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norma nº 763/2000

Tipo Lei
Número / Ano 763 / 2000
Date 2000-07-12
Ementa"Revoga a Lei nº 756/00 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412 / 0001-16
LEIN.º 763/00
Revoga a Lei nº 756/00 que dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
de 2001 e dá outras providências.
Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2001,
compreendendo:
|-as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município.
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro
de 2001 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao
período 1999-2001, e devem observar as seguintes
estratégias:
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento
sustentado;
Il - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a
geração de empregos e oportunidades de renda;
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HI - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão
social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das
metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas
utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste
artigo.
Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por funções, programas,
subprogramas, atividades, projetos, com a indicação de suas
respectivas denominações.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com
suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados,
indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador
de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5 - amortização da dívida;
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6 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas.
Art. 5º - As meias físicas serão indicadas segundo os
respectivos projetos e atividades e constarão dos
demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os
programas de governo, na forma dos anexos propostos pela
Lei Federal 4320/64.
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei
Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
| - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do
Anexo |, da Lei Federal nº 4.320/64;
H - Da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da
Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal
de Contas do Estado;
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& CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
Ed CGC 17 935 412 / 0001-16
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária anual conterá:
| - avaliação das necessidades de financiamento do setor
público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como
indicando os resultados primário e nominal;
|| - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder
Legislativo e os órgãos da Administração | Indireta
encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, até 15 de
julho de 2000, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do proisto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as
instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de
suas despesas:
! - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha
de pagamento do primeiro semestre de 2000, apurando a
média mensal e projetando-a para todo o exercício,
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169
da Constituição Federal, alterações de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2000, as admissões na forma do
artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem
concedidos aos servidores públicos;
IH - com os demais grupos de despesa, o montante
efetivamente executado junto às dotações orçamentárias,
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Observando-se com relação à média e projeção as disposições
do Inciso anterior.
Art. 9º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na mesma forma e com o detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual.
8 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consegiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
8 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional.
$ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício.
S 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a
abertura de créditos suplementares, especificando um limite
percentual.
Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução
orçamentária, através do cronograma de desembolso
financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de
resultado primário positivo.
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Art.11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes limitação de empenho e movimentação
financeira observando-se os seguintes critérios:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos
limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de
referidas despesas a tais limites;
Il —- Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso
anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de
suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do
valor previsto;
Hl — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim
permanecer o resultado primário ou nominal negativo a
redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
Artigo 12 - Se a Dívida consolidada do município, ao final de
um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser
reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro
quadrimestre.
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va CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
“eim” CGC 17 935 412 / 0001-16
Parágrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita.
Il — Obterá o resultado primário necessário à recondução da
dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação
de empenho na forma do artigo anterior.
Ar. 13 - Ao controle interno do município será atribuída
competência para periodicamente proceder à verificação e ao
controle de custos dos programas financiados com recursos do
orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Art. 14 - As despesas com o pagamento de precatórios
judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
Hi - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias;
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va Bj CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
eim CGC 17 935 412 / 0001-16
Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas
nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-
se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos
federais ou estaduais ao Município.
Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária
anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a
conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura:
ll — não tenha débito de prestação de contas de recursos
anteriores;
Ill — tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade
pública.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
A
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declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2001 por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo,
deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além
de atender ao que determina o artigo 12, 88 2º e 6º, da Lei nº
4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante
previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no
convênio.
Art. 20 - As transferências de recursos do Município,
consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União
ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios
financeiros e contribuições, serão realizadas exciusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de
contingência vinculada aos respectivos orçamentos fiscal, em
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montante equivalente a no máximo 10% (dez por cento) da
receita corrente líquida de cada um, destinada ao atendimento
de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização
para outros fins.
Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2001 serão
destinados recursos necessários à transferência de recursos
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef.
Arm. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão
responsável pela administração de pessoal, publicará, até a
data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para
o ano de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro gera! de servidores municipais, assim
como das funções públicas existentes no âmbito do Município.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio,
deverá observar as mesmas disposições de que trata O
presente artigo.
Art. 24 - No exercício financeiro de 2001, as despesas com
pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município,
observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
af
VER,
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Art. 25 - No exercício financeiro de 2001, observadas as
disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos
servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
Art. 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-
financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.
8 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto
financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as
medidas necessárias à contenção das despesas em valores
equivalentes.
8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor
após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 27 - Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
S 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de
lei orçamentária anual:
af
SA,
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| - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Ill - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
8 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser
publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a
troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de
lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 28 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei
orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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Art. 30 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa,
observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
especificando o elemento de despesa.
Art. 31 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de
2001, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício
financeiro de 2000, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167, S 2º, da Constituição Federal.
8 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
8 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a
fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese
previstas no artigo 43, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Ar. 32 - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal
direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
A
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Art. 33 - Não será aprovado projeto de lei que implique o
aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação
das fontes de recursos.
Art. 34- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL

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