| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1073 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no Município de Natércia-MG." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA =) ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 1073/2009 “Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no Município de Natércia-MG.” O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Das Considerações: - Considerando o disposto no inciso |, XIII, XXIV, XXVI, XXXVII, do art. 10 da Lei Orgânica Municipal no que compete prover a tudo quanto diga respeito ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: |- legislar sobre assuntos de interesse local; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona rural; XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e táxis, fixando as respectivas tarifas. stasmame XXIV- disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; ota). , XXVlI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; OC-— presente. Natércia 25) os /09. XXXVII- promover os seguintes serviços: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CERTIFICO para 08 devidos fins, que am conformidade. foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em E/Cs/€9, Por ser expressão da verdade, firmo o com o Art, 9 da Lei Orgânica Municipal a) transportes coletivos estritamente municipais: - Considerando que o Município de Natércia é reconhecido como produtor de café da região do Sul de Minas Gerais, tendo sua economia baseada na agricultura e pecuária. - Considerando a crise financeira que assola o país e o mundo; - Considerando a crise nacional da agricultura, sobretudo da cafeicultura; - Considerando a grave situação financeira em que vivem os produtores de café no Município; - Considerando que o Município depende dos recursos aferidos na agricultura cafeeira para manter os serviços públicos. - Considerando a inviabilidade de se utilizar outro meio de transporte em várias regiões rurais, podendo levar os produtores a tendências de mecanização de “mão de obra”, o que poderia incidir ao município grande desemprego. - Considerando a Resolução SETOP 77, de 29 de setembro de 2008 que “Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais” que determinou que referido transporte somente será autorizado para veículo da espécie ônibus e microônibus devidamente registrados e licenciados, e autorizados pelas Coordenadorias Regionais do DER/MG; - Considerando o prazo exíguo da alteração no transporte de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais frente a crise financeira que assola o setor; o RS) = - Considerando, finalmente, todo o teor da Resolução CONTRAN | nº82, de 19 de novembro de 1998, especialmente o art.7º que define ' que as autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios; C— or se: expr Nasórci presente. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CERTIFICO para os devidos fins, «: com o Art. 91 da Le: Orgâni foi publicado no átrio da : ems5/co/0s, p PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 87 ESTADO DE MINAS GERAIS Veia Art.2º- Fica permitido, o transporte de passageiros, sobretudo trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I- Veículos em boas condições de uso; Il- bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria; Hl- cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva; Parágrafo único- Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso alocadas na circunscrição do Município, mediante termo de concessão após vistoria. Ar.3º- Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecera no documento de autorização as condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos técnicos: I- o número de passageiros (lotação) a ser transportado; Il- o local de origem e destino do transporte; IlI- o itinerário a ser percorrido; IV- o prazo de validade da autorização. Art.4º- O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm? (trinta e cinco decímetros quadrados) do . espaço útil da carroceria por pessoa. Art.5º- Para o transporte de passageiros em veículos de carga não gpoderão ser utilizados os denominados basculantes” e os “boiadeiros”. É Art. 6º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de gVeiculo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé, ou cima da capacidade do veiculo. Por ser ndo da diese, gresente. “e Art.7º- Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário, u o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 foi publicado no átrio da “rs em6 (os /S, ERTIFICO para 08 dosidos fins, sue am « c com o Àrt. 91 da Le: Orgánic ano PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA = ESTADO DE MINAS GERAIS aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito. Art.8º- Fica a Secretária de Obras, Urbanismo e Transporte, por meio de divisão especifica e de agente designado, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de trabalhadores rurais respeitando as normas previstas na Lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia - MG, 26 de Maio de 2009. JOSÉ AIRT NHO DOS REIS Prefeito Municipal dos a a Ss ) o RE E, geo are O RR ade RS co RA w do j ass, vo &- x Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000