| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 1995 |
| Date | 1995-11-09 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
| native_id | 1012 |
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<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RS CGC 17 935 412/0001-16 WEZ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 563/95 Cria o Fundo Municipal de Assistencia : Ed 2 od . Social e da outras providencias O Prefeito Municipal de Natércia-MG, no uso de suas'!* atribuições: | Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio! no a seguinte Leis Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistên cia Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objeto proporcionar recursos e meios para o financia - me Ed “ z 2 mento das açoes na area de Assistência Social. Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal/ de Assistência Social - FMAS: I - recursos provenientes da transferencia dos Fundos Nacional e Estadual de Assistencia Social; me pa | Pe to o II - dotações orçamentarias do Municipio e recursos / adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferencias de entidades nacionais e internacionais, organiza - ções governamentais e não governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei; V - as parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econd micas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor; VI - produto de convênios firmados com entidades finan ciadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente insti tuídas; $ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão execu gb e <& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA q ES A) CGC 17 935 412/0001-16 Va SA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 563/95 - continuação executor da Administração Pública Municipal será automaticamente / transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes; $ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em ins tituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina - ção FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS. Artigo 3º - O FMAS será gerido pela própria Prefeitu ra Municipal sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social $ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS fará parte integrante do orçamento da Prefeitura Muy nicipal. Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Ássis- tôência Social - FMAS serão aplicados em: I - financeiramente total ou parcialmente de progra- mas, projetos ou serviços .de Assistência Social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal ou órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público ou privado para execução de progra- mas e projetos específicos do setor de Assistência Social; III - aquisiçãp de material permanente e de consumo ne Ed 4 L cessarios ao desenvolvimento dos pregramas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo + cação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen- tos de gestão, planejamento e administração e controle das ações / de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e a : L : perfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência Social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência! Social, Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades cd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Si ) CGC 17935 412/0001-16 % A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 563/95 - continuação... e organizações de Assistência Social, devidamente registradas de / CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os cri térios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações / governamentais e não governamentais de Assistên - cia Social se processarão mediante convênios, contratos e ajustes! e/ou similares, obsdácendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos 6 serviços aprovados pe lo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação de CMAS, mensalmente de forma sistemática e, anulamente, de forma ana lítica, Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei,! fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente / exercício Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (. cinco mil reais) obedecendo as prescrições contidas nos IÍncisos a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4,310/64, Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re 2 .m- Lo. vogadas as disposiçoes em contrario, Prefeitura Municipal de Natércia, 09 de novembro de 1 995, Jo AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL