| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 1995 |
| Date | 1995-11-09 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
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sã» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA [e e | CGC 17 935 412/0001-16 Y PA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS (8) LEI Nº 562/95 Institui o Conselho Municipal de Assistencia Social e dá outras providências, A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Rrtigo 1º - Fica instituído o Cpnselho Municipal de Assistência Soci al - CMAS - órgão deliberativo, de caráter permanente em ambito Municipal, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica de Assistência Social nº 8,742, de 07 de dezembro de 1 993, Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sot cial: I - definir as prioridades da Política de Assistência Soci als II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo- ração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execu ção da política de Assistência Social; V - propor critérios para a programação e para as execu - ções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a a plicação de recursos; VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assis- tência Social prestados à população pelos órgãos, Enti dades Públicas e Privadas no Município; VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento / dos Serviços de Assistência Social Públicos e Privados no âmbito Municipal; e <a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RO) DD" C6C 17935412/000116 PEN CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 562/95 - continuação... VIII - definir critérios para celebração de Contratos ou Convê nios entre o Setor Público e as Entidades Privadas que! prestam serviços de Assistência Social no âmbito Munici pal; IX - apreciar previamente os contratos 8 Convênios referidos no Inciso anterior; X - elaborar e aprovar seu regimento interno; X1 - zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e par titipativo de Assistência Social; ) XII - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordina riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confe rência Municipal de Assistência Social, que terá a atri buição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema; XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos! | aprovados, CAPÍTULO 11 DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO 1 Da composição Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I - DO GOVERNO MUNICIPAL: a) representante do Órgão Municipal de Assistência Sot cial; b) representante do Órgão Municipal de Educação; c) representante do Órgão Municipal de Saúde; d) representante do Órgão Municipal de Obras; e) representante do Órgão Municipal de Finanças; f) representante indicado pela Câmara Municipal II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SO- CIAL: a) representantes do Lar Comunitário b) representantes de outras entidades afins III - DOS USUÁRIOS: a) representantes das Entidades ou Associações Comuni- E O — O A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA «e CGC 17 935 412/0001-16 WRSZ 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 562/95 - continuação... tárias b) representantes de Sindicatos c) representantes de Entidades Religiosas d) representantes dos Bairros Rurais $ 1º - A cada titular do CMAS caberã um Suplente, oriundo da mesma categoria representativas. $ 2º - A soma dos representantes de que tratam os Incisos II e III do presente artigo não será inferior a metade / do total dos membros do CMAS, $3º - Será considerada como existente, para fins de partici pação do CMAS, a entidade regularmente organizada, 8 4º - Cada Conselheiro só poderá ser indicado em uma catego ria. 845º » O Conselho: escolhido, elegerá seu Presidente, dentre um de seus membros, $ 6º - As categorias não organizadas regularmente, escolhe - rãao os seus representantes, através de Assembléia Ge ral para este fim reunida, Artigo 4º - A nomeação dos membros do CMAS e seus representantes, e respectivos suplentes será formalizada através de Portaria do Prefeito Municipal, mediante as indicações previstas no artigo / 38, Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social! terá um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus membros. Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas dispo- sições seguintes: A od : : : I - o exercicio da função de Conselheiro ê considerado servi ço público relevante e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos CMAS e substituídos pg los respectivos suplentes em casos de faltas injustifica das a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões inter caladas; III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so licitação da entidade ou autoridade responsável, apresen tada ao Prefeito Municipal; Iv - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluçã ão Ds sy PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JE py CGC 17935 412/0001-16 AX ” CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 562/95 - continuação... SEÇÃO II Do Funcionamento Artigo 6º - P cmas terá seu funcionamento regido por regimento inter Ed : * E no proprio e obedecera as seguintes normas: a plenário, como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a ca da mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Pre ] sidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na ses - são plenária; IV - para a realização das sessões será necessária a presença! da maioria absoluta dos membros do CMAS, que deliberará / pela maioria dos votos dos presentes; V- as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públi co. Artigo 7º - A Prefeitura prestará apoio Administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá re ) correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes crité rios: I - consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições forma doras de recursos humanos para assistência social e as En tidades representativas de profissionais e usuários dos / serviços de assistência Social sem embargo de sua condi - ção de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos especi- ficos; III - poderão ser criadas comissões constituídas por entidades! membros do CMAS e outras instituições, para promover estu dos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão pública e precedidas de ampla divulgação, Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas dia <a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Je CGC 17 935 412/0001-16 WEZ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 562/95 - continuação... tratados em plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10 - OD CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (. sessenta) dias após a publicação da presente Lei. Artigo 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Natércia, 09 de novembro de 1 995, 30SÉ AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL