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norma nº 1170/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2012
Date 2012-04-04
Ementa"Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 —- CEP: 37.524.000
LEI Nº 1170 /2012
“Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo
de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de
Natércia (MG) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, consoante preceitos regimentais, e, com fulcro no artigo 37 da Constituição Federal,
e artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono,
promulgo e publico a seguinte lei:
Ant. 1º
Esta Lei regulamenta o pagamento de “Adicional Por tempo de Serviço” para o Funcionário
Público Municipal, em conformidade ao que estabelece o artigo 82, da Lei Orgânica Municipal.
Ant. 2º -
O adicional por tempo de serviço a que se refere a presente norma regulamentadora, será
devido à razão de 10% (dez por cento), a cada 05 (cinco) anos contínuos de serviço público efetivo,
prestado ao Município de Natércia (MG), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao respectivo adicional a partir do mês seguinte, em que completar
o direito ao referido quinguênio.
Art. 3º -
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos dos referidos quinquênios aos
servidores do Município de Natércia (MG), inclusive aos aposentados, já englobado, neste caso, os que
possuem tal direito, remanescentes da Lei n. 450/93, com as alterações subsequentes previstas na Lei
Complementar n. 004/2008.
Art. 4º -
O pagamento dos valores devidos, relativos aos períodos anteriores a presente Lei, deverá ser
efetuado de forma parcelada.
8 1º. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais, fixas e
consecutivas, para pagamento dos valores referentes aos períodos anteriores à presente lei.
8 2º. O parcelamento dos valores referentes aos períodos anteriores, tendo como referência os últimos
05 (cinco) anos, terá seu inicio a partir da aprovação da presente Lei e serão reajustados anualmente
pelo INPC (Indice Nacional de Preço ao Consumidor).
Art. 5º -
Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a tomar todas as demais providências
legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias e fiscais para fazer face o fiel cumprimento da
presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo municipal, expressamente autorizado à firmar e ratificar
acordos em todas as ações judiciais em trâmite pela Comarca de Natércia (MG), relativas às
divergências dos valores decorrentes dos pleitos ao recebimento de quinquênios dos servidores deste
Município, devendo, prevalecer, em todos os referidos acordos judiciais, os limites, prazos, condições,
e autorizações expressas através da presente lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - VE q
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Art. 6º - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através
de Decreto Municipal.
Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias do orçamento vigente, ficando, para tanto, expressamente autorizado a abertura de créditos
especiais, suplementares e extraordinários, para atender tal fim específico.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Complementar n. 004/2008, especificamente naquilo que lhe for conflitar.
Natércia (MG), 04 de abril de 2.012.
José Airton dos Reis
- Prefeito Municipal -
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00

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