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norma nº 12/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-03-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia, e dá outras providências."
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o 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Ro ESTADO DE MINAS GERAIS
t
s LEI COMPLEMENTAR Nº 0012 /2010
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública da Prefeitura Municipal de
Natércia, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Natércia, MG, faço saber que a Câmara Municipal, por seus
representantes, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º O Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do
Município de Natércia é o Estatutário, regido pela Lei nº 04 de 04 de abril de 2008.
TÍTULO
DA POLITÍCA DE PESSOAL
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia tem os seguintes
princípios:
L Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de
Natércia;
IL Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria
das condições de trabalho;
HI. Garantir a promoção dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública de acordo com aperfeiçoamento profissional;
IV. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública;
V. Promover a participação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública na elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da
escola;
VI. Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como
direito de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de
qualidade estabelecido na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Nacional (LDB), sob os princípios da gestão democrática, de conteúdos que
valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática social, por meio de
financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário para
alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes
federados, com responsabilidade supletiva da União;
VII. Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos
orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
VIII. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública, compatível com seus respectivos níveis de formação, com
vencimento nunca inferior aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional
Nacional;
IX. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, desenvolvendo ações que visem à
equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
X. Garantir progressão salarial na carreira por titulação;
XI. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação
paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas,
avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade
e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que
já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino,
de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
XII. Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;
XIII. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e
estadual de formação para os profissionais da educação, nas modalidades
presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as
carências de habilitação profissional na educação;
XIV. Garantir apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de
trabalho dos profissionais do magistério, bem como erradicar e prevenir a
incidência de doenças profissionais;
XV. Incentivar a promoção da participação dos profissionais do magistério e
demais segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico da escola e da rede municipal de ensino;
XVI. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre
unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos
educandos;
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XVII Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando
operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da
República, para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da
mudança de residência e da existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos
para os direitos dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública no
respectivo quadro funcional;
XVII. —Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, em número adequado à composição de
cada carreira, visando garantir qualidade ao trabalho.
TÍTULO II
Do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 4º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública da Prefeitura Municipal de Natércia, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do ensino público.
Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se:
I Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal,
os órgãos municipais de educação e as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
IH. Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública: aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação
Especial, Educação Profissional e Educação Indígena), com a formação mínima
determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legalmente
investida em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão;
HI. Professor: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal,
com formação normal técnica com função de docência na educação básica.
IV. Professor de Educação Básica: o titular de cargo de carreira do magistério
público municipal, com função de docência na educação básica, com habilitação
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Ro
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades
e institutos superiores de educação, no ensino infantil e fundamental;
V. Coordenador de Creche: o titular de cargo em comissão do magistério
público municipal que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de
ensino, orientando e coordenando a educação infantil, responsável legal e
administrativo pela Instituição de Ensino Municipal;
VI Diretor Escolar: função de coordenação dos projetos pedagógicos de uma
Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede
municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação, através de
processo eletivo cuja indicação dar-se pela comunidade escolar,pais, alunos
emancipados, através de votação direta.
VII. Vice Diretor Escolar: função de auxiliar na coordenação dos projetos
pedagógicos de uma Unidade de Escolar e assessoramento pedagógico aos
docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de
ensino da rede municipal, com 5 (cinco) anos de experiência em área de educação,
através de processo eletivo cuja indicação dar-se pela comunidade escolar, pais e
alunos emancipados, através de votação direta.
VIII. Supervisor Pedagógico: titular de cargo de carreira do magistério público
municipal, que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino,
coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o
desenvolvimento do currículo, o seu trabalho envolve professores, diretoria, alunos
e pais de alunos;
IX. Psicopedagogo: titular de cargo de carreira do magistério público municipal,
que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino fazendo intervenção
para solução de problemas de aprendizagem. Prestando apoio psicopedagógico a
todas as fases do ensino-aprendizagem quando se fizer necessário.
X. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas
atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de
acesso na carreira;
XI. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos
cargos que a integram, mediante provimento originário;
XII. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria,
define suas atribuições, fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas
especificidades e peculiaridades próprias;
XIII. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público,
que organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente;
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XIV. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório de livre
nomeação e exoneração, para desempenho de atividades de chefia,
assessoramento, direção superior e execução;
XV. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem
como características essenciais estabelecidas em lei a criação, o número,
denominação própria e remuneração, regido pelas leis trabalhistas.
XVI. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de
carreiras, provido em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições
nos termos desta lei, abrangendo os Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública, estáveis aos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
XVII. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão;
XVIII. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargo efetivo
ou comissionado;
XIX. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos
de cada cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de
responsabilidade e complexidade, requisitos para investidura, bem como suas
peculiaridades e especificidades;
XX. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo,
organizados em carreira, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;
XXI. Referência: as posições horizontais ocupadas pelos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública mediante o critério de Progressão
Funcional por Titulação, identificadas no Anexo III, pelas letras de "A" a "D";
XXII. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
Parágrafo Único: No que se refere aos os incisos VI e VII desta lei, o cargo diretor e vice
diretor serão ocupados por representantes do quadro do magistério, efetivos a mais de 5 anos
. cuja a eleição se dará através de edital próprio, que será regulamentada por decreto do
executivo, podendo os interessados formar “chapas” contendo as respectivas funções acima
citadas. Será declarada vencedora a “chapa” que obtiver maior número de votos.
Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Natércia os seguintes
anexos:
Anexo 1 Quadro de Cargos Permanentes;
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Anexo II Quadro de Cargo Comissionado;
Anexo HI Quadro de Progressão na Carreira
Anexo IV Quadro de Correlação dos Cargos;
Anexo V Quadro de Cargos em Extinção
Anexo VI Quadro de Cargos Comissionados (eleitos)
CAPÍTULO IH
Do Provimento dos Cargos
Art. 7º O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante
nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato
administrativo.
Art. 8º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em concurso
público, serão efetivados nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício no
cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho a ser apurado pelo Conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo,
com base em avaliação de desempenho a ser instituída em Lei.
$ 1º - O Conselho de que trata o artigo anterior será composta por 05 (cinco) membros
titulares e igual número de suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados por assembléia
específica dos Profissionais da Educação;
KI - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pela Secretaria
Municipal de Educação.
KI — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pelo poder
Executivo Municipal
IV — 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente representando do Setor de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
$ 2º O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução
por igual período.
$ 3º As atividades da comissão não serão remuneradas.
$ 4º O Conselho Política de Administração e Remuneração de Pessoa paritária permanente de
acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular,
representante do Orgão Municipal de Educação, que terá o voto de qualidade e presidirá a
comissão.
si» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis e não estáveis,
quando do ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público, perceberão o
vencimento do cargo em que for enquadrado, com os respectivos adicionais a que fizerem jus
pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive progressão funcional
por titulação.
Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ficarão em disponibilidade
remunerada, até seu adequado enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional
ao seu tempo de serviço para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO HI
Do Ingresso na Carreira
Art. 10 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, nomeados em virtude de
aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas, em
conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de
concurso público, serão posicionados na referência “A” prevista para o cargo o qual ocorreu a
nomeação.
Parágrafo Único. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão do cargo
a que pertencer os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.
Art. 11 No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para cargo vago, e
vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no concurso
público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.
CAPÍTULO IV .
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública pelo exercício do cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. O vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder
Executivo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 13 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão enquadrados
na referência “A” do Anexo III, de acordo com a correlação de cargos do Anexo IV,
garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único: Os servidores nomeados, a partir desta lei, somente farão jus a progressão
por titulação, após cumprido o Estágio probatório de três anos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação
remuneratória de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Remuneração
Art. 15 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei,
devidos em razão do exercício do cargo ou função pública.
Art. 16 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante
de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso:
IL Vencimento;
IH. Outros Benefícios instituídos em lei.
Art. 17 O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição da República.
SEÇÃO IH
Dos Cargos em Comissão
Art. 18 Os cargos em comissão, são os de recrutamento amplo, conforme previsto no Anexo
H.
Art. 19 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de cargos
efetivos, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração dos
respectivos cargos, ficando facultado ao profissional o direito de opção pelo maior
vencimento.
Art. 20 O ato de nomeação para o cargo em comissão é de competência do Poder Executivo
Municipal.
pádd PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
o) ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DA QUALIFICAÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO
SEÇÃO I
Das Condições de Trabalho
Art. 21 O exercício do magistério ocorrerá dentro de condições adequadas à composição da
classe, visando garantir qualidade ao trabalho do docente, observando-se, se possível, os
seguintes parâmetros sugeridos pelo Conselho Nacional de Educação:
[ COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
| Educação Básica [Níveis Idade dos Alunos | Nº de Alunos por Professor
| Creches De 0 a 02 anos De 06 a 08 alunos
Ensino Infantil | Creches 03 anos 15 alunos
| Pré-Escola De 04 e 05 anos 20 alunos
| Ensino Fundamental | Séries Iniciais |De06al0anos | |De 20 a 25 alunos
SEÇÃO II
Da Qualificação do Magistério
Art. 22 A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do educando,
far-se-á:
$1º Em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, Pedagogia ou Normal
Superior em Universidades e Instituições Superiores de Educação, para o exercício do
magistério na educação básica;
$2º Em cursos de graduação em pedagogia ou Normal Superior com habilitação específica em
supervisão escolar, para os profissionais que irão atuar na supervisão pedagógica;
$3º Em curso de graduação em Pedagogia ou Normal Superior com habilitação em
psicopedagogia para os profissionais que irão atuar como psicopedagogo.
84º A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no
mínimo, 300 (trezentas) horas.
SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 23 A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aula, e 02 (duas)
horas de atividades extra classe e 02 (duas) de planejamento dentro da unidade escolar.
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Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica,
não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional por Titulação
Art. 24 A Progressão Funcional por Titulação é a elevação do vencimento dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública de uma referencia para outra, a razão de S%(cinco por
cento), dentro da faixa horizontal de vencimentos prevista para o cargo que ocupa, tendo
como objetivo a valorização da qualificação profissional, e será concedida, uma única vez a
cada ano, da seguinte forma:
I. avanço para a referência “B”, quando o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública apresentar certificado de conclusão de curso de especialização,
regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de
seu cargo, com carga horária igual ou superior a 360 horas;
I. avanço para referência “C”, quando o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado,
regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de
seu cargo.
II. avanço para referência “D”, quando o Profissional do Magistério da
Educação Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de doutorado,
regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de
seu cargo.
81º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderão apresentar
requerimento de Progressão Funcional por Titulação, devidamente fundamentado, com as
informações e certificações pertinentes, ao Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da
documentação apresentada.
$2º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, poderão requerer a
Progressão Funcional por Titulação a partir de 01 de janeiro de 2010, passando a percebê-la,
automaticamente, no mês após despacho do Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal.
$ 3º Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das
certificações pertinentes;
$4º só será concedida a Progressão Funcional por Titulação aos Servidores que estiverem
cumprido o estágio probatório de três anos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
85º Os profissionais do magistério da Educação Básica Pública denominados “Professor com
graduação não afim, serão enquadrados na referencia A do Anexo III, poderão ter a
Progressão Funcional Por Titulação desde que concluam a certificação pertinente até o prazo
máximo de 31 de dezembro de 2015.
86º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública denominados “Professor”
poderão ter a Progressão Funcional Por Titulação desde que concluam a certificação
pertinente até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2015.
87º A não apresentação da documentação no prazo estipulado no parágrafo anterior, implicará
na permanência do cargo que se encontra, situação que somente poderá ser alterada através de
um novo concurso publico.
SEÇÃO II
Da Formação Continuada
Art. 25 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser oferecido,
com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação continuada,
compreendendo as seguintes condições:
I atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
Il. atividades e cursos em educação básica programados, realizados e
desenvolvidos, por instituições públicas e/ou privadas, regularmente
credenciadas pelo Ministério de Educação.
Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública
ocupante de cargo efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, o acesso às atividades e cursos de educação básica, de que trata este artigo, desde
que:
I | seja estável no serviço público;
II. atenda aos requisitos específicos para o caso.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Enquadramento
Art. 26 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública efetivos da
Prefeitura Municipal de Natércia, serão enquadrados no plano de cargos de que trata esta Lei,
em cargo correspondente conforme a correlação de cargos prevista no Anexo IV.
Art. 27 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão posicionados na
referência “A”. constante do Anexo III. garantindo-lhes a Progressão Funcional por Titulação.
conforme previsto no Capitulo VI Seção I art. 24 $2.º.
e) ESTADO DE MINAS GERAIS
agir”
Parágrafo Único. Na hipótese do valor do vencimento percebido pelo Profissional do
Magistério da Educação Básica Pública ser superior ao valor do vencimento da referência “A”,
o mesmo será posicionado na referida referência, com o valor do vencimento que estiver
percebendo na data da publicação desta Lei.
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Art. 28 O Poder Executivo constituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração
de Pessoal, que analisará e fará o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos efetivos no
Quadro de Cargos Permanentes.
$1º Da decisão do Conselho Administrativo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação do enquadramento.
82º Da decisão do recurso caberá novo recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e Finais
SEÇÃO I
Das Disposições Transitórias
Art. 29 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante dos cargos em
extinção, conforme Anexo V, aplicar-se-á todos os direitos e deveres previstos no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Natércia, bem como as regras desta Lei.
Art. 30 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis nos termos
do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão efetivados nos respectivos cargos, desde
que aprovados em concurso público, independentemente de sua classificação.
Parágrafo Único: Quando do ingresso na carreira, os atuais Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública, aprovados em concurso público, perceberão o vencimento do cargo
em que for empossado, com os respectivos adicionais pelo tempo de efetivo exercício no
serviço público municipal.
Art. 31 A posse do candidato aprovado em concurso público dependerá de prévia inspeção
médica, feita por médicos e/ou empresa designados e/ou contratados pelo Poder Executivo, e
somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
SEÇÃO HI
Das Disposições Finais
Art. 32 A avaliação de desempenho será tratada em Lei específica.
Art.33 Estende-se os benefícios desta lei aos inativos e pensionistas, que se aposentaram pelo
cofre municipal, enquadrando-os no mesmo nível do cargo em extinção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento da Prefeitura Municipal e de créditos adicionais
suplementares que se fizerem necessários.
Art. 35 Ficam expressamente revogadas a Lei Complementar nº 005 de 04 de Abril de 2.008,
Lei Complementar 007/2008 de 04 de Abril de 2.008 ou quaisquer outros dispositivos, que
conflitam ou colidam com a presente Lei.
Art. 36 Esta Lei e seus efeitos financeiros entram em vigor 1º de janeiro de 2010.
Natércia, 05 de março de 2010.
,
José Airt o dogy/Reis
Prefeito Municipal
CERTIFICO para es devidos fins, que em conformidade.
como Art. 91 da Le: Orgânica Municipal, o (a) feci
fot publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 05/03/10. Por ser expressão da verdade, firmo o
oreiento. Natércia C5/<a/ 10, ess)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA º
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO |
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
CARREIRA
CARGOS
N.º VAGAS | VENCIMENTO
ESCOLARIDADE
Docência
Professor de
Educação
Básica
25 R$ 915,00
Normal Superior,
Pedagogia Plena
ou outra
licenciatura plena
Especialista em
Educação EE-1
A EE- 12
Supervisor
Pedagógico
01 R$ 915,00
Pedagogia Plena,
ou normal superior
com
especialização em
supervisão
pedagógica
JORNADA
24h
30h
Psicopedagogo
01 R$ 915,00
Pedagogia Plena,
ou normal superior
com
especialização em
psicopedagogia
30h
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA i
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO II
QUADRO DE CARGO COMISSIONADO
| [ NºDEVAGAS | VENCIMENTO JORNADA |
COORDENADOR DE 01 1.100,00 Dedicação Exclusiva
CRECHE
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG.
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA n
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO III
QUADRO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
PEB A | B(5%) C (5%) D (5%)
Aisegpobede 915,00 960,75 1008,78 1059,22
Educação Básica
Supervisor 915,00 960,75 1008,78 1059,22
Pedagógico
Psicopedagogo 915,00 960,75 1008,78 1059,22
Nível A — Professor com habilitação em Pedagogia Plena, Normal Superior ou
demais licenciaturas plenas somente em efetivo exercício até a presente data.
Nível B - Professor com Pós-Graduação
Nível C — Professor com Mestrado
Nível D — Professor com Doutorado
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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO IV
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
PLANO ANTERIOR
Professor Estável PAEB-I a
PAEB-12
Habilitação Plena em Pedagogia,
Normal Superior e as demais
efetivo exercício até a presente data |Básica - PEB
Professor Regente PAEB 1
a PAEB 12
Habilitação Plena em Pedagogia,
licenciaturas plenas, somente em|Básica - PEB
efetivo exercício até a presente data
Professor Estável PAEB-I a
PAEB-12
Professor Regente PAEB 1
a PAEB 12
PRÉ-REQUISITO NOVO PLANO N.º DE
VAGAS
licenciaturas plenas, somente em]Professor de Educação
17
Normal Superior e as demais|Professor de Educação
06
Nível médio na Modalidade Normal Professor
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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM EXTINÇÃO
NÚMERO DE ESCOLARIDADE VENCIMENTO VENCIMENTO JORNADA
VAGAS
Professor
O NÍVEL MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL R$ 836,00 24 (VINTE E QUATRO) HORAS
[se] 00;
Professor
Regente PAEB 1
a PAEB 12
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PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS ELETIVOS
Nº DE VENCIMENTO JORNADA
VAGAS
DIRETOR E ESCOLA =— 01 1.300,00 Dedicação Exclusiva
VICE-DIRETOR ESCOLAR 01 1.100,00 SO homi
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ANEXO VI
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
PROFESSOR: Estudar o programa do curso, analisando o seu conteúdo, para
planejar as aulas; elaborar o plano de aula, selecionando os temas do
programa e determinando a metodologia com base nos objetivos visados;
preparar e selecionar material didático, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando livros e manuais de instruções ou ainda o serviço de orientação
pedagógica do órgão de Educação da Prefeitura, para facilitar o ensino-
aprendizagem; ministrar as aulas, levando os alunos à leitura de textos de
diversos autores, visando a interpretação e compreensão, à descoberta de
fatos importantes da língua portuguesa; fazer exposições teóricas pertinentes,
para desenvolver nos alunos a capacidade de compreensão, comunicação e
expressão; aplicar nos alunos, exercícios práticos complementares,
induzindo-os a expressarem suas idéias, através de debates, questionários e
redações, para proporcionar-lhes formas de se desinibirem verbalmente e
poderem se expressar por escrito, desenvolvendo a criatividade e fixando os
conhecimentos adquiridos; promover com a classe, trabalhos de pesquisas,
que desenvolvam nos alunos o raciocínio lógico, a capacidade de abstração,
o poder de síntese e de concentração que os habilitem ao manejo das
operações; desenvolver com a classe, trabalhos de pesquisas, que
possibilitem aos alunos despertar o sentimento ecológico, que promovam a
aquisição de conhecimentos elementares de educação, higiene e saúde, dos
fenômenos da natureza e dos seres que a constituem; elaborar e aplicar
provas e outros exercícios de avaliação para verificar o aproveitamento dos
alunos e testar a validade dos métodos de ensino; despertar nos alunos o
interesse por livros, promovendo visitas às bibliotecas, semana do livro de
determinado autor, e outros; incentivar o funcionamento de equipes esportivas
da classe concorrendo na socialização dos alunos e formação integral de
suas personalidades; registrar a frequência, a matéria dada e os trabalhos
efetivos avaliando o desenvolvimento do curso; Colaborar e participar
efetivamente na execução de programas cívicos, culturais e artísticos. Seguir
criteriosamente a metodologia utilizada pelo Sistema de Ensino adotado,
participando de reuniões, encontros e capacitações em geral ofertadas pelo
Sistema; Frequentar assiduamente as reuniões da Escola participando
efetivamente dos estudos e planejamento; Interagir com os pais de alunos
para um maior engajamento entre família e escola; Formar o aluno para que
possa agir e interagir com cidadãos, ciente dos direitos e deveres na
sociedade. Participar das avaliações externas, analisando e refletindo sobre
os resultados, para redirecionar e/ou enriquecer o trabalho realizado
anteriormente; Respeitar e cumprir as normas e atribuições constantes no
Regimento Escolar; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do
trabalho; executar outras tarefas correlatas.
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=
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SUPERVISOR PEDAGÓGICO: Planejar, coordenar e avaliar as atividades
curriculares da escola; promover o aperfeiçoamento didático dos professores,
através de palestras, conferências, reuniões, simpósios e distribuição de
publicações; coordenar a montagem e o desenvolvimento dos currículos e
programa, zelando pela integração dos conteúdos afins; cooperar nas
alterações curriculares, para maior adequação ao mercado de trabalho e aos
interesses dos alunos; colaborar na composição de turmas e estabelecer
critérios para a aplicação de técnicas didáticas; analisar, juntamente com o
secretário escolar, currículos de alunos transferidos para identificar as
necessárias adaptações; participar das reuniões dos Conselhos de Classe,
realizando estudos periódicos dos resultados do rendimento escolar;
organizar no serviço de Supervisão Pedagógica, documentação bibliográfica
de seu setor, bem como propor a aquisição de livros para a biblioteca;
supervisionar o funcionamento da biblioteca, laboratórios e instrumentais da
escola; apresentar relatórios bimestrais das atividades do serviço de
Supervisão Pedagógica à Direção do Estabelecimento; supervisionar e
orientar o trabalho de estagiários; Respeitar e cumprir as normas e atribuições
constantes no Regimento Escolar; Observar e cumprir as normas de higiene e
segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas.
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PSICOPEDAGOGO: Entre as atribuições do psicopedagogo estão à
intervenção para a solução dos problemas de aprendizagem; a utilização de
métodos, técnicas e instrumentos que tenham por finalidade a pesquisa, a
prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; e
o apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais.
Realização de diagnóstico e intervenção psicopedagógica, mediante a
utilização de instrumentos e técnicas próprios de Psicopedagogia. Utilização
de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por
finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas
com a aprendizagem. Apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos
espaços institucionais. Supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e
práticos de Psicopedagogia, orientação, coordenação e supervisão de cursos
de Psicopedagogia.
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COORDENADOR DE CRECHE: administrar a creche sob sua coordenação;
coordenar as atividades de orientação e recreação infantil; ter sob sua
responsabilidade as chaves dos portões e portas de acesso à creche;
proceder o controle do livro de registro de entrada e saída de funcionários;
receber e orientar os pais com eventuais problemas relacionados com o filho;
coordenar eventuais reuniões os pais; proceder à matrícula das crianças;
coordenar e orientar as atividades recreativas e alimentação das crianças e
ministrar medicamentos conforme orientação médica; responsabilizar-se pela
encomenda de materiais de higiene pessoal, limpeza em geral, alimentos e
medicamentos convencionais; avisar a pessoa competente sobre algum
problema de manutenção do prédio; receber orientação da Assistente Social,
Médico e Cirurgião-Dentista; executar tarefas afins.
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DIRETOR: Dirigir a Escola, cumprindo e fazendo cumprir as leis,
regulamentos, o calendário escolar, as determinações superiores e as
disposições deste Regimento, de modo a garantir a consecução dos objetivos
do processo educacional; representar o estabelecimento perante as
autoridades escolares; superintender todas as atividades da Escola; presidir
as reuniões e festividades promovidas pela Escola; visitar a escrituração
escolar e as correspondências; abrir, rubricar, encerrar e assinar os livros em
uso na Escola; coordenar, juntamente com o Coordenador Pedagógico, a
elaboração, pelos docentes, da proposta pedagógica da Escola e dos Planos
Escolares e de Curso, bem como controlar sua execução; organizar o horário
do pessoal docente, administrativo e técnico; encerrar diariamente o ponto do
pessoal docente, administrativo e técnico, bem como verificar sua
assiduidade; admitir e dispensar professores e demais servidores, ouvida a
Mantenedora; impor penalidades previstas neste Regimento Escolar;
promover iniciativas que visem ao aperfeiçoamento profissional de toda a
equipe; assistir a autoridades de ensino durante suas visitas à Escola;
fornecer informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a consecução da proposta
pedagógica; coordenar a acomodação da demanda, inclusive a criação e
supressão de classes, nos turnos de funcionamento, bem como a distribuição
de classes por turnos; autorizar matrículas e transferência de alunos;
convocar e presidir reuniões dos quadros da Escola - administrativo, docente
e discente, solenidades e cerimônias da Escola, delegando atribuições e
competências a seus subordinados, assim como designar comissões para a
execução de tarefas especiais; controlar o cumprimento dos dias letivos e
horários de aula estabelecidos; zelar pela legalidade, regularidade e
autenticidade da vida escolar dos alunos;coordenar e orientar todos os
quadros da Escola - discente, docente, técnico e administrativo - em termos
do uso dos equipamentos e materiais da escola, inclusive os de consumo;
coordenar o processo de escolha de docentes e verificação de sua
documentação; tomar medidas de emergência em situação imprevista e
outras, não previstas neste Regimento, comunicando imediatamente as
autoridades competentes.
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VICE DIRETOR ESCOLAR: Possui a função de substituir o Diretor Escolar e terá
as seguintes atribuições: participar, elaborar e subsidiar projetos pedagógicos;
promover a distribuição de material didático pelas escolas municipais e controle de sua
utilização, e compor os mapas demonstrativos dos materiais consumidos;;promover a
elaboração do Plano Municipal de Educação, de longo, médio e curto prazo;coordenar
o sistema educacional do município de acordo com a Lei de Diretrizes de Base e
outros que venham a surgir, orientado pelo sistema nacional de educação; promover a
realização de pesquisas e estudos sobre a vida educacional do município; entrosar-se
com autoridades de ensino estadual e federal a fim de obter orientação e material
didático para as escolas municipais; fazer a chamada anual da população em idade
escolar para matricula nas escolas municipais; elaborar o calendário escolar e zelar
pelo seu cumprimento dos programas de ensino; promover a realização de atividades
de orientação pedagógicas aos professores; coordenar as atividades culturais e
recreativas; exercer outras atribuições relativas às funções do cargo e determinadas
pela autoridades superiores.
m contorss20
fins, que ola PA Lei
s devidos
GERTIFICO get orgânica Mu o A ae Natérci
jtura Mt são firmo
como AU trio da refe! pec vt
foi pubiicado “po ser expre ressão é pH
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