| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1996 |
| Date | 1996-08-07 |
| Ementa | "Cria Conselho de Alimentação Escolar." |
| native_id | 1196 |
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sam PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA O) mo O é CGC 17 935412/0001-16 cima” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E BOI Nº 609/96 Cria Conselho de Alimentação Escolar A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou e o Cgefe do Executivo sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimenta ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Munici- Led pal na execução do programa de assistência e educação alimen tar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de! ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a par- ticipaçãp de órgãos públicos e da comunidade na consecução/ de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti nados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de a limentação escolar, respeitando os hábitos alimentares / cai do Município, sua vocação agrícola, dando preferência / aos produtos ''in natura! III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da re gião; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Le- gislativo do Município, nas fases de elaboração e trami- tação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamen tárias e do Orçamento, visando: a) as metas a serem alcançadas; Db) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o engajamento das dotações orgamentárias especí ficadas para a alimentação escolar; L CGC 17935412/0001-16 ESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ES) Cera? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 609/96 - continuação... V - articular-se com os órgãos ou serviços Governamentais/ nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Ad ministração pública ou privada, a fim de obter colabora- çao ou assistêcia nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VII - articular-se com as escolar municipais conjuntamente / com os órgãos da educação do município, incentivando-as! a criaçao de Hortas, Granjas de aves e de pequenos ani - mais para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII- realizar campanhas educativas deesclarecimento sobre a alimentação; IX - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares lo- cais levando-se em conta quando da elaboração dos cardá- pios para merenda escolar; X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conserva ção dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; . . Re . XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento basico no a . $£ . 1 bseg que se refere a generos alimentícios e alimentaçao esco « a tar: o eo a XII- promover a realizaçaode cursos de culinaria, noçoes de bol o: L , ' . e nutriçao, conservaçao de utensilios e material, junto as escolas municipais; XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunida- dade com a finalidade de orçar e avaliar o programa no mu nicípio. Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pe lo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão / Municipal de Educação - OME. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935412/0001-16 CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei nº 609/96 - continuação Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete0 membros, assim distribuídos: - Ol supervisor municipal da merenda escolar - 02 membros da área da Educação - O2 membros da Comunidade/Pais de alunos 02 membros da Câmara Municipal. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de / sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de agosto de 1 996. e ON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL