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norma nº 5/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-04-04
Ementa"Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Natércia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2008
“Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal
de Natércia e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Natércia organiza-se nos
termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo,
estruturando sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município,
aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Natércia.
Art. 2º - Em atendimento ao disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96, a
presente Lei tem por objetivo, além da organização do pessoal do Magistério Público
Municipal, a sua valorização, assegurando-se aos profissionais da educação:
| — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Il — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para este fim;
HI — piso salarial profissional;
IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de
desempenho;
V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI — condições adequadas de trabalho.
VII — gratificação por graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado à base de
10% da remuneração-base do servidor, não sendo admitido pagamento do benefício
pela duplicidade de cada título.
E Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Dm À
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais
da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores:
| - amor à liberdade;
Il — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;
Ill — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do cidadão e do País;
IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres
profissionais;
V — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;
VI — respeito à personalidade do educando;
VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;
Mill — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e
progresso do ambiente social;
IX — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoal do magistério municipal o
conjunto de servidores ocupantes de cargo público cujas atribuições correspondam
ao exercício da docência, supervisão, orientação, a inspeção e a direção nas
unidades escolares mantidas pelo Município, direta ou indiretamente.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os
seguintes grupos:
| — de provimento em comissão, na forma do Anexo Ill a esta Lei;
Il — de provimento efetivo, subdividido em:
a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação do
aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo
escolar;
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b) Especialistas em Educação: os servidores especialistas com habilitação em
Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais
pertinentes.
Ill — Parte Suplementar, conforme Anexo II desta lei, compreendendo os Professores
estabilizados na forma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, correspondendo aos servidores em exercício de atividades de regência,
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade normal, destinadas ao provimento dos
professores com formação mínima de magistério.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a admissão de servidores para o
preenchimento de vagas junto à parte suplementar do Quadro do Magistério,
referida no inciso Ill, deste artigo, vagas estas que serão automaticamente extintas
quando de sua vacância, seja pela aposentadoria ou pelo falecimento do servidor.
Art. 6º - As expressões Secretaria e Secretário (a), quando mencionadas
simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e
ao seu respectivo titular.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Sistema de Ensino - o conjunto de entidades e órgãos que integram a
administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il — Localidade — o distrito definido na divisão administrativa do Município;
Ill — Turno — o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de
funcionamento da escola;
IV — Unidade Escolar — a escola propriamente dita ou outro órgão integrante do
Sistema de Ensino.
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Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo do magistério classificam-se de acordo com
o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e
responsabilidades cometidas aos seus ocupantes e constituem as carreiras e
classes isoladas, constantes do Anexo | a esta Lei.
Art. 9º - Para fins deste Estatuto, entende-se por:
| - como cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional do Município e que devem ser cometidas a um servidor,
criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os
requisitos mínimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Il - como classe, níveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que
deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que
devam atender.
Ill - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à posição
ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência
de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas
para o desempenho das atividades.
IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente superior
dentro da mesma classe.
V - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que
pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre
investido.
Art. 10 — Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou
nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra
correspondente ao grau.
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Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se
desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 12 — Sem prejuízo das disposições legais no âmbito Federal ou Estadual, são
atribuições específicas dos servidores investidos nos cargos previstos na parte
permanente do Quadro de que trata esta Lei:
| — do Professor Regente- a regência efetiva de atividades, área de estudos ou
disciplinas, assim como aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem,
como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
Regime 24 horas semanais: 20 horas em sala de aula e 4 para atividades de modulo
Il (estudo, reuniões, auto aperfeiçoamento, pesquisa educacional, planejamento de
trabalho, avaliação do rendimento escolar e cooperação no âmbito da escola).
Il - do Especialista em Educação:
a) Quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de
grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua
formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a
ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na
família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do
serviço de orientação educacional a nível do Sistema;
b) Quando na qualidade de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema de
Ensino, da Escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em
seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação;
c) Quando na qualidade de Inspetor Escolar, a inspeção que compreende a
orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das
escolas, e na do regulamento, do seu processo pedagógico.
Art. 13 — Caso haja necessidade de modificação no tocante à habilitação específica
para cada carreira, em decorrência de modificações ocorridas na legislação Federal
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e/ou Estadual pertinente à formação profissional para o magistério, fica o Executivo
autorizado a promover às necessárias adequações mediante Decreto.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 14 - A nomeação para os cargos de que trata esta lei depende de habilitação
legal e de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é
condição para o ingresso na carreira do magistério.
Art. 16 — O Edital de concurso indicará as vagas existentes por localidade ou
Unidade Escolar.
Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes ou de ocupantes dos
cargos de Especialista em Educação, na escola ou outro órgão do Sistema de
Ensino Municipal, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para
preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de
disciplinas.
Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o
conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou
disciplinas.
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Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Especialista em Educação
versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas
classes.
Art. 21 — As condições para realização do Concurso Público deverão ser fixadas em
edital, observadas a natureza e complexidade dos cargos, devendo dada ampla
publicidade com a divulgação no átrio da Prefeitura Municipal, em jornal de
circulação local, através de meio eletrônico e na Imprensa Oficial do estado, que
conterá, dentre outras disposições:
I- os cargos a serem providos;
Il— a relação de documentos necessários à inscrição;
HI — a natureza, as características e a ponderação das provas;
IV — a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia, quando
for o caso;
V — data e local de realização das provas e de publicação dos resultados;
VI — relação jurídica de trabalho;
Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, IIl, da Constituição Federal, o prazo de
validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período.
Art. 23 — No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em
ordem decrescente os seguintes:
| — aprovação em concurso público relacionado com o magistério;
Il — graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos Sistemas de
Educação;
Ill — experiência no magistério;
IV — produção intelectual relativa ao ensino.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, terá prioridade o concorrente
que residir na comunidade onde estiver localizada a Unidade Escolar,
permanecendo a situação de empate será julgado a idade maior.
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Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal,
publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos
aprovados, em ordem decrescente de classificação.
Art. 25 — A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante
interesse público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de
Educação, referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de
Publicação do Município.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO
Art. 26 — A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas
o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de
cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de
Ensino Municipal.
Art. 28 — Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão
satisfazer, dentre outros, os seguintes requisitos:
| — assiduidade;
Il — pontualidade;
HI — disciplina;
IV — eficiência;
V — capacidade de iniciativa;
VI — produtividade;
VII — responsabilidade;
VIII — idoneidade moral;
IX — dedicação.
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8 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida
periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido
pelo Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço
público municipal.
$ 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei,
será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os
requisitos estabelecidos para o estágio probatório.
8 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do
Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio
probatório e que venha a lograr êxito em avaliação de desempenho específica para
tal fim.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO
Art. 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao Quadro
do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma
classe.
Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30 (trinta)
meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe.
Parágrafo único. O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na
classe em que se encontre o servidor e para fazer jus a ela o servidor não poderá ter
sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer de referido período, nem ter
se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período.
Art. 31 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que
pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre
investido.
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Parágrafo único - A promoção ocorrerá considerando, cumulativamente, o tempo de
serviço na classe anterior e o resultado da avaliação de desempenho a que se
submeterá o servidor e, para fazer jus a ela o servidor deverá atender aos seguintes
requisitos:
| - encontrar-se em efetivo exercício na classe;
Il — encontrar-se no último nível da classe;
HI - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe,
excluindo-se do cômputo os períodos referentes às licenças para trato de assuntos
particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas.
IV — ter obtido, em avaliação de desempenho a ser instituída por lei própria,
percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos nela atribuídos.
Art. 32 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e pertencente
ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em
comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que
seja titular efetivo.
Art. 33 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção
funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver
completado os respectivos requisitos.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 34 — A posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
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Art. 35 — A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante
lotação, remoção, autorização especial e readaptação.
Art. 36 — Entende-se por:
| — Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal em
que o ocupante de cargo ou função do Magistério Municipal deverá ter exercício e
será aprovada anualmente pelo titular do Órgão Municipal de Ensino, tendo em vista
as necessidades do ensino público municipal e do corpo docente;
Il - Remoção — é o deslocamento do servidor de uma Unidade Escolar para outra,
sem mudança de cargo ou função;
Hl — Autorização Especial — o afastamento temporário do Professor ou Especialista
em Educação, do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de
encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e
vantagens.
