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norma nº 8/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2008
Date 2008-04-04
Ementa"Regulamenta a concessão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e de periculosidade aos servidores públicos municipais."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2008
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS,
INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS.”
Cristiano Antônio Caetano Junho, Prefeito Municipal de Natércia — Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte:
Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade
penosa aos servidores públicos da administração direta obedecerá às normas
estabelecidas nesta Lei.
$ 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste
artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada em qualquer
hipótese acumulação.
$ 2º - A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão
competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos
servidores beneficiados.
É Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Art. 2º - Compete à Administração a realização de perícias de identificação e
classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e penosa a
que esteja sujeito o servidor.
Parágrafo único - O laudo pericial conterá necessariamente:
|- o local de exercício ou natureza do trabalho realizado;
Il - o agente nocivo à saúde ou identificador de risco;
HI - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando:
a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição aos agentes
nocivos.
b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos.
IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os
respectivos percentuais, aplicáveis ao local ou atividade examinados.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se:
| - para caracterização de atividades insalubres, as disposições constantes na
Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8
de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as normas
Regulamentadoras- (NR) do Capítulo V, Título Il, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
Il - para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes da Norma
Regulamentadora 16 (NR-16) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8 de
junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Regulamentadoras — (NR) do Capítulo V, Título Il, da Consolidação das Leis do
Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 4º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou
penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios:
| - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do piso salarial do quadro de servidores municipais, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente;
Il - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único - A percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a
conclusão do laudo pericial previsto nesta Lei.
Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal, cumprindo o disposto nesta Lei, a
concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa,
mediante a expedição de Portaria com relação nominal dos servidores.
8 1º - A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas
ou penosas, fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou
nas condições de trabalho ou o remanejamento dos servidores dessas áreas, sob
pena de responsabilidade.
8 2º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das
condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do
ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
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8 3º - O adicional não será pago aos servidores que no exercício de suas atividades,
fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde em caráter esporádico ou ocasional, e
estejam distantes do local.
Art. 6º - A Prefeitura e órgãos municipais adotarão medidas efetivas, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das
condições penosas, insalubres ou perigosas, através de suas Diretorias Municipais.
Art. 7º - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou
substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação
própria.
Art. 8º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, periodicamente,
novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais
sob pena de suspensão do respectivo pagamento.
Art. 9º — O órgão competente poderá, com autorização do Chefe do Poder
Executivo, credenciar técnico ou laboratório especializado para a realização de
perícia para a qual a Diretoria Municipal de Saúde não esteja adequadamente
aparelhada.
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Art. 10 - O perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais
em desacordo com esta Lei sujeitar-se-á às sanções cabíveis.
Art. 11 — O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor,
proporcionalmente, à razão de um doze avos (1/12) a cada mês trabalhado na
atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da
gratificação natalina, férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em
espécie.
Art. 12 — A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não
integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio, aposentadoria,
disponibilidade e pensão por morte do servidor.
Art. 13 — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação
ou a lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das
operações e dos locais previstos no artigo 8º, passando a exercer suas atividades
em local salubre e em serviço não perigoso ou penoso.
Parágrafo único — Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer
as mesmas atividades, fica o responsável hierárquico autorizado a encaminhá-la
para outra atividade, nos termos da legislação pertinente.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
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Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 04 de abril de 2008.
Cristian ônio£áetano Junho
Prefeito Municipal
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