| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2012 |
| Date | 2012-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNPJ: 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 —- CEP: 37.524.000 LEI Nº 1170 /2012 “Dispõe sobre a Regulamentação do Adicional Por Tempo de Serviço dos Funcionários Públicos do Município de Natércia (MG) e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consoante preceitos regimentais, e, com fulcro no artigo 37 da Constituição Federal, e artigo 82 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte lei: Ant. 1º Esta Lei regulamenta o pagamento de “Adicional Por tempo de Serviço” para o Funcionário Público Municipal, em conformidade ao que estabelece o artigo 82, da Lei Orgânica Municipal. Ant. 2º - O adicional por tempo de serviço a que se refere a presente norma regulamentadora, será devido à razão de 10% (dez por cento), a cada 05 (cinco) anos contínuos de serviço público efetivo, prestado ao Município de Natércia (MG), incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao respectivo adicional a partir do mês seguinte, em que completar o direito ao referido quinguênio. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os pagamentos dos referidos quinquênios aos servidores do Município de Natércia (MG), inclusive aos aposentados, já englobado, neste caso, os que possuem tal direito, remanescentes da Lei n. 450/93, com as alterações subsequentes previstas na Lei Complementar n. 004/2008. Art. 4º - O pagamento dos valores devidos, relativos aos períodos anteriores a presente Lei, deverá ser efetuado de forma parcelada. 8 1º. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais, fixas e consecutivas, para pagamento dos valores referentes aos períodos anteriores à presente lei. 8 2º. O parcelamento dos valores referentes aos períodos anteriores, tendo como referência os últimos 05 (cinco) anos, terá seu inicio a partir da aprovação da presente Lei e serão reajustados anualmente pelo INPC (Indice Nacional de Preço ao Consumidor). Art. 5º - Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a tomar todas as demais providências legais, orçamentárias, financeiras, contábeis, tributárias e fiscais para fazer face o fiel cumprimento da presente Lei. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo municipal, expressamente autorizado à firmar e ratificar acordos em todas as ações judiciais em trâmite pela Comarca de Natércia (MG), relativas às divergências dos valores decorrentes dos pleitos ao recebimento de quinquênios dos servidores deste Município, devendo, prevalecer, em todos os referidos acordos judiciais, os limites, prazos, condições, e autorizações expressas através da presente lei. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - VE q TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00 | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNPJ: 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 Art. 6º - Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal. Art. 7º — As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando, para tanto, expressamente autorizado a abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, para atender tal fim específico. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 004/2008, especificamente naquilo que lhe for conflitar. Natércia (MG), 04 de abril de 2.012. José Airton dos Reis - Prefeito Municipal - Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00