| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 1999 |
| Date | 1999-05-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2000 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 LEI Nº 726/99 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2000 e dá outras providências Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos do artigo 165, & 2º da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município de Natércia — MG, relativo ao exercício de 2000. Art. 2º - No projeto de Lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1999, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo Único — A lei orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes: |- O equilíbrio entre as despesas as receitas; Il - As alterações da legislação tributária; HI - Estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços e planejamento específico para o exercício de 2000. Art.3º - A previsão das receitas considerarão: | - A expansão do número de contribuintes; Il - A atualização do Cadastro Técnico Municipal; ll - O acompanhamento do Valor Adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. Art.4º - Não Poderão ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto à receita. Art5º - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 | - Tributos, serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; Il - Atividades econômicas, que pôr interesse público possa vir a executar; Hl'- Transferências pôr força de determinação constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV — Empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses autorizados pôr lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - Alienações de bens; Art.6º - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, obras, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social e financeira. Art.7º - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e aos de Direito Financeiro. Art.8º - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível ou crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr pôr conta de crédito extraordinário. Art9º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art.10º - A lei orçamentária Municipal compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas e Despesas, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 11º - A lei Orçamentária compreenderá: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 |- O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Il - O orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art.12º - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo-operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. Parágrafo Primeiro — As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo 60% (sessenta pôr cento) da Receita Corrente, excluídos 15% (quinze pôr cento) da transferência compulsória ao FUNDEF. Parágrafo Segundo — A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art.43 da Lei 4320/64. Art.13º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades do Governo Municipal: | - Educação e cultura, com as seguintes ênfases. a)- ação integrada para a criança e adolescente; b)- melhoria de qualidade da educação básica. Il - Atendimento à saúde HI - Incentivo à produção agrícola. IV - Incentivo à industria e ao comércio V- Incentivo à geração de novos empregos. VI - Recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano VII - Consolidação e recuperação da infra-estrutura. Art.14º - O orçamento conterá a Reserva de Contingência, e a mesma não poderá ser superior a 10% (dez pôr cento) da previsão orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17 935 412/0001-16 Art.15º - Caberá ao Serviço de Contabilidade a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Art. 18º - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a Programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida poderão ser executados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 06 de Maio de 1999. UNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL