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norma nº 589/1996

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 1996
Date 1996-05-27
Ementa"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências."
native_id1176

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+» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E j CGC 17935 412/0001-16
VE Lo CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
E Nº 589/96
ma . . E 2
Dispoe sobre as Diretrizds Urçamentarias para
Ed . * :
o exercício de 1 997 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou, e eu Prefeito Munici
pal, sanciono a seguinte Lei:
-- CAPITULOCI -
Das Diretrizes Gerais
Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretri
zesGerais para a elaboração do Orçamento do Município de Natércia, re-
lativo ao exercício de 1 997,
Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as des-
pesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho a agosto de
1 996, comparadas ao procedimento da arrecadação mo primeiro semestre!
. [A
do referido exercicios,
à Es E A ira É Pes .
Parágrado Único: A Lei Orçamentaria obedecera as segtintes dire -
trizes:
& . á
1 - O montante das despesas nao podera ser superior ao das receitas.
: A E a . Ed
II - Estimara os valores da receita, fixara os valores da despesa de a
. e .
cordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1 997
. Ed . É
ou com outro criterio que estabelecera,
Artigo 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem quuw wstejam defi
nidas as fontes de recursos.
SEÇÃO 1
Das receitas Municipais:
Artigo 4º - Constituem as receitas do Município aquelas provenien
tes:
I - De tributos e Serviços de sua competência e respectiva dívida a
tiva;
II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a
executar;
III - De transferências por força de mandato constitucional ou Convênio
firmados com Entidades Governamentais e privadas, Nacionais ou /
Internacionais;
2 . . . .
IV - De emprestimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,au
E:
<<» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
q E CGC 17935 412/0001-16
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Lei nº 589/96 - Diretrizes Orçamentárias - Fls, 2
. . fo: . . ERA
torizadaos por Lei especifica, vinculados a obras e Serviyos pu
blicos;
V. - De alienações de Bens;
Artigo 5º - A estimativa das receitas considerará:
I - Us fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtivi
dade de cada fonte;
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de con
tribuições de melhoria;
III - As alterações da legislação tributária;
parágrafo Único: As receitas de impostos e taxas estimadas no Inciso ..
III do Artigo 2º desta Lei, levarão em conta ainda:
A) - A expansão do número de contribuintes;
B) - A atualização do Cadastro Técnico Municipal;
C) - O acompanhamento do valor adicionado Fiscal e respectivas ativida
o. 2P.s
des economicas do Municipios.
Artigo 6º - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de!
sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida!
inscrita de natureza tributária e não tributária,
Parágrafo Único: Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de!
serviços e taxas do Poder de Polícia, devidamente autorizadas pe-
lo Código Tributário, como tambpm de transferências - IPI, Royali
ties e IRRF, entre outras,
Artigo 7º - O Município fará a revisão e atualização de sua legis
lação tributária para o exercício de 1 997,
Parágrafo Único: A revisão e atualização de que trata o presente arti-
go compreenderá trambém, a modernização da máquina fazendária e /
sua produtividade,
SEÇÃO II
Das despesas Municipais:
Artigo 8º - Constituem as despesas Municipais aquelas destinadas!
a aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens de serviços para [o]
. . . . E ci 1
cumprimento dos objetivos do Municipio e os compromissos de natureza /
social e financeira,
Artigo 9º - A despesa pública atenderá aos princípios estabeleci-
dos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro,
Artigo 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso
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disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr!
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por conta de crédito extraordinário,
<> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
“E ) CGC 17 935 412/0001-16
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Lei nº 589/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Fls, 3
Artigo ll - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será execu-
tada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do /
correspondente encargo,
Artigo 12 - As despesas do Município estimadas no artigo 8º des-
ta Lei levarão tambgm em contas:
I - A programação da Carga de Trabalho estimada para o exercício pa-
ra o qual se elabora o orçamento;
II - Os Gatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos
gastos;
III - À receita do serviço, quando este for remunerado;
IV - Os gastos de pessoal serão projetados com base na política sala-
rial do governo Municipal,
=CAPITULO II -
Do orçamento Municipal
Artigo 13 - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e as!
despesas de administração direta, indireta e dos Fundos especiais, de/mo
modo a evidenciar as políticas e programas do Governp, obedecidos na /
sua elaboração os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equi
líbrio e exclusividade,
Artigo 14 - À Lei orçamentária anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus Fun-
dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, i
clusive Fundações, instituições mantidas pelo Poder Público Mun
cipal.