IV — Readaptação — o ajustamento do Professor ou Especialista em Educação ao
exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de
saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento.
Art. 37 — Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto,
aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Natércia.
Art. 38 — As remoções poderão ser feitas:
| — a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento
de Pessoal;
Il — “ex officio”, por conveniência da Administração, em qualquer época.
Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deverá ocorrer,
sempre, em um exercício com vistas ao exercício seguinte, como forma de não
causar prejuízos ao curso do ano letivo.
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Art. 39 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga na
Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando-
se prioridade aos servidores que necessitem da readaptação.
Art. 40 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o
disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem
seguinte:
| — o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola,
Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal;
Il— o de classe mais elevada;
Ill — de maior grau na classe;
IV — o mais antigo no magistério;
V — de maior idade.
Art. 41 — A readaptação é feita no interesse do ensino e de acordo com as
conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento
funcional do ocupante de cargo ou função do Magistério que tenha sofrido alteração
de seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou
transferências de cargo ou função.
Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão
oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que
conclua pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor,
das atribuições específicas de seu cargo ou função.
Art. 42 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”.
Art. 43 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração
Pública, poderá ser concedida para:
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me À
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| — integrar comissão ou grupo de trabalho;
Il — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres;
Il — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão,
especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou
IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que
tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente àquele
necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão.
Art. 44 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo
Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular do Órgão de Ensino
do Município de Natércia.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 45 — As atribuições específicas do Professor Regente, nos termos do artigo 12
desta Lei, serão desempenhadas:
| — obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de
trabalho, por cargo;
Il — facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime
especial de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 46 — Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico
de 24 (vinte e quatro) horas semanais, disposto no inciso |, do artigo anterior,
observará a seguinte proporção:
| - para o Professor regente das quatro primeiras séries do primeiro grau, serão
observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando as horas restantes
para cumprimento das demais atividades;
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Il — para o Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou
disciplina, serão observadas 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de
trabalho para o cumprimento das demais atividades, incluídos os intervalos entre as
aulas e o recreio.
8 1º - Para efeitos do disposto no inciso II, deste artigo, a hora-aula terá duração de
50 (cinquenta) minutos.
8 2º - Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área
de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento de 18 (dezoito) horas
semanais na regência, poderá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade
correlata até que se complete o limite fixado.
8 3º - Na impossibilidade de completar-se a carga horária conforme disposto no
parágrafo anterior, a jornada de trabalho será completada com a prestação de
serviços referentes à elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-
aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para
aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional
e participação ativa na vida comunitária da escola;
Art. 47 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor
deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos | e Il do
artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que
não as de regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 48 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser
adotado para:
| — regência de turma vaga das quatro primeiras séries do primeiro grau, em turnos
diferentes;
Il — regência de horas-aula, a que se refere o inciso Il do artigo 46, na proporção de
um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula, ou
fração quando:
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a) Não houver, na escola, titular da respectiva regência;
b) Houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito);
c) Houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma
de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito;
Ill — o exercício de substituição nos termos desta Lei.
Art. 49 — O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Especialista
em Educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou
em outro órgão em que estiver lotado, o justificar.
Art. 50 — O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao
cumprimento integral da jornada de trabalho prevista para as atividades de regência
a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas
para as quais tenha habilitação específica.
Art. 51 — Não é permitido ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime
especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um
deles.
Art. 52 - O regime especial de trabalho poderá ser proposto ao ocupante, em caráter
efetivo, de cargo de magistério, de acordo com a necessidade e interesse público,
com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o
desempenho das atribuições da área carente.
8 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime
especial de trabalho.
8 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a
escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de
preferência:
| — Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina:
a) Regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina;
b) Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente.
Il — Para a docência nas quatro primeiras séries do primeiro grau:
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a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade
ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal;
b) o de classe mais elevada;
c) de maior grau na classe;
d) o mais antigo no magistério;
e) de maior idade.
Hll — Para o exercício das atribuições de Especialista em Educação, aquele que seja
habilitado também para a respectiva área carente.
Art. 53 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar
serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola,
atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência
do artigo anterior.
Art. 54 — Os Especialistas em Educação exercerão suas atividades em regime de 30
(trinta) horas semanais.
