| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 2000 |
| Date | 2000-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2001 e dá outras providências." |
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f te E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17935 412 0001. 16 LEI Nº 756/2000 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2001 e dá outras providências A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos do artigo 165, & 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Natércia — MG, relativo ao exercício de 2001. Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 2000, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo Único — A lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: |- O equilíbrio entre as despesas as receitas; H - As alterações da legislação tributária; HI - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2001. Art.3º - A previsão das receitas considerarão: | - A expansão do número de contribuintes; H - A atualização do Cadastro Técnico Municipal; Hi - O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. Art.4º - Não Poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. «gia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA sá *n CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS SA, CGC 17935 412 | 0001 . 16 Art.5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: | - Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; H '- Atividades econômicas, que pôr interesse público possa vir a executar; ll - Transferências pôr força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados pôr lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Alienações de bens; Art.6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira. Art.7º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro. Art.8º - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr pôr conta de crédito extraordinário. Art9º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 10º - A lei orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta “e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524. 000 ESTADO DE MINAS GERAIS EA $ CGC 17935 412 / 0001 .16 N E2 = e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art.11 - A lei Orçamentária compreenderá: |- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Il - O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art.12 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo-operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo 60% (sessenta pôr cento) da Receita Corrente. Parágrafo Segundo — A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art.43 da Lei 4320/64. Art.13 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do Governo Municipal: | - Educação e cultura, com as seguintes ênfases. a)- ação integrada para a criança e adolescente; b)- melhoria de qualidade da educação básica. Il - Atendimento à saúde HI - Incentivo à produção agrícola. IV - Incentivo à industria e ao comércio V- Incentivo à geração de novos empregos. = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA O) CEP 37524. 000 ESTADO DE MINAS GERAIS — R / CEC 17935 412 [0001 .16 VI - Recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano VII - Consolidação e recuperação da infra-estrutura. Art.14 - O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10% (dez pôr cento) da previsão orçamentária. Art. 15 - Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art.16 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a Programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art.17 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 04 de Maio de 2.000. JOS UNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL