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norma nº 4/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-04-04
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do município de Natércia, estado de Minas Gerais."
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= 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2008
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO
DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, atendendo a dispositivo
constitucional na forma do artigo 39, da Constituição Federal, por seus vereadores
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores do Município de Natércia, Estado
de Minas Gerais, integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo ou função pública.
Art. 3º - Os cargos públicos são aqueles criados em lei específica, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, observadas sua
natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos para investidura, e são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
$ 1º - Lei do Executivo Municipal disporá sobre os requisitos necessários ao ingresso
de estrangeiros no serviço público municipal, a qual deverá obedecer à
regulamentação do inciso |, do artigo 37, da Constituição Federal.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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8 2º - Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira ou de forma
isolada, segundo a natureza, complexidade e vencimento de cada cargo, bem como
os requisitos mínimos para investidura.
Art. 4º - As funções públicas são aquelas provenientes dos contratos temporários por
excepcional interesse público, as funções de confiança exercidas por servidores de
carreira, e as decorrentes de estabilidade proveniente das determinações
constitucionais constantes do artigo 19 do ADCT.
TÍTULO Il
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os cargos públicos serão providos por:
| - Nomeação;
Il - Reversão;
Ill - Reintegração;
IV - Transformação;
V— Readaptação;
VI — Aproveitamento.
Parágrafo Único — O provimento de cargo público dar-se-á de forma originária ou
derivada, caracterizando-se a primeira pela nomeação para cargo público após
aprovação em concurso, para efetivos, e a simples nomeação para os
comissionados, caracterizando a forma derivada, nos demais casos acima
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am À
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relacionados, pelo preenchimento do cargo por servidor que já possua vínculo
efetivo anterior e sujeito ao mesmo estatuto.
Art. 6º - O ingresso no serviço público, de brasileiros natos ou naturalizados,
condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos:
| - A nacionalidade brasileira;
Il - O gozo dos direitos políticos;
HI - A quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial,
admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer;
VI - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - Certidão negativa de antecedentes criminais; e
VIII - Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal.
8 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
8 2º - O ingresso no serviço público, de estrangeiros, ocorrerá somente nas
hipóteses previstas em lei e observada a regulamentação da matéria pelo Governo
Federal.
$ 3º - A boa saúde física e mental, disposta no inciso V deste artigo, será atestada
mediante exame admissional realizado por médico do trabalho.
Art. 7º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 2% (dois por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º - Compete ao Prefeito prover, por Portaria, os cargos do Poder Executivo
Direto e Indireto, e ao Presidente da Câmara, por Resolução, os cargos do Poder
Legislativo.
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Parágrafo único — A Portaria ou Resolução de provimento conterá:
|— A qualificação pessoal do servidor;
Il - A denominação do cargo;
HI - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento;
IV- O caráter da investidura.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º - A nomeação para provimento de cargo público depende de aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 - Dos cargos em comissão, 20% (vinte por cento) de sua totalidade deverão
ser preenchidos por servidores ocupantes de cargos efetivos, conforme disposto no
artigo 37, V, da Constituição Federal.
$ 1º - Ficam excluídos da obrigatoriedade de serem preenchidos por servidores de
carreira os cargos comissionados do primeiro escalão de Governo dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Pública Indireta.
$ 2º - Os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
assim como as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de
carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
vedada a criação de cargos executivos em comissão que não correspondam às
atribuições mencionadas.
$ 3º — O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
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SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 - O prazo de validade do concurso público, na forma do disposto no artigo 37,
Ill, da Constituição Federal, será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez
por igual período, a critério da autoridade competente, sendo o Prefeito para os
cargos da Prefeitura, Autarquias e Fundações Públicas e o Presidente da Câmara
Municipal para os cargos da Câmara.
Art. 12 - Durante o prazo previsto no Edital, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo vago na carreira ou cargo isolado.
$ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implica nulidade do ato e punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
$ 2º - As condições para realização do Concurso Público deverão ser fixadas em
edital, observadas a natureza e complexidade dos cargos, devendo dada ampla
publicidade com a divulgação no átrio da Prefeitura Municipal, em jornal de
circulação local, através de meio eletrônico e na Imprensa Oficial do estado.
8 3º - Na ausência de jornal de grande circulação no âmbito do Município, o edital
deverá, além do atendimento ao disposto no parágrafo anterior, ser afixado em
locais de acesso ao público, assim considerados os átrios de acesso à Prefeitura
Municipal de Natércia, à Câmara Municipal de Natércia e à sede do Fórum da
Comarca a que pertencer o Município.
$ 4º - Somente haverá abertura de novo concurso se:
| - Ultrapassado o período de validade previsto no caput deste artigo;
Il - Não houver mais candidato aprovado em concurso anterior;
Ill - Ocorrer a criação, por lei, de novo cargo de provimento efetivo.
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SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 - Posse é o ato pelo qual são conferidos ao servidor todas as prerrogativas,
os direitos e os deveres do cargo, devendo o respectivo termo ser assinado pela
autoridade competente e pelo servidor empossado.
$ 1º - São competentes para dar posse:
|- O Prefeito, para os cargos da Prefeitura, das Autarquias e Fundações Públicas, e
o Presidente da Câmara Municipal para os cargos da Câmara Municipal;
Il — Os servidores a quem as autoridades constantes do inciso anterior lhes derem
competência para tal.
8 2º - A posse do servidor ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento do cargo, prazo este que poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias, a juízo da autoridade competente, mediante requerimento do
interessado.
$ 3º - Em se tratando de servidor, em licença ou afastado, o prazo será contado do
término do impedimento, notadamente nos casos de:
a) férias;
b) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) licença à gestante, à adotante e à paternidade;
d) licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 06 (seis) meses, a partir
da publicação do ato de provimento;
e) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
f) licença por convocação para o serviço militar;
$ 4º - Em se tratando de candidato não servidor, o prazo será contado do término do
impedimento, notadamente nos casos da alínea “b”, “c”, “d”, “e” e “f” do parágrafo
anterior.
8 5º - No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio, registrada em cartório, a qual
deverá ser renovada de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos e, ainda, declaração quanto
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ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função na Administração, inclusive
de outras esferas.
8 6º - Na hipótese de a posse ocorrer fora dos prazos previstos no $ 2º, deste artigo,
o ato de provimento será considerado sem efeito, ressalvadas as hipóteses de que
tratam os $ 3º e 4º, deste artigo.
8 7º - A posse poderá ocorrer mediante instrumento público de procuração, com fins
específicos.
Art. 14 - A posse em cargo público dependerá, sempre, de prévia inspeção médica
oficial, e somente será empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente
para o exercício do cargo.
Art. 15 - Não haverá posse nos casos de remoção, reintegração, redistribuição,
reversão e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 16 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e tem início no
exato momento em que o empossado passa a desempenhar legal e efetivamente
suas funções, adquirindo a partir daí direito às vantagens do cargo e à
contraprestação pecuniária pelo Poder Público.
$ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício,
prazo este contado a partir da data da posse.
82º - O prazo para entrada em exercício, nos casos da remoção, reintegração ou
redistribuição será de 15 dias, contados da data da publicação oficial do ato.
$3º- O prazo para entrada em exercício, nos casos de designação para função de
confiança será de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato.
$ 4º - No caso de remoção ou redistribuição, o prazo inicial para o servidor em férias
ou licenciado entrar em exercício, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
S 5º - À autoridade competente do órgão ou entidade para a qual for designado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
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8 6º - Na hipótese de findo o prazo assinalado no $ 1º sem que servidor tenha
entrado em exercício, a autoridade competente declarará ineficazes a nomeação e a
posse, declarando, também, a vacância do cargo.
Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 18 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Prefeitura Municipal
de Natércia, subordinado às normas desta Lei, sujeitar-se-á a jornada de trabalho
conforme as disposições da Lei Complementar instituidora do Plano de Cargos e
Vencimentos do Município de Natércia.
Parágrafo único. Resolução da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Natércia
disporá sobre a jornada de trabalho de seus servidores.
Art. 19 - Nenhum servidor poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão
de qualquer natureza, representando a Municipalidade, com ou sem ônus para os
cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito para os
servidores da Prefeitura, do Presidente da Câmara para os servidores da Casa
Legislativa, e dos Diretores ou Superintendentes das Autarquias e Fundações
Públicas para seus servidores.
Art. 20 - Nenhum servidor poderá ser colocado com ônus para o Município, à
disposição de outras unidades da Federação, nem do Estado, nem de outros
municípios, nem de entidades da Administração Indireta, salvo para prestação de
serviços decorrentes de convênio.
Art. 21 - O servidor preso por crime comum ou, ainda, condenado por crime
inafiançável, será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
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SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação de desempenho,
por comissão especialmente constituída para este fim, observados os seguintes
fatores:
| | - Assiduidade;
Il '- Qualidade do trabalho;
ll - Relacionamento humano
IV - Responsabilidade;
V - Conhecimento do trabalho;
VI - Interesse;
VII - Atenção;
VIll - Cooperação;
IX - Organização;
X - Iniciativa.
$ 1º - As formas, procedimentos e a periodicidade em que devam ser processadas
as avaliações de desempenho, atendidos os critérios e fatores estabelecidos nos
itens de | a X, deste artigo, serão regulamentadas em Lei Complementar Municipal.
8 2º - Três meses antes de encerrado o prazo do estágio probatório, as avaliações
de desempenho do servidor, realizadas durante todo o período, serão
obrigatoriamente apresentadas à autoridade competente para declará-lo estável, se
for o caso, sem prejuízo da continuidade da avaliação nos últimos três meses do
estágio.
$3º- O estágio probatório terá seu prazo suspenso no caso de servidor efetivo que
venha a ser conduzido a cargo executivo em comissão, voltando a recontagem do
período do estágio quando do retorno do servidor a seu cargo de origem.
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8 4º - O servidor considerado estável somente perderá o cargo em virtude de uma
das seguintes hipóteses:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada a
ampla defesa;
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a
ampla defesa;
IV - para adaptação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar Federal
nº 101/2000, ou outra que vier a substituí-la, condicionada esta hipótese à expedição
de ato normativo do Poder Executivo, inclusive indireto, ou do Poder Legislativo,
conforme o caso, que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
$ 5º - As hipóteses de perda do cargo previstas nos incisos Ill e IV, do parágrafo
anterior deverão ser objeto de regulamentação através de lei complementar de
iniciativa do Executivo Municipal, observando-se sempre as normas gerais
determinadas pela legislação federal a respeito de tais situações.
8 6º - O servidor que perder o cargo na forma inciso IV, do $ 4º, deste artigo, fará jus
a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, e o
cargo objeto de redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro
anos.
SEÇÃO VI
Da Reversão e da Reintegração
Art. 23 - Reversão é o retorno do inativo ao serviço de que se havia afastado pela
aposentadoria, quer pela cessação da invalidez que a motivou, ou quer pela
verificação posterior de que, ao tempo da concessão da aposentadoria, o servidor
não preenchia os requisitos necessários à mesma, podendo esta se dar a pedido do
servidor interessado quando verificado a ocorrência das situações aqui previstas.
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cgi,
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Art. 24 - A reversão far-se-á sempre no mesmo cargo, ou naquele resultante de sua
transformação.
8 1º - Ocorrendo a reversão, e estando o cargo ocupado por outro servidor, o
servidor revertido será aproveitado em outro cargo, até o surgimento de vaga.
8 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção
médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
$ 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar em
exercício dentro do prazo constante desta lei, salvo motivo de força maior, nos casos
previstos no artigo 13, $ 3º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei Complementar,
devidamente comprovado.
Art. 25 - Em hipótese alguma será admitida a reversão de inativo que contar 70
(setenta) anos de idade ou mais.
Art. 26 - A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, à
contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado.
Art. 27 - Reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora
demitido, ou outro resultante de sua transformação, quando reconhecida, por
decisão administrativa ou judicial, a ilegalidade da demissão.
$ 1º - Deverá o servidor reintegrado entrar em exercício dentro do prazo constante
na decisão administrativa ou judicial, salvo motivo de força maior, nos casos
previstos no artigo 13, 8 3º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei, devidamente
comprovado, fato que deverá ser oficiado ao juízo que proferiu a decisão ou juntado
procedimento administrativo.
8 2º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado. Se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargos de
vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional do servidor.
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8 3º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo
anterior, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, e se estável,
com proventos proporcionais nos termos do artigo 45.
8 4º - O servidor que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será
exonerado, e se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à
indenização.
8 5º - O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica. Verificada a
incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
SEÇÃO VII
Da Transformação
Ar. 28 - Transformação é a alteração da denominação do cargo, ou de suas
atribuições, decorrente de lei.
$ 1º - A transformação do cargo não afeta o servidor estável que o ocupe, que
continuará seu exercício no cargo resultante da transformação, desde que a mesma
não ocorra para cargo inferior ou incompatível com as aptidões do servidor,
reveladas em concurso público, ou decorrentes de títulos profissionais que serviram
de base para o ingresso na carreira.
8 2º - Na transformação deverão ser mantidas as atribuições precípuas e
caracterizadoras do cargo transformado, de modo que as alterações não
descaracterizem os requisitos para a sua investidura e a capacidade exigida em
concurso público para o seu provimento e exercício.
SEÇÃO VIII
Da Readaptação
Art. 29 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
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$ 1º - Se da avaliação resultar a incapacidade do servidor para o serviço público,
será o mesmo aposentado por invalidez.
8 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
Art. 30 - A readaptação far-se-á:
| - de ofício:
a) Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas
condições de saúde do servidor que diminuam sua eficiência para o exercício do
cargo.
b) Quando se comprovar, mediante laudo médico, que a capacidade psíquica do
servidor não mais corresponde às exigências para o exercício do cargo.
Parágrafo único - A readaptação se formalizará por Portaria do Prefeito para os
servidores do Poder executivo Direto, por Resolução do Presidente para os
servidores da Câmara e, para os servidores das Autarquias e Fundações, por atos
de seus diretores ou superintendentes, após a correspondente verificação, através
de laudo médico.
SEÇÃO IX
DA RECONDUÇÃO
Art. 31 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de sua reprovação em
estágio probatório.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
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SEÇÃO x
DO APROVEITAMENTO
Art. 32 - O aproveitamento é o reingresso no exercício de cargo público, de servidor
estável, posto em disponibilidade.
$ 1º - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental.
$ 2º - O aproveitamento do servidor será obrigatório quando:
| - For restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;
Il - Houver necessidade de prover o cargo, anteriormente declarado desnecessário;
Ill - For criado cargo equivalente ao extinto ou declarado desnecessário, levando-se
em conta o prazo disposto no $ 6º do artigo 22.
Art. 33 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência,
sucessivamente, o de maior tempo de serviço público efetivo no município e o de
maior tempo de disponibilidade.
Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos previstos no artigo 13, S
3º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei, devidamente comprovados.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva, será o servidor aposentado.
SEÇÃO XI
DA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO
Art. 35 - A vacância de cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
Ill - readaptação;
IV - aposentadoria;
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V - posse em outro cargo inacumulável, observado o disposto no caput do artigo 31,
desta Lei.
VI - falecimento.
Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
$ 1º - A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido nesta Lei.
8 2º - O servidor exonerado fará jus ao saldo de remuneração do mês,
proporcionalmente aos dias trabalhados, acrescido das férias vencidas e
proporcionais e a gratificação natalina referentes aos meses laborados no exercício.
8 3º - O servidor exonerado submeter-se-á a exame demissional realizado por
médico do trabalho.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor.
8 1º - A destituição do servidor de função de confiança de direção, chefia e
assessoramento dar-se-á nas mesmas formas do estabelecido para a exoneração
de Cargo em Comissão.
8 2º - O servidor exonerado, quando exclusivamente comissionado, fará jus ao saldo
de remuneração do mês, proporcionalmente aos dias trabalhados, acrescido das
férias vencidas e proporcionais e a gratificação natalina referentes aos meses
laborados no exercício.
S$ 3º - O servidor exonerado submeter-se-á a exame demissional realizado por
médico do trabalho.
Art. 38 - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos do artigo 157.
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Ve
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Parágrafo único - O servidor demitido submeter-se-á a exame demissional realizado
por médico do trabalho.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO |
DA REMOÇÃO
Art. 39 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do
mesmo quadro do órgão ou entidade a que pertença, com ou sem mudança de local
de trabalho e sem modificação de sua situação funcional.
$ 1º - São competentes para proceder à remoção:
| - O Prefeito, para os servidores da Prefeitura, o Presidente da Câmara Municipal
para os servidores da Câmara, os Diretores e Superintendentes de Autarquias e
Fundações públicas para seus servidores.
Il — Os servidores a quem as autoridades constantes do inciso anterior lhes derem
competência para tal.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 40 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
o quadro de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observadas a vinculação
entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão competente pela gestão de pessoal, mediante lei específica.
$ 1º. A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.
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8 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não
for redistribuído será colocado em disponibilidade, nos termos do artigo 42, até seu
aproveitamento na forma do artigo 32.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 - Substituição é o instituto decorrente do impedimento do titular do cargo em
comissão ou função de confiança que, embora conservando a titularidade dos
mesmos, se afasta das atribuições a eles pertinentes, quando então será designado
servidor efetivo substituto.
8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo
que ocupa, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipóteses em que
fará jus ao vencimento do cargo ou função em que ocorrer a substituição, excluindo-
se as vantagens pessoais, pagos na proporção dos dias em que essa efetivamente
ocorrer.
8 2º - A substituição dependerá de ato da administração.
8 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo comissionado, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um
deles durante o período da interinidade.
SEÇÃO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 42 - Disponibilidade é a garantia de inatividade remunerada, assegurada ao
servidor público estável, em caso de ser extinto ou declarado desnecessário o cargo
que ocupe.
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8 1º - Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
8 2º - Determinarão, o Prefeito para os servidores da Prefeitura, o Presidente para
os servidores da Câmara, os Diretores e Superintendentes de Autarquias e
Fundações públicas para seus servidores, o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos respectivos Poderes, órgãos ou
entidades.
8 3º - Em sendo restabelecido o cargo anteriormente extinto ou declarado
desnecessário, ainda que alterada sua denominação, o servidor em disponibilidade
nele será obrigatoriamente aproveitado, ainda que já esteja em exercício em outro
cargo.
Art. 43 - Na hipótese de surgimento de vaga, conforme disposto nos 88 1º, 2º e 3º,
do artigo anterior, o servidor em disponibilidade será formalmente convocado a
entrar no exercício do respectivo cargo, deferindo-se ao mesmo o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias para que o faça, sob pena de ser tornado sem efeito
o aproveitamento e cassada sua disponibilidade, salvo por motivo de força maior,
nos casos previstos no artigo 13, $ 3º, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, desta Lei,
devidamente comprovado, exceto no caso de licença paternidade.
Art. 44 - A declaração de desnecessidade do cargo, a que se refere o $ 1º, do artigo
42, desta Lei, será feita através de Decreto Executivo para os cargos da Prefeitura,
Autarquias e Fundações municipais, sendo para os cargos da Câmara Municipal,
feitos por Resolução.
$ 1º - A extinção dos cargos declarados desnecessários na forma do caput deverá
ser procedida por lei específica.
8 2º - A extinção dos cargos e funções, no âmbito da Administração Municipal,
quando vagos, dependerá de lei específica.
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Art. 45 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão
observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria, aplicando-se, ainda, para
apuração do valor da remuneração a seguinte formula:
| - Para os servidores homens:
a) remuneração x número de anos trabalhados = valor em reais
35
b) remuneração x número de meses trabalhados = valor em reais
420
c) remuneração x número de dias trabalhados = valor em reais
12.775
Il - Para as servidoras mulheres:
a) remuneração x número de anos trabalhados = valor em reais
30
b) remuneração x número de meses trabalhados = valor em reais
360
c) remuneração x número de dias trabalhados = valor em reais
10.950
Parágrafo único - Entende-se por remuneração, para fins de cálculo da
disponibilidade remunerada, o vencimento, disposto no artigo 46, acrescido das
vantagens pecuniárias fixas, assim consideradas aquelas já definitivamente
incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor.
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TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 - Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao servidor público pelo
efetivo exercício de cargo público ou função, correspondente ao símbolo e nível
fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância
inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 47 - Vencimentos, no plural, são os valores percebidos pelo servidor público,
correspondentes ao símbolo e nível fixado em lei, acrescido das vantagens
pecuniárias fixas e temporárias, excetuando-se o salário família.
Art. 48 — Equivalem-se, para esta lei, as expressões “vencimentos” e “remuneração”.
$ 1º - A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixada
ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, incluindo-se os agentes políticos.
8 2º - A revisão geral anual de que trata o 81º será de iniciativa do Prefeito, através
de lei específica.
8 3º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos e funções da
administração direta e indireta, dos membros de qualquer dos Poderes do
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
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S$ 4º - Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, Lei de
iniciativa do Executivo Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos municipais.
8 5º - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvadas as
adequações ao estabelecido no $ 3º deste artigo, combinado com o artigo 37, XI, da
Constituição Federal, e ainda, em observância ao disposto nos artigos 39, 8 4º, 150,
Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, |, da Constituição Federal.
8 6º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira e dos cargos isolados;
Il - os requisitos para sua investidura; e
Hi - as peculiaridades dos cargos.
Art. 49 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em nenhuma hipótese,
poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura para os cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas.
Art. 50 - Salvo por imposição legal, inclusive as decorrentes do artigo 51 desta lei, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração do servidor.
$ 1º - O servidor público municipal, no entanto, perderá:
| - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
Il - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, ressalvadas as concessões previstas neste estatuto, salvo na hipótese
de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Ill - O vencimento, em caso de suspensão administrativa, prisão administrativa e
durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva decretada em caso de
alcance ou malversação de dinheiro público, proporcionalmente aos dias faltosos.
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8 2º - Nos casos dos incisos | e Il do & 1º não se computará, na base de cálculo para
o desconto das faltas, o adicional de tempo de serviço, já definitivamente
incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
8 3º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e sem qualquer despesa
para esta, na forma definida em regulamento, que poderá comprometer no máximo
30% da remuneração do servidor.
Art. 51 - As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores corrigidos
monetariamente.
$ 1º - Em se tratando de reposições, as mesmas serão feitas em parcelas cujo valor
não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do servidor;
8 2º - Quando se referir a indenizações, as parcelas não poderão exceder ao limite
de 10% (dez por cento) da remuneração a que fizer jus o servidor.
8 3º - Na hipótese de a reposição referir-se a pagamento indevido no mês anterior
ao do processamento da folha, será mesma efetuada em uma única parcela.
$ 4º - Independentemente das reposições previstas neste artigo, o recebimento de
quantias indevidas poderá implicar em abertura de inquérito administrativo com a
finalidade de se apurar responsabilidades acerca do ocorrido, podendo culminar na
abertura de processo administrativo disciplinar para aplicação das sanções
administrativas cabíveis à espécie.
Art. 52 - O servidor em débito com o erário municipal, que for demitido, exonerado,
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja
dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação do débito.
$ 1º - A não quitação do débito no prazo estipulado no caput deste artigo implicará
em sua inscrição em dívida ativa.
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8 2º - Na hipótese de o servidor haver recebido quaisquer valores por força de
decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, que
posteriormente venha a ser cassada ou revista, os valores em questão deverão ser
repostos ao erário em no máximo 05 (cinco) parcelas mensais, sendo a primeira
delas em até 30 (trinta) dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição dos valores em dívida ativa.
Art. 53 - O vencimento, a remuneração, os proventos de aposentadoria e pensão
dos servidores municipais não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos determinadas por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 54 - Além do vencimento correspondente ao símbolo e nível fixado em lei,
poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
|- Diárias;
Il - Gratificações; e
Ill - Adicionais.
Art. 55 - As gratificações e os adicionais somente se incorporam ao vencimento ou
provento nos casos e condições previstos em lei.
Art. 56 — Caso alguma indenização seja paga ao servidor, por qualquer razão, esta
não se incorpora ao vencimento, para qualquer efeito.
Art. 57 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, de
conformidade com o disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores,
sendo expressamente vedado o pagamento de referidos acréscimos com incidência
de uns sobre os outros.
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SEÇÃO |
DAS DIÁRIAS
Art. 58 - O servidor que, a serviço da Administração, afastar-se do Município, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus ao
valor das passagens, assim como a diárias dispostas no artigo 54, |, destinadas a
cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção,
conforme dispuser lei específica a ser editada pelo Executivo Municipal.
Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 03 (três) dias,
ou, em recaindo este em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil
subsequente.
Parágrafo único. Da mesma forma, deverão ser restituídas no prazo acima
assinalado, as diárias recebidas em excesso quando o servidor retornar ao
Município antes da data prevista.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 60 - Além do vencimento correspondente ao símbolo e nível fixado em lei, aos
servidores públicos municipais serão deferidas as seguintes gratificações e
adicionais:
| - Gratificação natalina;
Il - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
Ill - Adicional noturno;
IV - Adicional de Férias;
V - Gratificação pelo exercício de função de confiança;
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Parágrafo único - O servidor que receber dos cofres públicos, vantagem indevida,
será punido se tiver agido de má fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição
da quantia que houver recebido, e solidariamente com quem tiver autorizado o
pagamento.
Art. 61 - Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer
importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função,
quando outorgada por servidor ausente do município ou impossibilitado de se
locomover.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 62 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano, e será paga anualmente, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
8 1º - As faltas legais e justificadas no serviço, não serão deduzidas para fins de
cálculo da gratificação que trata este artigo.
8 2º - A critério do Prefeito, para os servidores da Prefeitura, do Presidente da
Câmara Municipal para os servidores da Câmara, e dos Diretores ou
Superintendentes das Autarquias e Fundações públicas para seus servidores, a
gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira, com base
no vencimento do mês de concessão, referente a período já laborado e liquidado,
até o dia 30 de junho e a segunda até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.
8 3º - No caso da opção pelo disposto no parágrafo anterior, o pagamento da
segunda parcela será calculado com base na remuneração de dezembro, abatida a
importância paga até o dia 30 de junho, dedução esta que deverá ser efetuada
considerando-se o valor efetivamente pago naquela oportunidade.
8 4º - Os pensionistas e inativos do Poder Público Municipal farão jus à gratificação
natalina, que deverá ser calculada da mesma forma dos servidores públicos da ativa
e paga nas mesmas condições.
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$ 5º - Para fins de cálculo da gratificação natalina, a fração de mês igual ou superior
a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral, correspondendo a 1/12 (um
doze avos).
Art. 63 - Na hipótese de desligamento do servidor do serviço público municipal, a
gratificação natalina será devida e calculada proporcionalmente ao número de
meses de exercício dentro do ano a que se refira, com base no vencimento do mês
em que ocorrer o desligamento.
SEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 64 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
$ 1º - Quando o serviço extraordinário for prestado em período noturno sofrerá a
incidência, também, do adicional noturno disposto no artigo 68 desta lei.
Art. 65 - Somente será permitida a execução de serviços extraordinários para o
atendimento a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de
02 (duas) horas por dia, condicionadas à prévia autorização da chefia imediata e
mediante expressa justificativa.
Art. 66 - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não
prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo
disciplinar.
Art. 67 - Será punido, com pena de suspensão, o servidor que se recusar, sem justa
causa, a prestação de serviço extraordinário. Idêntica pena será aplicada ao servidor
que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário.
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Parágrafo único - Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, o servidor
será punido com a demissão, através de processo administrativo disciplinar, a bem
do serviço público.
SEÇÃO V
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 68 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e
duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora de
trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 69 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, o adicional de 1/3 (um terço) sobre o vencimento correspondente ao símbolo
e nível do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos adicionais por tempo de
serviços já definitivamente incorporados ao seu patrimônio jurídico, e ainda das
médias computadas no período aquisitivo de férias relativas aos adicionais e
gratificações constantes dos incisos Ill e V, do artigo 60, desta Lei.
Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo ocupar cargo em comissão, a média
computada no período aquisitivo de férias da respectiva diferença será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
SEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 70 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que se encontre designado para
desempenho de função de confiança, com as atribuições de direção, chefia ou
E Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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assessoramento, ou esteja investido em cargo executivo em comissão, é devida
retribuição pecuniária pelo seu exercício.
$ 1º - Lei de iniciativa do Executivo Municipal estabelecerá quais serão as funções
de confiança e suas atribuições, para fins do disposto no caput deste artigo, assim
como estabelecerá as correspondentes gratificações, se for o caso.
8 2º - O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá
optar pela remuneração do cargo em que é efetivo ou a do cargo em comissão para
o qual tenha sido nomeado.
8 3º - O servidor efetivo nomeado para o exercício de função gratificada poderá
optar pela remuneração do cargo em que é efetivo ou a da função para o qual tenha
sido nomeado, podendo ser acumulado nos casos previstos no art. 37, inciso XVI da
Constituição federal, desde que haja compatibilidade de horários.
8 4º - Em hipótese alguma a gratificação pelo exercício de função de confiança,
assim como a diferença pelo exercício de cargos executivos em comissão serão
incorporados aos vencimentos dos servidores efetivos que estejam a exercê-los.
85º - O exercício de função de confiança e o exercício de cargo em comissão geram
direito para o servidor porventura designado ou nomeado somente durante o período
da designação ou nomeação, cessando de imediato com o afastamento do servidor
da função ou do cargo executivo em comissão.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - Conceder-se-á ao servidor municipal licença:
| - para tratamento de saúde;
Il - à gestante e à adotante;.
Ill - à paternidade;
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IV - por acidente em serviço;
V - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - para o serviço militar;
VII - para atividade política;
VIII - para tratar de interesses particulares;
IX - para o desempenho de mandato classista;
Art. 72 - O servidor que se encontrar no gozo de uma das licenças previstas nos
incisos II, Ill e V, do artigo anterior, não poderá, em hipótese alguma, exercer
qualquer outra atividade remunerada.
Art. 73 — O servidor municipal não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação em
relação à primeira.
Art. 74 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo 73, o servidor em licença para
tratamento de saúde será submetido a exame, e se considerado definitivamente
inválido para os serviços em geral, será aposentado.
Art. 75 - A licença poderá ser prorrogada, a pedido do servidor, nos casos dos
incisos V e VIII do artigo 71, respeitado o prazo máximo disposto no artigo 73, sendo
de oficio prorrogada nos demais casos previstos no artigo 71, exceto as dos incisos
Ile IH.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação do servidor será apresentado até 15
(quinze) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 76 - Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o servidor retornará
imediatamente ao exercício do cargo.
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Art. 77 — Os servidores em gozo das licenças previstas nos incisos |, Il e IV do artigo
71 terão suas retribuições pecuniárias suportadas pelo Regime de Previdência ao
qual se encontrem vinculados.
Parágrafo único — No caso da licença prevista no inciso | do artigo 71, os primeiros
15 dias serão suportados pela entidade a que pertença o servidor.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 78 - Será concedida licença para tratamento de saúde a pedido do servidor ou
de ofício pela autoridade competente, com base em perícia realizada por junta
médica do órgão ou entidade a que pertença o servidor, sem prejuízo de sua
remuneração, nos termos desta lei, nos 15 (quinze) primeiros dias da licença.
8 1º - A remuneração, a título de benefício previdenciário, a ser percebida por
servidor com afastamento superior a 15 (quinze) dias será aquela disposta na
legislação previdenciária pertinente e ficará a cargo da Instituição Previdenciária a
qual se vincula o servidor.
$ 2º - Sempre que necessária, a perícia médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se encontre internado.
$ 3º - Para as licenças inferiores a 15 (quinze) dias serão aceitos atestados
fornecidos por médicos particulares, desde que homologados por médico
credenciado pela Prefeitura Municipal de Natércia.
8 4º - Para licenças superiores a 15 (quinze) dias a perícia se dará a cargo da
Instituição Previdenciária a que se vincula o servidor, observadas as normas
pertinentes.
Art. 79 - No curso da licença, o servidor poderá ser examinado a requerimento ou
“ex-officio”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for
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considerado apto para o trabalho, sob pena de se considerarem como faltas os dias
de ausência.
Art. 80 - Findo o prazo da licença, o servidor municipal será submetido à nova
inspeção médica que concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da
licença ou pela aposentadoria do servidor.
Art. 81 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido, obrigatoriamente, à inspeção médica.
Parágrafo único. Na hipótese de recusa do servidor em submeter-se à inspeção de
que trata o caput deste artigo, o mesmo ficará sujeito à aplicação de penalidade de
ordem disciplinar.
Art. 82 - O servidor que não reassumir o exercício do cargo, imediatamente após o
término da licença, terá sua ausência computada como falta.
Art. 83 - No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, o servidor fará jus
à licença para tratamento de saúde relativo a cada cargo ou função.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 84 - Será concedida licença à servidora gestante, por prazo de 120 (cento e
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de seus vencimentos.
$ 1º - A licença poderá ter início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e
um) dias depois do parto, salvo antecipação por prescrição médica, ou do
nascimento.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia em que
ocorrer o nascimento.
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$ 3º - No caso de natimorto, será devido a licença-maternidade por um período de
30 (trinta) dias após o evento, sendo a servidora submetida a exame médico e,
julgada apta, reassumirá, imediatamente, suas funções.
$ 4º - No caso de aborto espontâneo, atestado por médico oficial, a servidora terá
direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 85 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora
municipal terá direito, durante a jornada de trabalho, a ausentar-se por período não
superior a 01 (uma) hora, que poderá ser dividido em 02 (dois) períodos menores de
30 (trinta) minutos cada, durante seu expediente diário.
8 1º — Caso a servidora opte por não utilizar o período diário de amamentação
disposto no caput deste artigo, este não será, em hipótese alguma, transformado em
serviço extraordinário.
$ 2º — O período de amamentação da criança, disposto no caput deste artigo, poderá
ser prorrogado até a idade de 01 (um) ano, mediante atestado médico que o
determine e, a critério do Prefeito para os servidores da Prefeitura, do Presidente da
Câmara Municipal para os servidores da Câmara, e dos Diretores ou
Superintendentes das Autarquias e Fundações públicas para seus servidores.
Art. 86 - Será concedida licença-maternidade à servidora que adotar ou obtiver
guarda, para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
|— 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
Il — 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade;
HI — 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 87 - No caso de acumulação permitida de cargos ou funções, a servidora fará
jus à licença-maternidade relativamente a cada cargo ou função.
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SEÇÃO IV
LICENÇA À PATERNIDADE
Art. 88 - Pelo nascimento de filho, o servidor municipal terá direito, a título de licença
paternidade, a 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento, mediante
apresentação da declaração de nascido vivo fornecida pelo hospital.
Parágrafo único - Para fins dos assentamentos funcionais e inclusão do nascido
como dependente do servidor, bem como convalidação da declaração de nascido
vivo, é obrigatória a juntada de cópia da certidão de nascimento.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 89 - Será licenciado com remuneração integral o servidor que se acidentar em
serviço.
Art. 90 - Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental, que cause
a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho,
sofrido pelo servidor e que se relaciona de forma mediata ou imediata com as
atribuições de seu cargo, devidamente comprovado por laudo médico.
$ 1º - Equipara-se ao acidente em serviço:
| - a lesão decorrente de agressão física sofrida pelo servidor, e por ele não
provocada, no exercício de suas atribuições;
Il - o dano ou lesão sofrida no percurso de sua residência para o local de trabalho ou
vice-versa, e em viagens a serviço da Administração;
Ill — os decorrentes, no local e horário de trabalho, de desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Art. 91 — Os Poderes Executivo e Legislativo são responsáveis, respectivamente,
pelo tratamento médico-hospitalar do seu servidor acidentado em serviço, ou que
tenha contraído doença profissional em razão do exercício de seu cargo.
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Art. 92 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias contados do
evento, prorrogáveis a critério da administração, quando as circunstâncias assim o
exigirem.
Art. 93 - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do
serviço ou de fatos neles ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe
rigorosa caracterização e nexo de causalidade.
Art. 94 - Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o servidor será
aposentado com a remuneração integral.
Parágrafo único - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por
toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a
invalidez irreversível.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 95 - Poderá ser concedida licença por motivo de doença de cônjuge ou
companheiro, ascendente ou descendente até segundo grau civil, madrasta ou
padrasto de servidor, mediante comprovação médica e da situação de parentesco
ou afinidade alegada.
8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
considerada indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o
exercício de suas atribuições, circunstância que deverá ser apurada através de
acompanhamento social.
8 2º - A licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos do cargo efetivo até
trinta dias, podendo ser prorrogada por igual período com perda de 50% (cinquenta
por cento) de seus vencimentos, mediante parecer da junta médica oficial e,
excedendo estes prazos, poderá ser prorrogada por até noventa dias sem
remuneração, limitando-se o prazo máximo a 120 (cento e vinte) dias de licença.
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 96 - Ao servidor convocado para o serviço militar, à vista de documento oficial,
será concedida licença, sem prejuízo de seus vencimentos, salvo quando o mesmo
optar pelo recebimento das vantagens do serviço militar.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias, sem
remuneração, para reassumir o exercício de seu cargo.
Art. 97 - Ao servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida
licença durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, com
remuneração integral, quando este não perceber qualquer vantagem pecuniária pela
convocação.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de
opção.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 98 - O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo
período de licença que dispuser a legislação eleitoral federal.
8 2º - O disposto neste artigo não se aplica âqueles que ocupem exclusivamente
cargos executivos em comissão e aos contratados por prazo determinado,
ocupantes de funções públicas.
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Art. 99 - O servidor municipal, no exercício do mandato eletivo, obedecerá às
disposições deste artigo, além das previstas no artigo 38 e 54 da Constituição da
República.
$ 1º - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo ou função.
$8 2º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
$ 3º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no parágrafo anterior.
8 4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do
mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 100 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em curso do estágio probatório, licença para o
trato de interesses particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
8 1º - A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida ou, quando
concedida, interrompida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a
pedido do servidor.
S 2º - Não será concedida nova licença antes de decorridos, no mínimo, 02 (dois)
anos do término da licença anterior.
83º - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
8 4º - É vedada a contratação temporária de servidor que se encontre em gozo da
licença que trata este artigo.
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8 5º - Cada servidor terá direito, no máximo, a 02 (duas) licenças da espécie que
trata este artigo durante sua carreira na Administração Municipal, perfazendo um
total máximo de 04 (quatro) anos de licença, observada a disposição do $ 2º.
$ 6º - Os servidores que estiverem em gozo da licença de que trata este artigo
deverão retornar ao serviço no prazo máximo de 02 (dois) anos, salvo se
convocados pela Administração para o retorno antes de completado referido
período.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 101 - É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe ou
sindicato representativo da categoria, ou ainda, entidade fiscalizadora da profissão.
8 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção
ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade.
8 2º - A licença de que trata este artigo terá duração idêntica à do mandato, podendo
ser prorrogada no caso de reeleição do servidor e por uma única vez.
8 3º - O servidor efetivo que esteja ocupando cargo executivo em comissão ou no
exercício de função de confiança, deverá desligar-se do cargo ou função quando
tomar posse no mandato para o qual tenha sido eleito.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 — Os benefícios citados neste capitulo, de caráter previdenciário, serão
custeados pela Instituição Previdenciária à qual se encontrem vinculados os
Servidores Municipais de Natércia.
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gi,
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Art. 103 — Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, os benefícios
previdenciários devidos aos servidores serão os seguintes:
| - quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
9) auxílio-acidente;
h) salário-família; e
i) salário-maternidade.
Il - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Parágrafo único — O benefício constante da alínea “e” do inciso | deste artigo
dependerá, para sua concessão, da regulamentação a ser editada pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art. 104 - O servidor municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze)
meses de exercício, que deverão obrigatoriamente ser gozadas dentro dos 12 (doze)
meses subsequentes ao período aquisitivo a que se referirem, sendo vedada a
acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço,
documentalmente justificada em cada caso, e no máximo de 02 (dois) períodos.
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8 1º - O gozo de férias de que trata este artigo será remunerado com pelo menos 1/3
(um terço) a mais do que o salário normal, conforme disposto no artigo 69, desta Lei.
8 2º - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser
gozadas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais podendo ser inferior a 10 (dez)
dias.
8 3º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do
serviço, nos termos do caput deste artigo, as férias que o servidor deixar de gozar,
mediante decisão escrita do Prefeito relativamente aos servidores da Prefeitura, do
Presidente da Câmara em relação aos servidores da Casa Legislativa, ou do Diretor
de Autarquia ou Fundação municipal para os servidores dessas entidades, exarada
em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que
elas correspondem.
$ 4º - O Executivo Municipal, inclusive quanto à Administração Indireta, assim como
o Legislativo, manterão escala organizada para a concessão de férias aos
servidores municipais, escala esta que só poderá ser alterada pelos respectivos
Chefes de cada Poder, autarquias e fundações, ouvidas as chefias imediatas dos
servidores.
8 5º - O servidor deverá requerer o gozo de suas férias no prazo de, pelo menos, 20
(vinte) dias de antecedência, ressalvado os casos de urgência devidamente
justificados.
$ 6º - As férias serão reduzidas na proporção de 01(um) dia para cada falta
injustificada ao trabalho durante o período aquisitivo.
Art. 105 - Durante o gozo de férias o servidor fará jus, além do adicional de 1/3, ao
vencimento base de seu cargo acrescido do adicional por tempo de serviço já
definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, somado, ainda, à média dos
adicionais e gratificações dispostas nos incisos Ill e V, do artigo 60 desta Lei,
percebidos no período aquisitivo, bem como da média da diferença que tenha
recebido no período aquisitivo relativo à investidura em cargo comissionado.
$ 1º - É vedada a conversão da totalidade das férias em pecúnia, permitindo-se a
conversão parcial, limitada esta a 10 (dez) dias, a critério do servidor e mediante
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requerimento protocolizado junto à Divisão de Pessoal com antecedência mínima de
30 (trinta) dias em relação ao início do gozo das férias.
$ 2º - O servidor que, durante o período aquisitivo, houver gozado licença por motivo
de doença em pessoa da família, por mais de 30 dias, perderá o direito às férias, e
independentemente do prazo, perderá o direito às férias quando se referir à licença
para tratar de assuntos particulares, quando então terá início, em ambos os casos, o
decurso de novo período aquisitivo no retorno do servidor ao serviço.
8 3º - Suspenderá a contagem do prazo do período aquisitivo de férias a licença
para tratamento de saúde que exceda 03 (três) meses, recomeçando a fluir o tempo
do período aquisitivo ao término da licença, computando apenas o que lhe restava
para completar o período, sem prejuízo do lapso temporal decorrido anteriormente à
suspensão.
Art. 106 - O servidor que operar direta e permanentemente com Raios X ou qualquer
outra substância radioativa, gozará 20 (vinte) dias de férias por semestre de
exercício, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 107 - O servidor público que se encontrar em qualquer das hipóteses
constitucionais de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções públicas,
receberá o adicional de 1/3 calculado conforme trata o artigo 69 desta Lei,
relativamente ao cargo em cujo exercício das atribuições lhe garanta o gozo de
férias.
Art. 108 - O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias,
não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 109 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o
pagamento da respectiva remuneração dar-se-á ao final de 05 (cinco) anos,
contados do término do prazo para gozo mencionado no artigo 104 desta Lei e, no
caso de acumulação por imperiosa necessidade de serviço devidamente justificada,
ao final do período para gozo relativo ao segundo período aquisitivo.
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CAPÍTULO VI
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 110 - O servidor público municipal efetivo poderá ser cedido, mediante convênio,
para ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração, inclusive dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
81º - O ônus referente à remuneração do servidor cedido será suportado pela
entidade ou órgão cessionário, salvo disposição convenial de modo diverso.
82º - Servidores contratados temporariamente, por excepcional interesse público,
bem como os exclusivamente comissionados, não poderão ser objeto da cessão que
trata este artigo.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 111 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
|- Por 01 (um) dia:
a) Para doação de Sangue;
b) Para alistamento como eleitor;
c) Em razão do falecimento de avô(ó), tio(a), primo(a) ou cunhado(a), genro e nora;
d) Para atendimento a intimação judicial.
Il - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento, contados da realização do ato ou, caso seja de interesse do(a)
servidor(a), podendo ser distribuídos em 02 (dois) dias antes e 06 (seis) dias após a
realização do ato;
b) falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos, enteados, pais, madrasta ou
padrasto, irmãos, menores sob guarda ou tutela;
Il - Para comparecimento a congresso ou outro evento científico, desde que no
interesse da Administração e autorizado pelo Prefeito Municipal, Diretores de
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Autarquias e Fundações Municipais, ou pelo Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, pelo período de duração do congresso ou evento.
Parágrafo Único — As ausências previstas nos incisos |, Il e III deste artigo deverão
ser devidamente comprovadas por documentos hábeis, para fins de assentamento
funcional.
Art. 112 — Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 113 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 114 - Além das ausências do servidor previstas no artigo 111 desta Lei, serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
|-férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, a título da cessão que
trata o artigo 110 desta lei;
Ill - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
V - participação em júri ou outros serviços obrigatórios por lei;
VI - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, a
serviço da Administração;
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VII - quando em licença:
a) para tratamento à saúde, desde que a mesma não exceda a 02 (dois) anos;
b) para o desempenho de mandato classista;
c) à gestante, à adotante e à paternidade;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar:
8 1º - as licenças constantes do inciso VIl, alíneas “a” e “d”, para serem
consideradas como de efetivo exercício deverão se fazer acompanhar dos
respectivos atestados ou laudos médicos.
8 2º - as licenças constantes do inciso VII, alínea “c”, para serem consideradas como
de efetivo exercício deverão se fazer acompanhar da declaração de “nascido vivo”,
fornecida pelo hospital, que deverá ser convalidada pela cópia da certidão de
nascimento ou, sendo o caso, de documento que comprove a adoção.
Art. 115 - Contar-se-á, como de efetivo exercício no cargo, para fins de
disponibilidade remunerada e para cômputo do prazo estipulado no art. 40, 8 1º, III,
da Constituição Federal:
| - o tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal ou outro
Município, na forma do disposto no artigo 110, desta Lei;
Il - a licença por motivo de doença em pessoa da família não excedente a 90
(noventa) dias;
HI - a licença para atividade política, na forma do disposto no artigo 98, desta Lei;
IV - o tempo de serviço relativo ao serviço militar obrigatório.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS
Art. 116 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
$1º - Se a falta for por doença ou acidente, será comprovada por atestado médico.
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8 2º - A falta não justificada acarretará ao servidor a perda do(s) correspondente(s)
dia(s), nos termos do artigo 124 desta lei.
Art. 117 - O expediente normal das repartições públicas municipais, inclusive das
Autarquias e Fundações, será estabelecido pelo Prefeito Municipal em Decreto
Executivo, no qual se determinará o período de funcionamento das mesmas.
Art. 118 - O servidor deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho
ordinário e as do extraordinário, quando convocado.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos
servidores investidos em cargos em comissão ou funções de confiança.
Art. 119 - A frequência será apurada por meio de ponto, seja através de relógio
mecânico ou digital, ou ainda por cartão magnético.
Parágrafo único - Somente o próprio servidor poderá realizar o apontamento de sua
frequência.
Art. 120 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e
saídas dos servidores em serviço.
8 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários
à apuração da frequência.
$ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado
dispensar o servidor de registro de ponto.
Art. 121 - O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda
repartição ou partes dela, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único - No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será
remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista no artigo 64 desta lei.
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Sá,
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Art. 122 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar
de funcionar as repartições públicas municipais, inclusive as Autarquias e
Fundações, ou serem suspensos ou seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 123 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
| - Pelo ponto;
Il - Pela forma que for determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Parágrafo único - Haverá um boletim padronizado para a comunicação da
frequência.
Art. 124- O servidor perderá:
| - Os vencimentos do dia, excetuando-se o adicional por tempo de serviço já
definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, se não comparecer ao
serviço;
Il — Os vencimentos em horas, excetuando-se o adicional por tempo de serviço já
definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, relativo ao número
correspondente àquelas em que o servidor comparecer depois da hora marcada
para o início do expediente, ou se retirar da repartição antes do término do
expediente.
Parágrafo Único — Será computada hora completa o período superior a 30 (trinta)
minutos de cada hora, sendo que na primeira e última hora do expediente a hora
faltante será considerada aquela em o servidor atrasar ou se retirar mais cedo 15
(quinze) minutos.
Art. 125 - No caso de 03 (três) faltas sucessivas, serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 126 - O servidor que por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder
comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito
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ou por mandatário a rogo, ao departamento de pessoal da Administração, cabendo a
este comunicar à chefia do servidor.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 127 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 128 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 129 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 130 - Caberá recurso:
| - do indeferimento do pedido de reconsideração ou quando este não for conhecido;
Il - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
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Art. 131 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
Art. 132 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 133 - O direito de requerer prescreve:
| - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 134 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 135 - A prescrição é de ordem pública e, por tal motivo, não pode ser relevada
pela administração.
Art. 136 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele legalmente
constituído.
Art. 137 - A administração, sempre que necessário e a qualquer tempo, deverá rever
seus atos, quando eivados de ilegalidade.
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Z
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Art. 138 - Os prazos previstos neste Capítulo são fatais e improrrogáveis, salvo
motivo de força maior, devidamente justificados.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 139 - São deveres do servidor público municipal:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e função que ocupe;
Il - ser leal às instituições a que servir;
Hll- observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Mill - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 140 - Ao servidor público municipal é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição ou setor em que preste serviço;
HI - recusar fé a documento público;
IV - opor resistência injustificada à tramitação de qualquer documento, processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIl - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
IX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer o comércio e, nestas qualidades, transacionar com o Município;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa;
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XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo ou função que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias, devidamente justificadas;
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XVIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - Ressalvados os casos previstos no artigo 37, XVI, da Constituição Federal,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
8 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange
autarquias, empresa públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista,
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art. 142 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo
quando designado interinamente para responder pelas atribuições de outro cargo
em comissão, distinto do que esteja a ocupar, quando perceberá, por opção
expressa, apenas a remuneração de um dos cargos.
Parágrafo único. O servidor municipal vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo executivo em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar por uma ou outra
remuneração, na forma do disposto no artigo 70, $ 3º, desta Lei.
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Art. 143 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo único - Provada a má-fé, perderá o servidor todos os cargos ou funções, e
será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do
procedimento penal cabível.
Ar. 144 - As autoridades, superintendentes e supervisores que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins
declarados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, sendo um dos cargos, empregos ou
funções públicas exercido junto a outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes,
e em qualquer esfera, a administração aplicará a pena de demissão em relação ao
cargo ocupado junto ao Município, comunicando ao órgão ou entidade acerca da
decisão.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA
Art. 145 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 146 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao Erário municipal ou a terceiros.
$ 1º - A indenização do prejuízo dolosamente causada ao erário, somente será
liquidada na forma prevista no artigo 51, 8 2º, desta Lei, quando inexistentes outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de danos causados a terceiros , responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, através de ação regressiva.
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$ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos herdeiros dos servidores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 147 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais
imputadas ao servidor nesta qualidade.
Art. 148 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 149 - As sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 150 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição em processo criminal, onde reste negada a existência do fato ou de sua
autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 151 - São penalidades administrativas:
| - advertência por escrito;
Il - suspensão ou multa;
HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
Art. 152 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 153 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de alguma
das proibições constantes do artigo 140, incisos | a VIIl e XVII, ou em decorrência de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que
não justifique a imposição de penalidade administrativa mais grave.
Art. 154 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifique infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
S$ 1º - Durante o período de execução da pena de suspensão o servidor não
perceberá sua remuneração, sendo-lhe devido apenas o salário-família.
S 2º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
$ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode
ser convertida em multa, na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia do
vencimento do cargo ocupado pelo servidor, excluído o adicional por tempo de
serviço já definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ficando o
mesmo obrigado a permanecer em serviço.
Art. 155 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa no local de serviço;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, ao servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de terceiro;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
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IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI, do artigo 140, desta Lei;
Art. 156 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 157 - A destituição de cargo em comissão, em relação àqueles que não ocupem
cargo de provimento efetivo, será aplicada sempre que o servidor cometer qualquer
das infrações administrativas para as quais seja prevista pena de suspensão ou de
demissão.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração do servidor ocupante de cargo executivo em
comissão e, provada posteriormente a responsabilidade do mesmo em relação a
alguma das infrações de que trata o caput deste artigo, o ato exoneratório será
convertido em destituição.
Art. 158 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
Iv, Vill e X, do artigo 155, desta Lei, implicará no ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 159 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por desrespeito ao artigo
140, incisos VIll e X, incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por desrespeito ao artigo 155, incisos
1, IV, VIII, X e XI, desta Lei.
Art. 160 - Configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Parágrafo único — Verificada a ausência intencional do servidor ao serviço, será
publicado o chamamento para seu retorno laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias,
atendendo-se as disposições dos 88 2º e 3º, do artigo 12, desta Lei, sob pena da
configuração de abandono disposta no caput deste artigo.
Art. 161 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, intercaladamente, durante o período de doze meses.
Art. 162 - As penalidades administrativas serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
Superintendente e Diretor de Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
Poder ou entidade;
Il - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar suspensão e advertência;
Ill - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão;
Art. 163 - A ação disciplinar prescreverá:
| - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo executivo em comissão;
Il - em dois anos, quanto à suspensão;
Ill - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
8 2º - Aplica-se às infrações disciplinares previstas como crimes, os prazos
prescricionais previstos na Lei Penal.
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe
a prescrição, até decisão final proferida por autoridade competente.
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8 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
municipal é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 165 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar
ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 166 - Da sindicância poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 167 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, rescisão
contratual, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou, ainda, destituição de
cargo executivo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 168 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, excetuando-se nos casos dos
contratos temporários por excepcional interesse público, quando o prazo da
manutenção da remuneração durante o afastamento será reduzido para, no máximo,
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O afastamento, no caso do servidor efetivo, poderá ser prorrogado
por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo, e, no caso dos contratos por excepcional interesse público, chegando
esse ao seu termo final, a rescisão contratual se dará mediante ressalva no referido
ato, continuando-se o processo para as posteriores medidas cabíveis, se for o caso.
CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 169 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições,
ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre
investido.
Art. 170 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores, sendo dois deles efetivos, preferencialmente estáveis, designados pela
autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.
8 1º - O servidor sobre o qual recair a designação de Presidente deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
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8 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
$ 3º - Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
Art. 171 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 172 - O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
HI - julgamento.
Art. 173 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório
final.
8 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
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SEÇÃO |
DO INQUÉRITO
Art. 174 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
direito.
Art. 175 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração
está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do
processo disciplinar.
Art. 176 - Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 177 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova
pericial.
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial do perito.
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Art. 178 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do destinatário,
ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação
do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 179 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha apresentá-lo escrito.
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á
à acareação entre os depoentes.
Art. 180 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 178 e
179, desta Lei.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
$ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se ao mesmo, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
Art. 181 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em autos
apartados e apensados ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
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Art. 182 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada o indiciamento do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
8 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do
processo na repartição.
$ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
8 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis.
8 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 183 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital, publicado nos termos do que dispõem os 88 2º e 3º, do artigo 12, desta Lei,
para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar sua defesa.
Art. 184 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
S 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ocupar cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Art. 185 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar sua convicção.
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$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 186 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO Il
DO JULGAMENTO
Art. 187 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá sua decisão.
$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
$ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá
à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
$ 3º - Se a penalidade prevista for demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou rescisão de contrato, o julgamento final caberá às autoridades
arroladas pelo inciso |, do artigo 162, desta Lei.
$ 4º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora
do processo determinará o seu imediato arquivamento, salvo se o reconhecimento
em questão mostrar-se flagrantemente contrário às provas dos autos.
Art. 188 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
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Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 189 - Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade
total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão, para
instauração de novo processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica em nulidade do processo, desde
que evidenciados os motivos de força maior que tenham dado causa ao atraso.
8 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o $ 2º, do
artigo 163, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV, desta Lei.
Art. 190 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 191 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal
correspondente, ficando trasladado na repartição.
Art. 192 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado
a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
$ 1º - Chegando os contratos por excepcional interesse público a seu termo final,
sua rescisão se dará mediante ressalva no referido ato, continuando-se o processo
para as posteriores medidas cabíveis, se for o caso.
$ 2º - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso |, do artigo 35, desta Lei, o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
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SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 193 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar
a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
8 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art. 194 - No processo revisional, o ônus da prova caberá sempre ao requerente.
Art. 195 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 196 - O requerimento de revisão do processo deverá ser encaminhado ao
Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Diretor ou Superintendente das
Autarquias ou Fundações, conforme o caso, que autorizará ou não a revisão.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do artigo 170, desta Lei.
Art. 197- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 198 - A comissão revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
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Art. 199 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 200 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do
artigo 162, desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 201 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
$ 1º - No caso da rescisão dos contratos temporários decorrente de penalidade, e
sendo procedente a revisão, será declarada a nulidade da penalidade aplicada, não
se restabelecendo, contudo, a relação contratual já extinta, descabendo qualquer
indenização.
$ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 202 - As contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado,
para atendimento a necessidades de excepcional interesse público no Município,
nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, deverão obedecer ao
disposto neste Capítulo e serão, sempre, decorrentes da necessidade de garantir a
execução dos serviços essenciais do Município, decorrentes de casos fortuitos ou
força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados junto
ao Município.
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Art. 203 — A contratação de pessoal para atendimento de necessidades de
excepcional interesse público revestir-se-á, sempre, de ato formal regido pelo Direito
Administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada por igual período, desde que ainda existente a necessidade
que a originou.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, e sendo ainda
necessária a manutenção de pessoal para a execução dos serviços, o Município
deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos objetivando o
regular provimento dos cargos.
Art. 204 - É vedada a contratação de mesma pessoa pela Administração Municipal,
ainda que para prestar serviço diferente, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do
término do primeiro contrato, ressalvado o disposto no $ 2º do artigo 206, desta Lei.
Art. 205 - A contratação prevista neste Capítulo, será efetuada através de processo
iniciado por proposta do titular do órgão solicitante, que submeterá ao Prefeito
Municipal para as contratações da Prefeitura, ao Vereador Presidente para as
contratações da Câmara, e aos Diretores ou Superintendentes das Autarquias e
Fundações Públicas para as contratações destas, indicando, ainda, o número de
pessoal necessário ao funcionamento da unidade, devendo a autoridade
competente, em cada caso, autorizar ou não a contratação.
$ 1º - Autorizada a contratação, os extratos dos contratos deverão ser publicados
atendendo-se as disposições dos 88 2º e 3º, do artigo 12, desta Lei.
8 2º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se
refere o caput deste artigo:
| - justificativa;
Il - prazo;
Ill - função a ser desempenhada;
IV - remuneração;
V - dotação orçamentária;
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VI - demonstração da existência dos recursos;
VII - habilitação exigida para as funções a serem desempenhadas.
8 3º - A remuneração a que se refere o inciso IV, do parágrafo anterior, não poderá,
em hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo vigente no país, devendo
obedecer, ainda, a tabela salarial do Município de Natércia para cargos que tenham
atribuições semelhantes com o das funções a serem exercidas pelo contratado.
8 4º - Os servidores contratados perceberão, além da remuneração que trata o $ 3º,
o 13º salário e as férias, inclusive proporcionais.
$ 5º - Os servidores contratados para desempenhar a função de médico plantonista,
perceberão, a título de vencimento, o valor de R$ 300,00 por plantão de 12 horas.
Art. 206 - Somente poderão ser contratados os interessados que comprovarem os
seguintes requisitos:
| - ser brasileiro, nato ou naturalizado, nos termos da Constituição Federal;
Il - ter completado 18 (dezoito) anos;
HI - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V- ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência
incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos;
VII - possuir a habilitação profissional exigida para o desempenho das funções.
$ 1º - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo
convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de
todas as condições exigidas nos incisos | a VII, deste artigo.
$ 2º - Em se tratando de contratações objetivando o atendimento de convênios
celebrados com o Governo Federal e/ou Estadual, para programas específicos, os
contratos terão a duração de 01 (um) ano, podendo ser prorrogados por igual
período.
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Art. 207 - Os contratados na forma deste Capítulo estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e
funções públicas e, ainda, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os
demais servidores públicos municipais, na forma desta Lei.
Art. 208 - Aos contratados na forma deste Capítulo, assistem os direitos e vantagens
dispostas no respectivo termo contratual.
Art. 209 - Ocorrerá a rescisão contratual:
| - a pedido do interessado;
Il - pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação;
Ill - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 210 - É vedado à Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou
serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designação especial,
nomeação para cargo executivo em comissão, afastamento de qualquer espécie,
salvo os decorrentes de licença médica e os compatíveis com a natureza do vínculo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 211 - O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro de cada ano.
Art. 212 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-
se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente no
serviço público municipal.
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Art. 213 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação
profissional, sindical e o direito de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em Lei Federal.
Art. 214 - É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de servidor investido em
cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 215 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à
execução da presente lei.
Art. 216 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados
recursos orçamentários próprios, com a suplementação necessária ou mediante
crédito especial, na forma da Lei.
Art. 217- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 218 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº
450/1993 e suas alterações posteriores e Lei nº 504/1995 e suas alterações
posteriores.
Natércia, 04 de abril de 2008
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