| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2008 |
| Date | 2008-12-04 |
| Ementa | "Revoga o Código Tributário do município de Natércia e institui o novo Código Tributário para o município." |
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ESTADO DE MINAS GERAIS f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2008 “REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO PARA O MUNICÍPIO.” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - MG, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LIVRO | DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária. Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste Código. Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é composto de: |- IMPOSTOS: a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; [ “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG Lo o o TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (vide Lei 4021 de 30/12/2003) c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos — ITBI; I- TAXAS: a) decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia; b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição. Hll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente da execução de obras públicas; L o W- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra pessoa jurídica de direito público. 8 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser revogada a qualquer tempo. $ 2º - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO Il DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 5º - É vedado ao Município: | - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; H - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - Cobrar tributos: E “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ) ESTADO DE MINAS GERAIS a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - Instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste artigo; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. 8 1º - A vedação do inciso Vl, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. $ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 8 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 8 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 8 E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ] | h ESTADO DE MINAS GERAIS 8 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: | - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Il - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício. TÍTULO DOS IMPOSTOS CAPÍTULO | DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. $ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio-fio ou calçamento; Il - abastecimento de água; HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar, V - canalização de águas pluviais. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS & 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior. $3º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e sobre o qual não esteja incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural). $ 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. $ 5º - A não incidência do imposto de que trata o $4º será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em primeiro de janeiro de cada ano. Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse imposto: |- o solo, sem benfeitoria ou edificação; Il - o terreno que contenha: a) construção em andamento ou paralisada, desde que não habitada; b) construção em ruínas, em demolição condenada ou interditada; c) construção considerada por ato de autoridade competente inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Art. 9º - Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 8º, inciso Il. Art. 10 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 12- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será obtido da seguinte forma: | - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de sua fração ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção; Il - para o prédio, pela multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção. Art. 13 - O Poder Executivo terá como base a Planta de Valores já existente, contendo: | - valores do metro quadrado de terrenos; Il - valores do metro quadrado de edificações; III - fatores de correção de terrenos, relacionados à topografia do imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba; IV - fatores de correção de terrenos com edificação, relacionados ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação. Art. 14 - Os valores constantes da Planta de Valores - poderão ser revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 3 membros. $ 1º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão serão considerados serviços públicos relevantes. Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel deverão obedecer aos seguintes critérios : a) Terrenos sem edificações : 4,5% (quatro e meio por cento) b) Terrenos com edificações : Para fins residenciais, sítios de recreio e micro-empresas - 2,5% (dois e meio por cento) Demais usos - 3,0% (três por cento) c) Loteamentos: para loteamento, as alíquotas abaixo discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de cada lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome relativos àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados): do 1º ao 2º ano — 1% (um por cento); Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS do 2º ao 4º ano — 1,5% (um e meio por cento); a partir do 4º ano — 2,0% (dois por cento). Ro) 81º - A comprovação de que trata a alínea “c”, será feita mediante declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de alíquota condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as condições dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o lançamento se fará com a alíquota normal. 8 2º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos (capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer, mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio por cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento, condicionada ao deferimento da Administração Pública. 8 3º - Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a caução. & 4º - Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem por cento) sobre o valor efetivamente pago. 8 5º A redução de que trata o $ 2º será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 8 4º da presente lei. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título. 8 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis: |- as glebas sem quaisquer melhoramentos; H - as quadras indivisas das áreas arruadas. g 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos. 8 3º - Os imóveis imunes ou isentos, obrigatoriamente, deverão ser inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário. Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se dar de 02 (duas) formas: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará: | - nome completo, CPF/CNPJ, bem como de condôminos, se houver; Il - endereço do imóvel, bem como o de entrega de avisos de lançamento; III - dimensões, áreas e confrontações do mesmo; IV - cópia da escritura ou do documento hábil de posse. b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações: | - quando do ACEITE de loteamentos ou parcelamento do solo urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado parcelamento. Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação poderá se dar de 02 (duas) formas: a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer título; b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de atualizações. & 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições constantes no item a, do artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda documentação exigida para aprovação do projeto pela Prefeitura. 8 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo. 83º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a promover a inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra. Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de imóveis localizados na zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no decorrer do ano tenham sido alienados, mencionando o nome do comprador, CNPJ/CPF, seu endereço e a inscrição cadastral do imóvel. Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante o exercício, também deverão ser informadas no mesmo prazo. Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis. “ Praça Prefeito Justino Lisboa Careiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Cá ' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação vigente. $ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as construções estejam parcial ou totalmente ocupadas. & 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre o terreno apenas a partir do exercício seguinte. Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no Código Tributário Nacional. $ 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão que trata este artigo. 8 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Art. 24 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na forma prevista neste Código. Art. 25 - O lançamento será feito em moeda corrente no país. Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias prestações, na forma prevista em Decreto, observando-se entre as parcelas consecutivas o intervalo mínimo de 30 dias. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da antecedente. Art. 28 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. SEÇÃO V DAS PENALIDADES Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa em dobro, e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor. Art. 30 - A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a: | - multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do débito; H - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto; IH - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. $ 1º - A multa prevista no inciso Il será reduzida em 10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”. & 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. SEÇÃO VI DAS ISENÇÕES Art. 31 — São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do município: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = : “45 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA . ) ESTADO DE MINAS GERAIS * ÁS | - Do imposto predial e territorial urbano a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições à instituição de ensino gratuito; c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o intuito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível intelectual ou físico, a assistência médico hospitalar ou recreação; CAPÍTULO Il DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 32 - A incidência do imposto independe: | - da existência de estabelecimento fixo; IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; HI - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 33 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços. (Tabela |). Parágrafo Único — O ISS será calculado à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento). Art. 34 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária, mediante processo regular, nos seguintes casos: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se O contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal; Il - quando o contribuinte não apresentar sua guia de informação e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal; HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários exigidos; IV - quando o resultado apresentado pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável; V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 8 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores. $ 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: | - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; II - total da folha de pagamento dos salários; HI - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; IV - total das despesas de água, esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias; V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. SEÇÃO Ill DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS Art. 35 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS & 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer inscrição distinta. 8 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser revistas em qualquer época. 83º - Os prestadores de serviços, imunes ou isentos, também estão obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal. Art. 36 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município. Art. 37 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros, nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros. & 1º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil, insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento, suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer momento. 82º - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária, para a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, ser exigida, da empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos. $3º- O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das mesmas. $ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável, devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado diariamente. Art. 39 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver, na forma prevista neste Código. Art. 40 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 38, é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. Art. 41 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos critérios arrolados, observadas as seguintes normas: | - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade; II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos; HI - total dos salários pagos; IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes; V - total das despesas de água e esgoto, energia elétrica, comunicações e tributárias; VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. 81º - O montante do imposto, assim estimado, será parcelado para recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em Regulamento. 8 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. $ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ÇA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte; IH - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte; HI - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal. 84º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal. 85º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subsequentes à revisão. Art. 42 — Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, o Setor de Tributos, notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas. Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação. Art. 43 - O lançamento será feito em moeda corrente no país. SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO Art. 44 - O imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guia de recolhimento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido, antecipadamente, por estimativa. Art. 45 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 46 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto a título de antecipação do ISS devido pelo prestador. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA so P ESTADO DE MINAS GERAIS 81º - A retenção será de 2% (dois por cento) do valor pago, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente à retenção, devendo o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do CNPJ ou CPF. 8 2º - o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do ISS devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor. & 3º - na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter junto ao Setor de Tributos declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 180 (cento e oitenta dias). 8 4º - de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na Declaração emitida pelo Setor de Tributos. 8 5º - o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 47 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 35 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais). Art. 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 36, será imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 49 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37, será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais). $ 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37, será imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o descumprimento não influir no valor do imposto. Art. 50 - Pelo não atendimento a qualquer notificação fiscal feita pela autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta ao contribuinte multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Praça Prefeito Justino Lisboa Careiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 51 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Art. 52 - Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo 46, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que deveria ter retido e recolhido. Art. 53 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte: | - a multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento, ou; Il - a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento; HI - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. Art. 54 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito: | - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; IH - a multa de 100% (cem por cento) do valor do débito. & 1º - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas Notas Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no “caput” será de 200% (duzentos por cento). 8 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções: | - de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago até o trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração; H - de 30% (trinta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 55 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor. Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Praça Prefeito Justino Lisboa Careiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ca PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 56 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. $ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa. 8 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após emissão de documento oficial que dê início a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração. Art. 57 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio de Notas Fiscais, será imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por unidade. Parágrafo Único - A mesma penalidade será aplicada ao contribuinte que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 3º do Artigo 37. SEÇÃO VII DA ISENÇÃO Art. 58 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são isentos do imposto: a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas; b) a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma. Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Ill DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITB|) tem como fato gerador: | - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Parágrafo Único - É tributável o compromisso ou promessa de compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 60 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações patrimoniais: | - compra e venda pura ou condicional; H - dação em pagamento; HI - arrematação; IV - adjudicação; V - sentença declaratória de usucapião; VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis; VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo sobre a diferença; IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 62 - O imposto não incide sobre: | - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, Il - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; HI - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no $ 2º; IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação. 8 1º - O disposto nos incisos | e Il deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição. 8 2º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: | - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; Il - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; Il - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO II DAS ISENÇÕES Art. 63 - São isentas do imposto: | - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à vista de requerimento instruído com: a) prova de condição de ex-combatente ou documento que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente; b) declaração do interessado de que não possui outro imóvel de moradia. “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS H - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 64 - A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a título oneroso é de 2% (dois por cento). Art. 65 - A base de cálculo do imposto é: a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta de Valores vigente, ou o preço pago, se este for maior; b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for maior, no caso dos imóveis rurais. $ 1º - Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o valor da Planta de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de lançamento do ITBI, o valor será atribuído pelo fisco. & 2º - O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do ITBI, será precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados do imóvel. Art. 66 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é: | - na arrematação ou leilão, o preço pago; II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial; HI - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel; IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; V - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; VI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel, na forma do Artigo 65. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES Art. 67 - O contribuinte do imposto é: |- o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; Il - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Art. 68 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, nome do vendedor, nome do adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel. 81º - A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 69 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal - GAM. Art. 70 - O pagamento do ITB! realizar-se-á: | - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura; H - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Lose PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença; VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; Art. 71 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: | - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; HI - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; HI - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior. Parágrafo Único - Instruirão o processo de restituição as vias originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 72 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente: a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo; b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal. Art. 73 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. SEÇÃO VIII DAS PENALIDADES Art. 74 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 70 desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se sujeitará: | - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; Il - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente. Art. 75 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada. Art. 76 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. $ 1º - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária. 8 2º - No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto. Art. 77 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a aplicação das penalidades, prevista nos parágrafos anterior, apresentada por Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 o à &' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA k , ESTADO DE MINAS GERAIS serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o responsável pelo Setor Tributário. TÍTULO Ill DAS TAXAS CAPÍTULO | DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 78 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos. Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os atos de fiscalização. Art. 79 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. & 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. $ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, submissos, nos termos deste Código, à fiscalização. Art. 80 - As taxas de fiscalização serão devidas para: | - Fiscalização da Localização e Funcionamento em Horário Normal; Il - Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial; TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 RÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ll - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio Ambulante; IV - Fiscalização de Obras; V - Fiscalização de anúncios; VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos. Art. 81 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia do Município. SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL Art. 82 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura. & 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. $2º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 83º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. 84º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e feriados. Art. 83 - A licença para localização (alvará) será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município. $ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência. 8 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. $3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento, em horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições: a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração; Art. 84 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será calculada conforme Tabela Il. SEÇÃO Ill DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 85 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento anual desta taxa. $1º- Ataxa de fiscalização de Funcionamento em Horário Especial, é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado. $ 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas. Art. 86 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma taxa correspondente a 10% (dez por cento), sobre a já paga para a de funcionamento em horário normal. Art. 87 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial não será cobrada quando exercidas as seguintes atividades: | - impressão e distribuição de jornais; Il - serviços de transportes coletivos; HI - instituições de educação e de assistência social; IV - hospitais e congêneres; V- indústrias. Art. 88 - A licença para funcionamento, em horário especial, será concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente. | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG L TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 7 k &' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CERA É ESTADO DE MINAS GERAIS SA, $ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências. 8 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. $ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização. Art. 89 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial, é anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo 83,83º. Art. 90 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. SEÇÃO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE Art. 91 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante. $ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características eminentemente não sedentárias. Inclui-se como comércio ambulante, o exercido em feiras e exposições. $ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer modificação nas características do exercício da atividade. Art. 92 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado. Art. 93 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG - »' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA q ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 94 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme Tabela Ill. Art. 95 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade. SEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS Art. 96 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Obras , conforme Tabela IV. $ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. 8 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação urbanística aplicável. $ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença, fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época. Art. 97 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de: | - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; Il - construção de barracões, no local da obra, destinados à guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura; HI - manutenção de telhados; IV - construção até 70m? (setenta metros quadrados), tipo popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência. Parágrafo Único - A não incidência de que trata este artigo será autorizada por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. SEÇÃO VI Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG — TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 7 DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 98 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V. Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança. Art. 99 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. Art. 100 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade. & 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização do proprietário. & 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado pelo Setor responsável. Art. 101 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade: | - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso; Il - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; HI - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros; IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado; V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas; VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que identifiquem sua propriedade. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. SEÇÃO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 102 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização. Art. 103 - Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado. Art. 104 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo é diária ou mensal e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI. Art. 105 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura. $ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença. 8 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo, serão os mesmos levados a leilão. 8 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no Código de Posturas vigente. SEÇÃO Vil! DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 106 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia. “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 <= * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 107 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base nas Tabelas Il, Ill, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas. Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão reajustados, pelo Executivo, anualmente. SEÇÃO IX DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 108 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no inciso Ill, do Art. 80, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante o preenchimento de formulário próprio. SEÇÃO X DO LANÇAMENTO Art. 109 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO XI DA ARRECADAÇÃO Art. 110 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a forma e os prazos previstos neste Código. SEÇÃO XII DAS PENALIDADES Art. 111 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem licença, submeter-se-á: | - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de início de atividade sem licença; H - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos: a) - multa de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG — TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS o valor do débito. b) - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo; c) - cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito; Parágrafo único - A multa prevista na alínea 'b' será reduzida em 10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Art. 112 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro. Art. 113 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. SEÇÃO xIll DA ISENÇÃO Art. 114 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização: | - os vendedores ambulantes de jornais e revistas; Il - os engraxates ambulantes; Il - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de produção local, sem auxílio de empregados; IV - as construções de passeios e muros; V-as associações religiosas, orfanatos e asilos; VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto; VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. CAPÍTULO Il Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 - &' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 115 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos: | - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. H - específicos: a) quando puderem ser destacados em unidades autônomas de utilidade, ou de necessidade pública. HI - divisíveis: a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 116 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado pelo Município. Art. 117 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado. Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou assemelhados, à via ou logradouro público. Art. 118 - As taxas de serviços serão devidas para: |- Limpeza Pública; Il - Conservação de Vias e Logradouros Públicos; HI - Expediente; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 : ' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 119 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador das taxas referidas nos incisos le Il do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro) de cada exercício. Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato gerador da taxa referida no inciso Ill do artigo anterior, no momento em que é requerida a atividade da administração Municipal. SEÇÃO Il DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 120 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza: |- a coleta e remoção de lixo; ll - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros, a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. Art. 121 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. $ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de suas testadas. $ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada em função de sua testada. $ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior. $4º- O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII. 85º - Esta Taxa será acrescida de: | - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos Il e Ill, deste parágrafo; H - de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública, clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ” $ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ) ESTADO DE MINAS GERAIS HI - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado em parte ou em sua totalidade por: a) hospitais, laboratórios de análises clínicas, ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres. SEÇÃO II! DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 122 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos. $ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se der a atuação da Prefeitura. $ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido entre todos os proprietários beneficiados, de forma equitativa. SEÇÃO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 123 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal. Art. 124 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade e calculada conforme Tabela VIII. Art. 125 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 126 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 » PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 127 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 128 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. SEÇÃO VI DA ARRECADAÇÃO Art. 129 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos. Parágrafo Único — As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento. TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 130 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada. Art. 131 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes requisitos mínimos: |- Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; $ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos imóveis situados na zona beneficiada. [ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG L TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 $ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Art. 132 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública. Art. 133 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra. $ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, financiamento ou empréstimo. 8 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. Art. 134 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados. Art. 135 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra. Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos efeitos e da localização da obra. Art. 136 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas. 8 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova. $ 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou prosseguimento da execução da obra. Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos. Art. 138 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de: | - valor da contribuição de melhoria lançada; II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; HI - local de pagamento. Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I- o erro na localização e dimensões do imóvel; Il - o cálculo dos índices atribuídos; HI - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 139 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria no prazo fixado ficará sujeito a: | - Multa conforme Legislação Federal. Il - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito. & 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito. $ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 10% (dez por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do auto de infração. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA Art. 140 - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de iluminação pública. (vide Lei 871/2002e 887/2003) Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública âquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art. 141 - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou domínio útil de imóvel situado no território do Município. Art. 142 - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os seus efeitos: | — anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente a imóveis não edificados; H — mensalmente, no primeiro dia de cada mês. Parágrafo Único - O prazo para pagamento será de 5 (cinco) dias contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em Regulamento. Art. 143 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia elétrica no território do município. Parágrafo Único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados os eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de Iluminação Pública. Art. 144 - A CIP será lançada: | —- Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU — Imposto Territorial Urbano; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Il —- Quando devida mensalmente, na fatura/Nota fiscal de consumo de energia elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior. Art.145 - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora Convencional de Iluminação Pública — TCIP, estabelecida pelo Governo da União Federal — órgão federal encarregado da gestão dos recursos energéticos, e calculadora conforme a seguinte tabela: (vide Lei 887/2003) | — Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento: Faixa de Consumo (em Kwh) % da TECIP. De 0 a 30 — isento De 31 a 50 — 1,5% De 51 a 100 — 3,0% De 101 a 200 — 6,0% De 201 a 300 — 9,0% Acima de 300 — 10,0% Il — Para imóveis não edificados, trinta (30) por cento da TCIP vigente no mês de dezembro anterior ao fato gerador. Art. 146 - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei sujeita o contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto: | — Nos casos abrangidos pelo convênio a que se refere o artigo 5º, quando prevalecerá a penalidade para atraso deste. Art. 147 - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos contribuintes. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG Lo o TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Art. 148 - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas de consumo relacionados no artigo 145. Parágrafo Único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 149 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda. Parágrafo Único: Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública previsto na Lei. LIVRO Il DAS NORMAS GERAIS TÍTULO! DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais. “ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DOS PRAZOS Art. 151 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 152 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência. SEÇÃO II DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES Art. 153 - A ciência dos atos e decisões far-se-á: | - pessoalmente, por um seu familiar ou seu representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; ll - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário. & 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado. $ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações. Art. 154 - A intimação presume-se feita: | - quando pessoal, na data do recebimento; Il - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio; HI - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação. Art. 155 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação. SEÇÃO Ill Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Or A * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 156 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: | - a qualificação do notificado e as características dos imóveis, quando for o caso; Il - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação; HI - a disposição legal infringida, e o valor da penalidade; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função. Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico. Art. 157 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no artigo 148. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Art. 158 - O procedimento fiscal terá início com: |-a lavratura de termo de início de fiscalização; ll - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos; HI - a notificação preliminar; IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa; V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário. Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 159 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 160 - O Processo será organizado em forma de auto forense, em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados. CAPÍTULO Ill DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO | DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 161 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. $ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 8 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original. $ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizada pela autoridade superior. SEÇÃO II DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 <= [e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 162 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária. Art. 163 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 164. Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação recair no próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante. Art. 164 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 165 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão. & 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado notificado para receber o excedente. $ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, aplica-se o disposto no Código de Posturas. CAPÍTULO IV DOS ATOS INICIAIS Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 166 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator, notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. 8 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa. 8 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar. Art. 167 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado: | - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da atividade tributável; li - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo; HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. SEÇÃO Il DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Art. 168- Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao infrator. Art. 169 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá: | - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; Il - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura; HI - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver; “Praça Prefeito Justino Lisboa Careiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes; V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável; VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas, juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos; VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.$ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. $ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o prazo para pagamento ou de defesa do autuado. Art. 170 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão. Art. 171 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 163, aplica-se o disposto no artigo 148. Art. 172 - Nenhum auto de infração e imposição de multa, será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária. CAPÍTULO V DA CONSULTA Art. 173 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 174 - A consulta será formulada, através de petição dirigida ao Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data. Art. 175 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta. Art. 176 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária. Art. 177 - Não produzirá efeito a consulta formulada: | - em desacordo com o artigo 169; Il - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; lil - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento. Art. 178 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 179 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias. Art. 180 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda. Art. 181 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta. Art. 182 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda a Administração Municipal. CAPÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO | DAS NORMAS GERAIS Art. 183 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum. Art. 184 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova. Parágrafo Único - A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de garantia de instância. Art. 185 - O julgamento dos atos e defesas compete: | - em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças. H - em segunda instância, ao Prefeito. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ==y Ns ' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ] ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 186 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Art. 187 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas. Art. 188 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo. SEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO Art. 189 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória. Art. 190 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído. Art. 191 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter: | - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação; 1 - matéria de fato ou de direito em que se fundamente; HI - as provas do alegado e a indicação das diligências, que pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem; IV - o pedido formulado de modo claro e preciso. Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, dará entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura. Art. 192 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 193 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Art. 194 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis. Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante. Art. 195 - Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. Art. 196 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 81º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 8 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção. Art. 197 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste Código. Art. 198 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. Art. 199 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do pagamento do tributo e multa. [ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ea tai o ' PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DO RECURSO Art. 200 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação. Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. Art. 201 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança. Art. 202 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias. $ 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção. $ 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Art. 203 - A intimação será feita na forma prevista neste Código. Art. 204 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 205 - São definitivas: | - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; H- as decisões finais de segunda instância. Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. Art. 206 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS eis | - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias; Il - decorrentes da conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro; HI - remessa para a inscrição e cobrança da dívida; IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados. Art. 207 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver. Art. 208 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado. Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO Vil DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS Art. 209 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniária e administrativamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito daquela Fazenda. $ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e sem causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. 82º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, ficará responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP]: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TAS 8 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções funcionais e penais cabíveis à espécie. 84º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tomar conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a, imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei. Art. 210 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido. 81º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa. 8 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa e dos juros de mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente aquele limite. Art. 211 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato. Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tinha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização. Art. 212 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa. Art. 213 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo |), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG — TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo ou da contribuição social; HI - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente; HI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Parágrafo Único - Será extinta a punibilidade se o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. TÍTULO DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Art. 214 - Constitui crime, contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: | - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade fazendárias; Il - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; HI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber, falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação. Parágrafo Único - A falta de atendimento à exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em razão da maior ou menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. — Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG — TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 &* PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA , ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 215 - Constitui crime da mesma natureza: | - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; Il - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; HI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuido, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Art. 216 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 217 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos. Art. 218 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção de um indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal, para as obrigações constantes deste Código. Art. 219 - O Executivo poderá regulamentar total ou parcialmente o presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária. Art. 220 - Para lançamento e cobrança do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - considerar-se-á como valor venal dos imóveis aquele constante da Planta de Valores - vigente na data do lançamento. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente, regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo: a- desconto para pagamento até o vencimento, limitado a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo, devendo tal desconto ser concedido por lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei. Art. 221 — A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de Natércia, para cálculo de tributo devido é equiparada à moeda corrente no exercício atual, ou seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real). Parágrafo Único — A UFM será acrescida da correção monetária vigente do período para cada exercício subsequente. Art. 222 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando- se o disposto no Código Tributário Nacional quanto à vigência, ficando revogada a Lei 07/80, de 27 de outubro de 1980 e demais disposições em contrário. Natércia, 04 de dezembro de 2008. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo) TABELA | PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003 1 - Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 — Processamento de dados e congêneres. 1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 -— Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados. 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ensina” 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 -— Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 — Ensino pré-escolar. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 8.03 — Ensino fundamental e médio. 8.04 — Ensino superior e pós graduação. 9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 10.11 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia móvel. 11 -— Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 — Espetáculos teatrais (isento). 12.02 — Exibições cinematográficas (isento). 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 — Corridas e competições de animais. 12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 — Colocação de molduras e congêneres. 14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 — Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 — Funilaria e lanternagem. 14.13 — Carpintaria e serralheria. 15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ein 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. [ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG Lo TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres. 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — Franquia (franchising). 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 — Auditoria. 17.16 — Análise de Organização e Métodos. 17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 — Estatística. 17.21 — Cobrança em geral. 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 — Bingos. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em — normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 — Planos ou convênio funerários. 25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.02 — Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através de moto-boy. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. Praça Prefeito Justino Lisboa Cameiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG Ê TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 à É Eí E» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ENA À ESTADO DE MINAS GERAIS à ES á 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SUB ITEM VALOR ANUAL (em R$) 401 150,00 4.05 90,00 4.06 90,00 4.07 90,00 4.08 90,00 4.09 90,00 4.10 90,0 41 150,00 412 150,00 413 90,00 415 90,00 4.16 90,00 5.01 90,00 6.01 36,00 6.02 36,00 7.01 150,00 9.03 36,00 17.14 150,00 1749 60,00 27.01 60,00 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA Il * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL ATIVIDADE Valor (UFM/ANO) 1 — Indústria a) Pequeno porte 80 b) Médio porte 100 c) Grande porte 120 2 — Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; 90 casa de eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias, perfumarias e similares; bares, hotéis pensões e quaisquer loutros ramos de atividades comerciais, considerados de grande porte no município. 3 — Atividades relacionadas ao item 2 (anterior) consideradas de 70 médio porte no município. 4 - Atividades relacionadas ao item 2 consideradas de pequeno 60 porte no município. 5 — Estabelecimentos bancários e assemelhados 120 6 — Profissionais liberais sem relação de emprego 20 7 -— Representantes comerciais, autônomos, corretores, 80 idespachantes e similares. 8 — Diversões públicas a) Bailes e Festas 80 b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 70 [c) Circos e Parques de Diversões 20 (DIA) d) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não 20 (DIA) incluídos nos itens anteriores 9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 40 10 - Casas Lotéricas e Congêneres 90 11 - Oficinas de Consertos em Geral a) oficinas mecânicas 70 bb) pequenas oficinas 60 12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de 90 inflamáveis, Explosivos e Similares 13 - Tinturarias e Lavanderias 20 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA janteriores ESTADO DE MINAS GERAIS 14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, 40 Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres 15 - Ensino de qualquer grau ou natureza 50 16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, 60 Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonogra-fia, Radiologia fe congêneres 17 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de 60 Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres 18 — Alfaiatarias, costureiros e modistas 50 19 — Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e 90 lagropecuários e agrotóxicos em geral 20 — Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e 60 serviços emgeral o 21 — artefatos de concreto, cimento e olarias 70 22 — Auto-escola 120 23 — Bares, Lanchonetes, mercearias e restaurantes 80 24 — Beneficiamento e rebeneficiamento de café 100 | 25 — Carro de aluguel e táxi 60 26 — Comércio varejista de peças e acessórios para veículos 80 jautomotores 27 — Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais 60 de informática 28 — Companhia de saneamento 100 29 — Engenheiro civil 90 30 — Funerária 60 31 — Extração de areia, cascalho ou pedregulho 50 32 — Linha de ônibus 80 33 — Organizações não governamentais 50 34 — Professores particulares 20 35 — Serviços de soldagem e usinagem 60 36 - Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens 60 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG ] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA IIl PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO) |1 - de fabricação caseira 30 2 - hortifrutigranjeiros 30 3 — industrializados (enxovais, roupas e similares) 50 TABELA IV PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. 1- EDIFICAÇÕES : Alvará e Habite-se CLASSIFICAÇÃO Valor (UEM) / m? até acima de 70,00m? a acima de 70,00 mê 120,00 mº 120,00m? | a) Edificações particulares, junifamiliares, até 2 0,50 0,60 0,70 pavimentos do b) Barracões e galpões 0,50 0,60 0,70 3] c) Demais edificações 0,70 0,65 0,75 2- PARCELAMENTO DO SOLO: CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) ja) Por lote constante da planta 10 b) Por gleba constante da planta 20 | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CÁ ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA V ? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) 1 - ENGENHOS INDICATIVOS 1.1 - Luminoso 10 P/M? 1.2 - Não Luminoso 5 PIM2 2 - ENGENHOS COOPERATIVOS 2.4 - Luminoso 10 P/M? 2.2 - Não Luminoso 5 P/M? 3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS 3.1 - Inanimado e sem movimento 3.1.1 - Luminoso 10 P/M? 3.1.2 - Não Luminoso 5 PIM? 3.2 - Tabuleta (Out-Door) 30 P/ UN 3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres, jogos de luz ou intermitente) 3.3.1 - Lumin 3.3.2 - Não Ldrinoso 20,00 FIM po 10,00 PM? | 4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU 30,00 P/UN RELÓGIOS 5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS OU COOPERATIVOS) 15,00 P/UN TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG : 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA VI PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS ATIVIDADE Valor (UFM) Até 07 Dias / m? Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e 10 semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos, inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos pela Prefeitura, por prazo e a critério desta. TABELA VII PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO | UTILIZAÇÃO Valor (UEM) 1 — Edificações 5 2 — Terrenos | 5 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA v ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA VIII PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE | ESPECIFICAÇÃO Valor (UEM) |1 - Emissão de guias de recolhimento 2 — Requerimentos 4 — 22 via (guias, documentos, etc) | 5 — Taxa matança suíno 2 5 3 - Buscas, por exercício : 5 5 6 8 6 — Taxa de matança bovino 7 - Certidão Negativa de Débito 13 8 — Outras Certidões, Declarações e Atestados | 9 — Taxa de entulho 1 caminhão 13 | [10 — Taxa de entulho % caminhão 8 | 11 — Alvará de localização e funcionamento — eventos 18 | 12 - “Visto” em plantas 28 | 13 — Ligação de rede de esgotos 33 14 — Taxa de sepultamento 23 | 15 — Terreno cemitério 248 | [16 — Túmulo 483 Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente. TABELA IX PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM) | Dia E — | Por Animal 15 | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG * TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000