| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia, e dá outras providências." |
| native_id | 124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 25
o 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Ro ESTADO DE MINAS GERAIS t s LEI COMPLEMENTAR Nº 0012 /2010 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Natércia, MG, faço saber que a Câmara Municipal, por seus representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia. TÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 2º O Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Natércia é o Estatutário, regido pela Lei nº 04 de 04 de abril de 2008. TÍTULO DA POLITÍCA DE PESSOAL Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia tem os seguintes princípios: L Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia; IL Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria das condições de trabalho; HI. Garantir a promoção dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de acordo com aperfeiçoamento profissional; IV. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública; V. Promover a participação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública na elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola; VI. Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Nacional (LDB), sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes federados, com responsabilidade supletiva da União; VII. Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado para assegurar a qualidade da ação educativa; VIII. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, compatível com seus respectivos níveis de formação, com vencimento nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional; IX. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante; X. Garantir progressão salarial na carreira por titulação; XI. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos; XII. Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar; XIII. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e estadual de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação; XIV. Garantir apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho dos profissionais do magistério, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças profissionais; XV. Incentivar a promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede municipal de ensino; XVI. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS XVII Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da República, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública no respectivo quadro funcional; XVII. —Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em número adequado à composição de cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho. TÍTULO II Do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 4º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do ensino público. Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se: I Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, os órgãos municipais de educação e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; IH. Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legalmente investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão; HI. Professor: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com formação normal técnica com função de docência na educação básica. IV. Professor de Educação Básica: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com função de docência na educação básica, com habilitação PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Ro em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, no ensino infantil e fundamental; V. Coordenador de Creche: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino, orientando e coordenando a educação infantil, responsável legal e administrativo pela Instituição de Ensino Municipal; VI Diretor Escolar: função de coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através de processo eletivo cuja indicação dar-se pela comunidade escolar,pais, alunos emancipados, através de votação direta. VII. Vice Diretor Escolar: função de auxiliar na coordenação dos projetos pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através de processo eletivo cuja indicação dar-se pela comunidade escolar, pais e alunos emancipados, através de votação direta. VIII. Supervisor Pedagógico: titular de cargo de carreira do magistério público municipal, que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo, o seu trabalho envolve professores, diretoria, alunos e pais de alunos; IX. Psicopedagogo: titular de cargo de carreira do magistério público municipal, que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino fazendo intervenção para solução de problemas de aprendizagem. Prestando apoio psicopedagógico a todas as fases do ensino-aprendizagem quando se fizer necessário. X. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira; XI. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; XII. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria, define suas atribuições, fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas especificidades e peculiaridades próprias; XIII. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público, que organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS XIV. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório de livre nomeação e exoneração, para desempenho de atividades de chefia, assessoramento, direção superior e execução; XV. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número, denominação própria e remuneração, regido pelas leis trabalhistas. XVI. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras, provido em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei, abrangendo os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal; XVII. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão; XVIII. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargo efetivo ou comissionado; XIX. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de cada cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e complexidade, requisitos para investidura, bem como suas peculiaridades e especificidades; XX. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo, organizados em carreira, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal; XXI. Referência: as posições horizontais ocupadas pelos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública mediante o critério de Progressão Funcional por Titulação, identificadas no Anexo III, pelas letras de "A" a "D"; XXII. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei. Parágrafo Único: No que se refere aos os incisos VI e VII desta lei, o cargo diretor e vice diretor serão ocupados por representantes do quadro do magistério, efetivos a mais de 5 anos . cuja a eleição se dará através de edital próprio, que será regulamentada por decreto do executivo, podendo os interessados formar “chapas” contendo as respectivas funções acima citadas. Será declarada vencedora a “chapa” que obtiver maior número de votos. Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia os seguintes anexos: Anexo 1 Quadro de Cargos Permanentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo II Quadro de Cargo Comissionado; Anexo HI Quadro de Progressão na Carreira Anexo IV Quadro de Correlação dos Cargos; Anexo V Quadro de Cargos em Extinção Anexo VI Quadro de Cargos Comissionados (eleitos) CAPÍTULO IH Do Provimento dos Cargos Art. 7º O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato administrativo. Art. 8º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em concurso público, serão efetivados nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho a ser apurado pelo Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo, com base em avaliação de desempenho a ser instituída em Lei. $ 1º - O Conselho de que trata o artigo anterior será composta por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, a saber: I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados por assembléia específica dos Profissionais da Educação; KI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria Municipal de Educação. KI — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pelo poder Executivo Municipal IV — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal $ 2º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período. $ 3º As atividades da comissão não serão remuneradas. $ 4º O Conselho Política de Administração e Remuneração de Pessoa paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante do Orgão Municipal de Educação, que terá o voto de qualidade e presidirá a comissão. si» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA e) ESTADO DE MINAS GERAIS $ 5º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis e não estáveis, quando do ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público, perceberão o vencimento do cargo em que for enquadrado, com os respectivos adicionais a que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive progressão funcional por titulação. Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ficarão em disponibilidade remunerada, até seu adequado enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria. CAPÍTULO HI Do Ingresso na Carreira Art. 10 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de concurso público, serão posicionados na referência “A” prevista para o cargo o qual ocorreu a nomeação. Parágrafo Único. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão do cargo a que pertencer os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública. Art. 11 No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para cargo vago, e vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. CAPÍTULO IV . DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO SEÇÃO I Do Vencimento Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública pelo exercício do cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. O vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 13 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão enquadrados na referência “A” do Anexo III, de acordo com a correlação de cargos do Anexo IV, garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei. Parágrafo Único: Os servidores nomeados, a partir desta lei, somente farão jus a progressão por titulação, após cumprido o Estágio probatório de três anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 14 O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação remuneratória de qualquer natureza. SEÇÃO II Da Remuneração Art. 15 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei, devidos em razão do exercício do cargo ou função pública. Art. 16 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso: IL Vencimento; IH. Outros Benefícios instituídos em lei. Art. 17 O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição da República. SEÇÃO IH Dos Cargos em Comissão Art. 18 Os cargos em comissão, são os de recrutamento amplo, conforme previsto no Anexo H. Art. 19 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de cargos efetivos, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração dos respectivos cargos, ficando facultado ao profissional o direito de opção pelo maior vencimento. Art. 20 O ato de nomeação para o cargo em comissão é de competência do Poder Executivo Municipal. pádd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA o) ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DA QUALIFICAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I Das Condições de Trabalho Art. 21 O exercício do magistério ocorrerá dentro de condições adequadas à composição da classe, visando garantir qualidade ao trabalho do docente, observando-se, se possível, os seguintes parâmetros sugeridos pelo Conselho Nacional de Educação: [ COMPOSIÇÃO DAS CLASSES | Educação Básica [Níveis Idade dos Alunos | Nº de Alunos por Professor | Creches De 0 a 02 anos De 06 a 08 alunos Ensino Infantil | Creches 03 anos 15 alunos | Pré-Escola De 04 e 05 anos 20 alunos | Ensino Fundamental | Séries Iniciais |De06al0anos | |De 20 a 25 alunos SEÇÃO II Da Qualificação do Magistério Art. 22 A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do educando, far-se-á: $1º Em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, Pedagogia ou Normal Superior em Universidades e Instituições Superiores de Educação, para o exercício do magistério na educação básica; $2º Em cursos de graduação em pedagogia ou Normal Superior com habilitação específica em supervisão escolar, para os profissionais que irão atuar na supervisão pedagógica; $3º Em curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação em psicopedagogia para os profissionais que irão atuar como psicopedagogo. 84º A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, 300 (trezentas) horas. SEÇÃO II Da Jornada de Trabalho Art. 23 A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aula, e 02 (duas) horas de atividades extra classe e 02 (duas) de planejamento dentro da unidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais. CAPÍTULO VI Do Desenvolvimento na Carreira SEÇÃO I Da Progressão Funcional por Titulação Art. 24 A Progressão Funcional por Titulação é a elevação do vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de uma referencia para outra, a razão de S%(cinco por cento), dentro da faixa horizontal de vencimentos prevista para o cargo que ocupa, tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional, e será concedida, uma única vez a cada ano, da seguinte forma: I. avanço para a referência “B”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas; I. avanço para referência “C”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. II. avanço para referência “D”, quando o Profissional do Magistério da Educação Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de doutorado, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo. 81º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderão apresentar requerimento de Progressão Funcional por Titulação, devidamente fundamentado, com as informações e certificações pertinentes, ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da documentação apresentada. $2º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, poderão requerer a Progressão Funcional por Titulação a partir de 01 de janeiro de 2010, passando a percebê-la, automaticamente, no mês após despacho do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal. $ 3º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das certificações pertinentes; $4º só será concedida a Progressão Funcional por Titulação aos Servidores que estiverem cumprido o estágio probatório de três anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 85º Os profissionais do magistério da Educação Básica Pública denominados “Professor com graduação não afim, serão enquadrados na referencia A do Anexo III, poderão ter a Progressão Funcional Por Titulação desde que concluam a certificação pertinente até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2015. 86º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública denominados “Professor” poderão ter a Progressão Funcional Por Titulação desde que concluam a certificação pertinente até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2015. 87º A não apresentação da documentação no prazo estipulado no parágrafo anterior, implicará na permanência do cargo que se encontra, situação que somente poderá ser alterada através de um novo concurso publico. SEÇÃO II Da Formação Continuada Art. 25 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser oferecido, com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação continuada, compreendendo as seguintes condições: I atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação; Il. atividades e cursos em educação básica programados, realizados e desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas pelo Ministério de Educação. Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de cargo efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, o acesso às atividades e cursos de educação básica, de que trata este artigo, desde que: I | seja estável no serviço público; II. atenda aos requisitos específicos para o caso. CAPÍTULO VII Das Regras de Enquadramento Art. 26 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivos da Prefeitura Municipal de Natércia, serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta Lei, em cargo correspondente conforme a correlação de cargos prevista no Anexo IV. Art. 27 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão posicionados na referência “A”. constante do Anexo III. garantindo-lhes a Progressão Funcional por Titulação. conforme previsto no Capitulo VI Seção I art. 24 $2.º. e) ESTADO DE MINAS GERAIS agir” Parágrafo Único. Na hipótese do valor do vencimento percebido pelo Profissional do Magistério da Educação Básica Pública ser superior ao valor do vencimento da referência “A”, o mesmo será posicionado na referida referência, com o valor do vencimento que estiver percebendo na data da publicação desta Lei. E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Art. 28 O Poder Executivo constituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, que analisará e fará o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos no Quadro de Cargos Permanentes. $1º Da decisão do Conselho Administrativo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do enquadramento. 82º Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. TÍTULO IV Das Disposições Transitórias e Finais SEÇÃO I Das Disposições Transitórias Art. 29 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante dos cargos em extinção, conforme Anexo V, aplicar-se-á todos os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natércia, bem como as regras desta Lei. Art. 30 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão efetivados nos respectivos cargos, desde que aprovados em concurso público, independentemente de sua classificação. Parágrafo Único: Quando do ingresso na carreira, os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em concurso público, perceberão o vencimento do cargo em que for empossado, com os respectivos adicionais pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Art. 31 A posse do candidato aprovado em concurso público dependerá de prévia inspeção médica, feita por médicos e/ou empresa designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo. SEÇÃO HI Das Disposições Finais Art. 32 A avaliação de desempenho será tratada em Lei específica. Art.33 Estende-se os benefícios desta lei aos inativos e pensionistas, que se aposentaram pelo cofre municipal, enquadrando-os no mesmo nível do cargo em extinção. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 35 Ficam expressamente revogadas a Lei Complementar nº 005 de 04 de Abril de 2.008, Lei Complementar 007/2008 de 04 de Abril de 2.008 ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei. Art. 36 Esta Lei e seus efeitos financeiros entram em vigor 1º de janeiro de 2010. Natércia, 05 de março de 2010. , José Airt o dogy/Reis Prefeito Municipal CERTIFICO para es devidos fins, que em conformidade. como Art. 91 da Le: Orgânica Municipal, o (a) feci fot publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 05/03/10. Por ser expressão da verdade, firmo o oreiento. Natércia C5/<a/ 10, ess) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA º PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO | QUADRO DE CARGOS PERMANENTES CARREIRA CARGOS N.º VAGAS | VENCIMENTO ESCOLARIDADE Docência Professor de Educação Básica 25 R$ 915,00 Normal Superior, Pedagogia Plena ou outra licenciatura plena Especialista em Educação EE-1 A EE- 12 Supervisor Pedagógico 01 R$ 915,00 Pedagogia Plena, ou normal superior com especialização em supervisão pedagógica JORNADA 24h 30h Psicopedagogo 01 R$ 915,00 Pedagogia Plena, ou normal superior com especialização em psicopedagogia 30h Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA i PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO II QUADRO DE CARGO COMISSIONADO | [ NºDEVAGAS | VENCIMENTO JORNADA | COORDENADOR DE 01 1.100,00 Dedicação Exclusiva CRECHE Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA n PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO III QUADRO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA PEB A | B(5%) C (5%) D (5%) Aisegpobede 915,00 960,75 1008,78 1059,22 Educação Básica Supervisor 915,00 960,75 1008,78 1059,22 Pedagógico Psicopedagogo 915,00 960,75 1008,78 1059,22 Nível A — Professor com habilitação em Pedagogia Plena, Normal Superior ou demais licenciaturas plenas somente em efetivo exercício até a presente data. Nível B - Professor com Pós-Graduação Nível C — Professor com Mestrado Nível D — Professor com Doutorado Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO IV QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS PLANO ANTERIOR Professor Estável PAEB-I a PAEB-12 Habilitação Plena em Pedagogia, Normal Superior e as demais efetivo exercício até a presente data |Básica - PEB Professor Regente PAEB 1 a PAEB 12 Habilitação Plena em Pedagogia, licenciaturas plenas, somente em|Básica - PEB efetivo exercício até a presente data Professor Estável PAEB-I a PAEB-12 Professor Regente PAEB 1 a PAEB 12 PRÉ-REQUISITO NOVO PLANO N.º DE VAGAS licenciaturas plenas, somente em]Professor de Educação 17 Normal Superior e as demais|Professor de Educação 06 Nível médio na Modalidade Normal Professor Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA º PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO V QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO NÚMERO DE ESCOLARIDADE VENCIMENTO VENCIMENTO JORNADA VAGAS Professor O NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL R$ 836,00 24 (VINTE E QUATRO) HORAS [se] 00; Professor Regente PAEB 1 a PAEB 12 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO ANEXO VI QUADRO DE CARGOS ELETIVOS Nº DE VENCIMENTO JORNADA VAGAS DIRETOR E ESCOLA =— 01 1.300,00 Dedicação Exclusiva VICE-DIRETOR ESCOLAR 01 1.100,00 SO homi Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO VI QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PROFESSOR: Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo, para planejar as aulas; elaborar o plano de aula, selecionando os temas do programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados; preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou consultando livros e manuais de instruções ou ainda o serviço de orientação pedagógica do órgão de Educação da Prefeitura, para facilitar o ensino- aprendizagem; ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de diversos autores, visando a interpretação e compreensão, à descoberta de fatos importantes da língua portuguesa; fazer exposições teóricas pertinentes, para desenvolver nos alunos a capacidade de compreensão, comunicação e expressão; aplicar nos alunos, exercícios práticos complementares, induzindo-os a expressarem suas idéias, através de debates, questionários e redações, para proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os conhecimentos adquiridos; promover com a classe, trabalhos de pesquisas, que desenvolvam nos alunos o raciocínio lógico, a capacidade de abstração, o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo das operações; desenvolver com a classe, trabalhos de pesquisas, que possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que promovam a aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos fenômenos da natureza e dos seres que a constituem; elaborar e aplicar provas e outros exercícios de avaliação para verificar o aproveitamento dos alunos e testar a validade dos métodos de ensino; despertar nos alunos o interesse por livros, promovendo visitas às bibliotecas, semana do livro de determinado autor, e outros; incentivar o funcionamento de equipes esportivas da classe concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de suas personalidades; registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos efetivos avaliando o desenvolvimento do curso; Colaborar e participar efetivamente na execução de programas cívicos, culturais e artísticos. Seguir criteriosamente a metodologia utilizada pelo Sistema de Ensino adotado, participando de reuniões, encontros e capacitações em geral ofertadas pelo Sistema; Frequentar assiduamente as reuniões da Escola participando efetivamente dos estudos e planejamento; Interagir com os pais de alunos para um maior engajamento entre família e escola; Formar o aluno para que possa agir e interagir com cidadãos, ciente dos direitos e deveres na sociedade. Participar das avaliações externas, analisando e refletindo sobre os resultados, para redirecionar e/ou enriquecer o trabalho realizado anteriormente; Respeitar e cumprir as normas e atribuições constantes no Regimento Escolar; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS SUPERVISOR PEDAGÓGICO: Planejar, coordenar e avaliar as atividades curriculares da escola; promover o aperfeiçoamento didático dos professores, através de palestras, conferências, reuniões, simpósios e distribuição de publicações; coordenar a montagem e o desenvolvimento dos currículos e programa, zelando pela integração dos conteúdos afins; cooperar nas alterações curriculares, para maior adequação ao mercado de trabalho e aos interesses dos alunos; colaborar na composição de turmas e estabelecer critérios para a aplicação de técnicas didáticas; analisar, juntamente com o secretário escolar, currículos de alunos transferidos para identificar as necessárias adaptações; participar das reuniões dos Conselhos de Classe, realizando estudos periódicos dos resultados do rendimento escolar; organizar no serviço de Supervisão Pedagógica, documentação bibliográfica de seu setor, bem como propor a aquisição de livros para a biblioteca; supervisionar o funcionamento da biblioteca, laboratórios e instrumentais da escola; apresentar relatórios bimestrais das atividades do serviço de Supervisão Pedagógica à Direção do Estabelecimento; supervisionar e orientar o trabalho de estagiários; Respeitar e cumprir as normas e atribuições constantes no Regimento Escolar; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PSICOPEDAGOGO: Entre as atribuições do psicopedagogo estão à intervenção para a solução dos problemas de aprendizagem; a utilização de métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; e o apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais. Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia. Utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem. Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais. Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia, orientação, coordenação e supervisão de cursos de Psicopedagogia. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS COORDENADOR DE CRECHE: administrar a creche sob sua coordenação; coordenar as atividades de orientação e recreação infantil; ter sob sua responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso à creche; proceder o controle do livro de registro de entrada e saída de funcionários; receber e orientar os pais com eventuais problemas relacionados com o filho; coordenar eventuais reuniões os pais; proceder à matrícula das crianças; coordenar e orientar as atividades recreativas e alimentação das crianças e ministrar medicamentos conforme orientação médica; responsabilizar-se pela encomenda de materiais de higiene pessoal, limpeza em geral, alimentos e medicamentos convencionais; avisar a pessoa competente sobre algum problema de manutenção do prédio; receber orientação da Assistente Social, Médico e Cirurgião-Dentista; executar tarefas afins. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETOR: Dirigir a Escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis, regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e as disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional; representar o estabelecimento perante as autoridades escolares; superintender todas as atividades da Escola; presidir as reuniões e festividades promovidas pela Escola; visitar a escrituração escolar e as correspondências; abrir, rubricar, encerrar e assinar os livros em uso na Escola; coordenar, juntamente com o Coordenador Pedagógico, a elaboração, pelos docentes, da proposta pedagógica da Escola e dos Planos Escolares e de Curso, bem como controlar sua execução; organizar o horário do pessoal docente, administrativo e técnico; encerrar diariamente o ponto do pessoal docente, administrativo e técnico, bem como verificar sua assiduidade; admitir e dispensar professores e demais servidores, ouvida a Mantenedora; impor penalidades previstas neste Regimento Escolar; promover iniciativas que visem ao aperfeiçoamento profissional de toda a equipe; assistir a autoridades de ensino durante suas visitas à Escola; fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a consecução da proposta pedagógica; coordenar a acomodação da demanda, inclusive a criação e supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição de classes por turnos; autorizar matrículas e transferência de alunos; convocar e presidir reuniões dos quadros da Escola - administrativo, docente e discente, solenidades e cerimônias da Escola, delegando atribuições e competências a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais; controlar o cumprimento dos dias letivos e horários de aula estabelecidos; zelar pela legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;coordenar e orientar todos os quadros da Escola - discente, docente, técnico e administrativo - em termos do uso dos equipamentos e materiais da escola, inclusive os de consumo; coordenar o processo de escolha de docentes e verificação de sua documentação; tomar medidas de emergência em situação imprevista e outras, não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente as autoridades competentes. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VICE DIRETOR ESCOLAR: Possui a função de substituir o Diretor Escolar e terá as seguintes atribuições: participar, elaborar e subsidiar projetos pedagógicos; promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua utilização, e compor os mapas demonstrativos dos materiais consumidos;;promover a elaboração do Plano Municipal de Educação, de longo, médio e curto prazo;coordenar o sistema educacional do município de acordo com a Lei de Diretrizes de Base e outros que venham a surgir, orientado pelo sistema nacional de educação; promover a realização de pesquisas e estudos sobre a vida educacional do município; entrosar-se com autoridades de ensino estadual e federal a fim de obter orientação e material didático para as escolas municipais; fazer a chamada anual da população em idade escolar para matricula nas escolas municipais; elaborar o calendário escolar e zelar pelo seu cumprimento dos programas de ensino; promover a realização de atividades de orientação pedagógicas aos professores; coordenar as atividades culturais e recreativas; exercer outras atribuições relativas às funções do cargo e determinadas pela autoridades superiores. m contorss20 fins, que ola PA Lei s devidos GERTIFICO get orgânica Mu o A ae Natérci jtura Mt são firmo como AU trio da refe! pec vt foi pubiicado “po ser expre ressão é pH A i enÊ emco lr sento. Natéro ola ce! p e Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000