| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 1998 |
| Date | 1998-06-04 |
| Ementa | "Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o município de Natércia, referente ao exercício de 1.999 e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001- 16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 688/98 ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente. Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo-Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. $ 1º - As receitas de impostos -e taxas serão projetadas tomando por base de cálculo os.valores médios arrecadados no exercício de 1.997, até o mês anterior'ão da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1.997, levando-se em conta: | - a expansão do número-de contribuintes; H - a atualização do Cadastro Técnico. $ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da administração do governo do Estado. $ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes dos arts. 158, inciso |V, e 159, inciso |, “b”, da Constituição Federal. Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31/07/97 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo. 4 E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001- 16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e da União, mencionada no art. 2º, também destinará, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). $ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa proveniente de impostos será destina parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá, com o pagamento-de- pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei complementar nº 82, de 27 de março de 1.995. Parágrafo único'- /À despesa com /pessoal referida no artigo abrangerá: | - o pagamento de/pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; H - o pagamento-de pessoal-do Poder Executivo, incluindo- se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º - As despesas-com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à «ão PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001- 16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionaimente ao excesso da arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental ; gratuito da rede di será garantido o fornecimento terial didático-escolar, transporte, suplementação alimentar ssistência à saúde. S 1º - A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede aço de sa no, mediante convênios celebrados com a Sae. A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte re cinco por cento) do art. 212 da Constituição Federal. Art. 16 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender-à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. di - A imanutenção de bolsa de estudo é condicionada ao-aproveitamento/miínimo-do-bolsista, estabelecido em lei. não dediquem suas aividades ao ensino e/ou à saúde arágrafo Unico - Só se beneficiarão de concessões de ada. subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade Art. 13 - À Lei de Orçamento garantirá aos p saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria «Sã PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001- 16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Aut TE A te 2d — IN como a conserva e recu E anutenção de atividades essenciais bem eração de bens públicos, terão prioridade "5 - Só serão contraídas operações de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagament [6] ja Ee sos É o jo o E me ratação de operações específico s arente é se e ciicretio rá se se a jer dos é casos a contratação de sperações dê fsevia autofrenao legislativa. cera O q Fei [E Ra] a fo) e a ER Ds A E o) A (0) 3 fg) no a O na “ somente poderão ser realizadas — havendo pad orçamentária e precedidas do respectivo p exigível, nos termos das Leis nºs 8.866/9 observância do art. 5º. rocesso licitatório, quando 3 cesso | e 8.883/94, com estrita Art. 18 - Esta Lei entra em vigor-na data de sua PREFEITO MUNICIPAL