à
servidores públicos e agentes políticos, disciplinados por esta
ei.
HH
[o
Art.2º - A concessão-de diárias fica condicionada
existência de dotação orçamentária e financeira disponível, e
serão suplementadas se necessário.
Art.3º - Entende-se como regime de concessão de diária
o valor ao qual fará jus o Agente Político e o Servidor Público do
Poder Executivo, quando a serviço de interesse da administração
municipal ou em razão deste, precise deslocar-se do Município de
Natércia/MG'. para outro Município, emesidaráter «transitório e
eventual, para: participar de cursos, seminários,» congressos,
encontros e eventos de capacitação profissional, podendo ser
utilizado tão somente para custeio de alimentação e hospedagem.
Parágrafo único - Não se aplica a presente lei à
concessão de diárias aos servidores públicos que desempenham a
função de motoristas, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, que
Câmar: il de Natércia - MG
PROTOCOLO GERAL 188/2020
Data: 25/09/2020 - Horário: 17:08
Legislativo - PLO 21/2020
CÂMARA
MÚN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, OL,
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
pelo caráter peculiar das viagens, terá diária definida em
regulamento específico.
Art.4º -— Quando houver o deslocamento do Servidor
Público ou do Agente Político para outra localidade, observando o
disposto no art.3º, terá direito:
I - A diária completa, quando o deslocamento exigir
pernoite e alimentação ou quando o afastamento for igual ou
superior a um período de 12 (doze) horas, levando em conta o dia e
o horário de partida e de chegada na sede do município de
Natércia;
II - A 50% (cinquenta por cento) do valor da diária
completa, quando o afastamento for inferior a um período de 12
(doze) horas, levando em conta o dia e o horário de partida e de
chegada na sede do município de Natércia;
III - Os valores das:diárias do que trata os incisos
anteriores, a título de indenização, são os fixados na Tabela de
Diárias constante no anexo I desta Lei.
Art.5º - É vedada a concessão de diárias aos sábados,
domingos e “feriados, ressalvada, os | casos justificados por
imperativa necessidade.
Art.6º - A concessão. de diárias deverá respeitar o
limite máximo de O5 (cinco) diárias mensais, por servidor ou
agente político.
Parágrafo único - Ao agente político Prefeito e Vice
Prefeito fica fixado o tetô em-50% (cinquenta per cento) dos seus
subsídios, exceto para viagens ao exterior:
Art.7º - É vedada a utilização de veículo particular
em viagens do Município, exceto quando o servidor ou agente
político assumir os gastos, por conta própria, do respectivo
veículo.
Art.8º -— As despesas decorrentes de locomoção e os
deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
destino serão ressarcidos mediante comprovação dos gastos
realizados.
Art.9º - No deslocamento de viagem previsto nesta lei,
o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar à Tesouraria ou
a Controladoria, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao
retorno à sede:
I - Relatório Circunstanciado de Viagem constando o
motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de
diárias e meio de transporte empregado, em conformidade com o
formulário constante no anexo II desta Lei;
II - Cópia do certificado ou declaração de participação
em eventos, encontros; seminários, cursos, congressos ou
similares;
III -. Documento fiscal de comprovação da hospedagem do
período do deslocamento, quando houver pernoite;
IV - Comprovante de aquisição de passagens terrestres e
aéreas;
V - Demais comprovantes . que . entender necessários à
comprovação da viagem.
Parágrafo único: - Será considerado inadimplente o
beneficiário que não prestar contas no período previsto no caput
deste artigo, estando automaticamente impedido de receber diária
ulteriormente.
Art.10 - As diárias deverão ser. solicitadas junto a
Tesouraria ou a Controladoria, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas «da data prevista para o deslocamento,
através do formulário de requisição de diárias constante no anexo
III desta Lei, juntamente com o relatório circunstanciado do
evento à ser realizado, e posteriormente encaminhados El
Contabilidade, antes do início da viagem, para que possam ser
empenhadas previamente e os recursos liberados imediatamente.
CÂMARA |
MUN! DE
NATÉRCIA
rouHa, O4
Vegas
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.11 - São competentes para autorizar a concessão da
diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem,
levando-se em conta, em cada caso, a urgência da viagem e o custo
da despesa, o Prefeito, Secretários ou Chefes a que estiver
vinculado o servidor.
Art.12 -— Para quaisquer efeitos, a concessão de
diárias instituída por esta Lei não integrará os vencimentos, as
remunerações e-ôs. subsídios de/servidores e agentes políticos.
Art.13 - A diária não é devida nas hipóteses abaixo
relacionadas:
I - quando o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo;
II - quando for solicitada depois do período viajado;
III - quando O servidor oú. agente político estiver em
falta com a apresentação de Relatório Circunstanciado de Viagem e
documentos comprobatórios de diária de viagem;
IV - quando o servidor. ou agente político se deslocar
para o recebimento de homenagens de caráter pessoal.
Art.14 - Constitui infração disciplinar grave, punível
na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art.15 - O servidor ou agente político que receber
diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede ou
retornar | em período inferior ao previsto, fica obrigado a
restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 05
(cinco) dias,.: sob pena de ressarcimento ao. erário mediante
desconto em Folha de Pagamento, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art.16 - A autoridade que conceder diárias com o
objetivo de remunerar outros serviços e atividades responderá,
solidariamente com o servidor ou agente político, pela reposição
da importância indevidamente paga.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
Art.17 - Os valores fixados na Tabela de Diárias,
constante no anexo I desta Lei serão atualizados anualmente por
decreto, aplicando-se o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).
Art.18 - A responsabilidade pela fiscalização das
viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do servidor
público solicitante, do Chefe de Setor, onde o servidor estiver
lotado, do responsável pelo Controle Interno juntamente com o
Ordenador da despesa.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput
deste artigo tem como objetivo:
I - apurar a exatidão do cálculo referente ao regime
de concessão de diárias;
II - Verificar a forma e o cumprimento da prestação de
contas, estabelecidos nesta Lei;
Art.19 - Fica revogada a Lei nº1407, de 04 de dezembro
de 2019.
Art.20 - Esta Lei entrará. em vigor na data de sua
publicação.
Natércia - MG, de 25 de setembro de 2020.
CRISTIANO ANTÔNIO ETANO JUNHO
Prefeito
Nope
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Agentes Políticos:
e demais Servidores Públicos
Agentes Políticos:
Prefeito e Vice Pref
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
ANEXO I
RS 650,00
R$. 400,00
R$ 100,00
Prefeito e Vice Prefeito R$ 1.300,00 RS 800,00 ê í
dama cf
Agentes Políticos Secretário R$ 1.000,00 R$ 450,00 R$ 90,00
“RS 50,00
a ne
Agentes Políticos Secretários
e demais Servidores Públicos
RS 500,00
R$ 225,00
R$ 45,00
| | CÂMARA |
A MUN. DE |
se; poa
Negima roLHa, OX
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
Favorecido: .......csecsserssesecmesocosetblcasocrsihosemssees
Data: ..../..../....
Destino; essas secrgtt ssa eres das pk are
(a) Tipo de Transporte: ...........seemememe
Data da Saída: ..../..../.... Horas da Saída: às .... hs
Data da Chegada: ..../.... seis Horas da Chegada: às ..... hs
Nota de Empenho: .............
bn
Descrição da Viagem:
Valores:
Discriminação Valor Recebido Valor a Restituir Valor a Ressarcir
Diária Integral |
Parcela Alimentação
Adiant. p/ passagem
o Adiant. p/ combustível
| TOTAL
AssinatuiPlaResponsável pela'diária: ................ccerescrrrrentococerereseses esa E ABA ee
Assinatura do Responsável pelo Controle Interno: ...............eeeeeees
Assinatura do Prefeito: ..........teeeeeeeereeerarenereseeeaceeaereceracenacenaceeaenacenaeeaceaceaiea
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
ANEXO III
ama
FORMULÁRIO DE REQUISIÇÃO DE DIÁRIAS
Unidade Orçamentária
Secretaria ........ccceeeeeeeeeereereeeees
Favorecido: ...... ta... Mp csst peer pasto an ità os cançer dio lhos
[O ca AR
Cargo/Função: :........eSeiireiolagaioioBiitiscesanraconaasgarendontõeco
Destino da Viagem: ......... is eeeeeeersereeerios
Meio de Transporte: ..
Saída Prevista: Retorno Previsto:
Data: ..../.../.... às .... hs DaBi: as eli “AS oi S
Motivo da Viagem:
( ) Diária Integral
( ) Meia Diária
Valor Básico da Tabela: R$ .........
Quantidade de Diárias: ................
Totala Receber: R$ .................
Local e Data: Natércia, ..../..../....
REQUISITANTE:
CÂMARA |
MIN. DE |
NATÉRCIA |
FOLHA, (9,2)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PODER PÚBLICO
MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores Vereadores:
Visando dar cumprimento a recomendação do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais de nº 02/2019, em anexo, que
dispõe sobre o regime de custeio de viagens (diárias) a fim de
sanear eventuais irregularidades, submetemos à elevada
consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que tem
como principal objetivo a fixação do número de diárias permitidas
e a prestação de contas mediante formulários próprios.
A proposta em comento pretende, sobretudo a
regularizar, disciplinar, moralizar e adequar a legislação vigente
às orientações emanadas. pelo Tribunal. de Contas do Estado em
conjunto com o Ministério Público do. Estado de Minas Gerais.
Isto posto, remgíer aiesta ggrégia da Casa de Leis seja
recebido o presente projeto, lido, analisado, discutido, votado e,
ao final, aprovado.
Natércia, 25 de setembro de 2020.
CRISTIANO ANTÔ) METANO JUNHO
Prefeito Municipal
20)
CÂMARA Ny
MUN. DE
NATÉRCIA
FOLHA, DO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECOMENDAÇÃO Nº 02/2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, através da Promotora de Justiça que esta subscreve, com atribuição de Defesa
do Patrimônio Público, tendo por fundamento o disposto no art. 27, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; artigo 25, IV, “a” e “b”, da Lei Federal
om nº 8.625/93;
CONSIDERANDO que a administração pública, por expressa
determinação do art. 37, caput, da Constituição Federal, é regida pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que nos autos TCE/MG de nº 748.3 70, em
22/04/2009, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais reconheceu dentre as
formas de custeio de viagem o regime de diárias, cujo regime deve estar previsto em lei
e regulamentado em ato:normativo próprio:
- CONSIDERANDO que a Lei Municipal 96/2006 não prevê
limitação de diária, tampouco impõe de forma expressa a apresentaçã élatório de
atividade;
CONSIDERANDO que o custeio de viagem, ante os princípios
— que regem a administração pública, em particular os princípios da razoabilidade e
[a =, moralidade, deve conter expressa limitação e prestação de contas das atividades
custeadas, sob pena de abusos em detrimento do erário;
CONSIDERANDO que a inobservância quanto a edição de lei
municipal específica, editada nos moldes legais, pode eventualmente gerar perda
patrimonial em razão do mau uso dos recursos públicos, com consequente lesão ao
erário capaz de configurar improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, caput,
da Lei nº 8.429/92.
RECOMENDA ao senhor Prefeito do Município de Natércia
que proponha projeto de lei para fins de adequação da legislação em vigor no que tange
ao regime de custeio de viagens (a título de sugestão segue em anexo modelo de projeto
de lei sobre a matéria).
Natércia, 10 de novembro de 2019.
[| ;
Kátia de Cástro Vilas Boas
Promotora de ustiça

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