| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei 562/95 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 867 Altera dispositivos da Lei 562/95 que institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera os artigos 1º, 2º, 3º,4º,5º,6ºe 7º daLeinº 562/95 que passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência social — CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente, âmbito municipal, com representação paritária entre o governo municipal e a sociedade, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742 de 7/12/93, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 2 anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Representadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: | — Definir as prioridades da política de assistência Social; Il — Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; Hl- Aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social; IV — Atuar na formulação de estratégias e controle da execução de política de assistência social; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS V - Propor critério para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VII — Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados âmbito municipal; VIII — Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; IX— Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; X-— Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI — Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; XIl — Convocar ordinariamente a cada (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XII — Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIX — Dar posse a seus membros, após constituído; XX — Inscrever as Entidades e Organizações de Assistência Social; XXI — Apreciar e aprovar a proposta Orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de assistência de Saúde e Assistência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: |- REPRESENTANTES DO GOVERNO MUNICIPAL 01 representante da secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; 01 representante da Secretaria Municipal de educação; 01 representante da Secretaria Municipal de finanças. Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL 01 representante de Entidades Prestadoras de serviços na área de Assistência Social; 02 representantes de Entidades de Usuários da área de assistência Social. & 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º - Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 anos. Dos mediante indicação: S 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 8 2º - Os representantes da área não governamental serão eleitos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público Municipal. $3º-A eleição da presidência do CMAS deverá ser realizada entre seus membros titulares, para mandato de 01(um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Art. 5º - As atividades dos membros do CMAS reger-se - á pelas disposições seguintes: |- O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; Il — Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas; Ill — Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou órgão que representam, apresentado ao próprio conselho; IV — Cada membro titular do CMAS terá direito a voto na sessão plenária; ou o suplente na ausência deste; V— As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO Il DO FUNCIONAMENTO Art. 6º- O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | — Plenário como órgão de deliberação máxima; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seu membros; Ill — Secretária Executiva. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. At 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 30 de Dezembro de 2002. IMUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL