br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 609/1996

Tipo Lei
Número / Ano 609 / 1996
Date 1996-08-07
Ementa"Cria Conselho de Alimentação Escolar."
native_id1196

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

sam PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
O) mo O
é CGC 17 935412/0001-16
cima” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E BOI Nº 609/96
Cria Conselho de Alimentação Escolar
A Câmara Municipal de Natércia-MG aprovou e o
Cgefe do Executivo sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Alimenta
ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Munici-
Led pal na execução do programa de assistência e educação alimen
tar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de!
ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a par-
ticipaçãp de órgãos públicos e da comunidade na consecução/
de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos desti
nados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de a
limentação escolar, respeitando os hábitos alimentares /
cai do Município, sua vocação agrícola, dando preferência /
aos produtos ''in natura!
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da re
gião;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Le-
gislativo do Município, nas fases de elaboração e trami-
tação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamen
tárias e do Orçamento, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
Db) a aplicação dos recursos previstos na legislação
nacional;
c) o engajamento das dotações orgamentárias especí
ficadas para a alimentação escolar; L
CGC 17935412/0001-16
ESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ES)
Cera? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 609/96 - continuação...
V - articular-se com os órgãos ou serviços Governamentais/
nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da Ad
ministração pública ou privada, a fim de obter colabora-
çao ou assistêcia nas escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar
nos estabelecimentos de ensino municipal;
VII - articular-se com as escolar municipais conjuntamente /
com os órgãos da educação do município, incentivando-as!
a criaçao de Hortas, Granjas de aves e de pequenos ani -
mais para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII- realizar campanhas educativas deesclarecimento sobre a
alimentação;
IX - realizar estudos a respeito de hábitos alimentares lo-
cais levando-se em conta quando da elaboração dos cardá-
pios para merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conserva
ção dos alimentos destinados à distribuição nas escolas,
assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
. . Re .
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento basico no
a . $£ . 1 bseg
que se refere a generos alimentícios e alimentaçao esco «
a tar:
o eo a
XII- promover a realizaçaode cursos de culinaria, noçoes de
bol o: L , ' . e
nutriçao, conservaçao de utensilios e material, junto as
escolas municipais;
XIII- levantar dados estatísticos nas escolas e na comunida-
dade com a finalidade de orçar e avaliar o programa no mu
nicípio.
Parágrafo Único: A execução das proposições estabelecidas pe
lo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do Órgão /
Municipal de Educação - OME.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 609/96 - continuação
Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será
composto por 07 (sete0 membros, assim distribuídos:
- Ol supervisor municipal da merenda escolar
- 02 membros da área da Educação
- O2 membros da Comunidade/Pais de alunos
02 membros da Câmara Municipal.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de /
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia, 07 de agosto de 1 996.
e ON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →