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norma nº 9/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2008
Date 2008-12-04
Ementa"Revoga o Código Tributário do município de Natércia e institui o novo Código Tributário para o município."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
f PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2008
“REVOGA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA E INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
PARA O MUNICÍPIO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA - MG, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
LIVRO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre
fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento
e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a
concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal, os
contribuintes e terceiros, as normas da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal, do Código Tributário Nacional, das demais leis complementares e deste
Código.
Art. 3º - O Sistema Tributário do Município é composto de:
|- IMPOSTOS:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
[ “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
Lo o o TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (vide
Lei 4021 de 30/12/2003)
c) sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título,
por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos a eles relativos — ITBI;
I- TAXAS:
a) decorrentes do regular exercício do Poder de Polícia;
b) decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de
Serviços Públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à
sua disposição.
Hll - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente da execução
de obras públicas;
L o W- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da
capacidade de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, que poderá ser conferida a outra
pessoa jurídica de direito público.
8 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem ao Município e, por ato unilateral seu, pode ser
revogada a qualquer tempo.
$ 2º - Não constitui delegação da capacidade o cometimento, às
pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO Il
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º - É vedado ao Município:
| - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
H - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI - Cobrar tributos:
E “Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
) ESTADO DE MINAS GERAIS
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização
de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação ou de assistência social, atendidos os requisitos do parágrafo 7º deste
artigo;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão.
8 1º - A vedação do inciso Vl, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio
e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
$ 3º - As vedações expressas no inciso VI, "b" e "c”, compreendem
somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição.
8 5º - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
8 6º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
8 E PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
] | h ESTADO DE MINAS GERAIS
8 7º - O disposto na alínea "c" do inciso VI é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
8 8º - Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 6º e 7º, a
autoridade tributária pode suspender a aplicação do benefício.
TÍTULO
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 6º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definida na lei civil, construído ou não,
localizado na zona urbana do Município.
$ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos
dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio-fio ou calçamento;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede pública de energia elétrica para distribuição domiciliar,
V - canalização de águas pluviais.
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& 2º - Considerar-se-ão zona urbana, também as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura,
destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora da
zona definida nos termos do parágrafo anterior.
$3º - O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora
da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e sobre o qual não esteja
incidindo o ITR (Imposto Territorial Rural).
$ 4º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na
zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial.
$ 5º - A não incidência do imposto de que trata o $4º será
concedida por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
Art. 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador, em primeiro de janeiro de
cada ano.
Art. 8º - Considera-se terreno, para efeitos desse imposto:
|- o solo, sem benfeitoria ou edificação;
Il - o terreno que contenha:
a) construção em andamento ou paralisada, desde que
não habitada;
b) construção em ruínas, em demolição condenada ou
interditada;
c) construção considerada por ato de autoridade
competente inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização
pretendida.
Art. 9º - Considera-se prédio para os efeitos desse imposto as
construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o
exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou
destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo
8º, inciso Il.
Art. 10 - A incidência do imposto independe do cumprimento de
quaisquer exigências regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 11 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 12- A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será
obtido da seguinte forma:
| - para o terreno, pela multiplicação de sua área, de sua fração
ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;
Il - para o prédio, pela multiplicação da área construída pelo
valor unitário do metro quadrado de edificação, aplicados os fatores de correção.
Art. 13 - O Poder Executivo terá como base a Planta de Valores já
existente, contendo:
| - valores do metro quadrado de terrenos;
Il - valores do metro quadrado de edificações;
III - fatores de correção de terrenos, relacionados à topografia
do imóvel no que se refere à Profundidade Equivalente, Testada e Gleba;
IV - fatores de correção de terrenos com edificação,
relacionados ao tipo e classe de construção, e ao seu estado de conservação.
Art. 14 - Os valores constantes da Planta de Valores - poderão ser
revisados, anualmente, por uma comissão honorífica, constituída de 3 membros.
$ 1º - Os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Comissão
serão considerados serviços públicos relevantes.
Art. 15 - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel
deverão obedecer aos seguintes critérios :
a) Terrenos sem edificações : 4,5% (quatro e meio por cento)
b) Terrenos com edificações :
Para fins residenciais, sítios de recreio e micro-empresas -
2,5% (dois e meio por cento)
Demais usos - 3,0% (três por cento)
c) Loteamentos: para loteamento, as alíquotas abaixo
discriminadas passarão a vigorar no exercício seguinte à data de sua aprovação
pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, desde que anualmente, antes de
cada lançamento, o loteador comprove que todos os lotes inscritos em seu nome
relativos àquele empreendimento, encontram-se limpos (roçados ou capinados):
do 1º ao 2º ano — 1% (um por cento);
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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do 2º ao 4º ano — 1,5% (um e meio por cento);
a partir do 4º ano — 2,0% (dois por cento).
Ro)
81º - A comprovação de que trata a alínea “c”, será feita mediante
declaração escrita do loteador/ empreendedor, estando a redução de alíquota
condicionada a deliberação, que poderá realizar diligência para verificar as
condições dos lotes e, em sendo apurado que as mesmas não foram satisfeitas, o
lançamento se fará com a alíquota normal.
8 2º - Os proprietários que mantiverem seus terrenos limpos
(capinados ou roçados), com passeio e devidamente murados poderão requerer,
mediante declaração assinada, que suas alíquotas tenham redução para 0,5% (meio
por cento), aplicando-se a redução a partir do exercício seguinte ao requerimento,
condicionada ao deferimento da Administração Pública.
8 3º - Os terrenos oferecidos em caução pelos loteadores e
empreendedores, ficarão isentos de pagamento de IPTU, enquanto perdurar a
caução.
& 4º - Em caso de declaração falsa, será cobrada multa de 100 (cem
por cento) sobre o valor efetivamente pago.
8 5º A redução de que trata o $ 2º será concedida por meio de lei
específica, na forma do art. 5º, 8 4º da presente lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário é obrigatória,
devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel de que o contribuinte
seja proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título.
8 1º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a
apresentação de planta ou croquis:
|- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
H - as quadras indivisas das áreas arruadas.
g 2º - A inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário também é
obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.
8 3º - Os imóveis imunes ou isentos, obrigatoriamente, deverão ser
inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário.
Art. 17 - A inscrição cadastral de terrenos poderá se dar de 02 (duas)
formas:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer
título, através de requerimento, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, onde declarará e anexará:
| - nome completo, CPF/CNPJ, bem como de condôminos,
se houver;
Il - endereço do imóvel, bem como o de entrega de avisos de
lançamento;
III - dimensões, áreas e confrontações do mesmo;
IV - cópia da escritura ou do documento hábil de posse.
b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de
atualizações:
| - quando do ACEITE de loteamentos ou parcelamento do solo
urbano, em nome do loteador ou do responsável pelo citado parcelamento.
Art. 18 - A inscrição de terrenos com edificação poderá se dar de 02
(duas) formas:
a) por ação do proprietário ou de seu possuidor a qualquer
título;
b) por ação do Setor de Cadastro Imobiliário, quando de
atualizações.
& 1º - Aplicam-se, neste caso, as disposições constantes no item a,
do artigo 17, acrescentando-se a apresentação de toda documentação exigida para
aprovação do projeto pela Prefeitura.
8 2º - Para o requerimento de inscrição de prédio reconstruído,
reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.
83º - O proprietário ou seu possuidor é obrigado a promover a
inscrição deste imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da obra.
Art. 19 - O proprietário promitente vendedor de imóveis localizados na
zona urbana do Município deverá fornecer até o dia 1º de dezembro de cada ano, ao
Cadastro Técnico Imobiliário, relação dos imóveis que no decorrer do ano tenham
sido alienados, mencionando o nome do comprador, CNPJ/CPF, seu endereço e a
inscrição cadastral do imóvel.
Parágrafo Único - As desistências ocorridas durante o exercício,
também deverão ser informadas no mesmo prazo.
Art. 20 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe as
penalidades cabíveis.
“ Praça Prefeito Justino Lisboa Careiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
Cá
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Parágrafo Único - Equipara-se ao contribuinte omisso aquele que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões
dolosas.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 21 - O imposto será lançado anualmente, observando-se a legislação
vigente.
$ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o
imposto sobre elas será lançado a partir do exercício seguinte aquele em que seja
expedido o Documento de Término de Obra, ou em que as construções estejam
parcial ou totalmente ocupadas.
& 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o
imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre
o terreno apenas a partir do exercício seguinte.
Art. 22 - O lançamento do imposto será distinto, para cada unidade
autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
Art. 23 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o
lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas
previstas no Código Tributário Nacional.
$ 1º - O pagamento de crédito tributário, objeto do lançamento
anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte
em consequência de revisão que trata este artigo.
8 2º - O lançamento complementar resultante de revisão não
invalida o lançamento anterior.
Art. 24 - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto na
forma prevista neste Código.
Art. 25 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.
Art. 26 - O pagamento do imposto será feito em uma ou várias
prestações, na forma prevista em Decreto, observando-se entre as parcelas
consecutivas o intervalo mínimo de 30 dias.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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=
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem prévia quitação da
antecedente.
Art. 28 - O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do imóvel.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 29 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o
artigo 19, que não cumprirem o disposto naquele artigo, será imposta a multa
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida
por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa
em dobro, e a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á a multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre seu valor.
Art. 30 - A falta do pagamento do imposto nos vencimentos fixados nas
notificações de lançamento sujeitará o contribuinte a:
| - multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor
do débito;
H - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do imposto;
IH - juros moratórios à razão de 1,0% (um por cento) ao mês,
incidente sobre o valor do débito.
$ 1º - A multa prevista no inciso Il será reduzida em 10% (dez por
cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”.
& 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionada com a infração.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 31 — São isentos dos impostos, sob a condição de que cumpram as
exigências da legislação tributária do município:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
=
: “45 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
. ) ESTADO DE MINAS GERAIS
* ÁS
| - Do imposto predial e territorial urbano
a) os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos
federais, estaduais e municipais;
b) os imóveis cedidos gratuitamente pelos seus proprietários à
instalações que visem a prática de caridade, desde que tenham tal finalidade e os
cedidos, nas mesmas condições à instituição de ensino gratuito;
c) imóveis pertencentes às sociedades ou instituições sem fins
lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o
intuito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação
de seu nível intelectual ou físico, a assistência médico hospitalar ou recreação;
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 32 - A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
IH - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
HI - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 33 - Na hipótese da prestação de serviços enquadrados em mais de
uma atividade na Lista de Serviços, haverá tantas incidências quantas forem as
espécies de serviços. (Tabela |).
Parágrafo Único — O ISS será calculado à alíquota de 2,5% (dois e meio
por cento).
Art. 34 - Será arbitrado o preço do serviço, pela autoridade tributária,
mediante processo regular, nos seguintes casos:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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| - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se O
contribuinte dificultar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e
à fiscalização do tributo, ou não estiver inscrito no cadastro fiscal;
Il - quando o contribuinte não apresentar sua guia de
informação e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
HI - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos,
talonários de notas fiscais e formulários exigidos;
IV - quando o resultado apresentado pelo contribuinte for
economicamente inexpressivo, ou quando for difícil a apuração do preço, ou quando
a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
V - quando as declarações ou os esclarecimentos prestados,
ou os documentos expedidos, pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé, salvo contestação e avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
8 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos
semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e
equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número
de empregados e seus salários e as rendas brutas anteriores.
$ 2º - Quando a base de cálculo for o preço do serviço, o seu
arbitramento será a soma dos preços, em cada mês, não podendo ser inferior à
soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:
| - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
II - total da folha de pagamento dos salários;
HI - total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou
gerentes;
IV - total das despesas de água, esgoto, energia elétrica,
comunicações e tributárias;
V - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios.
SEÇÃO Ill
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL E DOS DOCUMENTOS
Art. 35 - O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal
de Prestadores de Serviços antes do início de suas atividades, fornecendo à
Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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& 1º - Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve
fazer inscrição distinta.
8 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos
dados e informações apresentadas pelo contribuinte, as quais podem ser revistas
em qualquer época.
83º - Os prestadores de serviços, imunes ou isentos, também estão
obrigados a promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 36 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de
30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, qualquer alteração dos
dados cadastrais ou a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição,
a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação sem
prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 37 - O regulamento estabelecerá os modelos de formulários, livros,
nota fiscal de serviços e outros documentos necessários ao registro, controle e
fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive prazos e formas de escrituração,
sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da
prestação, exigíveis dos contribuintes e de terceiros.
& 1º - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços aconselhar, ou quando o cumprimento das obrigações acessórias for difícil,
insatisfatório ou sistematicamente descumprido, poderá ser instituído regime
especial, adequando-o às situações, na forma prevista em regulamento,
suspendendo a sua aplicação, a critério da autoridade tributária, a qualquer
momento.
82º - É obrigatória a prévia autorização da autoridade tributária,
para a impressão de documentos fiscais, devendo, nesses casos, ser exigida, da
empresa tipográfica, a escrituração dos documentos por ela fornecidos.
$3º- O prazo de validade para uso das notas fiscais cuja impressão
for autorizada pela Prefeitura é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do
mês da autorização, sendo obrigatória a inserção deste prazo na impressão das
mesmas.
$ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior é improrrogável,
devendo o contribuinte apresentar as notas fiscais vencidas e não utilizadas à
Prefeitura para cancelamento, antes de requerer nova autorização de impressão.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 38 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser
calculado pelo próprio contribuinte.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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8 1º - Nos casos de diversões públicas, se o prestador de serviços
não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o Imposto será calculado
diariamente.
Art. 39 - Dos lançamentos de ofício será notificado o contribuinte, no seu
domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver,
na forma prevista neste Código.
Art. 40 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos
do artigo 38, é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador,
salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Expirado este prazo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 41 - Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de
serviços, aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado
por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, com base, dentre outros, nos
critérios arrolados, observadas as seguintes normas:
| - informações fornecidas pelo contribuinte e em outros
elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe
diretamente vinculadas à atividade;
II - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos;
HI - total dos salários pagos;
IV - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou
gerentes;
V - total das despesas de água e esgoto, energia elétrica,
comunicações e tributárias;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses
bens, se forem próprios.
81º - O montante do imposto, assim estimado, será parcelado para
recolhimento em prestações mensais, na forma e no prazo previstos em
Regulamento.
8 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez
a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a
qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto
efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
$ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o
apurado, será ela:
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
ÇA
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| - recolhida sem acréscimo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
do encerramento do ano base, se detectada pelo Contribuinte;
IH - restituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante
requerimento do contribuinte;
HI - recolhida, com acréscimos, após a Ação Fiscal.
84º - A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a
qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da
Fazenda Municipal.
85º - A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para
determinado exercício ou período, e, reajustar as prestações subsequentes à
revisão.
Art. 42 — Feito o enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa, ou quando da revisão dos valores, o Setor de Tributos, notificá-lo-á do
valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente
recolhidas.
Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados nesse regime fica
reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento da notificação.
Art. 43 - O lançamento será feito em moeda corrente no país.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 44 - O imposto será recolhido mensalmente, mediante o
preenchimento de guia de recolhimento, até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, se o prestador
do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será
recolhido, antecipadamente, por estimativa.
Art. 45 - As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal,
constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias
corridos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Art. 46 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais
sejam prestados serviços sujeitos ao ISS, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e
o recolhimento do imposto a título de antecipação do ISS devido pelo prestador.
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81º - A retenção será de 2% (dois por cento) do valor pago,
devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente à
retenção, devendo o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e
endereço do prestador, além do CNPJ ou CPF.
8 2º - o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do
ISS devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração
imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante
requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de
parte do valor.
& 3º - na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por
Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima,
ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá
obter junto ao Setor de Tributos declaração nesse sentido, que será expedida com
validade de 180 (cento e oitenta dias).
8 4º - de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do
serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o
pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na
Declaração emitida pelo Setor de Tributos.
8 5º - o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo,
pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do
imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos
acréscimos legais.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 47 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 35 e seu
parágrafo 1º, será imposta a multa de R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 48 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 36, será
imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 49 - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo 37,
será imposta a multa de R$ 100,00 (cem reais).
$ 1º - Na ausência da documentação fiscal a que se refere o artigo
37, será imposta a multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o descumprimento
não influir no valor do imposto.
Art. 50 - Pelo não atendimento a qualquer notificação fiscal feita pela
autoridade tributária, no prazo estabelecido, será imposta ao contribuinte multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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Art. 51 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto, sujeitará o contribuinte à multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Art. 52 - Ao responsável tributário que não cumprir o disposto no artigo
46, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que
deveria ter retido e recolhido.
Art. 53 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o
contribuinte:
| - a multa de 2,5 (dois e meio por cento) ao mês, sobre o valor
do débito até 30 (trinta) dias do vencimento, ou;
Il - a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, a
partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento;
HI - a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.
Art. 54 - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito:
| - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês;
IH - a multa de 100% (cem por cento) do valor do
débito.
& 1º - Em caso de não haver registro dos serviços prestados nas
Notas Fiscais ou havendo adulteração destas, a multa prevista no “caput” será de
200% (duzentos por cento).
8 2º - A multa por ação fiscal terá as seguintes reduções:
| - de 50% (cinquenta por cento) se o débito for pago até o
trigésimo dia da data da lavratura do Auto de Infração;
H - de 30% (trinta por cento) se o débito for pago antes do
ajuizamento da ação de execução fiscal.
Art. 55 - A reincidência das infrações será punida com multa em dobro e
a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - O reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
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Art. 56 - A responsabilidade pelo pagamento da multa administrativa
poderá ser excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do
tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de
apuração.
$ 1º - A denúncia espontânea só terá efeito no caso de infração
administrativa, quando for comprovado o cumprimento da prestação exigida pela
legislação tributária, cujo descumprimento teria dado causa à multa.
8 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
emissão de documento oficial que dê início a procedimento administrativo ou medida
de fiscalização, relacionada com a infração.
Art. 57 - Quando for apurado pelo Fisco o extravio de Notas Fiscais, será
imposta a multa equivalente a R$ 15,00 (quinze reais) por unidade.
Parágrafo Único - A mesma penalidade será aplicada ao
contribuinte que se utilizar de notas fiscais em desacordo com o parágrafo 3º do
Artigo 37.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
Art. 58 - Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária, são
isentos do imposto:
a) os serviços de execução, por administração ou empreitada de
obras hidráulicas e de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos,
assim como as respectivas subempreitadas;
b) a prestação de assistência médica ou odontológica em
ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais,
sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine
exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja
explorada por terceiros sob qualquer forma.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por
meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
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CAPÍTULO Ill
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER
TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES
RELATIVOS - ITBI
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 59 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos (ITB|) tem como fato gerador:
| - a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Parágrafo Único - É tributável o compromisso ou promessa de
compra e venda de imóveis (sem cláusula de arrependimento) ou a cessão de
direitos deles decorrentes.
Art. 60 - A incidência do imposto atinge as seguintes mutações
patrimoniais:
| - compra e venda pura ou condicional;
H - dação em pagamento;
HI - arrematação;
IV - adjudicação;
V - sentença declaratória de usucapião;
VI - mandato em causa própria e seus substabelecimentos,
quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos
essenciais à compra e à venda;
VII - a instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para
extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condômino,
quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de quota ideal, incidindo
sobre a diferença;
IX - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
X - quaisquer outros atos e contratos, translativos da
propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.
Art. 61 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o que
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do
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município, mesmo que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora
dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 62 - O imposto não incide sobre:
| - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para
sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital,
Il - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
HI - a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for
feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou
instituições de educação e assistência social, observado o disposto no $ 2º;
IV - a reserva ou extinção de usufruto, uso ou habitação.
8 1º - O disposto nos incisos | e Il deste artigo não se aplica quando
a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividades a venda, a locação, a
construção, ainda que por administração, de imóveis ou a cessão de direitos à sua
aquisição.
8 2º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação
e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
Il - aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
Il - manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 63 - São isentas do imposto:
| - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas
viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, à
vista de requerimento instruído com:
a) prova de condição de ex-combatente ou documento
que prove ser o interessado filho ou viúva de ex-combatente;
b) declaração do interessado de que não possui outro
imóvel de moradia.
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H - a aquisição de bens imóveis, quando vinculada a
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de
âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a
participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por
meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 64 - A alíquota do imposto nas transmissões e cessões de imóveis a
título oneroso é de 2% (dois por cento).
Art. 65 - A base de cálculo do imposto é:
a) o Valor Venal do Imóvel, no momento da transmissão ou
cessão dos direitos a ele relativos, segundo a Planta de Valores vigente, ou o preço
pago, se este for maior;
b) o valor atribuído pelo Fisco ou o valor declarado se este for
maior, no caso dos imóveis rurais.
$ 1º - Nos casos em que se verificar latente discrepância entre o
valor da Planta de Valores - e a situação real de mercado, para efeitos de
lançamento do ITBI, o valor será atribuído pelo fisco.
& 2º - O lançamento da base de cálculo, na Guia de Informação do
ITBI, será precedido de vistoria “in loco” pelo avaliador para confirmação dos dados
do imóvel.
Art. 66 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo é:
| - na arrematação ou leilão, o preço pago;
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
HI - na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor
venal do imóvel;
IV - na transmissão do domínio direto, 2/3 (dois terços) do valor
venal do imóvel;
V - na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do
valor venal do imóvel;
VI - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de
direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do imóvel, na
forma do Artigo 65.
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SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 67 - O contribuinte do imposto é:
|- o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou
transmitidos;
Il - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem
com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por este pagamento o transmitente, o cedente e o
titular da serventia da Justiça, em razão do seu ofício.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 68 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas
ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso,
emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização,
área de terreno, tipo de construção, benfeitorias, inscrição cadastral se urbano,
nome do vendedor, nome do adquirente e seu CNPJ/CPF, endereço para entrega de
avisos e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do imóvel.
81º - A emissão da guia, de que trata este artigo, será feita pelo
oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro da carta de
adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda com os
valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição
dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
Art. 69 - O ITBI será recolhido mediante Guia de Arrecadação Municipal -
GAM.
Art. 70 - O pagamento do ITB! realizar-se-á:
| - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua
lavratura;
H - na transmissão ou cessão por documento particular,
mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias de sua
assinatura, mas, sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro
competente;
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HI - na transmissão ou cessão por meio de procuração em
causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o
respectivo documento;
IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial,
dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - na arrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até
30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença;
VI - nas tornas ou reposições em que sejam os interessados
incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho
que as autorizar;
Art. 71 - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte,
quando:
| - não se completar o ato ou contrato sobre o que se tiver
pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
HI - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
HI - for reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo Único - Instruirão o processo de restituição as vias
originais da Guia de Arrecadação e da Guia de Informação, acompanhadas de
declaração ou certidão do Registro de Imóveis de que a transação não foi averbada.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 72 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da Justiça não poderá
praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis, localizados
neste Município ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o
interessado apresente:
a) comprovante original do pagamento do imposto, o qual
será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo;
b) Certidão Negativa de Débito, expedida em nome do
alienante, cedente ou vendedor, pelos Fiscos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 73 - Os serventuários, referidos no artigo anterior, ficam obrigados a
facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame em cartório, dos livros,
registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas,
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certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, e
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 74 - Na aquisição por ato “inter vivos” o contribuinte que não pagar o
imposto nos prazos estabelecidos no artigo 70 desta Lei fica sujeito à multa de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido ou pago extemporaneamente.
Parágrafo único - Havendo ação fiscal, o contribuinte se
sujeitará:
| - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês;
Il - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
devido ou pago extemporaneamente.
Art. 75 - A falta de exatidão de declaração relativa a elementos que
possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o
contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer
pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou
na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 76 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem
prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
$ 1º - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos
legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o
seu não pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades
estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de
multa pecuniária.
8 2º - No caso específico do funcionário ou servidor, encarregado da
avaliação para fins de cálculo e recolhimento do imposto de que trata esta Lei, que
for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou redução do valor do
referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe-ão ainda
aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.
Art. 77 - No caso de reclamação contra exigências do imposto, e/ou a
aplicação das penalidades, prevista nos parágrafos anterior, apresentada por
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o
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serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, o responsável
pelo Setor Tributário.
TÍTULO Ill
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 78 - As taxas de fiscalização têm como fato gerador o efetivo
exercício regular do Poder de Polícia do Município, mediante a realização de
diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos
administrativos.
Parágrafo Único - O fato gerador das taxas de fiscalização ocorre
na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifica os
atos de fiscalização.
Art. 79 - Considera-se exercício do Poder de Polícia a atividade da
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
& 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a
observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
$ 2º - O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer
atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município,
submissos, nos termos deste Código, à fiscalização.
Art. 80 - As taxas de fiscalização serão devidas para:
| - Fiscalização da Localização e Funcionamento em Horário
Normal;
Il - Fiscalização do Funcionamento em Horário Especial;
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
RÁ
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ll - Fiscalização do Exercício da Atividade do Comércio
Ambulante;
IV - Fiscalização de Obras;
V - Fiscalização de anúncios;
VI - Fiscalização da Ocupação do Solo em Vias e Logradouros
Públicos.
Art. 81 - O contribuinte das taxas de fiscalização é a pessoa física ou
jurídica que der causa ao exercício da atividade ou à pratica de atos sujeitos ao
Poder de Polícia do Município.
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL
Art. 82 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao
comércio, à prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, em caráter
permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da
Prefeitura.
& 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em
determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações provisórias e removíveis, como balcões, barracas,
mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras.
$2º - A taxa de fiscalização é devida pelos depósitos fechados
destinados à guarda de mercadorias.
83º - A taxa de fiscalização é devida, ainda que as atividades
dependam de autorização da União ou do Estado.
84º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento é
devida para funcionamento no horário de 6 às 18 horas, exceto aos Domingos e
feriados.
Art. 83 - A licença para localização (alvará) será concedida desde que as
condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento, sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da
legislação urbanística do Município.
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento, as quais deverão ser
comunicadas à Prefeitura antes de sua ocorrência.
8 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
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legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
$3º - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento, em
horário normal, é anual e será recolhida de uma só vez, nas seguintes condições:
a) antes do início das atividades, proporcionalmente ao
número de meses faltantes ao término do exercício, incluindo a fração;
Art. 84 - A taxa de fiscalização de localização e funcionamento será
calculada conforme Tabela Il.
SEÇÃO Ill
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 85 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique ao comércio, à
prestação de serviço, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercê-las em horário
especial, mediante prévia autorização da Prefeitura e pagamento anual desta taxa.
$1º- Ataxa de fiscalização de Funcionamento em Horário Especial,
é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União
ou do Estado.
$ 2º - Considera-se horário especial o período correspondente aos
domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
Art. 86 - Para funcionamento em horário especial, será recolhida uma
taxa correspondente a 10% (dez por cento), sobre a já paga para a de
funcionamento em horário normal.
Art. 87 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial não
será cobrada quando exercidas as seguintes atividades:
| - impressão e distribuição de jornais;
Il - serviços de transportes coletivos;
HI - instituições de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
V- indústrias.
Art. 88 - A licença para funcionamento, em horário especial, será
concedida desde que observadas as condições da legislação pertinente.
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SA,
$ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem
modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade, as
quais deverão ser comunicadas à Prefeitura antes de suas ocorrências.
8 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que
legitimaram a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo após a
aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
$ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de Alvará, que
deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 89 - A taxa de fiscalização de funcionamento em horário especial, é
anual e será recolhida de uma só vez, nas mesmas condições constantes do Artigo
83,83º.
Art. 90 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo
estabelecimento, a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada e paga
levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 91 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante
poderá fazê-lo, observadas as limitações do Código de Posturas, mediante prévia
licença da Prefeitura e pagamento da taxa de fiscalização de comércio ambulante.
$ 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalação e localização fixas, com características
eminentemente não sedentárias. Inclui-se como comércio ambulante, o exercido em
feiras e exposições.
$ 2º - A inscrição deverá ser atualizada antes que haja qualquer
modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 92 - Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências
regulamentares será concedido um cartão de habilitação contendo as características
essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 93 - Respondem pela taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante
as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a
terceiros ou a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa.
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Art. 94 - A taxa de Fiscalização de Comércio Ambulante é anual, mensal
ou diária e será recolhida de uma só vez antes do início das atividades, conforme
Tabela Ill.
Art. 95 - A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e
determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de
existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua
atividade.
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 96 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir,
reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo
urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis,
está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de
Fiscalização de Obras , conforme Tabela IV.
$ 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística
aplicável.
8 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, na forma prevista na legislação
urbanística aplicável.
$ 3º - No caso de prorrogação do período de validade da licença,
fixado conforme o parágrafo anterior, o contribuinte, ao requerê-la, deverá pagar o
valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa de fiscalização devida à esta época.
Art. 97 - Esta taxa não incidirá quando se tratar de execução de obras de:
| - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou
grades;
Il - construção de barracões, no local da obra, destinados à
guarda de materiais para a mesma, desde que já licenciada pela Prefeitura;
HI - manutenção de telhados;
IV - construção até 70m? (setenta metros quadrados), tipo
popular, em único imóvel do proprietário e que se destine à sua residência.
Parágrafo Único - A não incidência de que trata este artigo será
autorizada por meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
SEÇÃO VI
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DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Art. 98 - A publicidade visual levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou
forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou
logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades,
mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento antecipado da taxa de Licença para Publicidade, conforme Tabela V.
Parágrafo Único - A publicidade deve ser mantida em bom
estado de conservação e em perfeitas condições de segurança.
Art. 99 - Respondem pela observância da disposição desta Seção todas
as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade
venha a beneficiar.
Art. 100 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade.
& 1º - Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for
de propriedade do requerente, deverá ser anexada ao requerimento a autorização
do proprietário.
& 2º - Quando se tratar de publicidade que possa vir a causar danos
pessoais ou materiais a terceiros, antes de sua instalação, um projeto específico
com a indicação do responsável técnico, com seu CREA, deverá estar aprovado
pelo Setor responsável.
Art. 101 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade:
| - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
Il - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem
como as de rumo ou direção de estradas;
HI - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placas colocadas nas portarias de edifícios, nas portas de
consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob
a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;
V - placas indicativas, legalmente obrigatórias nos locais de
construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos
projetos ou execução de obras particulares ou públicas;
VI - as siglas, logotipos e dísticos em veículos e imóveis que
identifiquem sua propriedade.
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Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por
meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 102 - Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda ocupar o solo
de vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas,
mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis,
estacionamentos de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante
prévia licença da Prefeitura e pagamento desta taxa de Fiscalização.
Art. 103 - Aquele que satisfizer as exigências regulamentares, será
concedido um Alvará que deverá ser apresentado quando solicitado.
Art. 104 - A taxa de Fiscalização de Ocupação do Solo é diária ou mensal
e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação, conforme Tabela VI.
Art. 105 - A licença para a ocupação do solo poderá ser cassada, a
qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a
concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura.
$ 1º - Sem prejuízo da taxa e de multa devidas, a Prefeitura
apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria
deixados em vias e logradouros públicos, uma vez inexistente a licença.
8 2º - Os bens não perecíveis apreendidos serão devolvidos caso o
pagamento das multas devidas, se dê no prazo de até 30 dias. Após este prazo,
serão os mesmos levados a leilão.
8 3º - Os bens perecíveis terão tratamento conforme especificado no
Código de Posturas vigente.
SEÇÃO Vil!
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 106 - A base de cálculo das taxas de Fiscalização é o custo
dispendido, estimado ou presumido com o exercício regular do Poder de Polícia.
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Art. 107 - O cálculo das taxas de fiscalização será procedido com base
nas Tabelas Il, Ill, IV, V e VI, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas
nelas indicadas.
Parágrafo Único - Os valores constantes destas Tabelas serão
reajustados, pelo Executivo, anualmente.
SEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 108 - Ao requerer a licença, excetuando-se a atividade descrita no
inciso Ill, do Art. 80, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e
informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades, mediante
o preenchimento de formulário próprio.
SEÇÃO X
DO LANÇAMENTO
Art. 109 - As taxas de fiscalização podem ser lançadas isoladamente ou
em conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO XI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 110 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das
atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, observando-se a
forma e os prazos previstos neste Código.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 111 - O contribuinte que deixar de recolher tempestivamente as
taxas municipais, ou que iniciar as atividades sujeitas ao Poder de Polícia, sem
licença, submeter-se-á:
| - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de início de
atividade sem licença;
H - pagamento do tributo com os seguintes acréscimos:
a) - multa de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sobre
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o valor do débito.
b) - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do lançamento do tributo;
c) - cobrança de juros moratórios de 1,0% (um por cento)
ao mês, incidente sobre o valor do débito;
Parágrafo único - A multa prevista na alínea 'b' será reduzida em
10% (dez por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da ação de
execução fiscal.
Art. 112 - A cada reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 113 - A responsabilidade pelo pagamento da multa poderá ser
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, do pagamento do
tributo e dos respectivos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade tributária, quando o montante do tributo depender de
apuração.
Parágrafo Único - Não se considerará espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
SEÇÃO xIll
DA ISENÇÃO
Art. 114 - São isentos do pagamento das taxas de fiscalização:
| - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Il - os engraxates ambulantes;
Il - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte
popular, de produção local, sem auxílio de empregados;
IV - as construções de passeios e muros;
V-as associações religiosas, orfanatos e asilos;
VI - as construções de templos religiosos de qualquer culto;
VII - os deficientes físicos e os incapazes permanentes, que
exerçam o comércio eventual ou ambulante, em terrenos, vias e logradouros
públicos.
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será concedida por
meio de lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
CAPÍTULO Il
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DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 115 - As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Consideram-se serviços públicos:
| - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento.
H - específicos:
a) quando puderem ser destacados em unidades
autônomas de utilidade, ou de necessidade pública.
HI - divisíveis:
a) quando suscetíveis de utilização, separadamente, por
parte de cada um dos seus usuários.
Art. 116 - O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se
utilize, efetiva ou potencialmente, do serviço público específico e divisível prestado
pelo Município.
Art. 117 - Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte
será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem
imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que
tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas ou
assemelhados, à via ou logradouro público.
Art. 118 - As taxas de serviços serão devidas para:
|- Limpeza Pública;
Il - Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
HI - Expediente;
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Art. 119 - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos legais, o fato
gerador das taxas referidas nos incisos le Il do artigo anterior, todo dia 1º (primeiro)
de cada exercício.
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido, para todos os efeitos
legais, o fato gerador da taxa referida no inciso Ill do artigo anterior, no momento em
que é requerida a atividade da administração Municipal.
SEÇÃO Il
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 120 - A taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização
efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de
limpeza das vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
|- a coleta e remoção de lixo;
ll - a varrição, a lavagem, a capinação das vias e logradouros,
a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 121 - O custo dispendido com a atividade da limpeza pública será
dividido proporcionalmente às áreas dos imóveis situados em locais em que se der a
atuação da Prefeitura.
$ 1º - Tratando-se de terrenos, a taxa será cobrada em função de
suas testadas.
$ 2º - Tratando-se de terrenos com edificações, a taxa será cobrada
em função de sua testada.
$ 3º - Em havendo condomínio vertical, a taxa será cobrada de cada
unidade imobiliária, tomando-se a mesma base utilizada no parágrafo anterior.
$4º- O valor desta Taxa será cobrado conforme Tabela VII.
85º - Esta Taxa será acrescida de:
| - 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou
de prestação de serviços desde que não inclusas nos incisos Il e Ill, deste parágrafo;
H - de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel
for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria,
bar, restaurante, cantina, mercearia, peixaria, estabelecimentos de diversão pública,
clube, garagem, posto de serviço de veículo e similares;
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HI - de 100% (cem por cento) do seu valor, quando o imóvel for
utilizado em parte ou em sua totalidade por:
a) hospitais, laboratórios de análises clínicas,
ambulatórios, sanatórios, prontos socorros, manicômios, consultórios médicos e
odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres.
SEÇÃO II!
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 122 - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos tem
como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo
contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins,
parques, estradas vicinais, avenidas e outras vias e logradouros públicos.
$ 1º - Na zona urbana, o valor dispendido com a atividade será
dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se
der a atuação da Prefeitura.
$ 2º - Na zona rural, o valor dispendido com a atividade será dividido
entre todos os proprietários beneficiados, de forma equitativa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 123 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos
serviços de expediente, prestados pela Administração Municipal.
Art. 124 - A Taxa será devida, previamente, no ato do pedido da atividade
e calculada conforme Tabela VIII.
Art. 125 - Não é devida a taxa quando relativa ao direito de petição em
defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 126 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo
estimado do serviço correspondente à data da ocorrência do fato gerador.
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Art. 127 - O custo da prestação dos serviços será rateado pelos
contribuintes de acordo com critérios específicos.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 128 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em
conjunto com outros tributos, devendo constar dos avisos-recibos, obrigatoriamente,
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 129 - O pagamento das taxas de serviços públicos deverá se dar nos
vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo Único — As taxas poderão ser parceladas, como previsto
em regulamento.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 130 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas, de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total à despesa realizada.
Art. 131 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os
seguintes requisitos mínimos:
|- Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser
financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
$ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo
rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso "I" pelos
imóveis situados na zona beneficiada.
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8 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 132 - O responsável pela contribuição de melhoria é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por
obra pública.
Art. 133 - O limite total da contribuição de melhoria é o custo da obra.
$ 1º - O custo da obra será composto pelo valor da execução,
acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração, financiamento ou empréstimo.
8 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os
investimentos necessários para que os benefícios decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
Art. 134 - Considera-se como valor mínimo do benefício, a importância,
por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos
imóveis beneficiados.
Art. 135 - Os contribuintes lindeiros que receberem diretamente o
benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo da obra.
Parágrafo Único - Os contribuintes poderão responder pela
porcentagem restante, em função do tipo, características, da irradiação dos
efeitos e da localização da
obra.
Art. 136 - Antes do início da execução da obra, os contribuintes serão
convocados por edital, para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento
do custo da obra, o plano de rateio e os valores correspondentes, a parcela a ser
ressarcida, se houver e as áreas beneficiadas.
8 1º - Fica facultada aos contribuintes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da convocação, a impugnação de qualquer dos elementos do
edital, cabendo-lhes o ônus da prova.
$ 2º - A impugnação enquanto perdurar suspenderá o início ou
prosseguimento da execução da obra.
Art. 137 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
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cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a
esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138 - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em
registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário, diretamente ou por edital, de:
| - valor da contribuição de melhoria lançada;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
HI - local de pagamento.
Parágrafo Único - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte
poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I- o erro na localização e dimensões do imóvel;
Il - o cálculo dos índices atribuídos;
HI - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 139 - O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria
no prazo fixado ficará sujeito a:
| - Multa conforme Legislação Federal.
Il - cobrança de juros moratórios à razão de 1,0% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito.
& 1º - Havendo ação fiscal, o contribuinte ficará sujeito à multa de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito.
$ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será reduzida de 10%
(dez por cento) se o pagamento se efetivar dentro de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do auto de infração.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA
Art. 140 - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou domínio
útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de
iluminação pública. (vide Lei 871/2002e 887/2003)
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Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública âquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que
sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 141 - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou
domínio útil de imóvel situado no território do Município.
Art. 142 - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os
seus efeitos:
| — anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, relativamente
a imóveis não edificados;
H — mensalmente, no primeiro dia de cada mês.
Parágrafo Único - O prazo para pagamento será de 5 (cinco) dias
contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em
Regulamento.
Art. 143 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para
arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica
que, nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia
elétrica no território do município.
Parágrafo Único: Até a celebração de novo convênio são recepcionados
os eventualmente existente que tenham por objeto a arrecadação da Taxa de
Iluminação Pública.
Art. 144 - A CIP será lançada:
| —- Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU — Imposto
Territorial Urbano;
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Il —- Quando devida mensalmente, na fatura/Nota fiscal de consumo de
energia elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art.145 - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora
Convencional de Iluminação Pública — TCIP, estabelecida pelo Governo da União
Federal — órgão federal encarregado da gestão dos recursos energéticos, e
calculadora conforme a seguinte tabela: (vide Lei 887/2003)
| — Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual da
TECIP, vigente no mês anterior ao lançamento: Faixa de Consumo (em Kwh) % da
TECIP.
De 0 a 30 — isento
De 31 a 50 — 1,5%
De 51 a 100 — 3,0%
De 101 a 200 — 6,0%
De 201 a 300 — 9,0%
Acima de 300 — 10,0%
Il — Para imóveis não edificados, trinta (30) por cento da TCIP vigente no
mês de dezembro anterior ao fato gerador.
Art. 146 - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei sujeita o
contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto:
| — Nos casos abrangidos pelo convênio a que se refere o artigo 5º,
quando prevalecerá a penalidade para atraso deste.
Art. 147 - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o
concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos
contribuintes.
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Art. 148 - Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia elétrica
obrigado a fornecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre fiscal,
a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas
de consumo relacionados no artigo 145.
Parágrafo Único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão acrescidos de
juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária
municipal.
Art. 149 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda.
Parágrafo Único: Os recursos arrecadados com a CIP serão destinados
ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação pública
previsto na Lei.
LIVRO Il
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO!
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - Este Título regula as disposições gerais do procedimento
tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário
do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição
previdenciária e assistencial, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o
processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
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SEÇÃO |
DOS PRAZOS
Art. 151 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 152 - A autoridade julgadora, atendendo à circunstâncias especiais,
poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para
realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
Art. 153 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
| - pessoalmente, por um seu familiar ou seu representante,
mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da
circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
Il - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado
e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
ll - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o
domicílio tributário.
& 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os
dados necessários à plena ciência do intimado.
$ 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um
sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados
nesta seção para as intimações.
Art. 154 - A intimação presume-se feita:
| - quando pessoal, na data do recebimento;
Il - quando por carta, na data do recebimento de volta e, se for
essa omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
HI - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação
ou da publicação.
Art. 155 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO Ill
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Or A
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DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 156 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
| - a qualificação do notificado e as características dos imóveis,
quando for o caso;
Il - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para
recolhimento e impugnação;
HI - a disposição legal infringida, e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor
autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Único - Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 157 - A notificação do lançamento será feita na forma prevista no
artigo 148.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 158 - O procedimento fiscal terá início com:
|-a lavratura de termo de início de fiscalização;
ll - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou
documentos;
HI - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de
apuração do crédito tributário.
Parágrafo Único - O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Art. 159 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de
infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento,
distinto por tributo.
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Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo decorrer do mesmo fato e comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 160 - O Processo será organizado em forma de auto forense, em
ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
CAPÍTULO Ill
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO |
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 161 - A autoridade que presidir ou proceder a exame e diligência
lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a
data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o
que mais possa interessar.
$ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em
separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em
relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e
inutilizadas as entrelinhas em branco.
8 2º - Em sendo termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou
infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no
original.
$ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a
pena.
$ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de
prorrogação, autorizada pela autoridade superior.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
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Art. 162 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de
terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação
tributária.
Art. 163 - Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de
infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 164.
Parágrafo Único - Do termo de apreensão constarão a descrição
dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar
onde ficarão depositados e do nome dos depositários, podendo a designação recair
no próprio detentor, se idôneo, a juízo do autuante.
Art. 164 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento
do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de
inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a
esse fim.
Parágrafo Único - Os bens apreendidos serão restituídos a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Art. 165 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências
legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
& 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao crédito
tributário, à multa, aos juros de mora e demais acréscimos cabíveis, será o autuado
notificado para receber o excedente.
$ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
aplica-se o disposto no Código de Posturas.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
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SEÇÃO |
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 166 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributos,
ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita,
fica facultado à autoridade tributária, a seu critério, expedir contra o infrator,
notificação preliminar, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
8 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de
infração e imposição de multa.
8 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de
multa quando o sujeito passivo se recusar a receber a notificação preliminar.
Art. 167 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo
ser imediatamente autuado:
| - quando for encontrado sem inscrição, no exercício da
atividade tributável;
li - quando houver provas de tentativas para eximir-se ou
furtar-se do pagamento do tributo;
HI - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão
de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO Il
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Art. 168- Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou
omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e
imposição de multa correspondente, em duas vias, sendo a primeira entregue ao
infrator.
Art. 169 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e deverá:
| - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
Il - conter o nome do autuado, endereço, CPF/CNPJ e quando
existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
HI - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
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IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da
penalidade aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se
consignou a infração, quando for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas,
juros de mora, e demais acréscimos, ou apresentar defesa e provas nos prazos
previstos;
VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu
cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de
representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura.$ 1º - As omissões ou incorreções do
auto, não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
$ 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será reaberto o
prazo para pagamento ou de defesa do autuado.
Art. 170 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o
auto de apreensão.
Art. 171 - Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo
163, aplica-se o disposto no artigo 148.
Art. 172 - Nenhum auto de infração e imposição de multa, será arquivado
sem despacho fundamentado da autoridade tributária.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 173 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde
que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante
estabelecidas.
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Art. 174 - A consulta será formulada, através de petição dirigida ao
Prefeito, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis
ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais
aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa
sobre fato gerador já ocorrido e, em caso positivo, a sua data.
Art. 175 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte ou o responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da
resposta.
Art. 176 - O prazo para a resposta à consulta formulada será de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será
interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou
pareceres, forem recebidos pela autoridade tributária.
Art. 177 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
| - em desacordo com o artigo 169;
Il - por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
lil - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao
fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda
não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o
consulente;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição
literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a
inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 178 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o
direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração
ocorrida.
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Art. 179 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de
obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o
consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando
o prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 180 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito
obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da notificação do interessado, ou automaticamente convertidas em renda.
Art. 181 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão
proferida em processo de consulta.
Art. 182 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando
adotada em circular expedida pela autoridade tributária competente, vinculando toda
a Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS NORMAS GERAIS
Art. 183 - Ao processo administrativo tributário, aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do processo administrativo comum.
Art. 184 - Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo Único - A interposição de impugnação, defesa ou
recurso, independe de garantia de instância.
Art. 185 - O julgamento dos atos e defesas compete:
| - em primeira instância, ao responsável pela unidade
administrativa de finanças.
H - em segunda instância, ao Prefeito.
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Art. 186 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou
interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 187 - Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela
parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua
substituição por cópias autenticadas.
Art. 188 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos
fatos envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para
apresentação de defesa, no mesmo processo.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 189 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 190 - O contribuinte, o responsável, autuado ou interessado, poderá
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro
do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação,
mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
Parágrafo Único - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
Art. 191 - A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade
administrativa de finanças e deverá conter:
| - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no
cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
1 - matéria de fato ou de direito em que se fundamente;
HI - as provas do alegado e a indicação das diligências, que
pretenda sejam efetuadas, com os motivos que as justifiquem;
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - A impugnação, obrigatoriamente, dará
entrada via Serviço de Protocolo da Prefeitura.
Art. 192 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
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Art. 193 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará
réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 194 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora
determinará, de ofício, a realização das diligências que entender necessárias,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para sua efetivação, e indeferirá as
prescindíveis.
Parágrafo Único - Se, na diligência, forem apurados fatos de que
resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao impugnante.
Art. 195 - Completada a instrução do processo, o mesmo será
encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 196 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, esta decidirá
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação
clara e precisa, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
81º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da
impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face
das provas produzidas no processo.
8 2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário,
poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a
serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 197 - A intimação da decisão será feita na forma prevista neste
Código.
Art. 198 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 199 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio
despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte, ou o responsável do
pagamento do tributo e multa.
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SEÇÃO II
DO RECURSO
Art. 200 - Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao
Prefeito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
Art. 201 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 202 - O prazo para decisão do recurso será de 90 (noventa) dias.
$ 1º - O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua
convicção.
$ 2º - Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o
prazo de decisão poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
Art. 203 - A intimação será feita na forma prevista neste Código.
Art. 204 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a
oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 205 - São definitivas:
| - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao
recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse
tenha sido interposto;
H- as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário
parcial.
Art. 206 - Transitada em julgado a decisão desfavorável, o processo será
remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando
cabíveis:
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eis
| - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado ou do
interessado, para que recolha os tributos e multas devidas com seus acréscimos, no
prazo de 20 (vinte) dias;
Il - decorrentes da conversão automática em renda das
importâncias depositadas em dinheiro;
HI - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou
documentos
apreendidos ou depositados.
Art. 207 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte,
responsável, autuado ou interessado, o processo será remetido ao setor competente
para restituição dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como
liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 208 - Os processos somente poderão ser arquivados com o
respectivo despacho fundamentado.
Parágrafo Único - Os processos encerrados serão mantidos pela
Administração Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do
despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO Vil
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 209 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o
auto competente, será responsável pecuniária e administrativamente, pelo prejuízo
causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam
apuradas enquanto não extinto o direito daquela Fazenda.
$ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que
deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o
fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos, e sem
causa justificada, e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
82º - O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se
agir com dolo ou fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, ficará responsável
pessoalmente pelo crédito tributário, multa e juros de mora.
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TAS
8 3º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções
funcionais e penais cabíveis à espécie.
84º - O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tomar
conhecimento de crimes praticados contra a ordem tributária, está obrigado a,
imediatamente, dar ciência do ocorrido ao seu superior, sob as penas da lei.
Art. 210 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável
e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena
de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator
sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido
recolhido.
81º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável
pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo
que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo
direito de defesa.
8 2º - Na hipótese de o valor dos tributos, da multa e dos juros de
mora, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por
cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o
responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento
parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente
aquele limite.
Art. 211 - Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que
praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão
de ordem superior, devidamente comprovada, ou quando não apurar infração em
face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário,
não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar
que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso,
já tinha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 212 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada
a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a
arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela
unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo
do pagamento dessa.
Art. 213 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos
previstos no Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI,
Capítulo |), as seguintes condutas previstas na lei 8.137, de 27 de dezembro de
1990:
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| - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,
de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou
parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato do tributo ou da
contribuição social;
HI - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas
em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;
HI - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria
saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou
gravoso, que a lei não autoriza.
Parágrafo Único - Será extinta a punibilidade se o agente promover
o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do
recebimento da denúncia.
TÍTULO
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA
Art. 214 - Constitui crime, contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir
tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
| - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridade
fazendárias;
Il - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
HI - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de
venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento
que saiba ou deva saber, falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal
ou documento equivalente, relativo à venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.
Parágrafo Único - A falta de atendimento à exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas, em
razão da maior ou menor complexidade da matéria e da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
—
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Art. 215 - Constitui crime da mesma natureza:
| - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas,
bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de
pagamento de tributo;
Il - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de
contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de
obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
HI - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de
imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuido, incentivo fiscal ou parcelas de impostos liberadas por órgãos ou entidade
de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita, ao sujeito passivo da obrigação tributária, possuir informação contábil
diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Art. 216 - No que couber, aplicam-se as disposições previstas no
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e Lei 8.137, de 27
de dezembro de 1990.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 217 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas,
desde que criados por lei, o Executivo fixará preços públicos, atendida a legislação
aplicável, que não se submeterão à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 218 - Caso venha o Governo Federal a autorizar a adoção de um
indexador econômico, o mesmo será adotado, automaticamente, na área Municipal,
para as obrigações constantes deste Código.
Art. 219 - O Executivo poderá regulamentar total ou parcialmente o
presente Código, sempre que tal regulamentação se fizer necessária.
Art. 220 - Para lançamento e cobrança do IPTU - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - considerar-se-á como valor venal dos
imóveis aquele constante da Planta de Valores - vigente na data do lançamento.
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8 1º - O Poder Executivo baixará Decreto anualmente,
regulamentando o lançamento e a cobrança do IPTU, definindo:
a- desconto para pagamento até o vencimento, limitado a
10% (dez por cento) do valor da base de cálculo, devendo tal desconto ser
concedido por lei específica, na forma do art. 5º, 84º da presente lei.
Art. 221 — A UFM (Unidade Fiscal Monetária) do Município de Natércia,
para cálculo de tributo devido é equiparada à moeda corrente no exercício atual, ou
seja, uma UFM equipara-se a R$ 1,00 (um real).
Parágrafo Único — A UFM será acrescida da correção monetária
vigente do período para cada exercício subsequente.
Art. 222 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-
se o disposto no Código Tributário Nacional quanto à vigência, ficando revogada a
Lei 07/80, de 27 de outubro de 1980 e demais disposições em contrário.
Natércia, 04 de dezembro de 2008.
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Anexo)
TABELA |
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar 116/2003
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
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4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 -— Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
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6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e
também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e
também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
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ensina”
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 -— Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino pré-escolar.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
8.03 — Ensino fundamental e médio.
8.04 — Ensino superior e pós graduação.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
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10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
10.11 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação
de aparelhos e serviços de telefonia móvel.
11 -— Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais (isento).
12.02 — Exibições cinematográficas (isento).
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
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13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
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ein
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros,
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 — Bingos.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
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monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em — normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 -— Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.02 — Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através
de moto-boy.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
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29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
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Eí E» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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SUB ITEM VALOR ANUAL
(em R$)
401 150,00
4.05 90,00
4.06 90,00
4.07 90,00
4.08 90,00
4.09 90,00
4.10 90,0
41 150,00
412 150,00
413 90,00
415 90,00
4.16 90,00
5.01 90,00
6.01 36,00
6.02 36,00
7.01 150,00
9.03 36,00
17.14 150,00
1749 60,00
27.01 60,00
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TABELA Il
* PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
ATIVIDADE Valor (UFM/ANO)
1 — Indústria
a) Pequeno porte 80
b) Médio porte 100
c) Grande porte 120
2 — Supermercados, panificadoras, atacadistas, e similares; 90
casa de eletro domésticos, tecidos, armarinhos, farmácias,
perfumarias e similares; bares, hotéis pensões e quaisquer
loutros ramos de atividades comerciais, considerados de grande
porte no município.
3 — Atividades relacionadas ao item 2 (anterior) consideradas de 70
médio porte no município.
4 - Atividades relacionadas ao item 2 consideradas de pequeno 60
porte no município.
5 — Estabelecimentos bancários e assemelhados 120
6 — Profissionais liberais sem relação de emprego 20
7 -— Representantes comerciais, autônomos, corretores, 80
idespachantes e similares.
8 — Diversões públicas
a) Bailes e Festas 80
b) Casa de Jogos eletrônicos e casa de internet 70
[c) Circos e Parques de Diversões 20 (DIA)
d) Quaisques Espetáculos e Diversões Públicas não 20 (DIA)
incluídos nos itens anteriores
9 - Estúdios Fotográficos, Cinematográficos e de Gravação 40
10 - Casas Lotéricas e Congêneres 90
11 - Oficinas de Consertos em Geral
a) oficinas mecânicas 70
bb) pequenas oficinas 60
12 - Postos de Serviços para Veículos, Comércio e depósito de 90
inflamáveis, Explosivos e Similares
13 - Tinturarias e Lavanderias 20
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janteriores
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14 - Barbearias, Salões de Beleza, Estabelecimentos de Banho, 40
Duchas, Massagem, Ginástica e congêneres
15 - Ensino de qualquer grau ou natureza 50
16 - Análise Clínica, Laboratórios de Análises Clínicas, 60
Eletricidade Médica, Radioterapia, Ultrassonogra-fia, Radiologia
fe congêneres
17 - Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Pronto-Socorros, Casas de 60
Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres
18 — Alfaiatarias, costureiros e modistas 50
19 — Armazém e Comércio Varejista de produtos veterinários e 90
lagropecuários e agrotóxicos em geral
20 — Artigos de papelaria, locação e venda de copiadoras e 60
serviços emgeral o
21 — artefatos de concreto, cimento e olarias 70
22 — Auto-escola 120
23 — Bares, Lanchonetes, mercearias e restaurantes 80
24 — Beneficiamento e rebeneficiamento de café 100 |
25 — Carro de aluguel e táxi 60
26 — Comércio varejista de peças e acessórios para veículos 80
jautomotores
27 — Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais 60
de informática
28 — Companhia de saneamento 100
29 — Engenheiro civil 90
30 — Funerária 60
31 — Extração de areia, cascalho ou pedregulho 50
32 — Linha de ônibus 80
33 — Organizações não governamentais 50
34 — Professores particulares 20
35 — Serviços de soldagem e usinagem 60
36 - Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens 60
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]
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TABELA IIl
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE
COMÉRCIO AMBULANTE
CLASSIFICAÇÃO POR PRODUTOS Valor (UFM/ANO)
|1 - de fabricação caseira 30
2 - hortifrutigranjeiros 30
3 — industrializados (enxovais, roupas e similares) 50
TABELA IV
PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS.
1- EDIFICAÇÕES : Alvará e Habite-se
CLASSIFICAÇÃO Valor (UEM) / m?
até acima de 70,00m? a acima de
70,00 mê 120,00 mº 120,00m? |
a) Edificações particulares,
junifamiliares, até 2 0,50 0,60 0,70
pavimentos do
b) Barracões e galpões 0,50 0,60 0,70 3]
c) Demais edificações 0,70 0,65 0,75
2- PARCELAMENTO DO SOLO:
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
ja) Por lote constante da planta 10
b) Por gleba constante da planta 20
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CÁ
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TABELA V
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PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
1 - ENGENHOS INDICATIVOS
1.1 - Luminoso 10 P/M?
1.2 - Não Luminoso 5 PIM2
2 - ENGENHOS COOPERATIVOS
2.4 - Luminoso 10 P/M?
2.2 - Não Luminoso 5 P/M?
3 - ENGENHOS PUBLICITÁRIOS
3.1 - Inanimado e sem movimento
3.1.1 - Luminoso 10 P/M?
3.1.2 - Não Luminoso 5 PIM?
3.2 - Tabuleta (Out-Door) 30 P/ UN
3.3 - Com Programação de Múltiplas Mensagens: Animado e
com Movimento (com mudanças de cores, desenho, dizeres,
jogos de luz ou intermitente)
3.3.1 - Lumin
3.3.2 - Não Ldrinoso 20,00 FIM
po 10,00 PM? |
4 - ENGENHOS ACOPLADOS A TERMÔMETROS OU 30,00 P/UN
RELÓGIOS
5 - ENGENHOS SIMPLES (INDICATIVOS, PUBLICITÁRIOS
OU COOPERATIVOS) 15,00 P/UN
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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: 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS
ATIVIDADE Valor (UFM)
Até 07 Dias / m?
Espaço ocupado para balcões, mesas, tabuleiros, e 10
semelhantes; nas feiras, vias e logradouros públicos,
inclusive por firmas comerciais, em locais estabelecidos
pela Prefeitura, por prazo e a critério desta.
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO
| UTILIZAÇÃO Valor (UEM)
1 — Edificações 5
2 — Terrenos | 5
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TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
| ESPECIFICAÇÃO Valor (UEM)
|1 - Emissão de guias de recolhimento
2 — Requerimentos
4 — 22 via (guias, documentos, etc)
| 5 — Taxa matança suíno
2
5
3 - Buscas, por exercício : 5
5
6
8
6 — Taxa de matança bovino
7 - Certidão Negativa de Débito 13
8 — Outras Certidões, Declarações e Atestados
| 9 — Taxa de entulho 1 caminhão 13 |
[10 — Taxa de entulho % caminhão 8 |
11 — Alvará de localização e funcionamento — eventos 18 |
12 - “Visto” em plantas 28
| 13 — Ligação de rede de esgotos 33
14 — Taxa de sepultamento 23 |
15 — Terreno cemitério 248 |
[16 — Túmulo 483
Nota : O pagamento desta taxa deve ser prévia a atividade de expediente.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS APREENDIDOS
EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CLASSIFICAÇÃO Valor (UFM)
| Dia
E —
| Por Animal 15
| Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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