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norma nº 562/1995

Tipo Lei
Número / Ano 562 / 1995
Date 1995-11-09
Ementa"Institui o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
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sã» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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| CGC 17 935 412/0001-16
Y PA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº 562/95
Institui o Conselho Municipal de
Assistencia Social e dá outras
providências,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º -
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Rrtigo 1º - Fica instituído o Cpnselho Municipal de Assistência Soci
al - CMAS - órgão deliberativo, de caráter permanente em
ambito Municipal, observadas as disposições contidas na Lei Orgânica
de Assistência Social nº 8,742, de 07 de dezembro de 1 993,
Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Mu
nicipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Sot
cial:
I - definir as prioridades da Política de Assistência Soci
als
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elabo-
ração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execu
ção da política de Assistência Social;
V - propor critérios para a programação e para as execu -
ções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a a
plicação de recursos;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assis-
tência Social prestados à população pelos órgãos, Enti
dades Públicas e Privadas no Município;
VII - definir critérios de qualidade para o funcionamento /
dos Serviços de Assistência Social Públicos e Privados
no âmbito Municipal;
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<a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RO) DD" C6C 17935412/000116
PEN CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 562/95 - continuação...
VIII - definir critérios para celebração de Contratos ou Convê
nios entre o Setor Público e as Entidades Privadas que!
prestam serviços de Assistência Social no âmbito Munici
pal;
IX - apreciar previamente os contratos 8 Convênios referidos
no Inciso anterior;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X1 - zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e par
titipativo de Assistência Social;
) XII - convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordina
riamente, por maioria absoluta de seus membros, a Confe
rência Municipal de Assistência Social, que terá a atri
buição de avaliar a situação da Assistência Social e
propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema;
XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos Programas e Projetos!
| aprovados,
CAPÍTULO 11
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
Da composição
Artigo 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) representante do Órgão Municipal de Assistência Sot
cial;
b) representante do Órgão Municipal de Educação;
c) representante do Órgão Municipal de Saúde;
d) representante do Órgão Municipal de Obras;
e) representante do Órgão Municipal de Finanças;
f) representante indicado pela Câmara Municipal
II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL:
a) representantes do Lar Comunitário
b) representantes de outras entidades afins
III - DOS USUÁRIOS:
a) representantes das Entidades ou Associações Comuni-
E
O — O
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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WRSZ 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 562/95 - continuação...
tárias
b) representantes de Sindicatos
c) representantes de Entidades Religiosas
d) representantes dos Bairros Rurais
$ 1º - A cada titular do CMAS caberã um Suplente, oriundo da
mesma categoria representativas.
$ 2º - A soma dos representantes de que tratam os Incisos II
e III do presente artigo não será inferior a metade /
do total dos membros do CMAS,
$3º - Será considerada como existente, para fins de partici
pação do CMAS, a entidade regularmente organizada,
8 4º - Cada Conselheiro só poderá ser indicado em uma catego
ria.
845º » O Conselho: escolhido, elegerá seu Presidente, dentre
um de seus membros,
$ 6º - As categorias não organizadas regularmente, escolhe -
rãao os seus representantes, através de Assembléia Ge
ral para este fim reunida,
Artigo 4º - A nomeação dos membros do CMAS e seus representantes,
e respectivos suplentes será formalizada através de Portaria
do Prefeito Municipal, mediante as indicações previstas no artigo /
38,
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social!
terá um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus
membros.
Artigo 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas dispo-
sições seguintes:
A od : : :
I - o exercicio da função de Conselheiro ê considerado servi
ço público relevante e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos CMAS e substituídos pg
los respectivos suplentes em casos de faltas injustifica
das a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões inter
caladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante so
licitação da entidade ou autoridade responsável, apresen
tada ao Prefeito Municipal;
Iv - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluçã
ão
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Lei nº 562/95 - continuação...
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Artigo 6º - P cmas terá seu funcionamento regido por regimento inter
Ed : * E
no proprio e obedecera as seguintes normas:
a plenário, como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a ca
da mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Pre
] sidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na ses -
são plenária;
IV - para a realização das sessões será necessária a presença!
da maioria absoluta dos membros do CMAS, que deliberará /
pela maioria dos votos dos presentes;
V- as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao públi
co.
Artigo 7º - A Prefeitura prestará apoio Administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS.
Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá re
) correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes crité
rios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições forma
doras de recursos humanos para assistência social e as En
tidades representativas de profissionais e usuários dos /
serviços de assistência Social sem embargo de sua condi -
ção de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos especi-
ficos;
III - poderão ser criadas comissões constituídas por entidades!
membros do CMAS e outras instituições, para promover estu
dos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Artigo 9º - Todas as sessões do CMAS serão pública e precedidas de
ampla divulgação,
Parágrafo único: As resoluções do CMAS, bem como os temas
dia
<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Je CGC 17 935 412/0001-16
WEZ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 562/95 - continuação...
tratados em plenário da Diretoria e Comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Artigo 10 - OD CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (.
sessenta) dias após a publicação da presente Lei.
Artigo 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Natércia, 09 de novembro de 1 995,
30SÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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