br-locleg corpus explorer

← Natércia (MG)

norma nº 516/1995

Tipo Lei
Número / Ano 516 / 1995
Date 1995-05-09
Ementa"Estabelece Diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências."
native_id1239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 4

<> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
«E ) CGC 17 935 412/0001-16
V o CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 516/95
Estabelece Diretrizes para ela
boração do orçamento para o &
xercício de 1 996 e dá outras!
a
providencias,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
) Artigo 1º - A Lei orçamentária do Município para o exercício de /
| 1 996 será elaborado de conformidades com as diretrizes'
| desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Consti
| tuição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei
N$ 4,320 de 17 de março de 1 964, no que couber:
Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base:
I - O cadastramento imobiliário e a atualização da Vá
planta da valores dos imóveis para a projeção dos impostos sobre a
propriedade predial e territotial urbana;
11 - A atualização do cadastro de contribuintes de im
posto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores
com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da
elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da infla
ção;
III - A atualização dos valores do imposto sobre trans-
missão "Inter Vivos!" e bem imóveis, aplicando-se-lhes os índices 9
ficiais da inflação do períodof
Iv - A atualização dos valores arrecadados, pertinen -
tes ao imposto de renda a varejo dos combustíveis líquidos e gasoses
sos, levando-se em conta o aumento resultante de:
1 - ampliação da frota de veículos
2 - maior demanda de gás líquido de petrólão decorrente
do srescimento da população.
PARÁGRAFO ÚNICO: Às taxas das demais receitas próprias, aplicar-se-ão
os mesmos critérios de atualização de valores resultan-
te dos impostos,
Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucio -
nais, originárias das outras esferas de governo, adotar
e . Ê .
se-ão os seguintes criterios:
e
«<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
JEf "DD" C6C 17935412/0001-16
RE Z 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
I - As projeções dos valores a quem se referem os incisos
II-III do artigoo158 da Constituição Federal, obedecerão as normas de
atualização referidas no artigo anterior;
II - As projeções das transferencias aludidas nos artigos!
158-IV e 159-1 "B! da Constituição Federal, serão elaborados por Órgão
Oficial de Estado do Gocerno de Minas Gerais e comunicadas aos Munici-
pios;
III- O valor da quota parte a ser repassada ao Município,/:
nos termos do artigo 159-$ 3º, estará incluído no total da projeção do
valor a que se refere o artigo 158-IV, mencionado no inciso II deste /
) artigo,
Artigo 4º - Os órgão competentes da AdministraçãoDireta, do Poder Exe-
cutivo, encaminharão ao Órgão Central de contabilidade atê o dia 30 de
: + : eq ,
unho, as versões preliminares das suas despesas para o exercicio.
J , p p
$ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que rece
bem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das
suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo.
322 - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminharãg
EAR, 4 €
a previsao de seas despesas para o exercicio em foco.
$ 3º - Os órgãos referidos no Caput do artigo e, em seu
parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesa a nível de elemen
to, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes,aos
limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitósi
rias da Constituição Federal.
Artigo 5º - À Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente,ao
desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Fe
deral.
$ 1º - 65 recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino
serão de, pelo mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas pro
venientes de:
I - receita tributária oriunda de Impostos;
II - receitas transferidas pelo governo Estadual, referi-
das nos incisos I, II, III do artigo 150 da Constituição Estadual;
III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II
da Constituição Federal;
IV - transferências da União referidas no artigo 159 1 "Bº
combinado com o artigo 34, 9 28, III dos Atos das Disposições Transitó
rias da Constituição Federal;
Po T—————— — e E MO
<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Ja) CGC 17 935 412/0001-16
PE Za CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
V - transferência da União a que se refere o Inciso V do artis
go 153 da Constituição Federal.
$ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão a-
plicados prioritariamente no Ensino Fundamental;
3 3º - Os sistemas de Saúde, os de assistência social e Prote-
ção ao Meio Ambiente terão preferência na distribuição de recursos /
por disposiões constitucionais.
s : ad Bis
Artigo 6º - B orçamento consignara recursos necessarios do pagamento"
Ed . ” od : Z L bro
de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções"
previstas no artigo 160 8 seu parágrafo único da Constituição Federal.
Artigo 72 - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização!
de suas dívidas fundada interna em atendimento ao disposto no artigo
35 - I da Constituição Federal,
Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino, referi
redos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade /
com o artigo 2153 da Constituição Federal, em consonância com o dispos
to na Instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ge
rais.
. º : : :
Artigo 9º - Nenhuma obra sera iniciada ou executada sem que as reser-
vas de recursos previstos nos artigos 5º, 62 e 7º hajam sido efetiva
das.
R me me E s EA .
Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecera, rigorosamen-
te, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 1?.
Artigo 11 - A Lei Orgânica poderá, digo, A Lei de Orçamento poderá con
ter autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir GA
Crédito Suplementar 100% (cem por cento) dos Créditos aprovados.
e qa a a € o .
Patágrafo único:0s recursos necessarios a abertura de Creditos referi
; ES - a
dos no artigo, correrao a conta de anulações parciais ou totais dos /
+. : E :
créditos autorizados, cujos saldos estejam disponiveis.
Artigo 12 - Tão logo a receita arrecadada supere à prevista configu -
rar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ap orçamento cor
rente far-se-á nos esttitos termos da Lei 4,320, parágrafo 22,
$ 1º - O projeto de Lei encaminhado à Camara de Vereado -
ressolicitando a adição do excesso de arrecadação do orçamento vigen-
será acompanhado de:
I - comparativo, mes a mes da receita prevista com a ar
recadação;
II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em / q
: » . eo
vista a tendencia do exercício, com base no valor realizado no mes em que
<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
JS) CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
haja verificado o excesso,
III - o valor do excesso apurado, somado as(respectivas)
perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de re-
cursos a serem utilizados para a suplementação das dotações aprova -
das e a abertura de créditos especiais ac Orçamento original.
8 2º - O Projeto de Lei far-se-anacompanhar de mensagem y
| justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a pre-
vista.
Artigo 13 - À Lei Orçamentária poderá contar, além da previsão da re
ceita, da Fixação da despesa e da autorização referida no artigo 28º,
) o seguinte:
1 - autorização para contratação de operação de crédi-
to; e
11 - autorização para alienação de bens imóveis.
Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se,
sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites deter
minados no artigo 167, III da Constituição Federal,
Artigo 15 - O Projeto de Lei será enviado a Câmara Municipal até (e)
dia 30 de setembro, que o devolverá para a sangão.
Artigo 16 - Não havendo d devolução pela Camara np prazo estabeleci-
do nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentária em
» sua forma original.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até O
dia 30 de novembro,
Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natércia-MG
em 09 de maio de 1 995,
J0S] AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →