br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 1073/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1073 / 2009
Date 2009-05-26
Ementa"Dispõe sobre o transporte urbano e rural de trabalhadores rurais no Município de Natércia-MG."
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 1073/2009
“Dispõe sobre o transporte
urbano e rural de
trabalhadores rurais no
Município de Natércia-MG.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, POR SEUS
REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Das Considerações:
- Considerando o disposto no inciso |, XIII, XXIV, XXVI, XXXVII, do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal no que compete prover a tudo quanto
diga respeito ao peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território,
especialmente em sua zona rural;
XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes
coletivos e táxis, fixando as respectivas tarifas.
stasmame
XXIV- disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a
tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
ota).
,
XXVlI- sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem
como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
OC-—
presente. Natércia 25) os /09.
XXXVII- promover os seguintes serviços:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CERTIFICO para 08 devidos fins, que am conformidade.
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em E/Cs/€9, Por ser expressão da verdade, firmo o
com o Art, 9 da Lei Orgânica Municipal
a) transportes coletivos estritamente municipais:
- Considerando que o Município de Natércia é reconhecido como
produtor de café da região do Sul de Minas Gerais, tendo sua economia
baseada na agricultura e pecuária.
- Considerando a crise financeira que assola o país e o mundo;
- Considerando a crise nacional da agricultura, sobretudo da
cafeicultura;
- Considerando a grave situação financeira em que vivem os
produtores de café no Município;
- Considerando que o Município depende dos recursos aferidos na
agricultura cafeeira para manter os serviços públicos.
- Considerando a inviabilidade de se utilizar outro meio de
transporte em várias regiões rurais, podendo levar os produtores a
tendências de mecanização de “mão de obra”, o que poderia incidir ao
município grande desemprego.
- Considerando a Resolução SETOP 77, de 29 de setembro de
2008 que “Disciplina a emissão de autorização para o Transporte
Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas
Gerais” que determinou que referido transporte somente será autorizado
para veículo da espécie ônibus e microônibus devidamente registrados e
licenciados, e autorizados pelas Coordenadorias Regionais do DER/MG;
- Considerando o prazo exíguo da alteração no transporte de
trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais frente a crise financeira
que assola o setor;
o
RS)
=
- Considerando, finalmente, todo o teor da Resolução CONTRAN
| nº82, de 19 de novembro de 1998, especialmente o art.7º que define
' que as autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas
no percurso pretendido são competentes para autorizar, permitir e
fiscalizar esse transporte, por meio de seus órgãos próprios;
C—
or se: expr
Nasórci
presente.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
CERTIFICO para os devidos fins, «:
com o Art. 91 da Le: Orgâni
foi publicado no átrio da :
ems5/co/0s, p
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
87 ESTADO DE MINAS GERAIS
Veia
Art.2º- Fica permitido, o transporte de passageiros, sobretudo
trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado
ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I- Veículos em boas condições de uso;
Il- bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
Hl- cobertura com estrutura em material de resistência adequada,
vedando a passagem de vento e chuva;
Parágrafo único- Este transporte somente será permitido nas
avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso alocadas na
circunscrição do Município, mediante termo de concessão após vistoria.
Ar.3º- Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a
autoridade competente estabelecera no documento de autorização as
condições de higiene e segurança, definindo os seguintes elementos
técnicos:
I- o número de passageiros (lotação) a ser transportado;
Il- o local de origem e destino do transporte;
IlI- o itinerário a ser percorrido;
IV- o prazo de validade da autorização.
Art.4º- O número máximo de pessoas admitidas no transporte será
calculado na base de 35dm? (trinta e cinco decímetros quadrados) do
. espaço útil da carroceria por pessoa.
Art.5º- Para o transporte de passageiros em veículos de carga não
gpoderão ser utilizados os denominados basculantes” e os “boiadeiros”.
É Art. 6º - Em nenhuma hipótese, independentemente do tipo de
gVeiculo utilizado será permitido o transporte de passageiros em pé, ou
cima da capacidade do veiculo.
Por ser ndo da diese,
gresente. “e
Art.7º- Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário,
u o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
foi publicado no átrio da “rs
em6 (os /S,
ERTIFICO para 08 dosidos fins, sue am «
c
com o Àrt. 91 da Le: Orgánic
ano PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
= ESTADO DE MINAS GERAIS
aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das
demais infrações previstas na legislação de trânsito.
Art.8º- Fica a Secretária de Obras, Urbanismo e Transporte, por
meio de divisão especifica e de agente designado, responsáveis pela
coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de
trabalhadores rurais respeitando as normas previstas na Lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia - MG, 26 de Maio de 2009.
JOSÉ AIRT NHO DOS REIS
Prefeito Municipal
dos a a Ss )
o RE E,
geo are O RR ade RS
co RA w do j ass, vo &- x
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

open original →