| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2008 |
| Date | 2008-04-04 |
| Ementa | "Regulamenta a concessão de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e de periculosidade aos servidores públicos municipais." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2008 “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.” Cristiano Antônio Caetano Junho, Prefeito Municipal de Natércia — Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte: Art. 1º - A concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa aos servidores públicos da administração direta obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei. $ 1º - O servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas neste artigo optará pelo adicional correspondente a uma delas, vedada em qualquer hipótese acumulação. $ 2º - A concessão do adicional dependerá de ato próprio, expedido pelo órgão competente, devendo ser feita, periodicamente, a publicação da relação nominal dos servidores beneficiados. É Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 am À i PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Compete à Administração a realização de perícias de identificação e classificação da insalubridade e a caracterização da atividade perigosa e penosa a que esteja sujeito o servidor. Parágrafo único - O laudo pericial conterá necessariamente: |- o local de exercício ou natureza do trabalho realizado; Il - o agente nocivo à saúde ou identificador de risco; HI - o grau de nocividade ao organismo humano, especificando: a) o limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição aos agentes nocivos. b) a verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes nocivos. IV - a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais, aplicáveis ao local ou atividade examinados. Art. 3º - Para efeito desta Lei, considera-se: | - para caracterização de atividades insalubres, as disposições constantes na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as normas Regulamentadoras- (NR) do Capítulo V, Título Il, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho; Il - para caracterização da atividade perigosa, as disposições constantes da Norma Regulamentadora 16 (NR-16) e seus anexos, conforme Portaria 3.214, de 8 de junho de 1.978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 À 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Regulamentadoras — (NR) do Capítulo V, Título Il, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 4º - O servidor submetido às condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso faz jus à percepção do adicional com base nos seguintes critérios: | - INSALUBRE: 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial do quadro de servidores municipais, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente; Il - PERIGOSO OU PENOSO: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo. Parágrafo único - A percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial previsto nesta Lei. Art. 5º - Compete ao Prefeito Municipal, cumprindo o disposto nesta Lei, a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, mediante a expedição de Portaria com relação nominal dos servidores. 8 1º - A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas ou penosas, fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou nas condições de trabalho ou o remanejamento dos servidores dessas áreas, sob pena de responsabilidade. 8 2º - O pagamento dos adicionais de que trata esta Lei cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 me À 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - O adicional não será pago aos servidores que no exercício de suas atividades, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde em caráter esporádico ou ocasional, e estejam distantes do local. Art. 6º - A Prefeitura e órgãos municipais adotarão medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas, através de suas Diretorias Municipais. Art. 7º - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios-X ou substância radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Art. 8º - Para o fiel cumprimento desta lei poderão ser realizadas, periodicamente, novas inspeções no local de trabalho e reexames das concessões dos adicionais sob pena de suspensão do respectivo pagamento. Art. 9º — O órgão competente poderá, com autorização do Chefe do Poder Executivo, credenciar técnico ou laboratório especializado para a realização de perícia para a qual a Diretoria Municipal de Saúde não esteja adequadamente aparelhada. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 o À 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10 - O perito ou dirigente que conceder ou autorizar o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei sujeitar-se-á às sanções cabíveis. Art. 11 — O adicional, quando concedido, será somado aos vencimentos do servidor, proporcionalmente, à razão de um doze avos (1/12) a cada mês trabalhado na atividade insalubre, com risco de vida ou penosa, por ocasião do pagamento da gratificação natalina, férias regulamentares e licença-prêmio quando convertida em espécie. Art. 12 — A parcela paga a título de insalubridade, periculosidade ou penosidade não integrará os proventos de licença-médica, licença-prêmio, aposentadoria, disponibilidade e pensão por morte do servidor. Art. 13 — A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das atividades insalubres, perigosas ou penosas, especialmente das operações e dos locais previstos no artigo 8º, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso ou penoso. Parágrafo único — Não sendo possível alocar a servidora em outro local para exercer as mesmas atividades, fica o responsável hierárquico autorizado a encaminhá-la para outra atividade, nos termos da legislação pertinente. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 mm À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 04 de abril de 2008. Cristian ônio£áetano Junho Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000