| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1996 |
| Date | 1996-05-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências." |
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+» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E j CGC 17935 412/0001-16 VE Lo CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS E Nº 589/96 ma . . E 2 Dispoe sobre as Diretrizds Urçamentarias para Ed . * : o exercício de 1 997 e dá outras providências A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou, e eu Prefeito Munici pal, sanciono a seguinte Lei: -- CAPITULOCI - Das Diretrizes Gerais Artigo 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretri zesGerais para a elaboração do Orçamento do Município de Natércia, re- lativo ao exercício de 1 997, Artigo 2º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as des- pesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho a agosto de 1 996, comparadas ao procedimento da arrecadação mo primeiro semestre! . [A do referido exercicios, à Es E A ira É Pes . Parágrado Único: A Lei Orçamentaria obedecera as segtintes dire - trizes: & . á 1 - O montante das despesas nao podera ser superior ao das receitas. : A E a . Ed II - Estimara os valores da receita, fixara os valores da despesa de a . e . cordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1 997 . Ed . É ou com outro criterio que estabelecera, Artigo 3º - Não poderão ser fixadas despesas sem quuw wstejam defi nidas as fontes de recursos. SEÇÃO 1 Das receitas Municipais: Artigo 4º - Constituem as receitas do Município aquelas provenien tes: I - De tributos e Serviços de sua competência e respectiva dívida a tiva; II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; III - De transferências por força de mandato constitucional ou Convênio firmados com Entidades Governamentais e privadas, Nacionais ou / Internacionais; 2 . . . . IV - De emprestimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,au E: <<» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA q E CGC 17935 412/0001-16 WE SZ 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 589/96 - Diretrizes Orçamentárias - Fls, 2 . . fo: . . ERA torizadaos por Lei especifica, vinculados a obras e Serviyos pu blicos; V. - De alienações de Bens; Artigo 5º - A estimativa das receitas considerará: I - Us fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtivi dade de cada fonte; II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de con tribuições de melhoria; III - As alterações da legislação tributária; parágrafo Único: As receitas de impostos e taxas estimadas no Inciso .. III do Artigo 2º desta Lei, levarão em conta ainda: A) - A expansão do número de contribuintes; B) - A atualização do Cadastro Técnico Municipal; C) - O acompanhamento do valor adicionado Fiscal e respectivas ativida o. 2P.s des economicas do Municipios. Artigo 6º - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de! sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida! inscrita de natureza tributária e não tributária, Parágrafo Único: Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de! serviços e taxas do Poder de Polícia, devidamente autorizadas pe- lo Código Tributário, como tambpm de transferências - IPI, Royali ties e IRRF, entre outras, Artigo 7º - O Município fará a revisão e atualização de sua legis lação tributária para o exercício de 1 997, Parágrafo Único: A revisão e atualização de que trata o presente arti- go compreenderá trambém, a modernização da máquina fazendária e / sua produtividade, SEÇÃO II Das despesas Municipais: Artigo 8º - Constituem as despesas Municipais aquelas destinadas! a aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens de serviços para [o] . . . . E ci 1 cumprimento dos objetivos do Municipio e os compromissos de natureza / social e financeira, Artigo 9º - A despesa pública atenderá aos princípios estabeleci- dos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro, Artigo 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso . E4 Cs disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr! 4 ps : E por conta de crédito extraordinário, <> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “E ) CGC 17 935 412/0001-16 V Z 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 589/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - Fls, 3 Artigo ll - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesas será execu- tada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do / correspondente encargo, Artigo 12 - As despesas do Município estimadas no artigo 8º des- ta Lei levarão tambgm em contas: I - A programação da Carga de Trabalho estimada para o exercício pa- ra o qual se elabora o orçamento; II - Os Gatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - À receita do serviço, quando este for remunerado; IV - Os gastos de pessoal serão projetados com base na política sala- rial do governo Municipal, =CAPITULO II - Do orçamento Municipal Artigo 13 - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e as! despesas de administração direta, indireta e dos Fundos especiais, de/mo modo a evidenciar as políticas e programas do Governp, obedecidos na / sua elaboração os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equi líbrio e exclusividade, Artigo 14 - À Lei orçamentária anual compreenderá: I - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus Fun- dos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, i clusive Fundações, instituições mantidas pelo Poder Público Mun cipal. II - O orçamento de investimento das empresas em que O Município, di reta ou indiretamente, detenha a maioria do capital Social com direito a voto; III - O orçamento de seguridade Social, abrangendo todas as entidades/ e Órgãos a elas vinguladas, da administração direta e indireta,/ bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público. Artigo 15 - Os recursos do Tesouro Nunicipal somente poderão ser programados para atender despesas de Capital, após atendimento das des pesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras des- pesas com custeio administrativo-operacional e precatórias, bem como,'! a contrapartida de programas pactuados e convenias, $ 1º - Para efeito do disposto no artigo 177 da Lei Orgânica Municipal a. <& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA 6 B) CGC 17935 412/0001-16 “a bo CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 589/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - fls,4 e disposições do Parágrafo Único do artigo 169 da Constituição Federal, as despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido! na Legislação do Regime Jurídico Único e Plano de Carreira pa- ra o Servidor Público Municipal, respeitando o limite figado 7Á no artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias, da Constitu ição Federal, 3 2º - As despesas de pagamento de subsídios aos Agentes Políticos se rão computados como despesas de pessoal, $ 3º - As dotações para as despesas de capital e outras de dureção / continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão / ser previstas no orçamento de 1 997, $ 42 - A abertura de créditos adicionais obedecerá as normas previs - tas no Artigo 43 da Lei nº 4,320/64, $ 52 - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujei bl “o . fes : po] tas à aprovação de Lei especifica e a assinatura de Convenio / com Entidades beneficiadas, quando da liberação dos recursos. Artigo 16 - Para efeito do disposto na Lei Orgânica Municipal, : fis 2 : hei as despesas de capital, para o exercicio fênanceiro subsequente serão aquelas constantes do Plano Plurianual. Artigo 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de Os o . o. EO operação de credito não formalizados serao identificados no orçamento . . bad 2.L pl . . ficando sua implantação condicionada a efetiva realização dos contra- tos. Artigo 18 - Na fixação das despesas serão observadas as priori dadese metas constantes do Anexo 1, desta Lei, = CAPITULO III - Das Disposições Gerais e finais : A . Los a . : Artigo 19 - A Lei Orçamentária para o exercicio de 1 997 discri - q . É pn - PER e a minaráã a receita e a despesa publica consoante as exigencias da Lei / Federal nº 4,320/64 e normas complementares, Artigo 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os qua- dros demonstrativos da Receita e Despesa previstas para as Autarquias, Fundos, Fundações e demais entidades da Administração indireta, A <<» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001-16 E EZ AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 489/96 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - fls,5 Artigo 21 - A reserva de contingentes mão poderá ser superior a! 10% (dez por cento) da previsão orçamentárias. Artigo 22 - Caberá ao serviço de Contabilidade a alaboração dos orçamentos de que trata a presente Leis, Parágrafo Único: E Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir re uniões com o Prefeito e Secretariado, dirigentes de empresas, / autarquias e Fundações para discutir o orçamento Municipal, Artigo 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o / encerramento das Sessões Legislativas, a programação constante do Pro jeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas / com pessoal, Encargos Sociais e serviços de dívida poderão ser execu- tados em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Artigo 24 - Os prazos de encaminhamento e trabitação de orçamen Ed - . . a . A 2 : to obedecerão as normas estabelecidas na Lei Organica Municipal, Artigo 24 - A manutenção de atividades essenciais bem como a / conserva(de expansão de novas obras) digo conserva e recuperação de / > Rr É» E é o bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e novas ob bras. Artigo 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalida dos à Luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais, Artigo 27 - A Administração Fazendária e seus servidpres fisca- is terão dentro das respectivas áreas de competência a jurisprudência sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os artigos! 37, XVIII da Eonstituição Federal e 1º da Constituição Estadual. Artigo 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a 2 band L . revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, 27 de maio de 1 996, I30SÉ AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL