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norma nº 1179/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1179 / 2012
Date 2012-08-08
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2013 a 31-12-2016."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1179/2012
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos
agentes políticos do Município de Natércia
para o mandato vigente a partir de 01-01-
2018 a 81-12-2016”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes
políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2013 a 31-12-2016
em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição
Federal de 1988.
Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes políticos
municipais em conformidade com o seguinte quadro:
Agente Político Subsídio Mensal (R$)
Prefeito Municipal * R$7.200,00
Vice-Prefeito R$2.160,00
Vereadores R$ 1.000,00
Secretários Municipais R$ 1.800,00 3]
Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos
aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos
políticos.
irmo A
E
Art. 3º À ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em
À falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios.
$ 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio
ensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo
úmero de faltas apurado.
BB
Natércia QB/08] da.
presente.
$ 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá
apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico
que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos.
JOB 44. Por ser expressão da verdade, f
em
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara
deliberará sobre o deferimento do requerimento.
[ Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935. .412/0 001- 16- Natércia - MG: IT
7524-000
$ 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que
não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser
aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou
outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2018.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 08 de Agosto de 2012.
JOSÉ AIRTON EIS
PREFEITO
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CERTIFICO para os devidos fins, que em Gu [eat
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mo Art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
oi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
da verdade, firmo 0.
em QB/0B/12. Por ser expressão firm
presente. Natércia 08/08/42.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 —

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