II - O orçamento de investimento das empresas em que O Município, di
reta ou indiretamente, detenha a maioria do capital Social com
direito a voto;
III - O orçamento de seguridade Social, abrangendo todas as entidades/
e Órgãos a elas vinguladas, da administração direta e indireta,/
bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público.
Artigo 15 - Os recursos do Tesouro Nunicipal somente poderão ser
programados para atender despesas de Capital, após atendimento das des
pesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras des-
pesas com custeio administrativo-operacional e precatórias, bem como,'!
a contrapartida de programas pactuados e convenias,
$ 1º - Para efeito do disposto no artigo 177 da Lei Orgânica Municipal
a.
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6 B) CGC 17935 412/0001-16
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Lei nº 589/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - fls,4
e disposições do Parágrafo Único do artigo 169 da Constituição
Federal, as despesas com pessoal e encargos sociais terão como
limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido!
na Legislação do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira pa-
ra o Servidor Público Municipal, respeitando o limite figado 7Á
no artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constitu
ição Federal,
3 2º - As despesas de pagamento de subsídios aos Agentes Políticos se
rão computados como despesas de pessoal,
$ 3º - As dotações para as despesas de capital e outras de dureção /
continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão /
ser previstas no orçamento de 1 997,
$ 42 - A abertura de créditos adicionais obedecerá as normas previs -
tas no Artigo 43 da Lei nº 4,320/64,
$ 52 - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujei
bl “o . fes : po]
tas à aprovação de Lei especifica e a assinatura de Convenio /
com Entidades beneficiadas, quando da liberação dos recursos.
Artigo 16 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal,
: fis 2 : hei
as despesas de capital, para o exercicio fênanceiro subsequente serão
aquelas constantes do Plano Plurianual.
Artigo 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de
Os o . o. EO
operação de credito não formalizados serao identificados no orçamento
. . bad 2.L pl . .
ficando sua implantação condicionada a efetiva realização dos contra-
tos.
Artigo 18 - Na fixação das despesas serão observadas as priori
dadese metas constantes do Anexo 1, desta Lei,
= CAPITULO III -
Das Disposições Gerais e finais
: A . Los a . :
Artigo 19 - A Lei Orçamentária para o exercicio de 1 997 discri
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minaráã a receita e a despesa publica consoante as exigencias da Lei /
Federal nº 4,320/64 e normas complementares,
Artigo 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os qua-
dros demonstrativos da Receita e Despesa previstas para as Autarquias,
Fundos, Fundações e demais entidades da Administração indireta,
A
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CGC 17 935 412/0001-16
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Lei nº 489/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - fls,5
Artigo 21 - A reserva de contingentes mão poderá ser superior a!
10% (dez por cento) da previsão orçamentárias.
Artigo 22 - Caberá ao serviço de Contabilidade a alaboração dos
orçamentos de que trata a presente Leis,
Parágrafo Único: E Serviço de Contabilidade providenciará o calendário
das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir re
uniões com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de empresas, /
autarquias e Fundações para discutir o orçamento Municipal,
Artigo 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o /
encerramento das Sessões Legislativas, a programação constante do Pro
jeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas /
com pessoal, Encargos Sociais e serviços de dívida poderão ser execu-
tados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação.
Artigo 24 - Os prazos de encaminhamento e trabitação de orçamen
Ed - . . a . A 2 :
to obedecerão as normas estabelecidas na Lei Organica Municipal,
Artigo 24 - A manutenção de atividades essenciais bem como a /
conserva(de expansão de novas obras) digo conserva e recuperação de /
> Rr É» E é o
bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas ob
bras.
Artigo 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalida
dos à Luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência
sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas
locais,
Artigo 27 - A Administração Fazendária e seus servidpres fisca-
is terão dentro das respectivas áreas de competência a jurisprudência
sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os artigos!
37, XVIII da Eonstituição Federal e 1º da Constituição Estadual.
Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
a 2 band L .
revogadas as disposições em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 27 de maio de 1 996,
I30SÉ AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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