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norma nº 791/2001

Tipo Lei
Número / Ano 791 / 2001
Date 2001-06-06
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências."
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LEI 791/2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de
2002, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
IH! - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no
Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
H - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades
de renda;
HI - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária
anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas
denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas
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respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão
dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma
dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Ar. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64
e dos seguintes demonstrativos:
|- consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo
212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 31 de julho de 2001, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão
como parâmetro de suas despesas:
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| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre
de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os
acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de
carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e
eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações
orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com
o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
$ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares,
especificando um limite percentual.
Art. 10 — No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes
à melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a
despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
$ 1º - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas
efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.
$2º- A Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser
alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução
orçamentária.
Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de
desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário
positivo.
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Art. 12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira
observando-se os seguintes critérios:
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| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à
recondução de referidas despesas a tais limites;
1! — Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá
proceder à redução de suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
HI — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer O resultado primário ou nominal
negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante
necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
Artigo 13 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos
limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-
se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, O município:
| - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita.
Il - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre
outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 14 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder
à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim
como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.
Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
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Wll - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências
voluntárias;
Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
| - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou
estaduais ao Município.
Art. 18 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão
orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 19 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
|| - não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
1!l - tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício
de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
$ 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio.
Art. 20 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de
1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do
beneficiário no convênio.
Art. 21 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para O
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
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serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 22 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo
orçamento fiscal e em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 23 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à
transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal,
publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a
tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais,
assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas
disposições de que trata o presente artigo. ,
Art. 25 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes
do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do
artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação
e assistência social.
Art. 26 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente
poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da renúncia de receita correspondente.
$ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que
trata o parágrafo anterior.
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Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da
Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 29 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 32 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais
e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001,
que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada
dentre as hipótese previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem
que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 35 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natércia, 06 de Junho de 2.001.
OSÉ RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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