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norma nº 16/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2011
Date 2011-09-09
Ementa"Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 016 / 2011
“LEI GERAL MUNICIPAL
DA MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL.”
"Institui no Município de Natércia (MG) o tratamento diferenciado e
favorecido às Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e ao
Micrompreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis
Complementares nº 127 e 128, consolidadas, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Natércia (MG) aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo |
Das disposições preliminares
Artigo 1º. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME), as
Empresas de Pequeno Porte (EPP), e aos Microempreendedores
Individuais (MEI), em conformidade com o que dispõe os artigos 146, III,
d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, criando o Estatuto da
Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual.
Artigo 2º. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas
respectivas normas:
| - Das disposições preliminares;
Il - Da definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
HI — Da inscrição e baixa;
IV — Dos tributos e das contribuições;
V — Do acesso aos mercados;
VI — Da fiscalização orientadora;
| | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII — Do associativismo;
VIlI- Do estímulo ao crédito e à capitalização;
IX — Do estímulo à inovação;
X — Do acesso à justiça;
XI — Do apoio e da representação;
XII — Da educação empreendedora;
XIII — Do estímulo à formalização de empreendimentos;
XIV — Da agropecuária e dos pequenos produtores rurais;
XV — Do turismo e suas modalidades;
XVI — Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII — Das disposições finais e transitórias.
Artigo 3º. A administração pública municipal poderá criar o Comitê
Gestor Municipal da Microempresa, e da Empresa de Pequeno Porte,
composto:
| - por representantes da administração pública municipal;
Il — por representantes indicados por entidades de âmbito municipal de
representação empresarial com notória atuação local;
8 1º O Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa terá como
função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na
implantação desta lei.
8 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos
necessários à implantação da unicidade do processo de registro,
legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as
competências da administração pública municipal com as dos demais
órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir
a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.
8 3º. Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho,
devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus
membros.
8 4º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da
Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de
Decreto.
[ | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 |
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Veias
Artigo 4º. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
8 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos
previstos no Art. 85-A, 8 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas
futuras alterações.
8 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
Capítulo Il
Da definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do
Microempreendedor Individual
Artigo 5º. Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno
Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual (MEI), constantes do
Capítulo Il e do parágrafo primeiro do artigo 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que
vierem a ser feitas por resoluções do Comitê Gestor Federal.
Capítulo III
Da inscrição e baixa
Artigo 6º. O município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional,
e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
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Parágrafo Único. A operacionalização e utilização do Cadastro
Sincronizado Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e
aparelhamento da prefeitura, necessários para iniciar os processos de
formatação de sistemas e para a efetiva disponibilização para os
beneficiários.
Artigo 7º. A administração pública municipal poderá criar e colocar em
funcionamento a Sala do Empreendedor, com a finalidade de ofertar os
seguintes serviços:
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as
ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no
município de empresários e empresas, inclusive as ações que envolvam
órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na
perspectiva do usuário;
Il — Disponibilizar todas as informações prévias necessárias ao
empresário para que ele se certifique, antes de iniciar o processo de
abertura da empresa, de que não haverá restrições relativas à sua
escolha quanto ao tipo de negócio, local de funcionamento e razão
social, bem como das exigências legais a serem cumpridas nas esferas
municipal, estadual e federal, tanto para abertura quanto para o
funcionamento e baixa da empresa;
HI — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza
administrativa e mercadológica;
IV — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais
ramos de negócios instalados no município;
V — Disponibilizar informações atualizadas sobre captação de crédito
pelas ME e EPP;
VI — Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso das ME e EPP locais aos processos licitatórios de compras
públicas no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração pública
municipal poderá se valer de convênios com outros órgãos públicos e
instituições de representação e apoio às ME e EPP.
Artigo 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
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simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Artigo 9º. A Administração Pública emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau
de risco da atividade seja considerado alto.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
Microempreendedor Individual, para Microempresas e para Empresas
de Pequeno Porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
Ill — em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou
sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em
que a atividade não gere grande circulação e aglomeração de pessoas.
Artigo 10. A administração pública municipal e seus órgãos e entidades
municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação desta lei.
Artigo 11. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
| — Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado.
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados
à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará
Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item Il do artigo
anterior.
Artigo 12. O processo de registro do Microempreendedor Individual, de
que trata o art. 18.A da Lei Complementar 123/2006, deverá ter trâmite
especial para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê
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para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios.
Artigo 13. Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
processo de registro do Microempreendedor Individual.
Artigo 14. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em
qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa ocorrerão independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
8 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento
ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios
ou administradores.
8 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Artigo 15. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração
ou baixa da empresa.
Capítulo IV
Dos tributos e das contribuições
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Artigo 16. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) das empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
passa a ser feito como dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no seu capítulo IV.
Artigo 17. O Microempreendedor Individual poderá recolher os impostos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
obedecidas as normas específicas previstas nos arts. 18-A, 18.B e 18.C
da Lei Complementar nº 123/2006, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
Artigo 18. Poderá o Executivo, de forma unilateral e diferenciada para
cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será
realizado ajuste do valor a ser recolhido.
Artigo 19. O Município poderá estabelecer, independentemente da
receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais
para o recolhimento do ISS devido por microempresa que tenha auferido
receita bruta, no ano.calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante
todo o ano.calendário, conforme dispõe o artigo 18, 8 18º, da Lei
Complementar 123/2006.
Artigo 20. Poderá ser concedido parcelamento, em até 06 (Seis)
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos
demais débitos com o município, de responsabilidade da microempresa
ou empresa de pequeno porte.
8 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 20,00 (Vinte Reais).
S$ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida
ativa.
8 3º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de
rescisão do parcelamento, mediante notificação.
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Capítulo V
Do acesso aos mercados
Artigo 21. Nas contratações da administração pública municipal deverá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo 22. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas
licitações públicas, a administração pública municipal deverá atuar de
forma pró ativa no convite às ME e EPP locais e regionais para
participarem dos processos de licitação.
Artigo 23. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
& 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º. A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 1º
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Artigo 24. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
8 1º. Entende.se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais
bem classificada.
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8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $
1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
preço e/ou menor lance.
Artigo 25. Ocorrendo o empate citado nos 88 1º e 2º do artigo 24, o
procedimento será o seguinte:
| — A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto licitado;
ll — Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso | do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º do art. 24 desta lei, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
ll — No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do artigo 24 desta lei, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
8 2º. O disposto no artigo 24 somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa
de pequeno porte.
8 3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão.
Artigo 26. A administração pública municipal poderá realizar processo
licitatório:
| — Destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
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ll — Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30%
(trinta por cento) do total licitado;
Ill — Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
8 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
8 2º. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
Artigo 27. Não se aplica o disposto no artigo 26 desta lei quando:
| — Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
Il — Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Ill — O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV — A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 28. Para contribuir para a ampla participação nos processos
licitatórios, o Município deverá:
| — instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas
empresas no processo de compras públicas;
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Il — divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de
datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos,
jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de
apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas
para divulgação em seus veículos de comunicação;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas
de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Artigo 29. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de
forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de
forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou
contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
Capítulo VI
Da fiscalização orientadora
Artigo 30. A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos,
sanitários, ambientais e de segurança das microempresas e empresas
de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora,
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
8 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço à fiscalização.
8 2º. Nas ações de fiscalização poderão ser lavrados, se necessários,
termos de ajustamento de conduta.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
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Capítulo VII
Do associativismo
Artigo 31. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município,
por meio do:
| — estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais
do associativismo e na legislação vigente;
Il — estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município
no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de
trabalho e renda;
ll — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para
o mercado interno e para exportação.
Artigo 32. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas
pertencentes à uma mesma cadeia produtiva.
Capítulo VIII
Do estímulo ao crédito e à capitalização
Artigo 33. A administração pública municipal, para estimular o acesso
ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a
instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras
instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de
garantia de crédito em seu território.
Artigo 34. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias
com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à
concessão de crédito a Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais instalados no município, por meio de
convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a
atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
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Capítulo IX
Do estímulo à inovação
Artigo 35. A administração pública municipal fica autorizada a conceder
os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a
instalação de condomínios de MPE e incubadoras no município, que
sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e
que sejam de caráter estratégico para o município:
| — Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU)
pelo prazo de até 05 (Cinco) ano(s) incidentes sobre a construção ou
acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis
locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário;
Il — Isenção por 05 (Cinco anos de todas as taxas municipais, atuais ou
que venham a ser criadas.
Artigo 36. A administração pública municipal fica autorizada a
incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras
instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à
inovação tecnológica:
| - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, com o objetivo de fomentar a inovação
tecnológica nas ME e EPP locais;
Il - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base
tecnológica;
Ill — Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Artigo 37. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com
foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar
a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos
em projetos de inovação tecnológica das ME e EPP do município.
Capítulo X
Do acesso à justiça
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Artigo 38. O Município poderá realizar parcerias com entidades de
classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso ao
juizado especial, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei
Complementar n. 123/ 2006.
Artigo 39. Poderá o Município celebrar parcerias com entidades locais,
objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia,
mediação e arbitragem para solução de conflitos envolvendo as
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
8 1º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º. Com base no caput deste artigo, o Município também poderá
formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem
como postos avançados do mesmo.
Capítulo XI
Do apoio e da representação
Artigo 40. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEs e EPPs, a
administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a criação de
Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos
públicos e das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural,
além de estimular a participação dos mesmos em fóruns regionais e
estaduais.
Capítulo XII
Da educação empreendedora
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Artigo 41. A administração pública municipal poderá promover parcerias
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos
que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar
a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando
autorizado a:
| - Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão
de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando
difundir a cultura empreendedora.
8 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do
Município.
8 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas
de estudo, complementação de ensino básico público, ações de
capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Artigo 42. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e
pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra
forma.
$ 1º Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
| - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acesso gratuito à Internet;
Il - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet.
Capítulo XIII
Do estímulo à formalização de empreendimentos
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Artigo 43. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades
empresariais no município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham
atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua
regularização, os seguintes benefícios:
| - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de
informalidade;
ll — Terão reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
processo de registro.
Ill — Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se
encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.
IV — Usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do
Empreendedor, descritos no artigo 7º. desta lei.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de
Contribuintes do município.
Capítulo XIV
Dos pequenos produtores rurais
Artigo 44. A administração pública municipal fica autorizada a firmar
parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no
agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e
instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a
qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos
produtores.
& 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante
geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a
pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
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máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de
interesse comum.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente,
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou
secretaria competente da Administração Pública Municipal.
8 3º. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para
conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de
promover a auto-sustentação, a minimização da dependência de
energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de
outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer
fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros
alimentícios.
Capítulo XV
Do turismo e suas modalidades
Artigo 45. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com
órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da
qualidade de produtos turísticos do município.
8 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e
empreendedores rurais especificamente do setor.
8 2º. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste
artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente
constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do
Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento
que venha substituí-lo.
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8 3º. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com o
COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas
neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
8 4º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o
desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
Capítulo XVI
Do fomento às incubadoras e aos distritos empresariais de
microempresas e empresas de pequeno porte
Artigo 46. O Poder Público Municipal poderá instituir incubadoras de
empresas, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de
microempresas, de empresas de pequeno porte e de
microempreendedores individuais de diversos ramos de atividade.
8 1º. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a critério da
Administração Pública incorrer nas despesas com aluguel, manutenção
do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
8 2º. O prazo máximo de permanência na incubadora será de 2 (dois)
anos, para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial. Findo este prazo, as empresas
participantes se transferirão para áreas de seus domínios.
Artigo 47. O Poder Público Municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de micro e pequenas empresas, a ser
regulamentado por lei municipal específica, que estabelecerá local e
condições para ocupação dos lotes a serem ocupados.
Capítulo XVII
Disposições finais e transitórias
Artigo 48. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos
de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros,
materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação
desta lei.
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Artigo 49. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a
participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que
possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas
políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Artigo 50. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública
municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de
pequeno porte.
$ Único: O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e
benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Artigo 51. Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte”, que será em 01 de Maio de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizado evento público, em que serão
ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas para fomento
dos pequenos negócios e para melhoria da legislação municipal
aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia — MG, 09 de setembro de 2011.
JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS
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