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norma nº 9/2017

Tipo Portaria
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-09-26
Ementa"Dispõe sobre a devolução antecipada de saldo parcial em caixa do Poder Legislativo ao Poder Executivo Municipal."
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
PORTARIA Nº. 009/2017
Dispõe sobre a devolução
antecipada de saldo parcial em
caixa do Poder Legislativo ao
Poder Executivo M unicipal.
A mesa da Câmara Municipal de Natércia da Legislatura
2017-2020 composta por:
SAULO REGIS DE VILAS BÔAS, Presidente da Câmara
Municipal de Natércia,
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, Vice- Presidente da
Câmara Municipal de Natércia,
ALESSANDRA CAETANO SIQUEIRA CARVALHO,
Secretária Ad-hod da Câmara Municipal de Natércia,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
Consulta nº 809.485 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do ano
de 2010:
Considerando o ofício nº 181/2017 do Executivo Municipal e
as razões nelas expostas diante da Notificação em anexo;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado O Diretor de Finanças e Contabilidade
respeitando os princípios da Contabilidade Pública, à realizar a devolução
antecipada do saldo parcial em caixa da Câmara Municipal de Natércia ao
respectivo Poder Executivo no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG-—CEP: 37524-000
Email: camara naterciadhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www.cmnatercia.mg.gov.br
Ê É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2017.
SAULO REGIS DE VILAS BÔAS :
Presidente da Câmara Municipal de Natércia
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Cl
ALESSANDRA C SIQUEIRA CARVALHO
Secretária Ad-hod/da Câmara Municipal de Natércia
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devid:
co, os fins, que, ei
conformidade com Do
Muni, pgs art. 91 da Lei Orgânica
oi publicado no átrio da Câmar; i
a Municipal
ema, Ro Por expressão da verdade,
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Diretor do Dapak Asa
à editado eia
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara naterciadhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www.cmnatercia.mg.gov.br
184
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
janeiro | fevereiro | março 2010 | v. 74 - n. 1 -- ano XXVII
Devolução antecipada de saldo em
caixa do Poder Legislativo ao Poder
Executivo municipal
EMENTA: Consulta — Câmara Municipal — Devolução antecipada de saldo
em caixa à tesouraria do executivo municipal — Possibilidade — Autonomia
financeira do Poder Legislativo — Observância às exigências legais da Con-
tabilidade Pública — Conveniência e razoabilidade da devolução — Respeito
ao equilíbrio da execução orçamentária e às obrigações da edilidade já
assumidas ao longo do exercício financeiro.
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. José de Fátima Aparecida Chaves, Presiden-
te da Câmara Municipal de Coronel Xavier Chaves, a qual indaga sobre a possibilida-
de de o Legislativo municipal devolver, antecipadamente, parte do saldo em caixa
à tesouraria do Executivo municipal antes do final do exercício.
Em atendimento ao art. 214, registro que esta Corte já se manifestou sobre o tema,
nos autos das Consultas n. 618.952, relator Conselheiro Eduardo Carone, sessão de
09/05/01; 713.085, relator Conselheiro Wanderley Ávila, sessão de 09/08/06; e,
748.002, relator Conselheiro Antônio Carlos Andrada, sessão do dia 21/05/08.
PRELIMINAR
A consulta é proposta por autoridade legitima, versando sobre caso abstrato cuja
matéria se insere na competência deste Tribunal de Contas, razão por que dela co-
nheço, nos termos do art. 212 do Regimento Interno (Resolução n. 12/2008).
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Janeiro | fevereiro | março 2010 | v.74--n.1 - ano xxviit
MÉRITO
Esta Corte já tem consolidado o entendimento no sentido de que não existe impe-
dimento à devolução do saldo de Caixa e Bancos, pelo Poder Legislativo, ao Caixa
Único, antes do fim do exercício, desde que o faça em observância às exigências
legais da Contabilidade Pública e verifique adequadamente a conveniência de fazê-
lo, tendo em vista suas obrigações financeiras até o fim do período.
Neste sentido, vale transcrever excerto da citada Consulta n. 713.085, relatada
pelo nobre Conselheiro Wanderley Ávila, na sessão de 09/08/06, em que disse:
(...) entendo que, caso o Legislativo queira efetuar a devolução ao Caixa único do
saldo mensal de Caixa e Bancos, poderá fazê-lo, observando as exigências legais
da Contabilidade Pública. Ressalto, porém, que a Mesa da Câmara deve verificar
a conveniência e razoabilidade da devolução mensal do saldo de Caixa e Bancos
à contabilidade central, considerando as obrigações da Edilidade já assumidas e
compromissadas a pagar, ao longo do exercício financeiro, as despesas de caráter
continuado e outras provisões de despesas que possam ocorrer, zelando pelo equi-
líbrio de sua execução orçamentária, de modo a evitar o indevido procedimento de
deixar restos a serem Pagos no exercício seguinte, diante da inexistência de dispo-
nibilidade financeira para despesas processadas e não pagas durante o exercício.
Percebe-se, portanto, que o caso em tela pressupõe a harmonização da autonomia
financeira do Poder Legislativo — como consectária do princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República =» Com os principios
da unidade e universalidade do orçamento, intimamente ligados à competência or-
çamentária e arrecadatória do Poder Executivo.
A ponderação dos mencionados princípios foi feita nos autos da Consulta n. 618.952,
relator o Conselheiro Eduardo Carone, sessão de 09/05/2001:
(...) no contexto orçamentário, em realidade, embora o Poder Legislativo de-
tenha autonomia e possa Serir os recursos financeiros que lhe são garantidos e
repassados mensalmente, a Câmara de Vereadores é unidade orçamentária ou
unidade gestora do orçamento da Administração Pública Municipal.
Conclusão: em suma, conclui-se que não há óbice legal à devolução antecipada do saldo
em caixa da Câmara Municipal ao respectivo Poder Executivo, desde que respeitados os
princípios da contabilidade pública, e, evidentemente, os princípios da Administração.
Pareceres e Decisões
185
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
k A ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício nº 181/2017
Assunto: Solicitação (faz)
Natércia, 22 de Setembro de 2017.
Ilustríssimos Senhores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste, solicitar a antecipação da
devolução de repasse ao Poder Executivo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para que
possamos quitar o débito junto a Superintendência Regional de Saúde, conforme notificação
anexa.
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
pt?
pI?
Exmo. Sr.
Saulo Régis de Vilas Boas
Presidente da Câmara de Vereadores
Natércia-MG
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
ind ESTADODEMINASGERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE
- OFÍCIO/FIN. Nº 124/2017
Pouso Alegre- MG, 28 de Junho de 2017. —
NOTIFICAÇÃO
Assunto: Prestação de Contas do Convênio nº. 216/2011
Prezado Prefeito,
Com fulcro na norma prevista no Artigo 12 do Decreto Estadual nº. 46.830/2015 e no
o OFICIO /FIN nº, 80/2013, datada de 30 de Abril de 2013, apurado irregularidades na Prestação -
de Contas do Convênio nº. 216/201 1, vimos através desta, enviar Auto de Apuração de Dano
Erário - AADE -, bem como NOTIFICAR, Vossa Senhoria, para que o no prazo de dez -10-
dias efetue o pagamento dos valores infra apresentadas ou apresente defesa da “decisão de
apuração de dano, no mesmo prazo. é
As irregularidades — Objeto do convênio cumprido parcialmente, com aquisição de
equipamentos para Unidade Básica de Saúde, bem como dentro do Plano de Trabalho, mas em
- vistoria “IN LOCO”. não Sora encontrados alguns equipamentos adquiridos do Convênio,
“entre outras —, geraram dano ao erário, conforme Analise Preliminar e cálculo infra transcrito.
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É Pouso Alegre - MINAS GERAIS — CEP 37.550-000 — Fone:35 2102.961 1/2102.9651 /2102.9652
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ESTADO DE MINAS GERAIS |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE
Continuação do Ofício / Fin. 124/2017 fls. 02
Valores a serem devolvidos com correção pela taxa Selic Acumulada.
Para atualização verificar site: http:/fidg.receita.fazenda.gov.br
“Taxa de Juros Selic Acumulados”, conforme orientação da Controladoria Geral do
Estado/MG. e :
Ressaltamos que a correção foi feita até a data de trinta de junho do ano de dois mil é
dezessete — 30.06.2017 -, e que tal valor deverá sofrer nova atualização pela taxa SELIC no dia
de sua efetiva devolução. Após a data referida, o valor a ser ressarcido deverá ser atualizado
monetariamente pela Taxa Selic do mês de recolhimento do Débito. -
NOTIFICAMOS, também, Vossa Senhoria que o ressarcimento aos cofres do Estado
de Minas Gerais do débito apurado, deverá ser realizado por meio do Documento de
Arrecadação Estadual, DAE, que deverá ser obtido através do sítio eletrônico
http://daconlinel .fazenda.mg.gov.br/daconline/executeReceitaOrgaos Estaduais.action
Informamos que o ressarcimento do dano poderá ser realizado de uma só vez ou
parcelado conforme norma prevista no Artigo 21, do Decreto Estadual nº. 46.830/2015.
NOTIFICAMOS, por fim, que caso MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, Pessoa Jurídica de
Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, 17.9358.412/0001-16, não realize o pagamento
total do valor a ser ressarcido ou não solicite o parcelamento, bem como não apresente defesa,
no prazo acima mencionado de dez — 10 — dias, será a mesma BLOQUEADA no Sistema
Administração Financeira — SIAFI -, nos termos da norma prevista no Artigo 14 do Decreto
Estadual nº. 46.830/2015 e no Inciso 1 do Artigo 30 do Decreto Estadual nº. 43.635/2003, até a
comprovação do pagamento do débito atualizado ou pedido de parcelamento da dívida. Este
bloqueio implicará em impedimentos para novos repasses de verbas públicas estaduais por
meio de transferências voluntárias, entre outras sanções.
Nas hipóteses dê não se comprovar o pagamento ou solicitação de parcelamento do valor
do ressarcimento do dano, com fulcro na norma prevista no Inciso Il do Artigo 30 do Decreto
Estadual nº. 43.635/2003 é no Artigo 47 da Lei Complementar nº 102/2008, será instaurada
Tomada de Contas Especial, a qual será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para julgamento. E
Finalmente, informamos que a conclusão da Tomada de Contas Especial, será
encaminhada à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, para as devidas providências
Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre
Av, Vicente Simões ,984- Bairro Nova Pouso Alegre
Pouso Alegre - MINAS GERAIS — CEP 37,550-000 — Fone:35 2102.9611/2102.9651 /2102.9652
e-mail: convenios.pou(a)saude.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS É
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE |
Continuação do Ofício / Fin. 124/2017 fls. 03
no intuito da propositura de ação judicial para cobrança do débiio e a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis, conforme
determina a norma prevista no Inciso III do Artigo 30 do Decreto Estadual r, 43.635/2003.
Ressaltamos que a defesa e ou pedido de parcelamento do ressarcimento do dano deverá
ser enviado à Superintendência Regional de Saúde de Pouso. Alegre , localizada na Avenida
Vicente Simões, nº. 984, Bairro Nova Pouso Alegre, Município de Pouso Alegre, Estado de
Minas Gerais, CEP 37.550-000.
Aproveitamos para renovar nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
is Kersil
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> NS a a gera ta
fm LUÍS AUGUSTO DE FARIA CARDOSO
Superintendente Regional de Saúde de Pouso Alegre
MUNICIPIO DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro nº 100 CEP 37,524-000 -
Exmo. Sr. Prefeito
Cristiano Antônio Caetano Junho
Superintendência Regional de Saúde de Pouso Alegre
Av, Vicente Simões ,984- Bairro Nova Pouso Alegre
Pouso Alegre - MINAS GERAIS — CEP 37.550-000 — Fone:35 2102.961 1/2102.9651 /2102.9652
y e-mail: convenios.pou(Dsaude.mg.gov.br ;
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AUTO DE APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO— AADE AADE - 005/2017 |
Ri ca O Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015 ms SBIoRIan
Indexado à parceria nº 216/2011 3 SIGED:
""[D[D]—————
Parceiro Secretaria de Saúde CNPJ: 18.715.5160001288 cl
| Administração Pública Celebrante: Secretaria de Estado de Saúde UF: MG
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OVONVG Old (SIINIAYSNOdSIY
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| Nome/Razão Social: Município de Natércia
[1 I CPF [ x] CNPJ: 17.935.412/0001-16 A
| Localidade/Endereço : Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro nº 100 -Centro—Natércia a
| Telefone :(35) 3456-1238 e-mail : smsnatercia (gmail.com
Nome: Cristiano Antônio Caetano Junho
| X]CPF[ ] CNPJ: 446.408.896-15
| Localidade/Endereço : Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro nº 100 Centro —Natércia CEP 37.524-000
| Telefone : (35) 3456-1238 e-mail : smsnatercia gmail.com
| Caso existam mais responsáveis, indicar os dados acima aqui:
Nome; José Airton Junho dos Reis
| x] CPF[ | CNPJ: 625.099.006-25
| Localidade/Endereço : Rua Coronel Paiva ,255—Centro— Natércia CEP - 37.524-000
| Tel (35) 3456- 1238 e-mail:
[ vo | Identificação clara e precisa dos fatos e fundamentos constitutivos do dano (conduta/ação ou omissão do responsável que |
| E | ocasionou dano ao erário): |
Fa] | A Inconformidade : Na vistoria “IN LOCO “realizada em 27/03/2013 não foram encontrados alguns equipamentos confor-
| 2 | mePlano de Trabalho. :
| E E PRE : S/Alínea:
| se | x e Ea irregularidade ou Invalidade:
PR dido a g 2 — irregularidade ou Invalidade:
g St pad Sa E irregularidade ou Invalidade:
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[ca AS CI m cas p irregularidade ou Invalidade:
RR am "o
| Reincidência Nº ( )
Observação:
[a dir mesma ma em mu pra m met,
alor Atualizado até a data da lavratura do AADE R$ 25.906,03 Período apurado: 20/12/2011 a -30/06/2017
[ ] DAE EMITIDO [x] DAE Não Emitido Ê
O autuado tem o prazo de até dez - 10- dias do recebimento do auto, para pagamento, solicitação de pagamento ou apresentação de
I defesa para a autoridade Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais - encaminhando para Av. Vicente Simões nº 984 Bairro Nova
| Pouso Alegre, - MG CEP 37.550-000
| Nos termos do art. 21 do Decreto nº. 46.830/15, o responsável pelo dano ao erário poderá solicitar o parcelamento do débito, com prazo
| máximo de 60 (sessenta) meses, mediante apresentação de pedido e declaração de capacidade de pagamento (modelo disponível no
site: www.sigconsaida.mg.gov.br), facultada a solicitação de documentos comprobatórios pela Administração Pública Celebrante.
| Nome: Dr. Luís Aui Sp cb MASP:; 1387512-5 : ;
1Ass: ' ; si “Et Sa :
| Ê > E te dE “ia
RETRO
E” ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SAÚDE DE POUSO ALEGRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prestação de Conta do Convênio nº 216/2011
Ofício nº 124/2017
Interessado — Município de Natércia
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita
no CNPJ 17.935.412/0001-16, com sede na Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, nº 100,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Cristiano Antônio Caetano Junho, por seu
procurador, vem respeitosamente à presença de V. Exa. aviar 0 presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
O que o faz pelos fatos e fundamentos seguintes:
O ofício nº 124/2017, de 28 de junho de 2017, notifica o município,
decorrente da Prestação de Conta do Convênio nº 216/2011, informando que após vistoria in
loco, não foram encontrados equipamento adquiridos para unidade Básica de Saúde, gerando
um dano atualizado de R$ 25.906,03 (vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e três centavos),
8 o não pagamento ocasionará inclusão no SIAFI.
Preambularmente, necessário informar que quando do início da nova
gestação administrativa, quadriênio 2013/2016, verificando a ausência de alguns equipamentos,
a Administração Municipal adotou a postura de levar o fato ao conhecimento das autoridades,
inclusive ofertando representação com o ex-alcaide, Sr. José Airton Junho dos Reis.
Em que pese a relação jurídica existente ser quanto ao Município de
Natércia e o Estado de Minas Gerais, a responsabilidade deve recair sobre o ex-prefeito, a quem
cabia a obrigação de fiscalização e resguardo do patrimônio público.
A Lei nº 8.429/92, de natureza civi, impõe sanções aplicáveis aos
agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art.
9º); b) causem prejuizo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração
Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.
Consoante o disposto no art. 11, do referido diploma legal, constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, sobretudo quando deixar de prestar contas, estando o agente obrigado a fazê-lo.
No caso em tela, o ato improbo consubstanciou-se não apenas por
furta-se o ex-prefeito de zelar pela coisa pública, mas por ser insistentemente omisso em sua
obrigação.
Também não há necessidade da efetiva comprovação de prejuizo ao
erário ou de enriquecimento ilícito, pois, como afirma Waldo Fazzio Júnior (“in” “Atos de
,
Improbidade Administrativa", Ed. Atlas, 2007, p. 161), “o objeto de proteção do art. 11 não é o
patrimônio público econômico, mas a própria probidade administrativa, sendo irrelevante, para a
tipificação do ato de improbidade a esse título, quaisquer coadjuvantes materiais”.
É entendimento pacífico na jurisprudência que as condutas descritas
no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa dependem da presença do dolo genérico, não se
fazendo necessária a demonstração de ocorrência do dano. Precedentes:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX.
PREFEITO MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISO VI, DA
LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O cerne da questão está em saber se a prestação de contas, mesmo realizada com
atraso, ainda pode ser considerada como ato de improbidade administrativa, nos termos
do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que para a configuração de improbidade por atentado aos princípios
mini ivos (art. 11 da Lei 8.429/1992) é necessário ai il
ação ace T ta do. Ocorre que o
Tribunal a quo não se manifestou acerca do dolo do agente, não tendo sido apresentados
embargos de declaração para a análise de tal ponto. Logo, não pode esta Corte Superior
analisar tal conduta, em razão da ausência de manifestação da Corte de origem. 4. Não há
como apreciar o mérito da controvérsia com base na tese de que a prestação de contas,
além de ter sido apresentada a destempo, não foi aprovada, encontrando-se o Município
de Capitão Poço/PA inadimplente, uma vez que não foi objeto de debate pela instância
ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 5. Recurso especial não
conhecido. (STJ REsp 1304214/PA RECURSO ESPECIAL 2012/0030079-4 Rel. Mauro
Campbell Marques Segunda Turma Data Julg: 27/11/2012 DJE: 05/12/2012) (grifei)
ae
O Município de Natércia não pode ser duplamente penalizado pela má-
gestão do ex-prefeito. A primeira, pelo sumiço dos bens sob a guarda e vigilância do ex-prefeito.
À segunda, pela obrigação de restituir os valores ao Estado de Minas Gerais.
Ante ao exposto, suplica à Vossa Excelência pelo recebimento recurso
administrativo, dando-lhe provimento para afastar a responsabilidade do Município de Natércia,
direcionando o dever de restituir a quantia ao cofre estadual, ao gestor à época, Sr. José Airton
Junho dos Reis, tudo como medida de Direito e Justiça.
Pede deferimento.
Natércia, 24 de julho de 2017.
CAETANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL




e he UA Li s
DD nO Da RPA PESOS RN
TLUSTRÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
NATÉRCIA — MG
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de
Direito Pública, inscrito no/CNPJ nº. 17:935.412/0001:16, com sede na Praça Prefeito
Justino Lisboa Cameiro, nº, 100, Centro, neste ato representado: por CRISTIANO
ANTÔNIO CAETANO JUNHO, vêm por intermédio de seu procurador in fine assinado
respeitosamente à V. presença ofertar
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL !
em face de JOSE AIRTON JUNHO DOS: REIS, /
ex-prefeito municipal, pelos motivos táticos é jurídicos expostos.
Rua Antonio » Centro - Extrema . Minas Gerais - CEP:
Eterna E-mail: contatos)llopesadvogados.adv: br
João Luiz Lopts
sMaração ce egirabiiono
Ab inítio ressalta-se que vs fatos é ocorrência das
inegularidades jarguidas se derem. na gestão do Sr. JOSÉ AIRTON JUNHO
REIS, dentro do quadriênio 2009/2012. :
DOSFATOS
Conforme: se constata pela Certidão anexá, não
forarm, encontrados no acervo pitrimonial do municipio ás itens listados, devidamente
identificados com numeração do patrimônio.
Tais equipamentos deveriam fazer párte do
Patrimônio Municipal, já que adquiridos para compor setores específicos da
Administração.
DAS IRREGULARIDADES
demonstrar através da: Certidão emitida pelo setor de Patrimônio que equipamentos
sem quiiquer explicação “deixaram de existir” a assim deve-se apurar tal fato; com
O intuito de responsabilização do gestor pública representante à época do Município de
Natércia.
Assim, o Objeto da presente REPRESENTAÇÃO.
CRIMINAL É à proteção ao escorreito desenvolvimerito da atividade administrativa, e
À probidade administrativa, considerada uma
forma de moralidade da administração pública, é exatamente o dever de servir à
João Luiz Lopes
metudgaéia e comenteo eia
aproveitar os poderes ou facilidades deles! decorrentes: em proveito pessié! óu de
outrem a quem queira favorecer.
A Constituição Federal, considerando a gravidade
do5 atos de improbidade. administrativa, estabeleceu no: seu art 37, 49, graves
penalidades destinadas a impedir; é colbir condiitas desta; natureza, De acordo com
este dispositivo legal,
A matéria é regida: pela Lei nº 8429/92, que
tenfema todos os princípios administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da GE,
especificando os atos de improbidade: administrativa, cominando as sarições aplicáveis
aos mesmos.
Além disso, incorreu ainda ex-prefeito municipal
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS nas penalidades previstas no artigo 1º do Decreto
204/67.
Registre-se que, em consonância: com a Lei de
Improbidade - Administrativa -conduriê-se com “o: art. 4º -da Lei nê 8429/52, que
determina que-0s agentes públicos de qualquer nivel: ou ierarauia são obrigados a
velar pela estrita observâricia dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
& publicidade no trato com todos os assuntos que Ine são afetos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, d REPRESENTANTE,
entendendo que ca situação fática narrada podé subsumr sto que afronta dos
princípios da Licitação, bem como infração à própria Constituição Federal,
Rua António Onisto, n.º 58, Centro - Extrema - Midas Goralo. CER
Tels: (35) 3425 2537 7 3435 5119: Email: contatoriilopesadvogados.
João Loviz Lopes
advocacia r cqunsubegria
assim ato de improbidade administrativa, e por isso que provoca e requer a ação
urgentissima do Ministério Público Estadual.
Requer assim a instauração de procedimento
administrativo investigatório, a fim de que as irregularidades narradas sejam
investigadas, bem como possa a investigação colher provas, a fim-de subsidiar possivel
medida judicial visando à respectiva responsabilização.
Termos em que
Pede deferimento.
Natércia, 25 de abril de 2013.
Fer
(35) 3435 2377 / 3435 5119 - E-mail: contato jltopesadvogados.adv. br
"di
João Luiz Leves
udceçãara et ausaltiras
MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, pessoa jurídica de Direito
Público, inscrito nó CNPJ nº, 17.935,412/0001-16, com sede na Praça Prefeito Justino
Lispoa-Carneiro, nº, 100, Centro, neste: ato representado pelo prefeito municipal Sr.
CRISTIANO ANTÔNIO CAETANO JUNHO, residente e domiciliado na cidade de
Natércia/MG.
Pelo presente instrumento de procuração, nomeia e
constitui seu bastante procurador João Luiz Lopes, brasileiro, separado, advogado
inscrito na OAB/MG 92:213 e OAB/SP 133.822, com escritório à Rua Antônio Onisto,
nº, 58, Centro, nesta cidade e comarca de Extreme, MG, Fone/fax (35) 3435-2377.
A quem conferetm) amplos poderes para o foroem geral,
com a cláusula “ad judicia”, em qualquer juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor
contra quem: de direito as ações competentes e defendê-lo(s) nas; contrárias, seguindo
umas e -outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os e
ainda apresentar. juntar e retirar documentos, firmar compromissos, requerer,
transigir, confessar, receber, dar quitação, retificar, e ratificar, arrazoar, contestar,
concordar, discordar, pagar taxas e emolumentos, propor acordos, prestar declarações,
assinar todo e qualquer documento, bem como-praticar todos -os demais “atos
necessários ao cabal desempenho. do presente mandato, inclusive substabelecer no
todo-e em parte, com ou ser reserva de poderes,
Ratífica os podêres acima em especial para: ofertar
Representação Criminal.
é ey
Rua Antonio Qnisto, n.º 58, Centro - Extrema Minas Gerais - CEP.: 37640-000
Tels: (35) 3435 2377 / 3435 5119 - E-mail: contatom llopesadvagadas ady.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SETOR DE PATRIMÔNIO
+ CERTIDÃO
* “Carro de curativo plaqueta de parriiiônio nº 24M;
. Cadeira de banho infantil piaqueta de patriménio nº 2412;
* Vemilador de teto pás plaqueta: de patrimônio nº 2408;
* Cuíleira de banho plaquera de patrimônio aº- 2402;
. Seladora para embalagens plaqueta de paiiimônio, io nº2414;
a Selaidor paraembalagens plaquetade patrimônio nº 2413.
Por ser verdade, assino'a presente cértidao exdou dé,
Natércia/MG, 24 de janeiro de 2013.
Bros
á Setor de Património
* Praça Prétéiio JURnO Lisboa Carmela, 1607 CNPI: 17.995 812/000N-16; Natércia MG
TELEFAX: 1238 - CEP; 37524000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SETOR DE PATRIMÔNIO
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que conferindo c relatório
de Patrimônio Municipal, bem.como comparando com o-que efetivamente
deveria existr ex cada setor constamos a inexistência dos seguintes bens:
* Autoclave, Hnqueta de pre nº 2420,
Dalila
Responsável: ema setor ao Patrimônio
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 » Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
* UNIAD LIDA
PREPRITURA MUNICIBAL DE NATSRCIA MG Pag. 0001
casas 7-3 82 72
LINCORP .651-670 08-2 Bend Incorpórados so Exercicio - 2012 15 R 24
DRE URA NADAR EA RCA R SACIEDADE U Uns nen sans sa nn,
PERIODO: de 61/02/2612 a 31/12/2012 ADENTIFICACÃO DO PAFRIMONTO: O-OUTROS
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Í ! » URO6 |
t i à MURICIVAL DE SAUDE on PA O |
t 1 1 | MIERO COMPUTADOR Codigo: 000577 1
! | ! ER pub daei6 incorporeda em L8/04/20%2 1.500,06 |
GINECOLOGIA Codigo: quor7ma
1d t | * Piaqueta oze17 incorporada. sm 2e/0810ado 3.499:04 |
t i | DETECTOR FETAL PORTATIL Codigo: 002156 t
À Í | ee nata Anverpornda em 19/06/2022 Na g80,ad E
ul | | * Rlaguata 03415 incorporada em Lo/d4/2045 mono |
t * Plaquera 02420 sncUrporada em 19/04/2012 Togdô |
| ; | | * Phaqueta bzezy insorporade es 28/04/2012 ? n40,00 |
t f 1 | “ Paquera gaazã ssa 880,05 !
e: i NUA ANTROPOMETRICA adigo: 003518 í
: | | ! * Plaqueta 02425 Uncorporadi em 18/04/2017 a 45% |
| POTOPOLIMERT EADOR: oosgêz
Ri | reinginia eacão e snbseperinto tá az Na À
AMALGAMADOR codigo: ouasas 1
+ i | * Pragueta Ogeas incorporada eim 28/04/2014 ] aa uo !
t ! | compRESSoR Codigos ajasas Re,
o no 1 | * o SUA incorporada em 18/04/2032 A/350,08 4
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3 ita em 187047: 2 600,60
! À | * Plaqueta d242 incorpótada-se 18/04/2012 ga om É
1d | * * plaguesa 24as Íncorporada em 18/04/2012 É Sisdo0o 1
td | 1 * Plaqueta 02430 a incorporada em ua ER f
1 BALÂNCA ANPRÓPOMETR go: 010703
a ] | | * vlaqueta 02421 incorporada emu 16/04/2012 1,700,08-|
à ER BIOMBO DUPLO Codigo: uLg7os ]
E: j * Plaqueta 02432 insórporada em 18/04/2012 a20,00:]
lzt 1 CARRO DE EMERÓENCIA Codiga: 010747 i
E k incorpucáda em 18/DA/dOL à eo. 0 |
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* Piaquesa 02430 incarporada és 18/04/2012 É:R90,00 |
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* UNIAO LTDA
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853135 “3 52 72
“LENCORP.E51- 670 0B-2 Bens Incorporados no Exercicio - 2072 35:32 3º
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TNOORPORACAO POR AQUISICAS
TO PORAANAA Na UNNA AO ANNA AAA n Ca asma das ans srs a ss naus his ne nm SR O sl
PERIODO: de 92/01/2022 a 31/12/2010 IDENTISICAÇÃO DO RMPRIMÓNIO: d-ourros
E = DAR A A
t | | 4 gs si codigos, c00977 E
| Fo! | x Plaqueta d2449 incorporada em 49/05/2012 236,86 |
1 ; “| + Plaguera 02450 intorpórada em-09/05/201% 2.326,36 |
i4 Doo À RAMARTO DE AÇO C/ 2 PORTAS Codigo: cuoers |
1d q * Plaquera 02169 inodipórada sm: 27/03/2012 568,00 |
| |] y CADEIRA DE RODAS Codigo: 000717 i
t í * paquéta 02400 incorbgrada em 27/03/2012 Sia, ar
11 | * Plaqueta 02401 incorporada em 27/03/2012 s18, 04 |
11 | | CADEIRA DE sanHo : q00738 i
E ! | * Praqueta uz40z incorporada em 27/03/2012 az6,06 |
1 t | GxrMETRO DE PULSO Codigo: coassa |)
a] t | * Plaqueta 07451 incorporada em 05/05/2012 1.038,28 |
nd | t * Planeta 02452 incórporada em: mad 1.015,25 |
a | | | * Plaçueca a2as4 incorporade isa so “avo do :
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1d | | esteroscoe Codágo: dpasis +
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EA Codigo: aguas? ; í
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| ! F incorporada em 27/03/2012 agd,ta |
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t.4 | ] incorporado em 39/08/2012 2.783,78. |
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É 4 t ] Codigos moças ; t
ss Í ] incorporada em 27/03/2012 160,00)
| 4 ] f — Quêigo: qoesrs !
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/ INCORPORAÇÃO NO EXERCICIO INDEPENDENTE : 9,00 E
INCORPORACOHS
ES do ti rd o im odeia Dela o er a
veremos

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SERVIÇO: Gabinete do Pref
DATA: 03 de Novembro de 2016
Confirme Solicitado. encaminho a cértidão emitida pelo
adia id, ça
Mary Eoulart de Souza, que comprovam que as representações ni em.
pp Ci a
4 4)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DEMINAS GERAIS
DATA: 30 de Maio de 2016
Ministério Público de Minas Gerais na data de 30/05/2016, assinada pela Oficial Tânia
Mara Goulartide Souza, que comprovam que/as representações criminais ainda estão em
trâmite no Ministério Público da Comarca de Natércia/MG.
Sem mais para o momento, reitero 4 Vossa Excelência os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que recebi a Representação
Criminal oriunda do Município de Nutércia. noticiando
irregularidádes arquidas na gestão do antigo prefeito José
Airton: Junho dos Reis + por determinação do douto
promo dê Justiça, Otóvio de Almeida Cobral, na dus de
na de tmaio de SID, foi enviado: cópia do “regido
expediente para a Detogacia de Polícia Civil de Natércia,
para instauração de Inquérito Policial a fim de apurar os
fatos nartados, conforme ofícios em anexo.
Eu, Fânia Mata Goulárt de Souza, oficial do Ministério
Natércia; 5 de maio de 2016,
âmia Mira Goulart de Souza |
fale do Mistério Público
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO: 147/2016
ASSUNTO: Envia Documentação
SERVIÇO: Gabinete do Prefeito
DATA: 03 de Novembro de 2016
Conforme solicitado, encamínho a certidão emitida pelo
Ministério Público de Minas Gerais. na duta de:03/11/2016, assinada pela Oficial Tânia
Mara Goulart de Souza, que comprovam qué as representações criminais ainda estão em
trimite mio Ministério Público da Comarea de Natércia/MG.
Sem mais para o momento, reitero a Vossa Excelência os meus
protestos deva coimas cnsração
Superintendência Regional de Saúde,
TESES Prefeito Jusuna Lisboa Carneiro, 190 - CNPJ: 17:935.412/000516 - Natércia MG
és
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE-MINAS GERAIS

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