| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-04-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Natércia e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2008 “Dispõe sobre o Estatuto e Quadro do Magistério Municipal de Natércia e dá outras providências”. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O pessoal do Magistério da Prefeitura Municipal de Natércia organiza-se nos termos da presente Lei que dispõe sobre o Estatuto e Quadro respectivo, estruturando sua carreira e disciplinando o relacionamento com o Município, aplicando-se-lhe subsidiariamente as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Natércia. Art. 2º - Em atendimento ao disposto no artigo 67, da Lei Federal nº 9.394/96, a presente Lei tem por objetivo, além da organização do pessoal do Magistério Público Municipal, a sua valorização, assegurando-se aos profissionais da educação: | — ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Il — aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim; HI — piso salarial profissional; IV — promoção funcional baseada em tempo de serviço e em avaliação de desempenho; V — período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; VI — condições adequadas de trabalho. VII — gratificação por graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado à base de 10% da remuneração-base do servidor, não sendo admitido pagamento do benefício pela duplicidade de cada título. E Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Dm À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O exercício do Magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, norteia-se pela promoção dos seguintes valores: | - amor à liberdade; Il — fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem; Ill — reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País; IV — participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; V — empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando; VI — respeito à personalidade do educando; VII — participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; Mill — mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social; IX — consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei considera-se pessoal do magistério municipal o conjunto de servidores ocupantes de cargo público cujas atribuições correspondam ao exercício da docência, supervisão, orientação, a inspeção e a direção nas unidades escolares mantidas pelo Município, direta ou indiretamente. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 5º - O quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal compreende os seguintes grupos: | — de provimento em comissão, na forma do Anexo Ill a esta Lei; Il — de provimento efetivo, subdividido em: a) Professores: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação do aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS b) Especialistas em Educação: os servidores especialistas com habilitação em Orientação, Inspeção e/ou Supervisão que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes. Ill — Parte Suplementar, conforme Anexo II desta lei, compreendendo os Professores estabilizados na forma do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correspondendo aos servidores em exercício de atividades de regência, na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal, destinadas ao provimento dos professores com formação mínima de magistério. Parágrafo único. Fica expressamente vedada a admissão de servidores para o preenchimento de vagas junto à parte suplementar do Quadro do Magistério, referida no inciso Ill, deste artigo, vagas estas que serão automaticamente extintas quando de sua vacância, seja pela aposentadoria ou pelo falecimento do servidor. Art. 6º - As expressões Secretaria e Secretário (a), quando mencionadas simplesmente, referem-se, respectivamente, à Secretaria Municipal de Educação e ao seu respectivo titular. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: | — Sistema de Ensino - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo Poder Público Municipal; Il — Localidade — o distrito definido na divisão administrativa do Município; Ill — Turno — o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; IV — Unidade Escolar — a escola propriamente dita ou outro órgão integrante do Sistema de Ensino. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - Os cargos de provimento efetivo do magistério classificam-se de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes e constituem as carreiras e classes isoladas, constantes do Anexo | a esta Lei. Art. 9º - Para fins deste Estatuto, entende-se por: | - como cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Município e que devem ser cometidas a um servidor, criado através de lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, observadas sua natureza e complexidade, assim como os requisitos mínimos para investidura, e são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, e destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão. Il - como classe, níveis intermediários de acesso dentro do mesmo cargo, e que deverão manter, sempre, correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devam atender. Ill - como nível, padrão ou símbolo, a referência numérica correspondente à posição ocupada pelo servidor em razão da hierarquia do cargo, assim como em decorrência de suas atribuições, escolaridade, grau de responsabilidade e experiência exigidas para o desempenho das atividades. IV — Progressão - é a elevação do servidor público ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe. V - Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido. Art. 10 — Os cargos do magistério público municipal são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da identificação de classe e da letra correspondente ao grau. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11 — Cada Carreira é estruturada por classes em linha vertical, que se desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal. CAPÍTULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 12 — Sem prejuízo das disposições legais no âmbito Federal ou Estadual, são atribuições específicas dos servidores investidos nos cargos previstos na parte permanente do Quadro de que trata esta Lei: | — do Professor Regente- a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas, assim como aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola; Regime 24 horas semanais: 20 horas em sala de aula e 4 para atividades de modulo Il (estudo, reuniões, auto aperfeiçoamento, pesquisa educacional, planejamento de trabalho, avaliação do rendimento escolar e cooperação no âmbito da escola). Il - do Especialista em Educação: a) Quando na qualidade de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível do Sistema; b) Quando na qualidade de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema de Ensino, da Escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação; c) Quando na qualidade de Inspetor Escolar, a inspeção que compreende a orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e na do regulamento, do seu processo pedagógico. Art. 13 — Caso haja necessidade de modificação no tocante à habilitação específica para cada carreira, em decorrência de modificações ocorridas na legislação Federal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS e/ou Estadual pertinente à formação profissional para o magistério, fica o Executivo autorizado a promover às necessárias adequações mediante Decreto. CAPÍTULO IV DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 14 - A nomeação para os cargos de que trata esta lei depende de habilitação legal e de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. CAPÍTULO V DO CONCURSO PÚBLICO Art. 15 — A aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos é condição para o ingresso na carreira do magistério. Art. 16 — O Edital de concurso indicará as vagas existentes por localidade ou Unidade Escolar. Art. 17 — Configura-se vaga quando o número de docentes ou de ocupantes dos cargos de Especialista em Educação, na escola ou outro órgão do Sistema de Ensino Municipal, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18 — O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas. Art. 19 — As provas do concurso de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de atividades, áreas de estudo, atividades especializadas ou disciplinas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20 — As provas do concurso para os cargos de Especialista em Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas pelas respectivas classes. Art. 21 — As condições para realização do Concurso Público deverão ser fixadas em edital, observadas a natureza e complexidade dos cargos, devendo dada ampla publicidade com a divulgação no átrio da Prefeitura Municipal, em jornal de circulação local, através de meio eletrônico e na Imprensa Oficial do estado, que conterá, dentre outras disposições: I- os cargos a serem providos; Il— a relação de documentos necessários à inscrição; HI — a natureza, as características e a ponderação das provas; IV — a indicação sobre a publicação de programas e respectiva bibliografia, quando for o caso; V — data e local de realização das provas e de publicação dos resultados; VI — relação jurídica de trabalho; Art. 22 — Na forma do disposto no artigo 37, IIl, da Constituição Federal, o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 23 — No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem decrescente os seguintes: | — aprovação em concurso público relacionado com o magistério; Il — graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos Sistemas de Educação; Ill — experiência no magistério; IV — produção intelectual relativa ao ensino. Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, terá prioridade o concorrente que residir na comunidade onde estiver localizada a Unidade Escolar, permanecendo a situação de empate será julgado a idade maior. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 24 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no Órgão Oficial de Publicação do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação. Art. 25 — A homologação do concurso deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Titular da Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Prefeito Municipal e publicado no Órgão Oficial de Publicação do Município. CAPÍTULO VI DA NOMEAÇÃO Art. 26 — A aprovação em concurso não gera direito à nomeação ou admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos. Art. 27 — Nenhuma nomeação terá efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo do magistério à escola, zona ou órgão de ensino pertencente ao Sistema de Ensino Municipal. Art. 28 — Os nomeados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer, dentre outros, os seguintes requisitos: | — assiduidade; Il — pontualidade; HI — disciplina; IV — eficiência; V — capacidade de iniciativa; VI — produtividade; VII — responsabilidade; VIII — idoneidade moral; IX — dedicação. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida periodicamente, de acordo com as normas baixadas em regulamento a ser expedido pelo Executivo, sendo condição indispensável à obtenção da estabilidade no serviço público municipal. $ 2º - Independentemente de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após processo administrativo, o servidor que não satisfizer os requisitos estabelecidos para o estágio probatório. 8 3º - Será estabilizado após 03 (três) anos de efetivo exercício, o integrante do Quadro Permanente do Magistério Municipal que satisfizer os requisitos do estágio probatório e que venha a lograr êxito em avaliação de desempenho específica para tal fim. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO Art. 29 — A progressão corresponde à passagem do servidor pertencente ao Quadro do Magistério ao grau imediatamente superior ao que se encontre, dentro da mesma classe. Art. 30 — A progressão ocorrerá, compulsoriamente, a cada interstício de 30 (trinta) meses, ao grau imediatamente superior dentro da mesma classe. Parágrafo único. O tempo de serviço necessário à progressão será apurado na classe em que se encontre o servidor e para fazer jus a ela o servidor não poderá ter sofrido qualquer penalidade administrativa no decorrer de referido período, nem ter se licenciado para trato de assuntos particulares no mesmo período. Art. 31 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior a que pertença, dentro da série de classes que compõe o cargo em que se encontre investido. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 10 me PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - A promoção ocorrerá considerando, cumulativamente, o tempo de serviço na classe anterior e o resultado da avaliação de desempenho a que se submeterá o servidor e, para fazer jus a ela o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: | - encontrar-se em efetivo exercício na classe; Il — encontrar-se no último nível da classe; HI - ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe, excluindo-se do cômputo os períodos referentes às licenças para trato de assuntos particulares e/ou as suspensões decorrentes de penalidades administrativas. IV — ter obtido, em avaliação de desempenho a ser instituída por lei própria, percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos nela atribuídos. Art. 32 — O servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo e pertencente ao Quadro do Magistério e que esteja investido em cargo de provimento em comissão, somente poderá concorrer à progressão ou promoção no cargo de que seja titular efetivo. Art. 33 — O valor do novo padrão correspondente à progressão ou promoção funcional, uma vez deferida, será devido a partir da data em que o servidor houver completado os respectivos requisitos. CAPÍTULO VIII DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 34 — A posse e o exercício do pessoal do Magistério Municipal dar-se-ão conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 u PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35 — A movimentação do pessoal do Magistério Municipal é feita mediante lotação, remoção, autorização especial e readaptação. Art. 36 — Entende-se por: | — Lotação — a indicação de escola ou órgão do Sistema de Ensino Municipal em que o ocupante de cargo ou função do Magistério Municipal deverá ter exercício e será aprovada anualmente pelo titular do Órgão Municipal de Ensino, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e do corpo docente; Il - Remoção — é o deslocamento do servidor de uma Unidade Escolar para outra, sem mudança de cargo ou função; Hl — Autorização Especial — o afastamento temporário do Professor ou Especialista em Educação, do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens. IV — Readaptação — o ajustamento do Professor ou Especialista em Educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com sua capacidade e seu estado de saúde, sem acarretar excesso, aumento ou diminuição de vencimento. Art. 37 — Nos casos de afastamento por motivo de doença, casamento e luto, aplicam-se os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia. Art. 38 — As remoções poderão ser feitas: | — a pedido do servidor, mediante requerimento protocolado junto ao Departamento de Pessoal; Il — “ex officio”, por conveniência da Administração, em qualquer época. Parágrafo único. O requerimento do servidor para sua remoção deverá ocorrer, sempre, em um exercício com vistas ao exercício seguinte, como forma de não causar prejuízos ao curso do ano letivo. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 39 — As remoções, a pedido, do pessoal do Magistério, dependerão de vaga na Escola, Entidade ou Órgão do Sistema de Ensino pretendido como destino, dando- se prioridade aos servidores que necessitem da readaptação. Art. 40 — Os servidores candidatos à remoção para determinada vaga, ressalvado o disposto no artigo anterior, serão classificados de conformidade com a ordem seguinte: | — o de maior tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal; Il— o de classe mais elevada; Ill — de maior grau na classe; IV — o mais antigo no magistério; V — de maior idade. Art. 41 — A readaptação é feita no interesse do ensino e de acordo com as conveniências da Administração Municipal, objetivando o melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo ou função do Magistério que tenha sofrido alteração de seu estado de saúde, e consiste na atribuição de encargos especiais ou transferências de cargo ou função. Parágrafo único. A readaptação depende de laudo médico expedido por órgão oficial, assim entendido aquele definido em regulamento pelo Poder Executivo, que conclua pelo afastamento temporário de até 01 (um) ano ou definitivo do servidor, das atribuições específicas de seu cargo ou função. Art. 42 — A readaptação poderá ocorrer a pedido do servidor ou “ex officio”. Art. 43 — A autorização especial, respeitada a conveniência da Administração Pública, poderá ser concedida para: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 me À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | — integrar comissão ou grupo de trabalho; Il — participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres; Il — participar como discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação “stricto sensu”; ou IV — executar tarefas