| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 1995 |
| Date | 1995-05-09 |
| Ementa | "Estabelece Diretrizes para elaboração do orçamento para o exercício de 1996 e dá outras providências." |
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<> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA «E ) CGC 17 935 412/0001-16 V o CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 516/95 Estabelece Diretrizes para ela boração do orçamento para o & xercício de 1 996 e dá outras! a providencias, A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: ) Artigo 1º - A Lei orçamentária do Município para o exercício de / | 1 996 será elaborado de conformidades com as diretrizes' | desta Lei, em consonância com os princípios estabelecidos na Consti | tuição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica e na Lei N$ 4,320 de 17 de março de 1 964, no que couber: Artigo 2º - A previsão das receitas far-se-á tendo por base: I - O cadastramento imobiliário e a atualização da Vá planta da valores dos imóveis para a projeção dos impostos sobre a propriedade predial e territotial urbana; 11 - A atualização do cadastro de contribuintes de im posto sobre serviços de qualquer natureza e, a projeção dos valores com base nas receitas realizadas no exercício do ano anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos pelos índices oficiais da infla ção; III - A atualização dos valores do imposto sobre trans- missão "Inter Vivos!" e bem imóveis, aplicando-se-lhes os índices 9 ficiais da inflação do períodof Iv - A atualização dos valores arrecadados, pertinen - tes ao imposto de renda a varejo dos combustíveis líquidos e gasoses sos, levando-se em conta o aumento resultante de: 1 - ampliação da frota de veículos 2 - maior demanda de gás líquido de petrólão decorrente do srescimento da população. PARÁGRAFO ÚNICO: Às taxas das demais receitas próprias, aplicar-se-ão os mesmos critérios de atualização de valores resultan- te dos impostos, Artigo 3º - Às receitas procedentes de transferências constitucio - nais, originárias das outras esferas de governo, adotar e . Ê . se-ão os seguintes criterios: e «<a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JEf "DD" C6C 17935412/0001-16 RE Z 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS I - As projeções dos valores a quem se referem os incisos II-III do artigoo158 da Constituição Federal, obedecerão as normas de atualização referidas no artigo anterior; II - As projeções das transferencias aludidas nos artigos! 158-IV e 159-1 "B! da Constituição Federal, serão elaborados por Órgão Oficial de Estado do Gocerno de Minas Gerais e comunicadas aos Munici- pios; III- O valor da quota parte a ser repassada ao Município,/: nos termos do artigo 159-$ 3º, estará incluído no total da projeção do valor a que se refere o artigo 158-IV, mencionado no inciso II deste / ) artigo, Artigo 4º - Os órgão competentes da AdministraçãoDireta, do Poder Exe- cutivo, encaminharão ao Órgão Central de contabilidade atê o dia 30 de : + : eq , unho, as versões preliminares das suas despesas para o exercicio. J , p p $ 1º - Os órgãos da Administração descentralizada que rece bem recursos do tesouro do Município, encaminharão a programação das suas necessidades financeiras na data referida no caput do artigo. 322 - A Câmara de Vereadores, na mesma data, encaminharãg EAR, 4 € a previsao de seas despesas para o exercicio em foco. $ 3º - Os órgãos referidos no Caput do artigo e, em seu parágrafo 2º entregarão as suas previsões de despesa a nível de elemen to, de modo a adequar os gastos com pessoal e os deles decorrentes,aos limites estabelecidos no artigo 38, dos Atos das Disposições Transitósi rias da Constituição Federal. Artigo 5º - À Lei de Orçamento destinará recursos, obrigatoriamente,ao desenvolvimento do Ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Fe deral. $ 1º - 65 recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino serão de, pelo mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas pro venientes de: I - receita tributária oriunda de Impostos; II - receitas transferidas pelo governo Estadual, referi- das nos incisos I, II, III do artigo 150 da Constituição Estadual; III - receitas transferidas, nos termos do artigo 158 I e II da Constituição Federal; IV - transferências da União referidas no artigo 159 1 "Bº combinado com o artigo 34, 9 28, III dos Atos das Disposições Transitó rias da Constituição Federal; Po T—————— — e E MO <a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Ja) CGC 17 935 412/0001-16 PE Za CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS V - transferência da União a que se refere o Inciso V do artis go 153 da Constituição Federal. $ 2º - Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão a- plicados prioritariamente no Ensino Fundamental; 3 3º - Os sistemas de Saúde, os de assistência social e Prote- ção ao Meio Ambiente terão preferência na distribuição de recursos / por disposiões constitucionais. s : ad Bis Artigo 6º - B orçamento consignara recursos necessarios do pagamento" Ed . ” od : Z L bro de débito para com a Previdência Social, de modo a evitar as sanções" previstas no artigo 160 8 seu parágrafo único da Constituição Federal. Artigo 72 - O orçamento assegurará recursos destinados a atualização! de suas dívidas fundada interna em atendimento ao disposto no artigo 35 - I da Constituição Federal, Artigo 8º - Os recursos destinados ao desenvolvimento do Ensino, referi redos no artigo 5º desta Lei poderão ser aplicados de conformidade / com o artigo 2153 da Constituição Federal, em consonância com o dispos to na Instrução nº 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ge rais. . º : : : Artigo 9º - Nenhuma obra sera iniciada ou executada sem que as reser- vas de recursos previstos nos artigos 5º, 62 e 7º hajam sido efetiva das. R me me E s EA . Artigo 10 - A concessão de subvenções sociais obedecera, rigorosamen- te, as normas instituídas na Lei Federal 4.320, artigos 16 e 1?. Artigo 11 - A Lei Orgânica poderá, digo, A Lei de Orçamento poderá con ter autorização ao Poder Executivo para, por meio de Decreto, abrir GA Crédito Suplementar 100% (cem por cento) dos Créditos aprovados. e qa a a € o . Patágrafo único:0s recursos necessarios a abertura de Creditos referi ; ES - a dos no artigo, correrao a conta de anulações parciais ou totais dos / +. : E : créditos autorizados, cujos saldos estejam disponiveis. Artigo 12 - Tão logo a receita arrecadada supere à prevista configu - rar-se-á excesso de arrecadação e a sua incorporação ap orçamento cor rente far-se-á nos esttitos termos da Lei 4,320, parágrafo 22, $ 1º - O projeto de Lei encaminhado à Camara de Vereado - ressolicitando a adição do excesso de arrecadação do orçamento vigen- será acompanhado de: I - comparativo, mes a mes da receita prevista com a ar recadação; II - projeção da receita dos meses seguintes, tendo em / q : » . eo vista a tendencia do exercício, com base no valor realizado no mes em que <a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JS) CGC 17 935 412/0001-16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS haja verificado o excesso, III - o valor do excesso apurado, somado as(respectivas) perspectivas para os meses restantes, determinará o montante de re- cursos a serem utilizados para a suplementação das dotações aprova - das e a abertura de créditos especiais ac Orçamento original. 8 2º - O Projeto de Lei far-se-anacompanhar de mensagem y | justificativa do crescimento da receita arrecadada em relação a pre- vista. Artigo 13 - À Lei Orçamentária poderá contar, além da previsão da re ceita, da Fixação da despesa e da autorização referida no artigo 28º, ) o seguinte: 1 - autorização para contratação de operação de crédi- to; e 11 - autorização para alienação de bens imóveis. Artigo 14 - As operações de crédito serão contratadas obedecendo-se, sem prejuízo de outras exigências previstas em Lei, os limites deter minados no artigo 167, III da Constituição Federal, Artigo 15 - O Projeto de Lei será enviado a Câmara Municipal até (e) dia 30 de setembro, que o devolverá para a sangão. Artigo 16 - Não havendo d devolução pela Camara np prazo estabeleci- do nesta Lei, o Prefeito Municipal sancionará a Lei Orçamentária em » sua forma original. Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, até O dia 30 de novembro, Artigo 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Natércia-MG em 09 de maio de 1 995, J0S] AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL