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← Natércia (MG)

norma nº 563/1995

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 1995
Date 1995-11-09
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
native_id1012

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texto integral #

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<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RS CGC 17 935 412/0001-16
WEZ CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 563/95
Cria o Fundo Municipal de Assistencia
: Ed 2 od .
Social e da outras providencias
O Prefeito Municipal de Natércia-MG, no uso de suas'!*
atribuições:
| Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sancio!
no a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistên
cia Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos
que tem por objeto proporcionar recursos e meios para o financia -
me Ed “ z 2
mento das açoes na area de Assistência Social.
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal/
de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferencia dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistencia Social;
me pa | Pe to o
II - dotações orçamentarias do Municipio e recursos /
adicionais que a Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferencias de entidades nacionais e internacionais, organiza -
ções governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação e de outras
receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econd
micas, de prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da Lei e de convênios no setor;
VI - produto de convênios firmados com entidades finan
ciadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente insti
tuídas;
$ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão execu
gb e
<& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
q ES A) CGC 17 935 412/0001-16
Va SA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 563/95 - continuação
executor da Administração Pública Municipal será automaticamente /
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social,
tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em ins
tituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denomina -
ção FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.
Artigo 3º - O FMAS será gerido pela própria Prefeitu
ra Municipal sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Assistência Social
$ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará do Plano Diretor do Município.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS fará parte integrante do orçamento da Prefeitura Muy
nicipal.
Artigo 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Ássis-
tôência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financeiramente total ou parcialmente de progra-
mas, projetos ou serviços .de Assistência Social desenvolvidos pela
Prefeitura Municipal ou órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços e entidades
conveniadas de direito público ou privado para execução de progra-
mas e projetos específicos do setor de Assistência Social;
III - aquisiçãp de material permanente e de consumo ne
Ed 4 L
cessarios ao desenvolvimento dos pregramas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou lo
+
cação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumen-
tos de gestão, planejamento e administração e controle das ações /
de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e a
: L :
perfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência!
Social,
Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades
cd
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Si ) CGC 17935 412/0001-16
% A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 563/95 - continuação...
e organizações de Assistência Social, devidamente registradas de /
CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os cri
térios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações /
governamentais e não governamentais de Assistên -
cia Social se processarão mediante convênios, contratos e ajustes!
e/ou similares, obsdácendo a legislação vigente sobre a matéria e
de conformidade com os programas, projetos 6 serviços aprovados pe
lo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal
de Assistência Social serão submetidos à apreciação de
CMAS, mensalmente de forma sistemática e, anulamente, de forma ana
lítica,
Artigo 7º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei,!
fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente /
exercício Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 5.000,00 (.
cinco mil reais) obedecendo as prescrições contidas nos IÍncisos
a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4,310/64,
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re
2 .m- Lo.
vogadas as disposiçoes em contrario,
Prefeitura Municipal de Natércia, 09 de novembro de 1 995,
Jo AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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