CAPÍTULO XI
DA SUPLÊNCIA
Art. 55 — Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do
magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o
provimento do cargo.
Art. 56 — A suplência dar-se-á:
| — por substituição; ou
Il — por contratação.
Art. 57 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela
consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá
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administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos
prejuízos dele decorrentes.
Art. 58 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das
atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua
lotação na unidade escolar.
Art. 59 — Nos casos de regência, a substituição será exercida:
| — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma
disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária
de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício
na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40
(quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os
encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;
b) Por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício
das atribuições do professor ausente;
c) Por professor de matéria afim a do ausente;
d) Em se tratando de regência das quatro primeiras séries do primeiro grau, será
observada a ordem estabelecida no artigo 52, $ 2º, II.
Art. 60 — A substituição dos Especialistas em Educação será feita por outro com a
mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da
localidade e que aceite o regime especial.
Parágrafo único. Se não houver nenhum servidor que preencha as condições
dispostas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a
necessária habilitação, que esteja no regime básico e que aceite o regime especial.
Art. 61 — É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no
regime especial de 40 (quarenta horas) semanais ou que ocupe dois cargos
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públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso |, do artigo 59
desta Lei.
Art. 62 - A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto na Legislação
Municipal a respeito.
CAPÍTULO XII
DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 63 — Os valores dos vencimentos e as jornadas de trabalho são os constantes
dos anexos | e Il desta Lei.
Art. 64 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03 (três)
graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro,
guardada sempre a diferença de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos
vencimentos de um para outro.
Art. 65 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em cargo
em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de
percepção dos vencimentos de que trata o Anexo Ill a esta Lei.
Parágrafo único. Fica facultado, ainda, ao servidor nomeado para cargo em
comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos
vencimentos do cargo efetivo ou a do cargo em comissão para o qual haja sido
nomeado.
Art. 66 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores
públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as
seguintes vantagens e incentivos:
| — honorários a título de:
a) Magistério em cursos programados pela Secretaria;
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b) Participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico-
educacional;
c) Participação em órgãos de deliberação coletiva;
d) Gratificação por aulas extraordinárias.
Il — ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos
mantidos ou reconhecidos pelo Município;
Ill — escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os
processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de
aprendizagem.
IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou
comissões escolares;
V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e
atualização;
VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho,
considerado pelo Órgão de Ensino como de valor para o ensino, a educação e a
cultura;
VII — matrícula de filhos nos estabelecimentos municipais de ensino;
VIII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias, enquanto estiver frequentando órgãos de aperfeiçoamento ou
especialização ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município;
8 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens II, VIII, deste artigo, deverá
comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal.
8 2º - Os benefícios previstos nos itens | e VI, deste artigo, somente serão devidos
quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes
ao cargo que ocupe o servidor.
CAPÍTULO XIII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS
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Art. 67 - A escolha de Diretores de Escolas Municipais se dará através de eleição, a
qual será regulamentada através de Decreto. É
Art. 68 — Os vencimentos decorrentes do exercício dos cargos em comissão que
integram o Quadro do Magistério Municipal, serão devidos aos seus ocupantes
somente durante o período em que durar o comissionamento, não se incorporando
ao seu vencimento de carreira para quaisquer fins.
CAPÍTULO XIV
DOS DIREITOS
Seção |
Das Férias
Art. 69 — As férias do professor regente e dos professores estabilizados serão
usufruídas nos períodos de recessos escolares, não podendo ser inferiores a 45
(quarenta e cinco) dias por ano, distribuídos em referidos períodos de recesso,
conforme interesse da escola, dos quais, 30 (trinta) dias devem ser consecutivos.
Parágrafo único. Dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos neste artigo, 15
(quinze) dias corresponderão a recesso do professor que ficará à disposição do
órgão onde presta serviços, podendo ser solicitado a voltar ao exercício de suas
atribuições de acordo com a necessidade do serviço, mediante comunicação oficial
pelo Chefe imediato do Órgão a que sirva.
Art. 70 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do
Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de
férias, salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar
devidamente comprovada.
Art. 71 — Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos,
como de efetivo exercício.
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Seção II
Das Licenças
Ar. 72 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças
estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Natércia.
Seção III
Do Afastamento
Art. 73 — O afastamento de membro do Magistério Público Municipal do seu cargo ou
função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos
Servidores Públicos de Natércia, com ou sem ônus para os cofres públicos, nos
seguintes casos:
| — para o seu aperfeiçoamento e especialização;
Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade;
Ill — para cumprir missão oficial de qualquer natureza;
IV — atender a prestação de serviços impostos por lei.
Art. 74 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o membro
do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses,
mediante a expressa e prévia autorização do Titular do Órgão de Ensino.
CAPÍTULO XV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
Art. 75 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada
a compatibilidade de horários, somente nos casos e condições previstas na
Constituição Federal.
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CAPÍTULO XVI
DO TREINAMENTO
Art. 76 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo:
| — incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento
do ensino público municipal;
Il — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um
todo;
ll — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal
docente.
Art. 77 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta
com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e o
desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.
8 1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de ser
prever na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua realização.
8 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a
época dos recessos escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 78 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
| — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal de Natércia,
utilizando-se de seus próprios servidores e recursos humanos locais;
Il — através da contratação de serviços com entidades especializadas;
Il — mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas,
sediadas no Município ou fora dele.
CAPÍTULO XVII
DA SUPERVISÃO, DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E INSPEÇÃO ESCOLAR
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Art. 79 — As atividades dos Especialistas em Educação, serão desenvolvidas por
séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de
serviço e serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério
Municipal.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.80- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário,
as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de
sua publicação, devendo observar, com prioridade, os seguintes pontos:
| — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta
lei, quando a própria lei não dispuser a respeito.
Il — atribuições dos cargos em comissão que integram o anexo Ill a esta Lei.
Art. 81 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as
atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocado.
Art. 82 - São partes integrantes da presente Lei os seus Anexos numerados de | a V.
Art. 83 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta
das dotações próprias no Orçamento vigente e de suas correspondentes
devidamente consignadas em exercícios futuros.
Art. 84 — O Chefe do Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, ao
enquadramento dos servidores da educação às normas da presente lei,
estabelecendo em referido instrumento, os critérios objetivos para tal.
Art. 85 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 04 de abril de 2008
Cristiano Antônio no Junho
Prefeito
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ANEXO |
Quadro do Magistério
Professores Regentes Vencimento
Regime: 24 horas semanais R$
650,00
666,25
a
682,91
699,98
717,48
753,80
772,64
791,96
811,76
832,05
pecar
852,85
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25
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Especialista em Educação Vencimento
R$
Regime: 30 horas semanais
717,50
735,44
753,83
811,79
832,08
852,88
ido 918,45
Notas Explicativas:
PEB = Professor Regente = a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas, assim
como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar,
recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no
âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação
educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, desenvolvendo tais atividades junto
aos alunos da 1º a 4º séries do primeiro grau e, também, junto à pré-escola;
EE = Especialista em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de
assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes;
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ANEXO II
Quadro Suplementar
Funções Públicas
Professores Estabilizados
Vencimento
R$
Parte Suplementar
Regime: 24 horas semanais
666,25
682,91
699,98
717,48
735,42
791,96
811,76
832,05
PAEB-12 852,85
Notas Explicativas:
PAEB = Professores estabilizados: compreendendo os servidores admitidos junto ao serviço
público municipal anteriormente a 05 de outubro de 1983 e estabilizados por força do artigo 19, dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a ter exercício em atividade de regência
de aulas.
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ANEXO III
Cargos em Comissão
Cargos em Comissão Número de Vagas | Vencimento
Secretário Municipal de Educação e Cultura 1 1200,00
Coordenador da Creche Municipal 1 1.100,00
Diretor das Escolas Municipais (eleição) 1 1.100,00
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ANEXO IV
Quadro de Vagas — Parte Permanente
Cargo Número de Vagas
Professor Regente PEB-1 A PEB -12 25
Especialista em Educação EE-1 a EE-12 2
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sig 2
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ANEXO V
Quadro de Vagas — Parte Suplementar
Cargo Número de Vagas
Professor Estabilizado PAEB-1 a PAEB-12 5
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