de apoio à administração das Unidades Escolares em que tenham exercício ou à Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. A autorização especial terá o prazo correspondente àquele necessário à conclusão da atividade que houver dado causa à sua concessão. Art. 44 — O ato de autorização especial é de competência do Chefe do Executivo Municipal, com base em parecer favorável emitido pelo Titular do Órgão de Ensino do Município de Natércia. CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHO Art. 45 — As atribuições específicas do Professor Regente, nos termos do artigo 12 desta Lei, serão desempenhadas: | — obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo; Il — facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 46 — Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais, disposto no inciso |, do artigo anterior, observará a seguinte proporção: | - para o Professor regente das quatro primeiras séries do primeiro grau, serão observadas 20 (vinte) horas de trabalho na sala de aula, ficando as horas restantes para cumprimento das demais atividades; E Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 14 «gs, ) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Il — para o Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina, serão observadas 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes horas de trabalho para o cumprimento das demais atividades, incluídos os intervalos entre as aulas e o recreio. 8 1º - Para efeitos do disposto no inciso II, deste artigo, a hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos. 8 2º - Quando a carga horária do Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina não for suficiente para o cumprimento de 18 (dezoito) horas semanais na regência, poderá o Órgão de Ensino autorizar a regência de atividade correlata até que se complete o limite fixado. 8 3º - Na impossibilidade de completar-se a carga horária conforme disposto no parágrafo anterior, a jornada de trabalho será completada com a prestação de serviços referentes à elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto- aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola; Art. 47 — No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos | e Il do artigo anterior, fixando-se as horas de trabalho relativas às outras atividades que não as de regência dentro do limite de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 48 — O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para: | — regência de turma vaga das quatro primeiras séries do primeiro grau, em turnos diferentes; Il — regência de horas-aula, a que se refere o inciso Il do artigo 46, na proporção de um professor em regime especial para cada grupo de 18 (dezoito) horas-aula, ou fração quando: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 1S PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS a) Não houver, na escola, titular da respectiva regência; b) Houver um só titular para a regência e as horas-aula excederem de 18 (dezoito); c) Houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes básicos a que cada um deles estiver sujeito; Ill — o exercício de substituição nos termos desta Lei. Art. 49 — O regime especial de trabalho para os ocupantes do cargo de Especialista em Educação será adotado quando o volume ou a natureza do serviço na escola, ou em outro órgão em que estiver lotado, o justificar. Art. 50 — O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral da jornada de trabalho prevista para as atividades de regência a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha habilitação específica. Art. 51 — Não é permitido ao ocupante de dois cargos públicos a adoção de regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimento, de um deles. Art. 52 - O regime especial de trabalho poderá ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, de acordo com a necessidade e interesse público, com exercício em escola ou outro órgão e que tenha habilitação específica para o desempenho das atribuições da área carente. 8 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar ou não o regime especial de trabalho. 8 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência: | — Para a docência de atividade especializada, área de estudo ou disciplina: a) Regente da mesma atividade, área de estudo ou disciplina; b) Professor de outra titulação, habilitado também para a área carente. Il — Para a docência nas quatro primeiras séries do primeiro grau: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS a) o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na Escola, Entidade ou Órgão integrante do Sistema de Ensino Municipal; b) o de classe mais elevada; c) de maior grau na classe; d) o mais antigo no magistério; e) de maior idade. Hll — Para o exercício das atribuições de Especialista em Educação, aquele que seja habilitado também para a respectiva área carente. Art. 53 — Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior. Art. 54 — Os Especialistas em Educação exercerão suas atividades em regime de 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO XI DA SUPLÊNCIA Art. 55 — Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo. Art. 56 — A suplência dar-se-á: | — por substituição; ou Il — por contratação. Art. 57 — A autoridade escolar que fizer contratação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes. Art. 58 — Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na unidade escolar. Art. 59 — Nos casos de regência, a substituição será exercida: | — obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudo ou atividade especializada, para completar carga horária de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno; Il — facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência: a) por professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula; b) Por professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do professor ausente; c) Por professor de matéria afim a do ausente; d) Em se tratando de regência das quatro primeiras séries do primeiro grau, será observada a ordem estabelecida no artigo 52, $ 2º, II. Art. 60 — A substituição dos Especialistas em Educação será feita por outro com a mesma habilitação, que esteja no regime básico na escola ou em outro órgão da localidade e que aceite o regime especial. Parágrafo único. Se não houver nenhum servidor que preencha as condições dispostas neste artigo, a substituição far-se-á, facultativamente, por professor com a necessária habilitação, que esteja no regime básico e que aceite o regime especial. Art. 61 — É vedado ao ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de 40 (quarenta horas) semanais ou que ocupe dois cargos Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS públicos, o exercício da substituição, ressalvado o disposto no inciso |, do artigo 59 desta Lei. Art. 62 - A contratação far-se-á, sempre, com observância do disposto na Legislação Municipal a respeito. CAPÍTULO XII DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 63 — Os valores dos vencimentos e as jornadas de trabalho são os constantes dos anexos | e Il desta Lei. Art. 64 — A cada classe do Quadro de Magistério Municipal, correspondem 03 (três) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos vencimentos de um para outro. Art. 65 — Ao servidor ocupante de cargo ou função do magistério, investido em cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, será assegurado o direito de percepção dos vencimentos de que trata o Anexo Ill a esta Lei. Parágrafo único. Fica facultado, ainda, ao servidor nomeado para cargo em comissão junto ao Sistema Municipal de Ensino, a opção pelos respectivos vencimentos do cargo efetivo ou a do cargo em comissão para o qual haja sido nomeado. Art. 66 — Além dos direitos que lhes são extensivos pela condição de servidores públicos municipais, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal têm as seguintes vantagens e incentivos: | — honorários a título de: a) Magistério em cursos programados pela Secretaria; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 E, 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS b) Participação em comissão julgadora de exames públicos ou em comissão técnico- educacional; c) Participação em órgãos de deliberação coletiva; d) Gratificação por aulas extraordinárias. Il — ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município; Ill — escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos a aplicar e os processos de avaliação de aprendizagem. IV - participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; V — receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, ou sua especialização e atualização; VI — auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho, considerado pelo Órgão de Ensino como de valor para o ensino, a educação e a cultura; VII — matrícula de filhos nos estabelecimentos municipais de ensino; VIII — receber assistência financeira mensal, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, enquanto estiver frequentando órgãos de aperfeiçoamento ou especialização ligados a área do Magistério, reconhecidos pelo Município; 8 1º - O beneficiário, nos casos previstos nos itens II, VIII, deste artigo, deverá comprovar a assiduidade e o aproveitamento junto ao Órgão de Ensino Municipal. 8 2º - Os benefícios previstos nos itens | e VI, deste artigo, somente serão devidos quando as atividades em questão ocorrerem sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo que ocupe o servidor. CAPÍTULO XIII DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS E DE SUBPROGRAMAS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 67 - A escolha de Diretores de Escolas Municipais se dará através de eleição, a qual será regulamentada através de Decreto. É Art. 68 — Os vencimentos decorrentes do exercício dos cargos em comissão que integram o Quadro do Magistério Municipal, serão devidos aos seus ocupantes somente durante o período em que durar o comissionamento, não se incorporando ao seu vencimento de carreira para quaisquer fins. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS Seção | Das Férias Art. 69 — As férias do professor regente e dos professores estabilizados serão usufruídas nos períodos de recessos escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuídos em referidos períodos de recesso, conforme interesse da escola, dos quais, 30 (trinta) dias devem ser consecutivos. Parágrafo único. Dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos neste artigo, 15 (quinze) dias corresponderão a recesso do professor que ficará à disposição do órgão onde presta serviços, podendo ser solicitado a voltar ao exercício de suas atribuições de acordo com a necessidade do serviço, mediante comunicação oficial pelo Chefe imediato do Órgão a que sirva. Art. 70 — As férias dos ocupantes dos demais cargos que integram o Quadro do Magistério Municipal corresponderão a 30 (trinta) dias, sendo vedado o acúmulo de férias, salvo imperiosa necessidade que imponha tal acúmulo, que deverá restar devidamente comprovada. Art. 71 — Os períodos de férias anuais serão computados, para todos os efeitos, como de efetivo exercício. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Seção II Das Licenças Ar. 72 — Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido para os demais servidores municipais, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia. Seção III Do Afastamento Art. 73 — O afastamento de membro do Magistério Público Municipal do seu cargo ou função poderá ocorrer, além das hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos de Natércia, com ou sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes casos: | — para o seu aperfeiçoamento e especialização; Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; Ill — para cumprir missão oficial de qualquer natureza; IV — atender a prestação de serviços impostos por lei. Art. 74 — Ressalvada a hipótese de que trata o item IV, do artigo anterior, o membro do Magistério somente poderá ausentar-se do serviço, nas demais hipóteses, mediante a expressa e prévia autorização do Titular do Órgão de Ensino. CAPÍTULO XV DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES Art. 75 — Será permitida a acumulação de cargos, empregos ou funções, respeitada a compatibilidade de horários, somente nos casos e condições previstas na Constituição Federal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 22 SEE, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XVI DO TREINAMENTO Art. 76 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivo: | — incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal; Il — integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo; ll — atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 77 — Compete à Secretaria Municipal de Educação, em coordenação conjunta com o órgão responsável pela Administração de Pessoal, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. 8 1º - Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de ser prever na proposta orçamentária os recursos indispensáveis à sua realização. 8 2º - As atividades de treinamento serão programadas preferencialmente para a época dos recessos escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 78 — O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: | — sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal de Natércia, utilizando-se de seus próprios servidores e recursos humanos locais; Il — através da contratação de serviços com entidades especializadas; Il — mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas no Município ou fora dele. CAPÍTULO XVII DA SUPERVISÃO, DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E INSPEÇÃO ESCOLAR Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 cgi, » PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 79 — As atividades dos Especialistas em Educação, serão desenvolvidas por séries, área curricular, área geográfica e outras, de acordo com a necessidade de serviço e serão exercidas pelos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Municipal. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.80- O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, no que for necessário, as disposições da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo observar, com prioridade, os seguintes pontos: | — critérios e formas para a concessão de benefícios e vantagens de que trata esta lei, quando a própria lei não dispuser a respeito. Il — atribuições dos cargos em comissão que integram o anexo Ill a esta Lei. Art. 81 — É dever do pessoal do Magistério Público Municipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívicas, quando convocado. Art. 82 - São partes integrantes da presente Lei os seus Anexos numerados de | a V. Art. 83 — As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no Orçamento vigente e de suas correspondentes devidamente consignadas em exercícios futuros. Art. 84 — O Chefe do Executivo Municipal procederá, mediante Decreto, ao enquadramento dos servidores da educação às normas da presente lei, estabelecendo em referido instrumento, os critérios objetivos para tal. Art. 85 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 04 de abril de 2008 Cristiano Antônio no Junho Prefeito Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | Quadro do Magistério Professores Regentes Vencimento Regime: 24 horas semanais R$ 650,00 666,25 a 682,91 699,98 717,48 753,80 772,64 791,96 811,76 832,05 pecar 852,85 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Especialista em Educação Vencimento R$ Regime: 30 horas semanais 717,50 735,44 753,83 811,79 832,08 852,88 ido 918,45 Notas Explicativas: PEB = Professor Regente = a regência efetiva de atividades, área de estudos ou disciplinas, assim como a elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, desenvolvendo tais atividades junto aos alunos da 1º a 4º séries do primeiro grau e, também, junto à pré-escola; EE = Especialista em Educação = os servidores especialistas que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outros, respeitados os dispositivos legais pertinentes; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II Quadro Suplementar Funções Públicas Professores Estabilizados Vencimento R$ Parte Suplementar Regime: 24 horas semanais 666,25 682,91 699,98 717,48 735,42 791,96 811,76 832,05 PAEB-12 852,85 Notas Explicativas: PAEB = Professores estabilizados: compreendendo os servidores admitidos junto ao serviço público municipal anteriormente a 05 de outubro de 1983 e estabilizados por força do artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a ter exercício em atividade de regência de aulas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III Cargos em Comissão Cargos em Comissão Número de Vagas | Vencimento Secretário Municipal de Educação e Cultura 1 1200,00 Coordenador da Creche Municipal 1 1.100,00 Diretor das Escolas Municipais (eleição) 1 1.100,00 27 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV Quadro de Vagas — Parte Permanente Cargo Número de Vagas Professor Regente PEB-1 A PEB -12 25 Especialista em Educação EE-1 a EE-12 2 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 sig 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO V Quadro de Vagas — Parte Suplementar Cargo Número de Vagas Professor Estabilizado PAEB-1 a PAEB-12 5 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000