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norma nº 688/1998

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 1998
Date 1998-06-04
Ementa"Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o município de Natércia, referente ao exercício de 1.999 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001- 16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 688/98
ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.999
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será
elaborada com as disposições da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1.964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria,
a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as
parcelas transferidas pela União e pelo-Estado, resultantes de suas
receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos -e taxas serão projetadas
tomando por base de cálculo os.valores médios arrecadados no
exercício de 1.997, até o mês anterior'ão da elaboração da proposta,
corrigidos monetariamente até dezembro de 1.997, levando-se em
conta:
| - a expansão do número-de contribuintes;
H - a atualização do Cadastro Técnico.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos
federal e estadual serão fornecidos por órgão competente da
administração do governo do Estado.
$ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo
anterior são as constantes dos arts. 158, inciso |V, e 159, inciso |,
“b”, da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades
reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando
parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o
dia 31/07/97 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro
demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001- 16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino
será destinada parcela resultante de impostos, não inferior a 25%
(vinte e cinco por cento).
$ 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e
da União, mencionada no art. 2º, também destinará, à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento).
$ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa
proveniente de impostos será destina parcela de 25% (vinte e cinco
por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que
se refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não
despenderá, com o pagamento-de- pessoal e seus acessórios,
parcelas de recursos superiores a 60% (sessenta por cento) do valor
da receita Corrente consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei
complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.
Parágrafo único'- /À despesa com /pessoal referida no
artigo abrangerá:
| - o pagamento de/pessoal do Poder Legislativo, inclusive
o dos agentes políticos;
H - o pagamento-de pessoal-do Poder Executivo, incluindo-
se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º - As despesas-com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada,
através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de
sua compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao
orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o
artigo são aqueles referidos no art. 43, $ 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e
este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de
créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á,
obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à
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manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionaimente ao
excesso da arrecadação incorporado ao orçamento, quando
proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental ;
gratuito da rede di será garantido o fornecimento
terial didático-escolar, transporte, suplementação alimentar
ssistência à saúde.
S 1º - A garantia referida no artigo não exonera o
município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da
rede aço de sa no, mediante convênios celebrados com a
Sae. A despesa com suplementação alimentar e
assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o
percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte re cinco por cento) do
art. 212 da Constituição Federal.
Art. 16 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e
médio for insuficiente para atender-à demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela
rede particular local, ou da localidade mais próxima.
Art. di - A imanutenção de bolsa de estudo é
condicionada ao-aproveitamento/miínimo-do-bolsista, estabelecido
em lei.
não dediquem suas aividades ao ensino e/ou à saúde
arágrafo Unico - Só se beneficiarão de concessões de
ada.
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não
remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade
Art. 13 - À Lei de Orçamento garantirá aos
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saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria
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- Só serão contraídas operações de
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observância do art. 5º.
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Art. 18 - Esta Lei entra em vigor-na data de sua
PREFEITO MUNICIPAL

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