| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 1999 |
| Date | 1999-05-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério." |
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CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 LEI 724/99 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Artigo 2º - O Conselho será constituído por 5 membros, sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal; b) Um representante dos Professores e dos Diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante de pais de alunos; d) Um representante dos servidores da escolas públicas do ensino fundamental; e) Um representante do Conselho Municipal de Educação; f) Outros representantes julgados necessários, se for o caso. 8 1º- Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representa, serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções. 8 2º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 8 3- O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado. 8 4º- O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524.000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 Artigo 3º- Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; I- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual. “Artigo 4º- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. Artigo 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia, 06 de Maio de 1.999. IMUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL