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norma nº 724/1999

Tipo Lei
Número / Ano 724 / 1999
Date 1999-05-06
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério."
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CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
LEI 724/99
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Artigo 2º - O Conselho será constituído por 5
membros, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) Um representante dos Professores e dos Diretores
das escolas públicas do ensino fundamental;
c) Um representante de pais de alunos;
d) Um representante dos servidores da escolas
públicas do ensino fundamental;
e) Um representante do Conselho Municipal de
Educação;
f) Outros representantes julgados necessários, se for
o caso.
8 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos
segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito
para o exercício de suas funções.
8 2º- O mandato dos membros do Conselho será de 2
anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
8 3- O exercício das funções dos membros do
Conselho não será remunerado.
8 4º- O Conselho será presidido pelo representante da
Secretaria Municipal de Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524.000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17 935 412/0001-16
Artigo 3º- Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo
examinando documentos de execução
orçamentária e financeira, registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados e recebidos à
conta do Fundo;
I- supervisionar a realização do Censo Educacional
Anual.
“Artigo 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão
realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária,
por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros,
ou pelo Prefeito.
Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia, 06 de Maio de 1.999.
IMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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